Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10200/04.9TBOER.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DOAÇÃO
VALOR
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Se do despacho proferido sobre as reclamações contra a relação de bens, nenhuma das partes recorreu, tal despacho transitou em julgado, já não sendo posteriormente susceptível de qualquer sindicância.
II. Não estando provado que o inventariado se encontrava incapacitado para gerir a sua pessoa e bens no momento em que efectuou transferências de dinheiro para a conta da cabeça-de-casal, nada obstava a que o tribunal recorrido tivesse considerado, com base nos elementos de prova, como doações aquelas transferências.
III. No mapa informativo da partilha deve conter actualizado o valor das verbas, nomeadamente correspondentes a doações, mas qualquer falta de actualização deve ser suscitada antes do despacho determinativo da partilha.
IV. Se todas as questões, que o Recorrente suscita no recurso, já as havia suscitado em anterior recurso que foi admitido, mas que foi julgado deserto por as alegações terem sido apresentadas fora de prazo, formou-se caso julgado material com força obrigatória dentro do processo e fora do processo sobre as mesmas questões. (PR).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, A requereu, em 16.12.2004, se procedesse a inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de seus avós B e C, alegando que:
B faleceu em 30-04-1990 no estado de casada com o aqui também inventariado C, em primeiras núpcias de ambos, sem deixar testamento;
C faleceu em 28-03-2004, no estado de viúvo da aqui inventariada B sem deixar testamento;
Os falecidos deixaram duas filhas: D e F, sendo que esta última, repudiou ambas as heranças;
Sucederam em representação da repudiante F os filhos desta: o, ora requerente, A e os seus irmãos G e H;
São, assim, interessados na herança: D (filha dos inventariados) e A, G e H (netos dos inventariados);
Os interessados na herança não estão de acordo quanto ao modo como deve ser efectuada a partilha.
Indicou para as funções de cabeça-de-casal a interessada D, por ser a interessada mais próxima em grau de parentesco.
Em 01/03/2005, a interessada D foi notificada que havia sido nomeada para exercer funções de cabeça-de-casal, prestando, a 17/03/2005, o respectivo compromisso de bom desempenho daquelas funções e em 17/05/2005, fez juntar aos autos relação de bens.
O Interessado, A, deduziu reclamação contra a relação de bens apresentada, alegando omissão de relacionação de bens imóveis; falta de esclarecimento quanto às contas e omissão de doações realizadas pelo inventariado C.
A cabeça-de-casal respondeu à reclamação deduzida, conforme requerimento de 29 de Junho de 2005, de fls. 123 a 125, esclarecendo as questões suscitadas quanto a contas bancárias e bens imóveis e juntando relação de bens rectificada nos termos de fls. 129 a 135.
Foi então designada data para a inquirição de testemunhas, à qual se procedeu, tendo o respectivo depoimento sido gravado, sem que, todavia, no termo da diligência fossem consignados como provados quaisquer factos.
Por despacho de fls.490 e SS., o tribunal decidiu, entre o mais, quanto às doações efectuadas pelo Inventariado, em vida, à cabeça-de-casal, que “…deve o montante global das verbas doadas pelo inventariado à cabeça-de-casal (55.450,00+3.307,20) – cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete cêntimos – ser relacionado com a referida menção, o que se decide”.
Neste sentido, em 17/09/2007, a cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens, rectificada conforme decidido a fls. 500 e por despacho de fls. 543, foi cabeça-de-casal novamente notificada para juntar nova relação de bens rectificada, o que fez em 28/12/2007.
Em 18/02/2008, foi realizada a primeira sessão de conferência de interessados, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que deveriam os bens ser adjudicados, procedendo-se, por falta de acordo, a licitações.
Face às novas reclamações apresentadas pelos interessados, foi ainda decidido pelo tribunal recorrido, quanto aos juros das verbas 198 e 199 (bens doados) da relação de bens rectificada, que:
“Não constituem em rigor bens da própria herança, mas doações efectuadas pelo inventariado que foram relacionadas para efeitos de colação.
