Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3471/22.0YRLSB-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
QUE NEGA DIREITOS SUCESSÓRIOS
FILHO ILEGÍTIMO
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A sentença estrangeira que nega direitos sucessórios a adoptada restritamente é manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, apreciados à luz da contemporaneidade, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A…, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, casado, portador do cartão de cidadão número (…), emitido pela República Portuguesa, residente (…) Brasil, veio intentar a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos do art.º 978º e ss. do Código de Processo Civil, contra AC…, casada, natural de Fortaleza, Estado do Ceará, Brasil, portadora do cartão de cidadão número …, emitido pela República Portuguesa, residente na Rua (…) Portugal, requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida em … 2022 pela 1.ª Vara de Sucessões, Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, no processo … e apensos …, sentença transitada em julgado em … 2022, na qual foram indeferidas as pretensões que a aqui requerida e ali autora havia formulado, a saber o pedido de reconhecimento da qualidade de herdeira de AF…, de nulidade de partilha feita e homologada nos autos do processo n.º … (inventário) do mesmo Juízo brasileiro que proferiu a decisão cuja revisão se requer, partilha essa relativa a bens deixados no Brasil pelo falecido AF.
Alegou em síntese o Requerente que é filho de AF e de sua cônjuge MT, tendo o pai falecido em 23-12-1982 e tendo deixado bens no Brasil e em Portugal. Deixou como herdeiros a cônjuge e os filhos.
A Requerida intentou na República Federativa do Brasil, “... Ação de Petição de Herança c/c pedido de nulidade de partilha c/c pedido de medida cautelar de sequestro de bens em caráter liminar c/c pedido de indenização por perdas e danos materiais” contra o Autor, sua mãe e seus irmãos, MN e MTS.
Entre o mais, nessa acção a aqui R. peticionou a herança do falecido AF, pediu o reconhecimento da qualidade de herdeira do mesmo e a nulidade de partilha feita e homologada nos autos do processo n.º … (inventário) partilha essa que era relativa a bens deixados no Brasil pelo falecido.
Nessa acção foi proferida sentença em ...2022, que indeferiu todas as pretensões da ali Autora e aqui Requerida.
Concluindo pela verificação de todos os pressupostos para a revisão e confirmação da sentença em Portugal, alegou o Requerente:
12.º É necessário que a sentença do Poder Judiciário do estado do Ceará, Comarca de Fortaleza, 1.ª Vara de Sucessões, tenha eficácia em Portugal porquanto define direitos que importa fazer valer e reconhecer em Portugal”.
Juntou a sua certidão de nascimento e certidão da sentença revidenda.
*
Citada, AC deduziu oposição, que concluiu com o seguinte petitório:
a) a improcedência da presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, Brasil, e
b) o indeferimento da sua revisão e confirmação evitando-se só assim a restrição dos direitos fundamentais da Requerida, cidadã portuguesa, bem como evitando-se assim a produção em Portugal de uma sentença com efeitos contrários ao ordenamento jurídico e aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos do artigo 980º e ss do C.P.C.
c) a condenação do Requerente como litigante de má fé, na medida em visa intencionalmente obter a produção de efeitos ilegais e contrários à Constituição da República Portuguesa, com intenção deliberada de prejudicar a irmã biológica;”.
E invocou a Requerida:
-  é filha biológica de AF, de nacionalidade portuguesa, natural de Fortaleza, no Brasil, com residência em Portugal há mais de trinta anos.
- a mãe e o pai da Requerida são ambos portugueses e conheceram-se em Portugal, tendo decidido ir viver para o Brasil, onde mantiveram um relacionamento amoroso durante alguns anos, até este adoecer e regressar a Portugal onde veio a falecer.
- a Requerida é a filha mais nova, tendo nascido fora do casamento do seu pai.
- à época do nascimento da Requerida – em 1979 – a adopção era a única forma (em vigor no ordenamento jurídico brasileiro) de reconhecimento possível dos filhos nascidos fora da constância do casamento, dado o impedimento decorrente do vínculo conjugal com a mãe do Requerente, cônjuge do pai da Requerida, a qual não aceitou o nascimento extraconjugal.
- nesse contexto jurídico, em 1980, foi efectuada a adopção da Requerida pelo seu progenitor biológico.
- em 23.12.1982, o progenitor do Requerente e da Requerida faleceu, com última residência habitual em Portugal, conforme assento de óbito.
- os três irmãos da Requerida, nascidos na constância do casamento do pai, nunca aceitaram o relacionamento amoroso com a mãe da Requerida e o seu nascimento, suscitando há longos anos inúmeros obstáculos aos seus direitos.
- como se evidencia pela presente acção.
- não obstante todo o percurso jurídico dos últimos anos, os irmãos continuam a não aceitar o seu reconhecimento como filha biológica do pai de ambos e insistem em querer negar o seu reconhecimento como herdeira.
- como se comprova da presente acção que mais não é do que litigância de má fé, uma vez que a confirmação da filiação biológica tornou incontroversa a relação de paternidade biológica entre o progenitor do Requerente e da Requerida (cfr. Doc.1).
- facto esse (filiação biológica) que deveria ser suficiente para pôr termo às pretensões discriminatórias do Requerente e restantes irmãos.
- (…) desde há longos anos, a Requerida tem vindo a ser obrigada a grandes esforços e sacrifícios pessoais para se defender em território além mar, noutro país longínquo, de intenções discriminatórias de filhos nascidos fora do casamento e, com isso, salvaguardar a sua dignidade e a sua identidade pessoal.
(…)
B) DO DIREITO
I- Da incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português
- (…) em Portugal não poderá ser ignorada a filiação biológica pai-filha.
- motivo pelo qual a confirmação de uma sentença que ignora e nega a filiação biológica, identidade e os direitos sucessórios de uma cidadã portuguesa, viola os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e a Constituição da República Portuguesa.
(…)
- nos termos do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- a Requerida é filha de pais portugueses, vive há mais de trinta anos em Portugal, é cidadã Portuguesa e tem a protecção do Estado Português.
- o legislador Português é contrário ao pensamento subjacente à decisão do Poder Judiciário do Ceará que se pretende confirmar e produzir efeitos (…) e consagrou no n.º 2 do artigo 1797º do Código Civil que o estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
-  a Doutrina portuguesa, também, fomenta um espírito inclusivo dos filhos nascidos fora do casamento e anti-discriminatório.
- a Doutrina portuguesa tem entendido e defendido que a retroactividade dos efeitos da filiação é aplicável ao chamamento do filho à herança do seu pai.
- (…) refira-se o Senhor Professor Doutor Guilherme de Oliveira “O chamamento do filho a heranças que foram abertas antes do estabelecimento da filiação é outro exemplo da eficácia retroativa” (…) (cfr. Lex Familiae Ano 15, N.29-30 (2018)).
- e cita “Antunes Varela, “Anotação ao ac. Do stj de 25 de Março de 1982”, RLJ 118, 339-345, e ano 119, 22-28; zaccaria, Commentario breve al Diritto della Famiglia, 2.ª ed., Padova: cedam, 2011, 277; François terré / Dominique FenouiLLet, Droit civil, La Famille, 446; Giovanni Basini, Il diritto di famiglia, iii: Filiazione e adozione, Torino: utet, 1997, 169, nota 158.”
- o Senhor Professor Doutor Guilherme de Oliveira refere, ainda, o seguinte “Supondo que o estabelecimento da filiação é posterior ao termo do inventário — o que determina que o herdeiro não adquiriu esta qualidade a tempo de participar na divisão hereditária — haverá lugar à composição da quota do herdeiro que não interveio. Neste exemplo, a lei não pretende ficcionar que o filho agora reconhecido já existia antes como filho jurídico; mas faz produzir agora os efeitos que se teriam produzido se o reconhecimento se tivesse verificado antes” (…).
(…)
- uma eventual confirmação da referida sentença estrangeira irá, também, permitir que uma decisão com carácter discriminatório quanto a filhos nascidos na constância do casamento e filhos nascidos fora do casamento, produza efeitos no ordenamento jurídico português.
(…)
A isso acresce que o óbito ocorreu em Portugal, local onde o falecido se encontrava a residir, todos os herdeiros são cidadãos portugueses.
- pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser aplicável o artigo 72º-A sendo em matéria sucessória competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão, o qual foi em Lisboa.[1]
- o falecido tinha nacionalidade portuguesa, faleceu em Portugal e todos os herdeiros têm nacionalidade portuguesa.
- motivo pelo qual a Requerida se questiona sobre qual o fundamento para que uma sentença de um ordenamento jurídico estrangeiro venha produzir efeitos em Portugal e negar-lhe os direitos que o ordenamento jurídico português considera fundamentais e lhe concede tutela jurídica Constitucional?
- refira-se o disposto no n.2 do artigo 983º do C.P.C.
- atento o acima exposto, a Requerente entende que o reconhecimento da decisão judicial brasileira, ora em análise, conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
- todas as diligências adoptadas pela Requerente, têm sido em reacção a actos e condutas praticadas pelos irmãos e que visam prejudicar a sua identidade pessoal, honra e património.
- os bens sitos em Portugal ainda não foram partilhados e que está a correr os seus termos um processo de inventário no Tribunal da Comarca de Lisboa.
(…)
- o Requerente visa obter a produção de efeitos em Portugal que são totalmente incompatíveis com os direitos que o Estado Soberano de Portugal concedeu à Requerida enquanto cidadã portuguesa e que têm a mais elevada consagração e tutela jurídica Constitucional: o direito à sua identidade pessoal, o direito à sua filiação biológica, o direito a um tratamento igual entre mãos, o direito à proibição de tratamento diferente a filhos nascidos fora do casamento e a proibição de restrição de direitos fundamentais.
*
Respondeu o Autor, “nos termos e para os efeitos do artigo 981.º do Código de Processo Civil”: 
“II. Quanto aos factos alegados pela requerida:
- impugna as considerações que a requerida faz sobre as suas intenções porquanto não correspondem à verdade.
- o requerente está no exercício do seu direito legítimo de pedir a revisão de sentença estrangeira proferida em processo judicial no qual foi parte – e autora a aqui requerida, repete-se.
- ao contrário do que a requerida refere, os seus direitos não estão reconhecidos em Portugal, estão a ser discutidos no processo de inventário intentado pela requerida, que corre termos sob processo com o número …/…T8LSB, no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual foi iniciado em 17.09.2021 (…).