Assim, não se vê como se pretender incluir créditos dos frutos cíveis que tal doação pode ter vindo a produzir. Termos em que também nesta parte se indeferem as reclamações”
Seguiu-se nova sessão de conferência de interessados a 07/04/2008, tendo merecido licitações a totalidade dos bens imóveis e móveis relacionados,
Pronunciaram-se as partes sobre a forma à partilha, nos termos do artigo 1373° do CPC e o tribunal recorrido procedeu a fls. 638, ao despacho determinativo do modo como deveria ser organizada a partilha e ao mapa informativo, considerando as doações efectuadas pelo inventariado C na quota do disponível, mais decidindo, dispensar de colação as verbas doadas pelo Inventariado C à cabeça-de-casal, com a seguinte fundamentação:
As doações efectuadas integram o conceito de doação manual; por esta "entende-se todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso, determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse revela a vontade de aceitar a liberalidade - neste sentido, artigos 940° nº 1, 945° nº 1 e 947° nº 2 Código Civil e Ac.R.P. 7/3/96 Col.II/179 e /Acórdão RPorto de 22-4-08 in dgsi.pt.
Assim, a doação está dispensada de colação, sendo imputada na quota disponível do doador: artigo 2113° e 2114° do Código Civil”.
A interessada G deduziu reclamação a fls. 648, pugnando pela nulidade do despacho, na parte em que dispensou de colação as verbas doadas pelo inventariado Humberto Constantino à cabeça-de-casal, com fundamento em alegada contradição com o despacho de fls. 498 e a referida reclamação mereceu indeferimento por despacho de fls. 666, que considerou não haver qualquer contradição entre os aludidos despachos, e sobre esse indeferimento interpôs aquela recurso, que foi admitido, mas que veio a ser julgado deserto por apresentação das alegações fora do prazo.
Prosseguindo os autos seus termos, foi elaborado o mapa da partilha, que foi oportunamente visto, rubricado e colocado em reclamação, sendo que nenhuma reclamação mereceu, posto o que foi proferida sentença homologatória, adjudicando a cada um dos interessados os respectivos quinhões e condenando os interessados no pagamento do passivo.
Inconformada com a decisão, veio a interessada G interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
a) A Recorrente impugnou a possibilidade de a transferência de valores do Inventariado para a Cabeça de Casal constituir doação (art. 50° até 61° Do requerimento de fls. 243);
b) Ficou demonstrado nos autos que a Cabeça de Casal tem tendência para mentir ao Tribunal e para ocultar transferências de valores do Inventariado para contas bancárias exclusivamente suas.
Pelo menos fê-lo duas vezes.
c) A Cabeça de Casal recebeu € 58.727,20 provenientes de uma conta bancária do Inventariado, mediante ordem de transferência preenchida pela própria, numa altura em que o Inventariado já se encontrava incapacitado para distinguir os familiares e gerir a sua pessoa e bens;
d) O depoimento do médico neurologista do Inventariado, Dr. …, na inquirição de testemunhas de 31-10-2006, bem como o depoimento de parte da Cabeça de Casal (fls. 429) demonstram que o Inventariado padecia de doença mental mista, progressiva, de Alzheimer e vascular/cerebral, desde pelo menos 2 anos antes de 13 de Agosto de 2003.
e) A prova produzida nos autos ilidiu a presunção de que o inventariado eventualmente doou, queria ou podia doar euros 58.727,20 à Cabeça de Casal nos anos 2002 e 2003, muito menos por conta da quota disponível;
f) O estado de saúde do inventariado, por si só, ilide a presunção do C.C. 2113/3.
g) A decisão de fls. 490 foi imprecisa e mal fundamentada mas mesmo assim não dispensou de colação as importâncias transferidas para a conta da cc. Antes pelo contrário ordenou o respectivo relacionamento com a referida menção;
h) Determinando que as aludidas transferências estão dispensadas de colação e imputando as mesmas na quota disponível do inventariado, a decisão de fls. 638 contrariou a decisão anteriormente proferida nos autos a fls. 490 e ignorou o facto de ter sido ilidida a presunção do CC 2113/3;
i) As decisões recorridas apreciaram erradamente a prova produzida nos autos;
j) As decisões recorridas são nulas porque ocorre manifesta oposição entre as mesmas e a respectiva fundamentação, cfr. CPC 668/C;
k) As decisões recorridas erram na apreciação da matéria de facto dada como provada e na aplicação do direito aos factos provados nos autos;
I) No mapa informativo devia ter sido actualizado o valor das verbas correspondentes às transferências efectuadas da conta bancária do Inventariado para a conta bancária da cc devendo o mapa ter sido reformado em conformidade;
m) As decisões recorridas violaram as normas do CPC 677 bem como do CC 551, 2109/3, 2113 e 2114.