- Ou seja, depois do processo de inventário que correu termos no Brasil e que terminou com a decisão cuja revisão e confirmação se requereu (…), e no qual a requerida omitiu que estava a decorrer o processo que havia intentado no Brasil com pedidos idênticos e cuja sentença se pretende aqui rever.
- a requerida alega que é filha biológica de AF e que tal resulta da certidão de assento de nascimento portuguesa que junta sob doc. 1 (…)
- a certidão de nascimento que a requerida trouxe aos autos reproduz apenas uma parte dos averbamentos que constam do seu registo civil em Portugal, dela não constando os que se referem à adopção restrita de AC por AF, feita por escritura lavrada a 21.02.1980, mencionada na sentença revidenda, dela também não constando os averbamentos que permitem concluir a forma como a menção à adopção restrita foi retirada da informação pública disponível - cfr. escritura de adopção que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 2).
- termos em que se impugna a certidão de assento de nascimento junta pela requerida como doc. 1 porquanto apenas reproduz parcialmente a realidade, não sendo, pois, totalmente fiel ao registo civil da requerida.
- também se impugna o referido documento e as conclusões que a requerida dele retira por, salvo melhor opinião, não ser apto e bastante para prova da filiação biológica da requerida.
- a verdade é que foi a adopção restrita feita através da escritura atrás mencionada que deu azo ao registo da requerida em Portugal como filha de AF, não a sua filiação biológica, que não consta do seu assento de nascimento, tendo esse seu registo sido actualizado no sentido de passar a constar que a adopção seria plena por força do artigo 227/6 da Constituição da República Federativa do Brasil, entretanto alterada,
- o que, salvo melhor opinião, não é correcto, porquanto AF já tinha falecido quando a norma da Constituição do Brasil em causa entrou em vigor e, conforme se extrai também da decisão revidenda, o normativo não tem efeitos retroactivos.
- salvo melhor opinião e que o requerente saiba, a filiação biológica da requerida não está estabelecida em Portugal, não existindo aqui nem registo civil disso, nem sentença portuguesa, nem sentença estrangeira revista e confirmada que produza efeitos em Portugal.
- aliás, extrai-se da certidão de assento de nascimento de AC que a data do seu assento é de 19 de Março de 2010 e que correu termos um processo na Conservatória, mencionado na cota do assento – processo … de 2003.
- para prova, o requerente tentou obter a certidão de nascimento da requerida, mas a de inteiro teor, com todos os averbamentos e documentos instrutórios, tendo tal desiderato sido negado pela Conservatória dos Registos Centrais, remetendo-se para a orientação interna de serviço n.º 1/2022 do Instituto dos Registos e do Notariado – Conservatória dos Registos Centrais (…).
- de qualquer forma, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e por temer nova recusa da Conservatória dos Registos Centrais em facultar-lhe o documento completo, caso V. Exas. achem pertinente, requer-se desde já seja oficiada a Conservatória dos Registos Centrais para que venha juntar aos autos certidão do assento de nascimento da requerida com todos os seus averbamentos e todos os documentos e despachos que constam do processo, nomeadamente do mencionado na cota do referido assento de nascimento, ou para que venha juntar aos autos o original de todo o processo para que se possa confrontar com o documento 1 junto pela requerida.
III. Quanto ao Direito invocado pela requerida:
- não obstante a necessidade da revisão, o sistema de revisão das sentenças estrangeiras vigente no nosso país é de mera revisão formal, atendendo ao princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, (…) com aceitação da competência do tribunal de origem, a revisão de mérito está dele excluída, como regra.
- o caso dos autos não justifica o desvio à regra enunciada e a apreciação e revisão de mérito da sentença revidenda.
Sem prescindir,
- A decisão brasileira cuja revisão se requereu não ignorou a filiação biológica da requerida, nem a sua identidade, nem os seus direitos sucessórios, nem tão pouco é discriminatória quanto a filhos nascidos no casamento e fora dele ou põe em causa a ordem pública portuguesa.
- A decisão em causa teve em conta tudo o atrás mencionado e o mais que se extrai da sentença.
IV. Quanto à alegada má-fé do requerente:
- Reproduz-se aqui o que vem alegado a partir do ponto II.
- o requerente entende estar no exercício do seu direito legítimo de pedir a revisão de sentença estrangeira proferida em processo judicial no qual foi parte e autora a requerida.
- nenhum comportamento teve nos autos que possa consubstanciar má-fé ou litigância de má-fé.
V. Quanto à litigância de má-fé da requerida:
- quem litiga de má-fé é a requerida, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
- porquanto tenta demonstrar um facto – a filiação biológica – com documento que sabe não o referir nem demonstrar,
- aproveitando-se da circunstância do documento não reproduzir com exactidão tudo quanto consta no registo civil sobre a sua situação.
- a requerida omite factos relevantes para a boa decisão da causa, como sejam o da sua filiação biológica em Portugal não estar estabelecida, conforme em cima mencionado.
- a requerida alterou a verdade dos factos e omitiu outros que se reputam relevantes para a decisão da causa, omitiu gravemente o dever de cooperação e impediu a descoberta da verdade,
- devendo, por conseguinte, ser condenada em multa a fixar por esse douto tribunal, prescindo o requerente de qualquer indemnização a que pudesse ter direito.
*
Por despacho do relator foi determinada a junção dos articulados do processo cuja sentença se pretende rever e, além do mais:
(…) Afigurando-se que qualquer uma das posições pode ser relevante para a decisão da causa, como o requerente já juntou a escritura de adopção, o que se nos parece relevante é também que o requerente admita expressamente nos autos (a posição que tomou na resposta não é inteiramente clara) que a requerida é filha biológica do seu falecido pai, o que ora se determina. Notifique-se para tanto”.
*
 O requerente juntou as referidas peças e respondeu:
“1. Em 06/10/2017, por decisão proferida em tribunal brasileiro, mencionada na sentença estrangeira cuja revisão se requereu, a requerida foi reconhecida como filha biológica do pai do requerente.
2. Que se saiba, a decisão relativa à filiação biológica da requerida não está revista nem confirmada em Portugal”.
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Pronunciou-se a requerida:
“(…) o Requerente esquiva-se a uma resposta expressa.
- Contudo, é importante salientar que o Requerente não nega o reconhecimento da filiação biológica da Requerida, nem procura afastar o entendimento de que reconhece a filiação biológica da Requerida.
- O que aliás resulta das peças processuais juntas aos autos do processo de inventário nº …/…T8LSB a correr termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível – Juiz 12, em que os irmãos reconhecem que não se discute a filiação biológica mas a capacidade sucessória da Requerida.
- Note-se que a resposta dada pelo Requerente (…), escuda-se em argumentos que não pertencem a esta sede e que respeitam a aspectos formais e que em nada afectam ou alteram a realidade da filiação biológica da Requerida.
(…)”
- pode-se concluir que o Requerente consente que o Douto Tribunal entenda que reconhece a filiação biológica da Requerida. (…) O que retira todo e qualquer fundamento para serem debatidas questões registrais relativas ao registo de nascimento da Requerida”.
- Relativamente aos articulados juntos aos autos pelo Requerente, a Requerida não os pode aceitar.
- Os documentos juntos aos autos não estão certificados pelo Tribunal Judicial Brasileiro pelo que a sua autenticidade não está devidamente comprovada.
- Só uma certidão emitida pelo Tribunal Judicial Brasileiro poderá atestar a autenticidade das peças processuais que constam no processo brasileiro em discussão nos presentes autos, bem como atestar quais as peças processuais que constam dos referidos autos.
- Pelo que se contestam os documentos juntos aos autos”.
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Por despacho do relator foi determinada a junção de certidão dos articulados, e determinado que a requerida juntasse certidão da sentença brasileira que estabeleceu a sua filiação biológica e querendo, prova de que pediu o reconhecimento e confirmação dessa sentença em Portugal. Mais foi determinado se solicitasse à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, o assento de nascimento da requerida - n.º … do ano de 2010 - com todos os seus averbamentos e todos os documentos e despachos que constam do processo a que se refere a Cota “DOC. PROC. Nº … de 2003 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa”. 
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O Autor veio aos autos requerer, além do mais:
- a requerida foi interveniente no processo do Brasil no qual as peças processuais em causa foram apresentadas e foi ora autora das referidas peças, ora delas notificada para exercer o contraditório, pelo que conhece perfeitamente os seus exactos termos, podendo vir confirmar se são os articulados apresentados no processo do Brasil.
- que a requerida seja notificada para vir confirmar se as peças processuais juntas a estes autos pelo requerente são as apresentadas no processo do Brasil no qual foi proferida a sentença cuja revisão se requer (…).
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A requerida opôs-se, insistindo:
“(…) a certidão emitida pela Autoridade Judiciária Brasileira é o documento que assegura a autenticidade, fidedignidade e a totalidade das peças processuais que fazem parte dos autos em discussão.
- apenas as certidões judiciais asseguram a segurança jurídica e o rigor, bem como a força probatória documental.
- a mera junção de documentos particulares padece de segurança jurídica e rigor.
- atento o facto do presente processo respeitar a direitos fundamentais da Requerida com consagração constitucional, salvo melhor opinião, entende a Requerida que a prova dos factos e dos elementos que irão contribuir para o entendimento de V. Exas., deverão constar de certidão judicial e não de mero documento particular. Atenta a seriedade do presente processo”.
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Por despacho do relator determinou-se, além do mais, “nada obsta a que o tribunal determine a notificação da requerida nos termos pretendidos pelo requerente, no que se estará perante um tratamento igualitário, visto que também o requerente foi notificado para se pronunciar sobre a requerida era sua irmã biológica.  Notifique-se então a requerida para “vir confirmar se as peças processuais juntas a estes autos pelo requerente são as apresentadas no processo do Brasil no qual foi proferida a sentença cuja revisão se requer”.  
*
A requerida veio opor:
- considera que tal pedido, salvo melhor opinião, não é pertinente e é abusivo pelo que não pode ser aceite.
- não é pertinente porquanto o ónus da prova compete ao Requerente e não cabe à Requerida providenciar a documentação. Foi o Requerente quem iniciou o presente processo pelo que o ónus da prova é seu.
(…)
- É abusivo porque não cabe à Requerida a responsabilidade de averiguar e conferir a validade do teor dos documentos particulares juntos aos presentes autos pelo Requerente. O que é reprovável e de má fé impor essa responsabilidade.