Termos em que se requer seja:
- Reapreciada a prova produzida nos autos;
- Julgado procedente por provado o presente recurso;
- revogada a decisão de fls. 490,  bem como a decisão de fls. 666 e a decisão de fls. 638 e, consequentemente, - substituída a decisão de fls. 490, bem como a decisão de fls. 666 e a decisão de fls. 638 por decisão que reconheça que:
1 - A importância de euros 58.727,20 (55.450,00 + 3.307,20) que foi transferida da conta bancária do inventariado para a conta bancária da cabeça-de-casal em 12-12-2002 e 07-08-2003, não constitui doação por conta da quota disponível;
2 - A importância de euros 58.727,20 (55.450,00 + 3.307,20) que foi transferida da conta bancária do inventariado para a conta bancária da cabeça-de-casal em 12-12-2002 e 07-08-2003, não constitui sequer uma doação.
3 - A importância de euros 58.727,20 (55.450,00 + 3.307,20) que foi transferida da conta bancária do inventariado para a conta bancária da cabeça-de-casal em 12-12-2002 e 07-08-2003, constituiu um acto de manipulação da vontade do Inventariado, por parte da cabeça-de-casal, uma vez que foi ela própria quem preencheu as ordens de transferência e na altura o Inventariado estava gravemente doente e incapaz de gerir a sua pessoa e bens.
consequentemente,
4 - A importância de euros 58.727,20 deve ser restituída à massa da herança;
5 - Todos os valores, que a cabeça-de-casal deva restituir à herança, devem ser actualizados, conforme disposto no C.C. 2.109/3 e 551.
A cabeça-de-casal contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
As questões, essenciais, a resolver são as de saber:
- Se deve ser reapreciada a prova produzida nos autos.
- Se a importância de € 58.727,20, transferida da conta bancária do inventariado para a da cabeça-de-casal, não constitui doação por conta da quota disponível e se não constitui sequer uma doação e, consequentemente, se aquela importância deve ser restituída à massa da herança.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
- A 1.ª questão colocada pela recorrente é a da reapreciação da prova produzida nos autos.
Antes de mais importa lembrar que o Tribunal da Relação apenas pode alterar a matéria de facto dada como provada na 1.ª Instância nos casos excepcionais previstos no n.º 1 do art. 712º do Código de Processo Civil, designadamente se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Para tanto dispõe o n.º 1 do art. 690º-A (actual n.º 1 do 685º-B) do CPC que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E o n.º 2 acrescenta que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C.
Por seu lado, este último preceito diz que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Ora, no caso vertente, apesar de ter existido gravação dos depoimentos prestados, a Apelante não deu rigoroso cumprimento aos normativos citados na impugnação que efectuou sobre a decisão de tal matéria, nomeadamente não indicando, em concreto e com a necessária exactidão, quais os factos que pretende ver provados, nem indicando também, fazendo referência ao assinalado na acta, os depoimentos prestados de que devesse resultar decisão diferente sobre a matéria de facto, ainda que tenha prestado o contributo de ter feito transcrição dos depoimentos que pretende que sejam tomados em consideração.
Porém, quanto se deduz da sua douta alegação, o que, em síntese, parece pretender que se considere como assente será que:
- A Cabeça de Casal recebeu € 58.727,20 provenientes de uma conta bancária do inventariado, mediante ordem de transferência preenchida pela própria, numa altura em que o inventariado já se encontrava incapacitado para distinguir os familiares e gerir a sua pessoa e bens;
- O Inventariado padecia de doença mental mista, progressiva, de Alzheimer e vascular/cerebral, desde pelo menos 2 anos antes de 13 de Agosto de 2003.
E segundo a Recorrente estes factos decorrem do depoimento do médico neurologista do inventariado, Dr. … e do depoimento de parte da cabeça-de-casal.
Sucede que apesar de estes depoimentos terem sido prestados nos autos com vista à decisão das reclamações sobre a relação de bens e de até terem sido objecto de gravação, não existe nos autos qualquer decisão a declarar quais os factos julgados provados e/ou não provados com fundamento nos aludidos depoimentos, como parece se impunha face ao que dispõe o art. 304º/5 do CPC.
Todavia, no despacho a decidir das reclamações de fls. 490 e ss. são feitas algumas alusões aos depoimentos prestados – de parte e das testemunhas – sobre matérias analisadas, o que significa que tais depoimentos terão sido tomados em consideração ou desvalorizados, com vista a decisão proferida sobre as aludidas reclamações.
O que até parece ter acontecido quanto à matéria ora em discussão pois que se considerou que por confissão da cabeça-de-casal resulta que o inventariado “transferiu as verbas de € 55.450,00 e € 3.307,20, respectivamente em 12.12.2002 e 7.7.2003 para uma conta da cabeça-de-casal”.
Acresce que se considerou no mesmo despacho que aquelas verbas consistiam em doações efectuadas pelo inventariado, em vida, à cabeça-de-casal, acrescentando-se que “…deve o montante global das verbas doadas pelo inventariado à cabeça-de-casal (55.450,00+3.307,20) – cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete cêntimos – ser relacionado com a referida menção, o que se decide”.
Quer dizer: no despacho de fls. 490 e ss., ao proferir-se decisão sobre as reclamações efectuadas sobre a relação de bens, entendeu-se que as importâncias em apreço constituíam doações realizadas pelo inventariado à cabeça-de-casal e ordenou-se que como tais fossem inscritas na relação de bens.
A matéria que a Recorrente pretende ver provada de que o inventariado padecia de doença mental mista, progressiva, de Alzheimer e vascular/cerebral, desde pelo menos 2 anos antes de 13 de Agosto de 2003, numa altura em que já se encontrava incapacitado para distinguir os familiares e gerir a sua pessoa e bens, está em contradição com a decisão que o tribunal tomou de considerar as mencionadas verbas como doações feitas à cabeça-de-casal e de nessa qualidade as mandar inscrever na relação de bens. É que se o tribunal tivesse como veraz aquela facticidade não podia haver como verdadeiras doações as importâncias transferidas para a conta da cabeça-de-casal.
E sobre esta questão nem o tribunal recorrido denotou ter dúvidas, porque, de contrário, teria remetido os interessados para os meios comuns, como o fez relativamente à titularidade de determinados imóveis.
Aliás, é o próprio requerente do inventário A que, ao apresentar a sua reclamação contra a relação de bens, a fls. 108 e ss, referiu que a cabeça-de-casal “omitiu o relacionamento de bens e valores que lhe foram doados pelo inventariado C, designadamente avultadas quantias em dinheiro proveniente das contas bancárias …. e outros bens móveis e imóveis”, o que significa que aquele considerava como doações as transferências acima aludidas.
Curiosamente este interessado e requerente do inventário deixou posteriormente de intervir no processo, passando a fazê-lo sua irmã e interessada G, ora Recorrente, que veio colocar em causa, embora tardiamente, a natureza das transferências de dinheiro da conta do inventariado para a conta da cabeça-de-casal.
Em todo o caso o que mais importa salientar é que do despacho de fls. 490 e ss,  proferido sobre as reclamações contra a relação de bens, nenhuma das partes recorreu, pelo que tal despacho transitou em julgado, já não sendo susceptível de qualquer sindicância.
Note-se que a inquirição das testemunhas e a prestação do depoimento de parte teve apenas por objectivo a produção de prova para a decisão a proferir sobre as reclamações apresentadas quanto à relação de bens.
O que conduz a concluir que a reapreciação da prova pretendida pela Recorrente não pode proceder, até por ser extemporânea.
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Coloca-se a questão de saber se a importância de € 58.727,20, transferida da conta bancária do inventariado para a da cabeça-de-casal, não constitui doação por conta da quota disponível e se não constitui sequer uma doação e, consequentemente, se aquela importância deve ser restituída à massa da herança.
Alega a Recorrente que a prova produzida nos autos ilidiu a presunção de que o inventariado eventualmente doou, queria ou podia doar € 58.727,20 à cabeça-de-casal nos anos 2002 e 2003, muito menos por conta da quota disponível. Isto porque o estado de saúde do inventariado, por si só, ilide a presunção do art. 113º/3 do C.C.
A resposta a esta questão prende-se com a resposta que foi produzida sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e que, como se acabou de ver, foi no sentido da improcedência da alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente, que, no essencial, consistia em considerar-se como facto assente que o inventariado padecia de doença mental mista, progressiva, de Alzheimer e vascular/cerebral, desde pelo menos 2 anos antes de 13 de Agosto de 2003, numa altura em que já se encontrava incapacitado para distinguir os familiares e gerir a sua pessoa e bens.
Esta facticidade relativa ao inventariado não foi considerada provada pela 1.ª instância, nem o pode ser em virtude da impugnação feita através do presente recurso, pelas razões que já se deixaram explanadas na resposta sobre a questão anteriormente analisada.
Não se podendo considerar como provado que o inventariado se encontrava incapacitado para gerir a sua pessoa e bens no momento em que as transferências de dinheiro em disputa foram feitas para a conta da cabeça-de-casal, nada obstava a que o tribunal recorrido tivesse considerado, porventura na posse de melhores elementos de prova, como doações aquelas transferências, sendo aliás o próprio requerente do inventário a alertar o tribunal para a existência de quantias doadas pelo inventariado à cabeça-de-casal.