- Por outro lado, estamos perante um processo respeitante à vida e identidade da Requerida, não sendo adequado que a prova seja efectuada através de meros documentos particulares, como se de algum negócio vulgar se tratasse. É de uma vida que se trata.
- Por último, este pedido vem confirmar a intenção do Requerente - desde há vários anos - de impor a sua vontade com insistência, causando com isso perturbação da vida da Requerida e imputando-lhe responsabilidades e esforços que não são da sua competência, para com isso obter benefícios à custa desta”.
*
A requerida veio juntar aos autos a “certidão de inteiro teor referente ao processo intentado pelo Requerente contra a Requerida, no Brasil, alegando serem filhos legítimos e pedindo o afastamento da pretensão sucessória da Requerida (mesmo após o reconhecimento judicial da filiação biológica), o qual foi julgado improcedente.
Salienta-se e invoca-se a contradição da sentença constante na certidão acima mencionada com a sentença em análise nos presentes autos”.
Da certidão junta consta:
“E …, Diretora de Secretaria, desta …ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os livros e registros desta Secretaria neles verificou CONSTAR o processo nº …, Numeração Única do Processo (CNJ): …, Ação Procedimento Comum Cível, movida por A (CPF: …); MTS (CPF: …) e MN em desfavor de AC, distribuída em 09/04/2014, tendo como objeto a ação declaratória e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Certifica que cuida-se de ação declaratória dos efeitos de adoção, proposta por A, MTS e MN, em face de AC, partes devidamente qualificadas, em que pretendem os autores restringir os efeitos da adoção da ré promovida por seu genitor.
Relatam os autores, em síntese, que são filhos legítimos do Sr. AF e da Sra. MT, concebidos na constância do casamento, cujo vínculo foi dissolvido pela morte do genitor, em 23.12.1982. Expõem que foi aberto inventário para fins de partilha dos bens em Portugal, tendo a ré pugnado por sua inclusão no processo sucessório em curso naquele país, sob a alegação de ter sido adotada pelo genitor dos autores. Asseveram que a adoção foi realizada por escritura pública em 21.02.1980, em razão da relação de amizade que o seu genitor mantinha com a genitora da ré. Aduzem que os efeitos da adoção, regida pelo Código Civil de 1916 e de caráter ultrativo, limitam-se à transferência do poder familiar, sem incursão na seara sucessória. Requerem, assim, a declaração de que os efeitos da adoção não se estendem aos direitos sucessórios, na forma do artigo 377 do Código Civil de 1916. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17-65. Guia de custas e comprovante de recolhimento à fl.65. Certifica que a ré foi citada à fl. 91, via carta rogatória, e apresentou contestação às fls. 96-117 e documentos às fls. 118-213. Defende a ré, em síntese, que: a) o Juízo é incompetente para o processamento da demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas de Família desta Circunscrição; b) o genitor dos autores e a sua genitora mantiveram um relacionamento afetivo, do qual resultou seu nascimento; c) o seu reconhecimento por adoção era a única forma jurídica possível à época; d) o genitor dos autores mantinha dois núcleos familiares, os quais eram desconhecimento dos autores e sua genitora e) os autores atuam em litigância de má-fé. Requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo e, no mérito, a improcedência do pedido declaratório e a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé. Réplica às fls. 217-221. Certifica que as partes foram intimadas a especificar provas à fl. 248. A ré pleiteou pela remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, no qual tramita a ação declaratória de filiação biológica "post mortem" (processo n. …) e, assim não se procedendo, pela suspensão do feito até o julgamento desta (fls. 250-254). Transcorreu "in albis" o prazo para os autores. A decisão de fl. 257 rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de investigação de paternidade. Os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 270-276) da decisão de fl. 257, ao qual foi negado seguimento (fls. 288-291). Foram juntadas aos autos a sentença que julgou procedente a pretensão de reconhecimento de filiação da ré (fls. 296-302) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 313). Os autores se manifestaram às fls. 333-334 e pugnaram pelo julgamento de procedência do pedido, uma vez que remanesceria válido o termo de adoção, cujos efeitos não permitem a pretensão sucessória da ré. Vieram os autos conclusos. Certifica que foi proferida Sentença julgando improcedente o pedido do autor, nos termos do art.º 487, I, do CPC, bem como condenar os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art.º 85, §§2º e 8º, do CPC. Certifica que a Sentença transitou em julgado em 21/02/2018. Certifica por fim que os autos foram arquivados, conforme certidão a seguir transcrita: “CERTIDÃO Certifico que juntei os cálculos do Contador Judicial referente às custas finais. Todavia, certifico que procedi à baixa das partes. Arquivem-se os autos. Ficam cientes as partes que, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016, artigo 1º, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença/acórdão proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, sexta-feira, 02/03/2018 às 16h20”. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. DADA E PASSADA, nessa Cidade de Brasília-DF, Anexo do Palácio da Justiça, Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 606, em 15 de meio de 2023. E, Diretora de Secretaria, confere e assina, depois de digitado por mim, JE, Servidor Geral”.
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Pronunciou-se o Requerente:
“1. O requerimento da requerida, com o que aí invoca e juntando o documento que junta, é extemporâneo e nesta fase processualmente inadmissível, devendo ser ordenado o seu desentranhamento, bem como o desentranhamento do documento junto, condenando-se a requerida em multa, o que se requer.
Sem prejuízo do que vem dito, sem conceder, à cautela,
2. Impugna-se o alegado no requerimento a que se alude e as conclusões aí expressas.
3. Também se impugna o documento junto por, salvo melhor opinião, não ser apto e bastante para prova do que a requerida alega.
4. Mais se impugna o referido documento porquanto não é documento legalizado à luz da lei portuguesa, desconhecendo-se se efectivamente foi emitido pelo tribunal aí identificado e assinado por quem tem poderes para o efeito e é pessoa legítima, mais se desconhecendo se a assinatura nele aposta é verdadeira, faltando-lhe ainda a apostila devida.
5. Impugna-se ainda o documento junto porque, em tratando-se de decisão judicial, que se saiba, a mesma não está revista nem confirmada em Portugal, o que se alega para todos os efeitos legais.
Quanto ao mais,
6. Para os efeitos processuais já invocados pelo requerente ao nível da litigância de má-fé da requerida, assinala-se que, nos autos, a requerida, por um lado, impugna documentos juntos pelo requerente que tem a obrigação de saber serem verdadeiros, alegando que desconhece se o são e a sua desconformidade formal para fazerem prova plena; porém, por outro lado, a requerida junta insistentemente documentos não legalizados à luz da lei portuguesa, decisões judicias não revistas e confirmadas em Portugal e documentos que não provam o que alega provarem”.
O requerente veio juntar a certidão do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Comarca de Fortaleza, 1.ª Vara de Sucessões.
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Por despacho do relator, além do mais, consignou-se que relativamente aos requerimentos referência 45710348 (junção de “certidão de inteiro teor referente ao processo intentado pelo Requerente contra a Requerida, no Brasil, alegando serem filhos legítimos e pedindo o afastamento da pretensão sucessória da Requerida (mesmo após o reconhecimento judicial da filiação biológica”) e referência 45832562 do requerente, sobre a sua extemporaneidade e inadmissibilidade do requerimento 45710348, o tribunal oportunamente se pronunciaria.
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A Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, remeteu aos autos o assento de nascimento da requerida - n.º … do ano de 2010 - com todos os seus  averbamentos e todos os documentos e despachos que constam do processo a que se refere a Cota “DOC. PROC. Nº … de 2003 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa”, tendo sido as informações prestadas notificadas a ambas as partes.
Além do mais, de tais documentos e despachos relevam para o caso:
- cópia da sentença de investigação de paternidade no processo … da …ª Vara de Família de Brasília, proferida em 6.10.2017 e transitada em julgado em 23.11.2017. Em tal processo foram réus e, segundo a sentença contestaram, para o que aqui interessa, A, nada opondo à filiação biológica da aqui requerida relativamente a AF, se esse fosse o resultado do exame de DNA. A sentença julgou procedente o pedido inicial da aqui requerida, declarando a filiação biológica relativamente a AF, com base no resultado do exame de DNA.
- despacho da Conservatória esclarecendo que mudou de entendimento face ao artigo 277º/6 da Constituição Federal brasileira de 1988, e determinando a rectificação do assento de nascimento da aqui requerida de forma a constar que a adopção passou a plena, em consequência do qual é lavrado novo assento de nascimento - … do ano de 2010 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.
- Resposta da Conservadora a um requerimento da aqui requerida para inscrever no registo a filiação biológica (após a sentença proferida na acção de investigação da paternidade), na qual se considerou que já estando inscrito o nome do pai (“adotivo que no caso coincide com o biológico”), desde 2010, o art.º 1987 do CC diz expressamente que depois de decretada a adoção não é mais possível estabelecer a filiação natural do adotado.
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A requerida veio juntar: 
“1. Certidão de sentença proferida no âmbito da Acção de Procedimento Comum Cível, processo nº -… emitida pelo Tribunal Judicial Brasileiro, com Apostilla de Haia, no âmbito da qual foi julgado procedente o pedido inicial, foi declarado AF pai biológico da Requerida, a quem foram conferidos todos os direitos e qualificações inerentes à filiação e proibidas quaisquer designações discriminatórias, bem como foi determinado o registo no assento de nascimento da Requerida.
2. Certidão de inteiro teor da Acção de Procedimento Comum Cível, processo nº … emitida pelo Tribunal Judicial Brasileiro, com Apostilla de Haia, com informação de trânsito em julgado da sentença acima referida em 13.11.2017;
3. Certidão de sentença proferida no âmbito da Acção de Procedimento Comum Cível, processo nº … emitida pelo Tribunal Judicial Brasileiro, com Apostilla de Haia, transcrevendo-se a fundamentação da improcedência do pedido do ora Requerente “Não é demais lembrar que a sentença de reconhecimento da filiação é de natureza declaratória, cujos efeitos são “ex tunc” de modo que a escritura pública de adoção (fls 37-38) não tem o condão de se sobrepor à relação biológica estabelecida entre o genitor dos autores e a ré. É de rigor, portanto, afirmar que os direitos advindos da filiação, dentre os quais os de ordem sucessória, serão atribuídos à parte ré.
A acção nº … foi intentada por A e outros contra a aqui requerida, pedindo se declarasse que os efeitos da adoção não se estendem aos direitos sucessórios) e o pedido foi julgado improcedente.
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A requerida veio aos autos juntar a sua “certidão de registo de nascimento, com Apostilla de Haia, na qual se comprova a filiação biológica da Requerida.
Resulta, também, comprovada a insistência consciente do Requerente em adoptar um comportamento discriminatório e de má fé, há vários anos, uma vez que tem conhecimento, desde 2017, da sentença brasileira que decretou a filiação biológica da Requerida que culmina com a certidão de nascimento que ora se junta, assim como tem conhecimento desde 2018 da sentença que julgou improcedente o pedido que visava negar direitos sucessórios à Requerida, já juntas aos autos”.
Em novo requerimento a requerida veio juntar comprovativo “de submissão de acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira referente à sua filiação biológica de AF.
Mais se informa o Douto Tribunal que a filiação biológica não foi contestada pelos irmãos e que é aceite e reconhecida no âmbito do processo de inventário judicial em curso no Tribunal de Lisboa. Por isso, só agora surgiu a necessidade imperiosa de intentar acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira com vista a defender a honra e a dignidade da Requerida em face dos interesses materiais dos irmãos biológicos”.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 982º do CPC, tendo o Digno Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, emitido o seguinte parecer:
“(…) Resulta dos autos, que a ora requerida foi adoptada (adopção restrita em 30/1/2009) por AF mediante escritura pública de 21/2/1980; Foi averbada a adopção plena (Cf. Averbamento nº 3 de 16/3/2010 no assento de nascimento de …, do ano de 2010) Pela adopção plena, o adoptando adquire a situação de filho do adoptante e integra-se completamente com os seus descendentes na família deste (1986º do CC) Em 06/10/2017, por decisão proferida em tribunal brasileiro, mencionada na sentença estrangeira cuja revisão se requereu, a requerida foi reconhecida como filha biológica do pai do Requerente.
Tal circunstância é irrelevante à luz do prescrito no artigo 1987º do CC: “1- Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.”
Ou seja, a filiação biológica não pode ser estabelecida se já tiver sido averbada a adopção plena (artigo 1987º do CC), o que parece ter sucedido no caso sub judicie
O Autor da Sucessão tinha nacionalidade portuguesa, e no momento do óbito, 23/12/1982, tinha residência habitual em Portugal, pelo que deve ser aplicada a lei portuguesa (art.º 62º do CC). Ou seja, a questão da qualidade de herdeira ou não e da competência para o inventário é da exclusiva competência dos tribunais portugueses. É de salientar que está pendente uns autos do processo de inventário nº… a correr termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível – Juiz 12, em que os irmãos reconhecem que não se discute a filiação biológica, mas a capacidade sucessória da Requerida.
A questão a decidir é a de saber se a sentença revidenda pode ser revista e confirmada.
Nos termos do art.º 980º, do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário: “a) (…) c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (…) f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “. 
Dispõe o art.º 983º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.“ 
O art.º 984.º do Código de Processo Civil estipula que o tribunal deve verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) supracitadas; quanto às restantes condições, o tribunal deve negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum ou alguns desses requisitos.
No caso vertente, mostram-se preenchidos os requisitos indicados sob as alíneas a) a e).  Não se verifica litispendência (al. d) do artigo 980º do CPC) entre o processo de inventário que corre em Portugal e a acção de revisão estrangeira, sendo que relativamente ao processo cuja decisão se pretende rever o mesmo é anterior ao inventário notarial e mostra-se, tal decisão, transitada em julgado.
Quanto à alínea f), ou seja, a exigência de que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, urge referir: Conforme ensina Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, pág. 406), cada Estado tem os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. Tal implica que a aplicação da lei estrangeira será recusada “na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local”. 
A actual redacção da alínea f) do artigo 980.º do CPC corresponde à que foi introduzida pelo DecretoLei n.º 329-A/95, de 12.12 no art.º 1096.º do anterior CPC.
A redacção anterior exigia que a sentença revidenda não contivesse “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, ao passo que no texto actual exige-se que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. 
Refere Ferrer Correia1 “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja.” 
No dizer do Supremo Tribunal de Justiça2[2], “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art.º 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna.
Ainda assim, cremos que a sentença estrangeira ao excluir a ora requerida da qualidade de sucessível do de cujus, quando, no caso vertente, a adopção plena está legalmente estabelecida, produz na nossa ordem jurídica uma contradição inaceitável por violar de forma grosseira a concepção da justiça tal como é definida em Portugal (cf. v.g. artigo 1986º do CC), tanto mais que a nossa própria ordem jurídica não admite como compatível com os princípios fundamentais do sistema jurídico a situação decidida pela decisão revidenda. Neste conspecto, entende-se que a acção deve improceder.
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O requerente alegou nos seguintes termos:
1.Entende o requerente que deve ser revista e confirmada a sentença estrangeira em causa nestes autos. Uma vez que, entre o mais,
(…) 9. A sentença não contém decisões contrárias aos princípios de ordem pública do Estado português”.
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A requerida alegou nos seguintes termos:
3º Afigura-se-nos essencial fazer o enquadramento da sentença que o Autor pretende que tenha eficácia em Portugal.
4º No início da década de 1980, a cônjuge do pai da Ré e os seus irmãos efectuaram a partilha dos bens do pai de ambos que se situavam no Brasil.
5º A Ré tinha tenra idade nessa altura e encontrava-se a viver em Portugal, sem ter contacto com os irmãos, nem com a família do pai, pelo que não teve conhecimento da partilha ocorrida.
6º Acontece que, em 2013, a Requerida enviou carta para a Cabeça de Casal pedindo a regularização da situação da herança do seu pai e, respectiva, partilha.
7º Desde então os irmãos retomaram as hostilidades contra a Ré como se comprova dos e-mails hostis enviados para a Conservatória de Registos Centrais em 2013 nos quais se referem à Ré como um “problema”.
8º A esse propósito, realce-se que os documentos juntos aos autos pela Conservatória dos Registos Centrais provam que existe nos irmãos um sentimento de rejeição e de exclusão da Requerida desde o seu nascimento como se identifica:
1. “(..) anular os efeitos sucessórios da AC em relação à herança do nosso pai”, itálico e sublinhado nosso, cfr e-mail de MN datado de 22.10.2013, junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais Anexo 3, Doc.1, página 35;
2. “(..) para ela se poder habilitar à nossa herança” (itálico e sublinhado nosso) conforme cfr e-mail de MN datado de 07.12.2013 junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais, Anexo 3 Doc.1 página 32.
3. “(..) para conseguir se imiscuir nos nossos direitos” cfr e-mail datado de 07.12.2013 de MN junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais, Anexo 3 Doc.1 página 32;
4. “(..) não tem direito à nossa herança (..)” cfr e-mail datado de 08.12.2013 de MN junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais, Anexo 3 Doc.1 página 33;
5. “garantias e segurança aos filhos legítimos” cfr e-mail de MN junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais em Anexo 3 Doc. 2 página 34”.
6. “(..) nos ajude a resolver este problema (..) e para a minha mãe que já tem 87 anos esse assunto é de extrema importância.” cfr e-mail de MN datado de 07.12.2013 junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais, Anexo 3 Doc.1 página 32;
7. “(..) pedir a anulação da escritura feita ilegalmente por não ter autorização da minha mãe” cfr. e-mail datado de 22.10.2013 de MN junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais, Anexo 3 Doc.1 pág. 35
9º Poder-se-ia dizer que esses e-mails foram escritos em data anterior e quando ainda se considerava que a irmã era adoptada.
10º Acontece que esse argumento “cai por terra” com a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira porquanto dez anos depois prossegue o mesmo objectivo: negar direitos sucessórios à Requerida, com a agravante de que esta agora já está formal e juridicamente reconhecida e aceite por todos como irmã biológica.
11º Portanto, resta concluir que o pensamento do Autor mantém-se igual ao pensamento do irmão MN expresso em 2013 junto da Conservatória de Registos Centrais através de e-mails, motivo pelo qual tanto insistiram na junção do processo aos autos. Só se pode concluir que partilham do mesmo entendimento de que a Ré é “um problema” e que “não tem o direito de se imiscuir nos direitos” deles, sendo a herança só deles.
12º Ou seja, desde 2013 que os irmãos da Ré se esforçam em diligências para que esta não tenha direito à herança do “pai deles” mesmo após terem conhecimento e ter ficado provado em duas sentenças do ordenamento jurídico brasileiro que a Ré é filha biológica (o que eles sempre souberam, tendo o irmão MN partilhado casa com o pai, a mãe e a Requerida aquando do seu nascimento, no Brasil) e por isso é irmã com iguais direitos. Sejam eles direitos sucessórios, seja o direito a ter pai e a não ser filha de pai incógnito, seja o direito a usar o nome do pai (o que o irmão MN não reconhece nos seus e-mails quando se refere à Ré).
13º Portanto, está muito clara a discriminação (e a intenção de discriminar) que o Autor e os seus irmãos fazem em relação à Ré por esta não ser filha da cônjuge, mãe deles, e não ser filha legítima do pai.
14º O que, também, está evidenciado na p.i. quando no art.º 4º se menciona a “sua cônjuge e filhos” e quando no art.º 6º se menciona “respectivamente cônjuge e filhos do falecido”, assim como no art.8º quando se refere a “pai do A.” A Ré não é incluída e considerada como filha.
15º Por outro lado, denota-se nos e-mails a preocupação do irmão MN para com a mãe, a cônjuge do pai da Ré. O que é compreensível, mas não pode justificar uma perseguição à Ré e uma grave violação aos seus direitos mais fundamentais como a sua identidade e honra. Acresce ainda
16º A sentença em análise nos presentes autos é uma sentença proferida no âmbito de um processo que tinha como pretensão obter a nulidade da partilha dos bens sitos no Brasil pertencentes ao pai da Requerida.
17º O seu âmbito de aplicação é restrito, mas o Réu procura ampliar o seu âmbito de aplicação de modo a torná-la de aplicação universal e com isso “apagar” a existência da irmã biológica, excluindo-a e obtendo efeitos contrários às duas sentenças anteriormente proferidas no ordenamento jurídico brasileiro que proibiam a sua discriminação e à Constituição da República Portuguesa que proíbe a discriminação entre irmãos.
18º Ora, em Portugal o tempo dos “bastardos” e dos “filhos de primeira categoria” e “filhos de segunda categoria” já terminou. Portanto, querer que produza efeitos em Portugal uma sentença com um entendimento retardatário e já ultrapassado em Portugal, não pode ser aceite.
19º As sentenças juntas aos autos proferidas no ordenamento jurídico brasileiro reconheceram, expressamente, iguais direitos patrimoniais entre irmãos (Autor e Ré), proibindo qualquer discriminação, incluindo a discriminação de filhos nascidos fora do casamento.
20º Inclusive essas sentenças reconheceram os direitos sucessórios da Ré e afastaram qualquer sobreposição das regras da adopção às regras de direitos sucessórios inerentes à filiação biológica, conforme comprovam as certidões juntas aos autos.
21º Em suma, o teor da sentença agora invocada pelo Cabeça de Casal é incompatível com o teor das duas sentenças judiciais brasileiras juntas aos autos, as quais decidiram pela existência da igualdade de direitos patrimoniais e consideraram a Requerente como herdeira do seu pai.
22º Insistir em negar o laço de sangue da Ré com o pai falecido e em negar a decisão de duas sentenças judiciais proferidas no Brasil que a declaram com direitos patrimoniais iguais aos seus irmãos, é inadmissível.
23º É claramente má fé e perseguição do Autor contra a Ré. O que não pode proceder nem ter a aceitação e acolhimento do Estado Português.
24º Pois os factos são claros: a Requerente é filha do falecido, tal como os irmãos, quer eles aceitem ou não. Por isso, à luz do direito português, tem iguais direitos aos seus irmãos.
25º Em suma, quanto aos factos que importa dar como provados constantes dos articulados e dos documentos juntos aos autos, para os quais se remete para todos os devidos efeitos legais e que se resumem no seguinte:
1. Ficou provado o casamento do falecido AF com a mãe do Autor, conforme consta da sentença sub judice.
2. Ficou provado o relacionamento amoroso entre o pai do Autor e a mãe da Ré no Brasil, durante a pendência do casamento com a mãe do Autor que se encontrava a residir em Portugal, do qual resultou o nascimento da Ré conforme consta da sentença sub judice.
3. Ficou provado que a legislação nacional vigente à época do nascimento da Ré “não permitia o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio” motivo pelo qual foi feita escritura de adopção da Ré pelo pai de ambos, em cartório notarial no Brasil.
4. Ficou provado que a cônjuge não aceitou o nascimento da Ré conforme resulta do processo junto aos autos pela Conservatória de Registos Centrais e como acima mencionado;
5. Ficou provado que os irmãos não aceitaram o nascimento da Ré, procurando evitar que esta tenha direitos sucessórios relativamente à herança do pai, o que consideram ser só deles, conforme resulta da presente acção e consta no processo junto aos autos pela Conservatória dos Registos Centrais, acima mencionado;
6. Ficou provada a filiação biológica da Ré e que é irmã do Autor, sendo este facto conhecido do próprio e dos seus irmãos desde 2017;
7. Ficou provado que a sentença que se pretende ver revista e confirmada em Portugal tem um âmbito de aplicação restrito e referente ao processo de partilha dos bens sitos no Brasil, ocorrida no Brasil em há mais de vinte anos,
8. Ficou provado que a Sentença que se pretende ver revista e confirmada em Portugal teve conhecimento da filiação biológica da Ré mas não a teve em consideração. Ao invés, assentou a sua decisão na adopção e no entendimento jurídico adopção vs filhos legítimos.
9. Ficou provado que a situação da adopção da Ré já está ultrapassada há vários anos e, inclusivamente, foi junta aos autos certidão de Sentença brasileira que menciona que “Não é demais lembrar que a sentença de reconhecimento da filiação é de natureza declaratória, cujos efeitos são “ex tunc” de modo que a escritura pública de adoção (fls 37-38) não tem o condão de se sobrepor à relação biológica estabelecida entre o genitor dos autores e a ré. É de rigor, portanto, afirmar que os direitos advindos da filiação, dentre os quais os de ordem sucessória, serão atribuídos à parte ré.”
10. Ficou provado que o Autor e irmãos desde, pelo menos, 2013 pretendem resolver o que consideram ser um “problema” e pretendem excluir a Ré da herança que consideram ser só “deles”, adoptando uma postura de grande animosidade e litigância para com a Ré, comprovando-se deste modo a litigância de má fé na propositura da presente acção.
11. Ficou provado que a presente acção visa promover a defesa dos interesses patrimoniais dos irmãos em grave prejuízo da identidade pessoal, honra e dignidade da Ré, a qual tem passado por inúmeros sofrimentos pelo facto de ter nascido em local e época que não permitia o registo de filhos nascidos fora do casamento. Saliente-se o choque de ter tido de passar pela situação de ver no seu registo “pai incógnito” (como consta do processo da Conservatória de Registos Centrais) quando todos sempre souberam quem era o seu pai.
26º Em suma, estamos perante uma situação gravíssima e da mais crassa injustiça que se arrasta há longos anos.
27º Fazer uma irmã passar por tantos sofrimentos e perturbações durante mais de dez anos, por causa de interesses patrimoniais, não pode ser tolerado, nem aceite!
28º É a identidade pessoal e a dignidade da Ré que está a ser gravemente atacada para defender interesses patrimoniais (“a nossa herança” como diz Miguel Ferrão nos e-mails para a Conservatória de Registos Centrais).
29º Autor e Ré são irmãos biológicos e têm os mesmos direitos: direito a ter o nome do pai no registo, direito a ter o apelido do pai e direito a receber em partilha os bens que pertenceram ao pai.
30º Não pode ser admissível atribuir eficácia em Portugal a uma sentença que decide ignorar uma filiação biológica e sobrepor uma adopção, ainda para mais quando todos sempre souberam ser falsa mas necessária face aos usos e costumes da época para os filhos nascidos fora do casamento!
31º Não se pode perpetuar a discriminação dos irmãos em relação à Ré pelo facto desta ter nascido “fora do casamento”.
32º Portanto, o Autor está a requerer a produção de efeitos em Portugal que são totalmente incompatíveis com os direitos que o Estado Soberano de Portugal concedeu à Ré enquanto cidadã portuguesa e que têm a mais elevada consagração e tutela jurídica Constitucional: o direito à sua identidade pessoal, o direito à sua filiação biológica, o direito a um tratamento igual entre irmãos, o direito à proibição de tratamento diferente a filhos nascidos fora do casamento e a proibição de restrição de direitos fundamentais.
33º É indiscutível que, para a sociedade portuguesa, é chocante que uma escritura pública de adopção se sobreponha a uma relação biológica e que irmãos biológicos consigam obter um tratamento diferenciado e apropriar-se do que pertenceria a outro irmão biológico nos termos da lei portuguesa, como o Autor pretende.
34º É chocante, totalmente oposto à jurisprudência, doutrina e legislação portuguesa e não pode ser admitido no ordenamento jurídico português.
35º Em conclusão, os factos acima referidos e provados, justificam o entendimento de que a sentença estrangeira em análise não reúne as condições para produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa uma vez que a referida sentença contém uma decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português nos termos do artigo 980º e viola direitos fundamentais de uma cidadã portuguesa, a ora Ré, previstos no art.36º da Constituição da República Portuguesa, cfr. artigo 983 do C.P.C..: uma adopção não se pode sobrepor a uma filiação biológica e, com isso, alcançar um resultado discriminatório entre irmãos biológicos.
36º Faça-se Justiça. Defenda-se a honra e a dignidade da Ré não permitindo que prevaleça a discriminação com vista a beneficiar os interesses materiais dos irmãos.
37º Remetendo-se aqui também para tudo o que foi alegado em requerimentos anteriores, quanto ao Direito, nomeadamente, artigo 18º e artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, bem como o previsto no nº 2 do artigo 1797º do Código Civil quanto à retroactividade do estabelecimento da filiação.
Nestes termos e nos demais de Direito (…), deverá a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira:
a) improceder por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e violadora do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1797º n.2 do Código Civil.
b) ser indeferida a sua revisão e confirmação evitando-se só assim a restrição dos direitos fundamentais da Ré, cidadã portuguesa, bem como evitando-se assim a produção em Portugal de uma sentença com efeitos contrários ao ordenamento jurídico e aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos do artigo 980º e ss do C.P.C.
c) a condenação do Autor como litigante de má fé, na medida em que visa intencionalmente obter a produção de efeitos ilegais, discriminatórios e contrários à Constituição da República Portuguesa, com intenção deliberada de discriminar e prejudicar a irmã biológica.
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II. O Tribunal é competente, não se verificando excepções dilatórias ou nulidades ou outras questões prévias além da que vamos apreciar em primeiro lugar.
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III. Por jubilação do primeiro adjunto, o segundo adjunto passa a primeiro adjunto e intervém como sua substituta legal a acima identificada ora segunda adjunta.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar.
As questões a decidir são:
- Questão prévia da inadmissibilidade e extemporaneidade do requerimento da requerida em que mesma juntou aos autos a sentença brasileira no processo intentado entre outros pelo aqui Requerente contra a aqui Requerida, alegando serem filhos legítimos e pedindo o afastamento da pretensão sucessória da Requerida (mesmo após o reconhecimento judicial da filiação biológica) que foi julgado improcedente.
- Questões de fundo, a de saber se a sentença estrangeira em causa na presente acção de revisão pode ser revista e confirmada para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. Adicionalmente, saber se ambas as partes devem ser condenadas como litigantes de má-fé.
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IV. Matéria de facto a considerar:
Face aos documentos juntos aos autos e às posições assumidas pelas partes nos articulados, considera-se assente o seguinte:
1 - O requerente é filho de AF e de sua cônjuge MT.
2 AF, de nacionalidade portuguesa, faleceu no lugar da sua residência habitual, Avenida …, nº …, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, Portugal, em 23.12.1980, e deixou bens no Brasil e em Portugal.
3 - A requerida nasceu em Fortaleza, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, em 29.3.1979, sendo filha de C, nascida em Lisboa, Portugal e filha de pais portugueses, tem nacionalidade portuguesa[3] e reside em Portugal há mais de trinta anos.
4 - Do assento de nascimento nº …1 do ano de 2009 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, consta, além do mais, a filiação e avoenga materna, e o averbamento de 30.1.2009 de que foi decretada a adopção restrita, sendo adoptante AF, casado, natural de Portugal, residente em Fortaleza, Brasil, por escritura lavrada em 21.2.1980 no Sexto Tabelionato de Notas de Fortaleza, Brasil.
5 - Em 21.2.1980 AF compareceu perante o Sexto Tabelionato de Notas de Fortaleza, Ceará, Brasil, e outorgou na escritura de adopção da aqui Requerida, constando do texto da referida escritura, além do mais, o seguinte: “Então, perante essas mesmas testemunhas, pelo adotante referido, me foi dito que, der acordo com o que lhes faculta o Código Civil Brasileiro (art.º 368 e seguintes), modificados pela Lei nº 3.133 de 08.05.1957, declarou que vinha de sua livre e espontânea vontade e com o consentimento da mãe da referida menor, nos termos da procuração supra aludida, reconhecer dita menor AC, como sua filha adotiva, como na verdade a reconhece para todos os fins de direito, passando assim, referida menor, após a averbação deste instrumento no Cartório competente do Registro Civil, a usar o nome de AC … F”.
6 - Foi proferido despacho da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa esclarecendo que mudou de entendimento face ao artigo 277º/6 da Constituição Federal brasileira de 1988, determinando a rectificação do assento de nascimento da aqui Requerida de forma a constar que a adopção passou a plena, em consequência do qual é lavrado novo assento de nascimento - …7 do ano de 2010 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.
7 - Assim, no assento de nascimento …7 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, consta a filiação paterna da Requerida em relação a AF, de 53 anos, natural de Leiria, Portugal, sendo feita a seguinte “Cota: DOC. PROC. Nº … de 2003 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. - 2010-03-19”. 
8 - No referido processo … encontra-se resposta da Conservatória dos Registos Centrais a um requerimento da aqui Requerida para inscrever no registo a filiação biológica (após a sentença proferida na acção de investigação da paternidade), na qual se considerou que já estando inscrito o nome do pai (“adotivo que no caso coincide com o biológico”), desde 2010, o art.º 1987 do CC diz expressamente que depois de decretada a adoção não é mais possível estabelecer a filiação natural do adotado.
9 - Por sentença proferida em ...2022 pela ...ª Vara de Sucessões, Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, no processo … e apensos …, sentença transitada em julgado em …2022, sentença ora revidenda, foram indeferidas as pretensões que a aqui Requerida e ali autora havia formulado, entre elas o pedido de reconhecimento da qualidade de herdeira de AF, de nulidade de partilha feita e homologada nos autos do processo n.º … (inventário) do mesmo Juízo brasileiro, partilha essa relativa a bens deixados no Brasil pelo falecido AF.
10 - A “Ação de Petição de Herança c/c pedido de nulidade de partilha c/c pedido de medida cautelar de sequestro de bens em caráter liminar c/c pedido de indenização por perdas e danos materiais”, processo em que foi proferida a sentença revidenda, foi interposta pela autora a aqui Requerida contra o aqui Autor e sua mãe MT e seus irmãos, MN e MTS.
11 - Da sentença revidenda consta:
“Em síntese, a parte alegou, em sua inicial às fls. 01/21, que sua genitora, C, manteve relacionamento amoroso com o extinto AF, por aproximadamente 10 anos, embora fosse casado com MT. Aduziu que, do referido relacionamento houve sua concepção e o seu nascimento em 1979. – Sustentou, ainda que, em decorrência da legislação nacional vigente à época, que proibia o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio, foi adotada por instrumento público, aos 21/02/1980, pelo extinto AF, falecido em 23/02/1982. Narrou que, em 06/1º/2017, por intermédio de sentença judicial, reconheceu-se que o extinto era o seu pai biológico, conferindo-lhe todos os direitos e as qualificações inerentes à filiação, e que os demais herdeiros e a cônjuge supérstite omitiram a sua existência, como herdeira necessária quando da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados pelo falecido, cujo trâmite ocorreu nesta secretaria, sob o nº ….
(…)
No mérito, a pretensão da autora encontra óbice legal, qual seja, a disposição do artigo 377 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão dos bens deixados por AF, falecido em 23/12/1982, conforme certidão de óbito inserta às fls. 08, do processo em apenso.
Segundo aludido artigo: “Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a sucessão hereditária”.
Extrai-se dos autos que, à época da adoção da autora, que ocorreu mediante instrumento público, aos 21/02/1980, conforme se depreende do ato notarial as fls. 26/27, o casal AF e MT já possuía 3 filhos legítimos: MTS; A E MN: (vide certidões de nascimento no processo em apenso). Cumpre registrar que, conquanto tenha a Constituição Federal de 1988, no artigo 227, §6, suprimido o tratamento diferenciado entre filhos legítimos e filhos adotivos (“os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”) tal disposição constitucional não se aplica ao caso em apreço, eis que a sucessão de AF foi aberta antes da vigência da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da inaplicabilidade do disposto no artigo 227 §6 da CF/88 às sucessões abertas antes da sua vigência, (…)”. (fim de citação).
12 - Da certidão de sentença proferida no âmbito da Acção de Procedimento Comum Cível, processo nº … que correu termos na …ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, junta pela aqui Requerida com Apostilla de Haia, consta:
“E…, Diretora de Secretaria, desta …ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os livros e registros desta Secretaria neles verificou CONSTAR o processo nº …, Numeração Única do Processo (CNJ): …, Ação Procedimento Comum Cível, movida por A (CPF:); MTS (CPF: …) e MN em desfavor de AC, distribuída em 09/04/2014, tendo como objeto a ação declaratória e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Certifica que cuida-se de ação declaratória dos efeitos de adoção, proposta por A, MTS e MN, em face de AC, partes devidamente qualificadas, em que pretendem os autores restringir os efeitos da adoção da ré promovida por seu genitor.
Relatam os autores, em síntese, que são filhos legítimos do Sr. AF e da Sra. MT, concebidos na constância do casamento, cujo vínculo foi dissolvido pela morte do genitor, em 23.12.1982. Expõem que foi aberto inventário para fins de partilha dos bens em Portugal, tendo a ré pugnado por sua inclusão no processo sucessório em curso naquele país, sob a alegação de ter sido adotada pelo genitor dos autores. Asseveram que a adoção foi realizada por escritura pública em 21.02.1980, em razão da relação de amizade que o seu genitor mantinha com a genitora da ré. Aduzem que os efeitos da adoção, regida pelo Código Civil de 1916 e de caráter ultrativo, limitam-se à transferência do poder familiar, sem incursão na seara sucessória. Requerem, assim, a declaração de que os efeitos da adoção não se estendem aos direitos sucessórios, na forma do artigo 377 do Código Civil de 1916. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17-65. Guia de custas e comprovante de recolhimento à fl.65. Certifica que a ré foi citada à fl. 91, via carta rogatória, e apresentou contestação às fls. 96-117 e documentos às fls. 118-213. Defende a ré, em síntese, que: a) o Juízo é incompetente para o processamento da demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas de Família desta Circunscrição; b) o genitor dos autores e a sua genitora mantiveram um relacionamento afetivo, do qual resultou seu nascimento; c) o seu reconhecimento por adoção era a única forma jurídica possível à época; d) o genitor dos autores mantinha dois núcleos familiares, os quais eram desconhecimento dos autores e sua genitora e) os autores atuam em litigância de má-fé. Requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo e, no mérito, a improcedência do pedido declaratório e a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé. Réplica às fls. 217-221. Certifica que as partes foram intimadas a especificar provas à fl. 248. A ré pleiteou pela remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, no qual tramita a ação declaratória de filiação biológica "post mortem" (processo n. …) e, assim não se procedendo, pela suspensão do feito até o julgamento desta (fls. 250-254). Transcorreu "in albis" o prazo para os autores. A decisão de fl. 257 rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de investigação de paternidade. Os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 270-276) da decisão de fl. 257, ao qual foi negado seguimento (fls. 288-291). Foram juntadas aos autos a sentença que julgou procedente a pretensão de reconhecimento de filiação da ré (fls. 296-302) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 313). Os autores se manifestaram às fls. 333-334 e pugnaram pelo julgamento de procedência do pedido, uma vez que remanesceria válido o termo de adoção, cujos efeitos não permitem a pretensão sucessória da ré. Vieram os autos conclusos. Certifica que foi proferida Sentença julgando improcedente o pedido do autor, nos termos do art.º 487, I, do CPC, bem como condenar os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art.º 85, §§2º e 8º, do CPC. Certifica que a Sentença transitou em julgado em 21/02/2018. Certifica por fim que os autos foram arquivados, conforme certidão a seguir transcrita: “CERTIDÃO Certifico que juntei os cálculos do Contador Judicial referente às custas finais. Todavia, certifico que procedi à baixa das partes. Arquivem-se os autos. Ficam cientes as partes que, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016, artigo 1º, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença/acórdão proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, sexta-feira, 02/03/2018 às 16h20”. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. DADA E PASSADA, nessa Cidade de Brasília-DF, Anexo do Palácio da Justiça, Bloco …, em 15 de maio de 2023. E, Diretora de Secretaria, confere e assina, depois de digitado por mim, JE, Servidor Geral”.
13 - Da sentença referida no número anterior consta: “Não é demais lembrar que a sentença de reconhecimento da filiação é de natureza declaratória, cujos efeitos são “ex tunc” de modo que a escritura pública de adoção (fls 37-38) não tem o condão de se sobrepor à relação biológica estabelecida entre o genitor dos autores e a ré. É de rigor, portanto, afirmar que os direitos advindos da filiação, dentre os quais os de ordem sucessória, serão atribuídos à parte ré.
 14 - Conforme certidão com Apostilla da Haia, na acção de Procedimento Comum Cível, processo nº …, que a Requerida interpôs no Brasil para investigação da paternidade relativamente a AF, foi julgado procedente o pedido inicial e declarado AF pai biológico da Requerida, à qual foram conferidos todos os direitos e qualificações inerentes à filiação e proibidas quaisquer designações discriminatórias, bem como foi determinado o registo no assento de nascimento (brasileiro) da Requerida.
15 – Na referida acção de averiguação, o aqui Requerente contestou, admitindo a filiação biológica da aqui Requerida em relação a AF se a mesma resultasse do exame de DNA, resultado que efectivamente se verificou.
16 – A aqui Requerida deu entrada nesta Relação de acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida no processo referido no nº 14.
16 – Nos presentes autos e após notificação expressa do tribunal para o Requerente se pronunciar sobre se a Requerida é sua irmã biológica, o mesmo aceitou tacitamente o facto. 
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Não se afigura relevante dar como provado e concretamente transcrever os teores de comunicações do Autor, seu irmão e mandatários que constam do processo … de 2003 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, porque inúteis para a solução da questão da litigância de má-fé.
Consigna-se que o facto das sentenças brasileiras referidas como matéria de facto relevante não estarem, comprovadamente pelo menos, reconhecidas por revisão e confirmação da jurisdição portuguesa competente, não invalida a sua prova: com efeito, uma realidade é a sua existência, o facto de terem sido proferidas, e outra é a possibilidade de produzirem efeitos em Portugal.
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V. O DIREITO
 Questão prévia:
Da extemporaneidade e inadmissibilidade do requerimento onde se junta, e da junção, da sentença proferida no âmbito da Acção de Procedimento Comum Cível, processo nº … que correu termos na …ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Na acção de revisão de sentença estrangeira os articulados incluem, segundo o disposto no artigo 981º do CPC, uma petição inicial e uma contestação, a esta podendo ser oferecida uma resposta.
O requerimento no qual a Requerida pede a junção da referida sentença não é um articulado – tanto basta para concluir que o requerimento não é inadmissível, pois que as partes podem, a todo o tempo e segundo o seu prudente juízo de acção ou defesa, apresentar os requerimentos ao tribunal que julguem oportunos.
Sabemos outrossim – artigo 423º nº 1 do CPC – que com os articulados devem ser juntos os meios de prova de quanto é alegado nos articulados, e no caso concreto, da alegada insistência, até judicial, de exclusão da Requerida, pelo Requerente, sua mãe e irmãos, da condição de herdeira do pai do Requerente e do acesso à partilha dos respectivos bens, o que na perspectiva da Requerida tanto importa para a caracterização de uma desconformidade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português como para a sua pretensão de condenação do Requerente como litigante de má-fé. Deste modo, parece clara a pertinência e interesse do documento junto.
A não junção dos documentos com o respectivo articulado não significa que a sua junção posterior e desde logo até ao encerramento da discussão, como resulta do nº 2 do referido artigo 423º do CPC, sendo apenas, na falta de prova da impossibilidade de junção, a condenação em multa. Deste modo, improcede também a invocação do Requerente no sentido da extemporaneidade do requerimento e da junção da sentença.
Tendo a sentença junta transitado em julgado em 21.2.2018 e a presente acção dado entrada em 25.11.2022, e não tendo a Requerida justificado a impossibilidade de junção atempada do documento – na realidade limitou-se a salientar e invocar a contradição da sentença constante na certidão acima mencionada com a sentença em análise nos presentes autos – importa condená-la em multa nos termos do artigo 443º do CPC e do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, multa que se fixa em meia (0,5) UC.
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Questões principais:
Da possibilidade de revisão e confirmação da sentença revidenda.
Das alegações supra resulta que para o Requerente nenhum óbice existe à revisão e confirmação. Já para a Requerida e para o Ministério Público, a revisão e confirmação não pode ser concedida. Na perspectiva da Requerida, por discriminação intolerável para a ordem jurídica portuguesa entre filhos legítimos e ilegítimos, a partir da filiação biológica que invoca. Para o Ministério Público, e estamos a sumariar bastante, por via da adopção restrita não ser uma possibilidade actual no ordenamento nacional.
O artigo 980º do CPC, nas suas alíneas a) a f), estabelece os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, nos termos seguintes: [a] Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença ou documento equivalente nem sobre a inteligência da decisão; [b] Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; [c] Que provenha de tribunal ou entidade estrangeira cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses; [d] Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; [e] Que o R. tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do Tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; [f] Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
No caso em análise, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados nem sobre a inteligibilidade da decisão e seu alcance. A sentença estrangeira, objecto de apreciação, transitou em julgado. Do processo não consta qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência[4] ou de caso julgado, com fundamento em causa afecta a um tribunal português, nem que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Nada leva a concluir que, a sentença ou documento equivalente cuja confirmação é pretendida, provenha de Tribunal ou entidade cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei.
A matéria sobre a qual a sentença ou documento equivalente versa não é da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses – artigo 63 do CPC. Com efeito, o artigo 72º - A do CPC que a Requerente invoca refere-se à competência interna dos tribunais portugueses e não encontra desdobramento nos casos taxativamente previstos no artigo 63º do CPC que regulam a competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses. Do mesmo modo, sendo verdade, como salienta o Ministério Público, que a lei que regula a sucessão do falecido pai do A. – e, portanto, a determinação dos seus herdeiros – é a lei portuguesa, por via do artigo 62º do Código Civil, não demonstrada nos autos qualquer maior conexão do falecido à ordem jurídica brasileira, essa questão não se resolve numa questão de competência internacional exclusiva do tribunal português e não pode ressoar na apreciação ora a fazer precisamente porque está firme e estabelecido entre nós que a revisão e confirmação de sentença é formal e não material, isto é, o nosso sistema processual não permite uma incursão no mérito da sentença revidenda. Neste sentido,
Tal porém não significa que a ordem jurídica portuguesa aceite a produção de efeitos de uma sentença – que se tem de pressupor como juridicamente perfeita, do ponto de vista dos factos e do direito nela aplicada – quando ela, tanto se perfeita como se errada, produzir, na sua aplicação na ordem jurídica portuguesa, efeitos manifestamente incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Quer isto dizer que para a pura perspectiva de verificação judicial do preenchimento do requisito previsto na alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil, pode, se for necessário, o tribunal de revisão ponderar o dispositivo e a sua fundamentação.
Neste sentido, e na dgsi, o acórdão desta Relação subscrito pelo ora relator no processo 2066/21.0YRLSB-6, relatado pelo Exmº Desembargador António Santos, proferido em 21.10.2021, onde se pode ler:
“Na verdade, no nosso ordenamento jurídico o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, não admitindo, por regra, a revisão de mérito, razão porque, verificada a regularidade formal ( regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda) da decisão, produz ela necessariamente os seus efeitos em Portugal e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. (9)
Ou seja, é o nosso sistema de revisão de sentença estrangeira, essencialmente, um sistema misto, a saber, de revisão formal (artigo 980º e 983º,nº 1 do CPC), mitigado com a revisão de mérito suscitada na oposição por português vencido quando o tribunal do foro tenha aplicado o seu direito, quando era aplicável o da ordem jurídica portuguesa, segundo o Direito Internacional Privado (normas de conflito do direito português) – cfr. artigo 983º, nº 2,do CPC). (10)”[5]. (fim de citação).
Reitera-se que não podemos discutir o mérito da sentença ora sob revisão quando se escora no princípio da não retroactividade da disposição Constitucional brasileira de 88 (art.º 277/6), para autorizar a aplicação da lei brasileira de 1916, vigente ao tempo da abertura da sucessão, como lei reguladora dos efeitos da adopção por progenitor que já tivesse, anteriormente à adopção, filhos biológicos legítimos ou legitimados, razão pela qual não podemos considerar a contradição que a Requerente invoca entre sentenças brasileiras (de resto, até porque transitadas em julgado), mas podemos discutir se a ordem jurídica portuguesa apresenta como princípio fundamental (do “núcleo duro” dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português) a retroactividade duma disposição constitucional que estabelecesse a igualdade entre filhos biológicos, legítimos ou legitimados, e filhos adoptados.
Se damos como provado que a Requerida é irmã biológica do Requerente, a verdade é que essa filiação biológica declarada judicialmente no Brasil não se encontra ainda revista e confirmada em Portugal, razão pela qual não a podemos considerar.
Assim resulta do artigo 978º nº 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que “(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Assim, e especificamente quanto à filiação biológica da Requerida, é insustentável apelar ao princípio da eficácia retroactiva do estabelecimento da filiação prevista no artigo 1979º nº 2 do Código Civil.
Diga-se, em abono da verdade, que se o pudéssemos considerar a filiação biológica da Requerida, aliás nascida em 1979, a solução seria absolutamente evidente: - a profunda alteração de paradigma introduzida na revisão do Código Civil em 1977, na sequência da Revolução de 1974, a distinção entre filhos de pais casados entre si e filhos de pais não casados entre si ou fruto de relacionamento de um dos cônjuges com terceiros à união conjugal foi abolida, em preciso reconhecimento do carácter profundamente discriminatório e restritivo da liberdade pessoal dos progenitores e dos filhos e da desigualdade que a legislação anterior estabelecia e à qual a evolução social retirava todo o fundamento. Assim, a liberdade e a igualdade nesse tempo aportadas ao ordenamento da família, independentemente deste específico reflexo, ou dito de outro modo, a liberdade e a igualdade que a Constituição Portuguesa garantiu, à força dos artigos 1º, parte final (sociedade livre justa e solidária), 13º, 26º, 27º e 36º (claríssima a estatuição do nº 4 do artigo 36º - “4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”) levaria inevitavelmente à conclusão da intolerabilidade na ordem jurídica portuguesa, por manifesta incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, duma decisão judicial estrangeira, qualquer que fosse o seu objecto e o seu dispositivo, que na sua aplicação em Portugal tivesse por efeito a discriminação entre filhos biológicos nascidos dentro e fora do casamento.
Não se podendo dar relevância à filiação biológica da Requerida, a questão dos autos tem de se posicionar nos termos que o Ministério Público doutamente avança: - pode valer na ordem jurídica portuguesa uma sentença que, aplicando uma lei de 1916, distingue entre adoptados plenamente e adoptados restritamente.
É incontroverso entre nós que na sindicância da alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil não é relevante a decisão em si, mas o seu efeito, a partir da revisão e confirmação em Portugal. Neste sentido, veja-se na dgsi o acórdão proferido no processo 2247/20.4YRLSB-6 em 6.5.2021, relatado pela Exmª Desembargadora aqui segunda adjunta, em cujo sumário se lê:
(…) II. Estando em causa uma sentença brasileira onde se reconhece judicialmente a condição de União Estável entre o requerente e o falecido, na aferição da violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português deve atender-se, nesta fase, não à decisão propriamente dita, mas sim ao resultado a que conduza o seu reconhecimento. (…)”.
Isto significa que não nos interessam as circunstâncias sociais, políticas e legislativas vigentes à data em que decisão revidenda foi proferida nem se esta apela do mesmo modo às mesmas circunstâncias vigentes à data dos factos que considera relevantes para o apuramento do ordenamento jurídico a aplicar. Mais concretamente, não nos interessa se no Brasil anterior à Constituição Federal de 1988, as circunstâncias sociais e políticas continuavam a fundamentar a legislação que discriminava não só entre os filhos legítimos e ilegítimos, para usar a nomenclatura de época, mas também entre os filhos biológicos e os filhos adoptados.
O prisma de análise que o artigo 980º alínea f) convoca, centra-se apenas no apuramento do efeito da decisão em Portugal na contemporaneidade, pois que a sentença estrangeira só tem eficácia depois de revista e confirmada. A data, a época, à qual vamos perguntar pelos seus valores fundamentais, é do dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que revê e confirma a sentença estrangeira.
Neste sentido, do tempo relevante para a análise do efeito, Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Volume I, Coimbra, 2000, páginas 406 e 407) ensina que a ordem pública internacional se afere em “função de concepções que hão-de vigorar no próprio país onde a questão se põe”, e “na própria ocasião do julgamento”.
Vejam-se também na dgsi o Acórdão desta Relação de 12.5.2022, proferido no processo 186/22.3YRLSB, também subscrito pelo ora relator e relatado pela Exmª Desembargadora Ana de Azeredo Coelho, em cujo sumário se lê: 
“(…) IV) Na apreciação da acção de revisão de sentença estrangeira importa avaliar a contrariedade do reconhecimento aos princípios e valores da ordem pública internacional do Estado Português, não os princípios consagrados no sistema jurídico interno de Portugal; a excepção é ainda integrada pelos princípios fundamentais do Estado Português que decorram desta ordem pública internacional na sua concretização no momento histórico da revisão, os quais se encontram sobretudo nas normas de nível constitucional ou que respeitem a direitos fundamentais. (…)”. (sublinhado nosso).
Daqui resulta que tampouco nos interessa saber se ao tempo de prolação da decisão revidenda os princípios da ordem pública internacional do Estado Português eram compatíveis com os efeitos da decisão recorrida.
Assim, e agora se nos centrarmos no objecto da decisão revidenda e a circunstância de facto atendível de que a Requerida era, face à lei brasileira e ao tempo da abertura da sucessão, filha adoptiva restrita, isto é, sem direitos sucessórios, também não é pertinente considerar que nesse tempo a lei portuguesa previa a figura da adopção restrita, que divergia da plena em função da extensão dos seus efeitos – cfr. artigo 1977 do Código Civil, na redacção dada pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro.
Para os efeitos da contemporaneidade, o que releva agora é a revogação do referido artigo 1977º do Código Civil feita pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção. E muito especificamente, a revogação pela mesma Lei, do disposto até ali no artigo 1999º do Código Civil, a saber, para o que aqui interessa “O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele. 2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes. (…)”.
Quer isto dizer que no ordenamento nacional, não subsiste distinção, de qualquer espécie, mas sobretudo em termos sucessórios, entre filhos biológicos e filhos adoptivos.

Retomando a citação do acórdão de 12.5.2022, proferido no processo 186/22.3YRLSB, a propósito da excepção constante da alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil, notemos a sua integração “pelos princípios fundamentais do Estado Português que decorram desta ordem pública internacional na sua concretização no momento histórico da revisão, os quais se encontram sobretudo nas normas de nível constitucional ou que respeitem a direitos fundamentais.
A atuação da cláusula de ordem pública internacional é justificada, em especial, quando estejam em causa direitos fundamentais. Com efeito, o conteúdo da ordem pública internacional tende hoje a ser determinado à luz dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição, pelas Convenções Internacionais e pelo Direito da União Europeia. (…) Excecionalmente, poderão existir proposições jurídicas fundamentais estruturantes da ordem jurídica portuguesa que não tenham dignidade constitucional, internacional ou europeia, mas terão de resultar de uma sedimentação e consolidação em sectores importantes da ordem jurídica, mediante uma consagração legislativa ou consuetudinária, facultada pela vontade colectiva manifestada pelos órgãos do poder político com competência legislativa ou pelo consenso social. Meras soluções particulares, que resultam de opções conjunturais ou pontuais do legislador em matéria de Direito Privado, não se revestem destas características[9].
O enquadramento genérico pretende surpreender os contornos do que deva entender-se por ordem pública internacional do Estado Português, sem escamotear que nos encontramos face a um conceito genérico e indeterminado que exige do intérprete um esforço de concretização apenas possível no confronto com o caso concreto em apreciação[10], conceitos estes carecidos de preenchimento valorativo[11]”.

No acórdão também já citado – processo 2247/20.4YRLSB-6 de 6.5.2021 – lê-se, a propósito:
No dizer do Supremo Tribunal de Justiça, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art.º 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem (…) decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação" (acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168).
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado Vol. II, pág 429, fazem uma resenha jurisprudencial qua assinala as características da ordem pública internacional, como sendo: «(i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado português).» (cf. Ac do STJ de 26/09/2017 in www.dgsi.pt- proc. nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1). Concluindo-se ainda, com base no mesmo aresto, que: «(…) é altamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.».
Retomando, pois, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, considerando a protecção constitucional da família, a eliminação da espécie adopção restrita e da diferenciação sucessória que até 2015 se verificava entre filhos biológicos e filhos adoptivos, visando conceder à adopção a plena equiparação à filiação, podemos afirmar que é princípio fundamental da ordem pública internacional do Estado Português a não discriminação entre filhos biológicos e adoptivos, razão pela qual o efeito que a sentença revidenda produziria na ordem jurídica portuguesa se fosse confirmada se revela manifestamente incompatível com tais princípios.
Assim, consideramos que não se mostra preenchido no caso concreto o condicionalismo previsto na alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil, e não se concede a revisão e confirmação da sentença revidenda.
Improcedendo a acção, a responsabilidade pelas custas cabe ao Autor – artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Da litigância de má-fé: 
De acordo com o nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil “- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Convém então recordar que o que releva para a apreciação da litigância de má-fé é que o se passa no processo em que a questão é apreciada – a litigância processual concreta. A existência de anterior e até de acentuada litigância entre as partes, é irrelevante. Do mesmo modo, as atitudes ou iniciativas que as partes tomam fora do tribunal – no caso concreto, as comunicações reveladas no processo da Conservatória do Registo Civil – não integram nem o podem, o conceito de litigante processual de má-fé. Na ponderação da litigância de má-fé, de resto como em nenhuma decisão judicial, posto que os tribunais aplicam a lei e não uma autoridade moral, não entra nenhuma apreciação sobre os sentimentos e intenções das partes, nem mesmo sobre os seus objectivos que excedam o previsto na alínea d) acima referida.
Finalmente, de há muito está consolidado que o insucesso probatório e atrás dele a alegação factual que assim se não acolhe, não constituem litigância de má-fé, e que a lide temerária também não integra o mesmo conceito.
Recordemos ainda que o Autor munido de uma sentença estrangeira transitada em julgado, tem todo o direito de pedir o seu reconhecimento, revisão e confirmação, em Portugal, sujeitando-se, porém, a uma oposição, e mesmo na sua falta, à verificação oficiosa pelo tribunal de revisão do preenchimento do requisito constante da alínea f) do artigo 980º do CPC.
Ora, a questão que veio a juízo não era linear (e desde logo em face da não revisão em Portugal da sentença brasileira proferida no processo de investigação da paternidade da Requerida) e não fora, já depois da revisão de 1977 do Código Civil Português, o legislador português de 2015 ter eliminado o tratamento diferenciado em matéria sucessória entre filhos biológicos e adoptados, e seria bem possível discutir se a sentença revidenda não devia mesmo ser reconhecida e confirmada.
Significa isto, e mais a distância que vai entre a parte como litigante de má-fé e o seu advogado, que lutar pelo reconhecimento da sentença revidenda se integra no pleno direito de acesso à Justiça e de conseguir um resultado que se estima, sem censura excessiva, integrante de dolo ou negligência grave, legal.
Da diferença entre insucesso probatório ou mesmo inépcia probatória e litigância de má-fé resulta que a acusação que o Requerente fez à Requerida de pretender provar factos sem ter os pertinentes documentos não integra litigância de má-fé.
Por outro lado, é bem irrelevante para a decisão a proferir a omissão de alegação de factos relativos a anteriores sucessos litigiosos entre as partes – tais decisões judiciais não integram a decisão revidenda, e é simplesmente a partir dela que se faz o confronto exigido pela referida alínea f) do artigo 980º. Assim, não se encontra omissão de factos relevantes nem afirmação de factos falsos ou não verdadeiros, na conduta processual de nenhuma das partes.
Ademais, mesmo em relação à factualidade relativa à filiação biológica da Requerida, o Requerente, não abertamente que fosse, respondeu à intimação do tribunal.
Se alguma aproximação à litigância de má-fé existe nos autos é a falta de cooperação sobre o que é evidente: - é evidente, tanto do lado do Requerente como da Requerida, que tinham a obrigação de conhecer os termos processuais dos processos em que foram intervenientes, e não seria pois preciso exigir, em contra a celeridade processual, cópias certificadas de peças processuais estrangeiras. Todavia, sendo o vício mútuo, isto é, de ambas as partes, ainda que em sucessão, entendemos que como que se anulam os vícios, tanto mais que em bom rigor técnico, não deixava de assistir razão a nenhuma delas: - os documentos deviam ser certificados com a apostilha.
Nestes termos, entendemos que nenhuma das partes litigou de má-fé nos autos, razão pela qual improcedem os respectivos pedidos.
Custas de cada pedido por quem o pediu e ficou vencido – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
Em conclusão, improcede a acção e improcedem os pedidos de condenação da contraparte como litigante de má-fé.
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 VI. DECISÃO
- Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente a presente acção, não concedendo a revisão e confirmação da sentença revidenda, condenando o Requerente nas custas.
-  Mais acordam julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé formulados por cada parte contra a outra, condenando cada parte nas custas do respectivo pedido.
- Mais acordam condenar a Requerida em multa que fixam em meia (0,5) UC pela junção intempestiva de documento.
 - Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024
Eduardo Petersen Silva
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
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[1] Estabelece o referido preceito do Código de Processo Civil:
1 - Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.
2 - Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em território nacional.
3 - Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores, mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal competente é:
a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou
b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa
”.
[2] As notas de rodapé são: 1 Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000. 2 acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168. 
[3] Para o que aqui importa é irrelevante se tem também nacionalidade brasileira.
[4] Sendo diferentes as sentenças revidendas, não existe litispendência entre a presente acção e de revisão e confirmação da sentença que decretou a filiação biológica da Requerida em relação a AF.
[5] Nas notas de rodapé 9 e 10 do acórdão citado, lê-se: (9) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in ROA, ano 60/778 ); (10) Entendimento este que era já defendido por ALBERTO DOS REIS, em Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186”.