E o certo é que assim procedeu não tendo a ora Recorrente, ou qualquer outro interessado, apresentado qualquer sindicância sobre o respectivo despacho, ou seja, o despacho de fls. de fls. 490, pelo qual se decidiu quanto às reclamações sobre a relação de bens.
A Recorrente invoca que a decisão de fls. 490 foi imprecisa e mal fundamentada mas mesmo assim não dispensou de colação as importâncias transferidas para a conta da cabeça-de-casal. Antes pelo contrário ordenou o respectivo relacionamento com a referida menção.
Ora, a decisão em apreço, “imprecisa e mal fundamentada”, ou talvez não, o certo é que transitou em julgado sem que a ora Recorrente dela tivesse manifestado dissentimento. E o que nela se decidiu, na parte que aqui interessa, foi que as importâncias transferidas se consideravam como importâncias doadas e como tal deveriam ser inscritas na relação de bens.
Não se decidiu nesse despacho se as transferências em apreço deveriam, ou não, ser imputadas na quota disponível do inventariado. Tal veio a ser considerado na decisão de fls. 638, mas por mera aplicação do disposto nos art.s 2113º/3 e 2114º/1 do CC, pelo que não existe qualquer contradição entre os dois despachos.
Não se vendo, por isso, ao contrário do alegado pela Recorrente, que naquelas decisões se tenha apreciado erradamente a prova produzida nos autos, nem que as mesmas sejam nulas por manifesta oposição entre as mesmas e a respectiva fundamentação.
Alega ainda a Recorrente que no mapa informativo da partilha devia ter sido actualizado o valor das verbas correspondentes às transferências efectuadas da conta bancária do inventariado para a conta bancária da cabeça-de-casal devendo o mapa ter sido reformado em conformidade.
Sucede que esta questão, não obstante o disposto nos artigos 551º e 2109º/3 do CC, deveria ter sido suscitada no momento próprio para fixação do valor dos bens inventariados e, consequentemente, antes do despacho determinativo da partilha, o que a Recorrente não fez.
Aliás importa salientar que todas as questões, que a Recorrente suscita no presente recurso, já as havia suscitado nos autos após ter sido notificada do despacho determinativo da partilha, apresentando então requerimento a arguir a nulidade de tal despacho, precisamente com os mesmos fundamentos que invoca no presente recurso.
Acontece que sobre o dito requerimento recaiu o despacho de fls. 666 e ss., indeferindo todo o requerido pela ora Recorrente e, tendo esta recorrido de tal despacho, veio o recurso, apesar de admitido, a ser julgado deserto, por as alegações terem sido apresentadas fora de prazo.
Sendo embora verdade que o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha (art. 1373º/3 do CPC), o certo é que a Recorrente tendo arguido a nulidade de tal despacho e recorrido do posterior despacho a julgar improcedente a nulidade invocada e sendo admitido tal recurso, exerceu a Recorrente, por antecipação, o direito que lhe assistia de apelo para a segunda instância sobre todas as questões colocadas então e no presente recurso, pelo que não lhe assistia direito a novo recurso onde suscita, rigorosamente, as mesmas questões, às quais a Recorrida responde, precisamente, com as mesmas contra-alegações (vd. fls. 696 a 709 e 797 a 810).
Ou seja, todas as questões que a Recorrente coloca no presente recurso já as havia colocado em anterior recurso, que foi admitido mas que ficou deserto por extemporaneidade das alegações, pelo que se formou trânsito em julgado sobre as mesmas questões.
Assim sendo, não podia a Apelante, invocando os mesmos factos e argumentos, recorrer da sentença sindicada, suscitando de novo as mesmas questões, pois que sobre as questões em apreço formou-se caso julgado material com força obrigatória dentro do processo e fora dele – art.s 671º/1 e 666º/3 do CPC.
Esta força obrigatória que é conferida à decisão transitada em julgado tem por finalidade precaver a segurança na aplicação do direito, conferindo-se certeza ao termo da relação material controvertida e preservando-se o prestígio na administração da justiça, sobretudo com vista a evitar-se que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º/2 do CPC).
No caso em apreço as questões essenciais que a apelante suscita por via do recurso, como se viu, já foram decididas no despacho a que acima se alude, que transitou em julgado, por a ora Recorrente, apesar de ter apresentado atempado recurso, não ter apresentado as alegações dentro do prazo, pelo que encontram-se definitivamente decididas, não podendo voltar a ser discutidas dentro ou fora do presente processo.
Pelos fundamentos que se deixam expostos não pode o recurso interposto deixar de sucumbir em qualquer das vertentes apresentadas à discussão.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES