Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
295/24.4PBSCR.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator):
I. O tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado estando verificados os pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) e material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que esse juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (art.os 40.º e 50.º do CP).
II. Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão bem como do período de suspensão assume total autonomia relativamente à fixação da medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal. O período de suspensão não pode ser inferior a um ano, podendo ir até cinco anos.
III. A aplicação da pena acessória prevista no art.º 69.º, do CP de proibição de conduzir veículos com motor, tem como pressuposto formal, a condenação do arguido numa pena principal por crime cometido no exercício da condução e como pressuposto material, a circunstância de, ponderadas as circunstâncias do facto e a personalidade do arguido, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.
IV. Nos termos referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2012, “a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática, mas mediante apreciação e graduação, tendo em vista o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso concreto.
V. O Código Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. Elas pressupõem a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção. Por esta razão, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais previstos nos art.ºs 40.º e 71.º, do CP.
VI. Enquanto a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória, para além de corresponder também a exigências de prevenção geral, visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
I.1. O Ministério Público, requerendo o julgamento em processo comum singular, com intervenção do Tribunal Singular, deduziu acusação contra AA, filho de BB e de CC, natural de ...), nascido a .../.../1972, cartão de cidadão nº …, residente na ... Imputando-lhe dolosamente (dolo direto), em autoria material e na forma consumada (artigos 13º, 14º, nº 1, 26º, todos do Código Penal), a pratica de : - um crime de desobediência, previsto e punido, conjugadamente, pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) do Código Penal, 69º, nº 1, alínea c) do Código Penal, 152º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código da Estrada.
I.2.Realizado o julgamento no processo n.º 295/24.4..., Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo Local Criminal de Santa Cruz, foi proferida sentença condenatória, em .../.../2025 cujo Dispositivo aqui se transcreve:
“Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, julga-se totalmente procedente a acusação, nos termos sobreditos e, por consequência:
Condena-se o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada de:
- um crime de desobediência, p.p. no 348º, nº1, a) do Código penal com referência ao disposto no art. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada:
. na pena de 4 (quatro) meses de prisão que suspendo na sua execução por 1 (um) ano.
.Na pena acessória da proibição de conduzir, p.p. no art. 69.º, n.º 1, alínea c), do C. Penal, pelo período de 1 (um) ano.
Condena-se ainda o arguido AA no pagamento dos encargos do processo (artigo 514.º, n.º 1, do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este anexa) que reduzo a metade.
Notifique, sendo o arguido com a advertência de que deve, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Notifique ainda o arguido com a advertência de que se conduzir veículo a motor durante o período de proibição de conduzir, incorre na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal. Proceda ao depósito da sentença (artigo 373º, nº 2 do Código de Processo Penal).
Após trânsito: - Remeta boletim à DSIC. - Comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (artigo 500º do Código de Processo Penal e 69º, nº 4, do Código Penal)”
I.3. O arguido, não se conformando com a decisão condenatória, dela vem interpor recurso em .../.../2025, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“1) O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão que suspendo na sua execução por 1 (um) anos, bem como na pena acessória da proibição de conduzir, p.p. no artigo 69º, n.º 1, alínea c), do C. Penal, pelo período de 1 (um) ano, e ainda no pagamento dos encargos do processo (artigo 514.º, n.º 1, do CPP), fixados na taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este anexa) reduzido a metade.
2) O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que:
“1. No dia .../.../2024, pelas ..., na ..., perto da rotunda de acesso ao ..., o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-JE, da marca ..., quando foi visualizado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) a descrever a rotunda em sentido oposto ao estabelecido.
2. Nessa sequência, os agentes da autoridade, DD e EE, que seguiam no veículo da PSP, acionaram os meios sonoros e luminosos de tal veículo e fizeram sinal de paragem para que o arguido imobilizasse o carro em que seguia.
3. O arguido seguiu caminho, ignorando os sinais de paragem que os agentes da autoridade estavam a fazer, forçando os agentes a seguir o automóvel do arguido até que este o imobilizou na ..., junto do nº 91, Caniço, perto de sua casa, pois reside na ....
4. Já com tal veículo imobilizado, os agentes da autoridade procederam à respetiva fiscalização, tendo o arguido referido que tinha ingerido bebidas alcoólicas e bem assim cheirava a álcool.
5. Os agentes da autoridade solicitaram que o arguido realizasse o teste de despistagem de álcool.
6. O arguido respondeu que não iria realizar tal teste e, mesmo após insistência dos agentes da autoridade e advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência, o arguido recusou-se a realizar o teste de despistagem de álcool.
7. O arguido manteve o firme propósito de se recusar a realizar o referido teste e bem assim mostrou-se inquieto, exaltado, não colaborando com aqueles agentes, não acatando as suas ordens, recusando-se também a sair de dentro do carro em que seguia, de forma a que teve que ser detido, algemado e transportado para a esquadra.
8. O arguido, embora sabendo que lhe tinha sido dada ordem pelos agentes da PSP, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, e que ao recusar-se a realizar o teste de álcool, conforme ordenado e supradescrito, praticava um crime de desobediência, pois disso havia sido previamente advertido por aqueles agentes, ainda assim, quis e manteve o propósito conseguido de se recusar a realizar tal teste.
9. O arguido atuou de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações, supradescritas, eram criminalmente proibidas e punidas.
10. Confessou integralmente os factos , vive com a sua mãe e tem carta desde ....
11. Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 613/17.1... sentença data da decisão:
...1.../11 data trânsito julgado: ...1.../12 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, nº 1, do c. penal data da prática: ...1.../10 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 400,00 euros data de extinção: ...2.../07 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses data de extinção: ...2.../05 .
12. Nos autos de processo sumário (artº 381º cpp) n.º processo: 633/22.4... sentença data da decisão: ...2.../12 data trânsito julgado: ...2.../01 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do c. penal data da prática: ...2.../12 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados 7 meses data de extinção: ...2.../09 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 euros data de extinção: ...2.../10.
13. AA reside com a progenitora, sendo o seu cuidador informal, desde ..., uma vez que a senhora se encontra dependente.
14. O arguido tem três irmãs, duas encontram-se fora da ..., menciona poucos contactos, referindo que não pode contar com estas. AA antes de cuidar da progenitora, trabalhou como canalizador, embora de forma irregular. Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 127,63€. Valor dos rendimentos líquidos do agregado (sem rendimentos do arguido): 868,02€. O rendimento do arguido é o complemento de dependência, no valor de 127,63€. Segundo a descrição da Segurança Social este suplemento contempla: realização de serviços domésticos, apoio à locomoção, apoio na alimentação e medicação. AA menciona uma situação económica difícil face a todas as despesas que tem, nomeadamente a medicação da progenitora e as despesas básicas do dia-a-dia. AA ocupa os tempos livres em casa com a mãe e no quintal, onde trata das galinhas, para consumo próprio. Tem ainda, a namorada, com quem mantém relacionamento afectivo há cerca de 14 anos. Esta reside perto do arguido, contudo, não partilham a mesma habitação, ambos têm as progenitoras a cargo. Refere ter contactos com os vizinhos, não existindo problemas de vizinhança. AA iniciou o consumo de bebidas alcoólicas cerca dos 15 anos, chegando a beber em excesso uns anos mais tarde. Actualmente o arguido menciona que não tem habito de consumir diariamente, no entanto, por vezes, continua a beber em excesso, mencionando não necessitar de apoio médico. AA refere impacto a nível psicológico, mencionando que já era uma pessoa ansiosa e que os presentes autos o deixaram mais ansioso. A namorada mostra-se apoiante e disponível para o auxiliar. AA de 53 anos, encontra-se desempregado e é cuidador informal da progenitora há cerca de 3 anos. Revela uma condição económica deficitária.
15. Mantém um relacionamento afetivo de 14 anos sendo a namorada um apoio importante. São referidos consumos pontuais de bebidas alcoólicas por vezes em excesso, sem que equacione no momento necessidade de intervenção médica.”
3) O Tribunal a quo aplicou ao arguido a pena principal de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano.
4) Nos termos do artigo 50º, n.º 5, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deve ser fixada entre 1 e 5 anos, tendo em conta as exigências de prevenção e as circunstâncias do caso concreto.
5) A jurisprudência tem reiterado que a duração da suspensão da execução da pena deve obedecer a critérios de proporcionalidade, sendo determinada em função da gravidade do facto e das exigências de prevenção especial, não podendo assumir natureza meramente punitiva.
6) No caso em apreço, o arguido: confessou integralmente os factos, não praticou qualquer ato de violência ou ameaça, demonstrou arrependimento e colaborou com o processo, encontra-se numa situação de vulnerabilidade económica e social, e ainda é cuidador informal da sua mãe, dependente física e economicamente.
7) A fixação do período máximo legalmente permitido para a suspensão (1 ano) revela-se desproporcional à gravidade do crime e às exigências de prevenção especial, sendo excessiva e penalizadora face à realidade pessoal do arguido.
8) A medida aplicada contraria a função ressocializadora da pena, conforme prevista no artigo 40.º do Código Penal.
9) O arguido entende, com o devido respeito, que o tribunal a quo deveria reduzir o período de suspensão da execução da pena para 6 (seis) meses, por se afigurar suficiente para cumprir os fins da pena, compatível com a sua reintegração social e ajustada à sua situação concreta.
10) O Tribunal a quo também aplicou ao arguido a pena acessória de 1 (um) ano de proibição de conduzir veículos motorizados.
11) Nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pode ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando o agente pratique crime relacionado com a condução.
12) A aplicação da pena acessória deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação (artigo 18.º da CRP), bem como atender à função preventiva e ressocializadora da pena (artigo 40.º do Código Penal).
13) A pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal tem duração variável entre 3 meses e 3 anos, devendo ser determinada com base: na culpa do agente, nas exigências de prevenção, e ainda nas circunstâncias concretas do caso.
14) No caso em apreço, o crime praticado foi de desobediência por recusa de teste de álcool.
15) O arguido é cuidador informal da mãe, pessoa dependente, reconhecido pela Segurança Social, o que constitui circunstância pessoal relevante na determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, n.º 2, alínea d), do Código Penal.
10. Confessou integralmente os factos , vive com a sua mãe e tem carta desde ....
11. Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 613/17.1... sentença data da decisão: ...1.../11 data trânsito julgado: ...1.../12 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, nº 1, do c. penal data da prática: ...1.../10 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 400,00 euros data de extinção: ...2.../07 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses data de extinção: ...2.../05
12. Nos autos de processo sumário (artº 381º cpp) n.º processo: 633/22.4... sentença data da decisão: ...2.../12 data trânsito julgado: ...2.../01 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Processo penal data da prática: ...2.../12 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados 7 meses data de extinção: ...2.../09 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 euros data de extinção: ...2.../10
13. AA reside com a progenitora, sendo o seu cuidador informal, desde ..., uma vez que a senhora se encontra dependente.
14. O arguido tem três irmãs, duas encontram-se fora da ..., menciona poucos contactos, referindo que não pode contar com estas. AA antes de cuidar da progenitora, trabalhou como canalizador, embora de forma irregular. Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 127,63€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado (sem rendimentos do arguido): 868,02€. O rendimento do arguido é o complemento de dependência, no valor de 127,63€. Segundo a descrição da Segurança Social este suplemento contempla: realização de serviços domésticos, apoio à locomoção, apoio na alimentação e medicação. AA menciona uma situação económica difícil face a todas as despesas que tem, nomeadamente a medicação da progenitora e as despesas básicas do dia-a-dia. AA ocupa os tempos livres em casa com a mãe e no quintal, onde trata das galinhas, para consumo próprio. Tem ainda, a namorada, com quem mantém relacionamento afectivo há cerca de 14 anos. Esta reside perto do arguido, contudo, não partilham a mesma habitação, ambos têm as progenitoras a cargo. Refere ter contactos com os vizinhos, não existindo problemas de vizinhança. AA iniciou o consumo de bebidas alcoólicas cerca dos 15 anos, chegando a beber em excesso uns anos mais tarde. Actualmente o arguido menciona que não tem habito de consumir diariamente, no entanto, por vezes, continua a beber em excesso, mencionando não necessitar de apoio médico. AA refere impacto a nível psicológico, mencionando que já era uma pessoa ansiosa e que os presentes autos o deixaram mais ansioso. A namorada mostra-se apoiante e disponível para o auxiliar. AA de 53 anos, encontra-se desempregado e é cuidador informal da progenitora há cerca de 3 anos. Revela uma condição económica deficitária.
15. Mantém um relacionamento afetivo de 14 anos sendo a namorada um apoio importante.
São referidos consumos pontuais de bebidas alcoólicas por vezes em excesso, sem que equacione no momento necessidade de intervenção médica.
16) A proibição de conduzir por 1 (um) ano compromete: as deslocações médicas e sociais da progenitora, a prestação de cuidados básicos, a dignidade do agregado familiar, e ainda violando os princípios da proporcionalidade e da proteção da família (artigos 18.º e 67.º da CRP).
17) A jurisprudência tem reconhecido a condição de cuidador informal como circunstância atenuante: TRG, 21.09.2021, proc. 45/19.0GBBCL.G1 e TRC, 10.05.2022, proc. 123/20.0GBFIG.C1.
18) Figueiredo Dias defende que a pena deve ser individualizada conforme a personalidade e condições de vida do agente, considerando o impacto social da sua execução (Direito Penal Português, Coimbra Editora, 1993).
19) A pena acessória de 1 (um) ano não foi fundamentada com base na ilicitude moderada do facto, nas condições pessoais do arguido, nem nas exigências de prevenção especial ou geral, revelando-se excessiva e desajustada.
20) Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, requer-se a substituição da pena acessória por medida alternativa de: frequência de ações de formação rodoviária (alínea b)), de trabalho a favor da comunidade ou outra medida adequada à prevenção da reincidência.
21) A douta sentença deve ser modificada quanto à medida da duração da suspensão da execução da pena de prisão (1 ano) aplicada, sendo reduzido o período de suspensão da execução da pena para 6 (seis) meses, por se afigurar suficiente para cumprir os fins da pena, compatível com a reintegração social do arguido e ajustada à sua situação concreta.
22) Como também a sentença deve ser modificada quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (1 ano) aplicada, propondo a sua redução para o limite mínimo legal (3 meses), ou a sua substituição por medida alternativa compatível com a função de cuidador informal, salvaguardando os cuidados essenciais da progenitora.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a revogação parcial da sentença recorrida, com a consequente redução:
- A redução do período de suspensão da execução da pena de prisão para o mínimo legal de 6 (seis) meses, por se mostrar suficiente para satisfazer as exigências de prevenção;
- A redução da pena acessória de proibição de conduzir para o período de 3 (três) meses, ou a sua substituição por outra medida menos gravosa, que não comprometa os cuidados da progenitora do arguido, nomeadamente, pela obrigação de frequência de sessões de sensibilização para a segurança rodoviária.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”
I.4. O recurso foi admitido por despacho com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no artigo 414.º, nº1, do Código de Processo Penal: - por ser tempestivo, - ter sido interposto por quem tem legitimidade, - ser legalmente admissível e, - ter sido motivado, (cfr. artigos 399º, 400º, n.º 1, a contrario sensu, 401.º, n.º 1, 411.º e 412.º, todos do Código de Processo Penal), admito o recurso interposto pelo arguido AA da sentença condenatória proferida nestes autos, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual sobe: - nos próprios autos, - de imediato e, - com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a) e 427.º, todos do Código de Processo Penal.
Notifique os demais sujeitos processuais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411.º, nº 6 e 413.º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal”
I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, em .../.../2025, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
“- O Tribunal a quo condenou o arguido AA, na pena de 4 meses de prisão, suspensa, na sua execução pelo período de um ano, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, a) do Código penal com referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e na pena acessória da proibição de conduzir pelo período de um ano, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
- O recorrente discorda da medida concreta das penas, principal e acessória. que lhe foram aplicadas, considerando-as excessivas.
-Tal censura carece, porém, de qualquer fundamento.
- Com efeito, o Tribunal, na determinação da pena, avaliou o comportamento delituoso do recorrente sob a perspetiva ético-retributiva, fixando como limite mínimo e inultrapassável a sua culpa e, aplicando os princípios de prevenção geral e especial, ponderou no circunstancionalismo atenuativo e agravativo do crime, de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 71º do Código Penal.
- A pena principal foi fixada, quer quanto aos 4 meses de prisão, quer quanto ao período de um ano da suspensão da sua execução, em obediência aos princípios gerais do ordenamento jurídico penal e de acordo com os critérios legais previstos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
- A pena acessória de proibição de conduzir pelo período de um ano também se afigura adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se impunham garantir, em particular, a função de prevenção da perigosidade do agente exercida por esta pena.
- As penas judicialmente determinadas são, assim, as adequadas, corretas e justas, pelo que deverão ser mantidas.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Assim se fazendo Justiça!”
I.6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso interposto, nos seguintes termos:
“I – Nos presentes autos, foi proferida sentença em .../.../2025, depositada no dia .../.../2025, condenando o arguido AA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, a) do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano; e na pena acessória da proibição de conduzir, p.p. no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de um ano.
II – Inconformado no que tange à duração da suspensão da execução da pena e da pena acessória, que considerou excessivas, por não terem em consideração, nomeadamente, a confissão integral dos factos, o arrependimento demonstrado, a sua situação de vulnerabilidade económica e social e ainda, o facto de ser o cuidador informal da sua mãe, recorreu o mesmo pedindo a redução daquela para 6 meses e desta para 3 meses (ou a sua substituição pela obrigação de frequência de sessões de sensibilização para a segurança rodoviária).
III – O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade, espécie, forma, momento de subida e efeito fixado.
IV - O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao mesmo, defendendo a justeza e correcção das penas aplicadas e o não provimento do recurso.
V – Sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância, também entendemos que deverá improceder o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, sendo certo que, conforme entendimento sedimentado na nossa jurisprudência1 , a pena acessória de proibição de conduzir não depende da vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que se esteja perante um dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal, não sendo admissível a sua suspensão ou substituição por qualquer outra pena.”
*
Foi dispensado o cumprimento do nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, atendendo a que na vista a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta acompanha, a resposta do Ministério Público do Tribunal da primeira instância, já conhecida do recorrente.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso):
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica:
-Da duração do período de suspensão da pena de prisão.
-Da medida concreta da pena acessória.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação dos recursos:
III.1. A sentença recorrida tem o teor que a seguir se transcreve nas suas partes relevantes:
“II- FACTOS PROVADOS :
1. No dia .../.../2024, pelas ..., na ..., perto da rotunda de acesso ao ..., o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-JE, da marca ..., quando foi visualizado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) a descrever a rotunda em sentido oposto ao estabelecido.
2. Nessa sequência, os agentes da autoridade, DD e EE, que seguiam no veículo da PSP, acionaram os meios sonoros e luminosos de tal veículo e fizeram sinal de paragem para que o arguido imobilizasse o carro em que seguia.
3. O arguido seguiu caminho, ignorando os sinais de paragem que os agentes da autoridade estavam a fazer, forçando os agentes a seguir o automóvel do arguido até que este o imobilizou na ..., junto do nº 91, Caniço, perto de sua casa, pois reside na ....
4. Já com tal veículo imobilizado, os agentes da autoridade procederam à respetiva fiscalização, tendo o arguido referido que tinha ingerido bebidas alcoólicas e bem assim cheirava a álcool.
5. Os agentes da autoridade solicitaram que o arguido realizasse o teste de despistagem de álcool.
6. O arguido respondeu que não iria realizar tal teste e, mesmo após insistência dos agentes da autoridade e advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência, o arguido recusou-se a realizar o teste de despistagem de álcool.
7. O arguido manteve o firme propósito de se recusar a realizar o referido teste e bem assim mostrou-se inquieto, exaltado, não colaborando com aqueles agentes, não acatando as suas ordens, recusando-se também a sair de dentro do carro em que seguia, de forma a que teve que ser detido, algemado e transportado para a esquadra.
8. O arguido, embora sabendo que lhe tinha sido dada ordem pelos agentes da PSP, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, e que ao recusar-se a realizar o teste de álcool, conforme ordenado e supradescrito, praticava um crime de desobediência, pois disso havia sido previamente advertido por aqueles agentes, ainda assim, quis e manteve o propósito conseguido de se recusar a realizar tal teste.
9. O arguido atuou de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações, supradescritas, eram criminalmente proibidas e punidas.
10. Confessou integralmente os factos , vive com a sua mãe e tem carta desde ....
11. Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 613/17.1... sentença data da decisão: ...1.../11 data trânsito julgado: ...1.../12 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, nº 1, do c. penal data da prática: ...1.../10 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 400,00 euros data de extinção: ...2.../07 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses data de extinção: ...2.../05
12. Nos autos de processo sumário (artº 381º cpp) n.º processo: 633/22.4... sentença data da decisão: ...2.../12 data trânsito julgado: ...2.../01 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Processo penal data da prática: ...2.../12 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados 7 meses data de extinção: ...2.../09 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 euros data de extinção: ...2.../10
13. AA reside com a progenitora, sendo o seu cuidador informal, desde ..., uma vez que a senhora se encontra dependente.
14. O arguido tem três irmãs, duas encontram-se fora da ..., menciona poucos contactos, referindo que não pode contar com estas. AA antes de cuidar da progenitora, trabalhou como canalizador, embora de forma irregular. Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 127,63€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado (sem rendimentos do arguido): 868,02€. O rendimento do arguido é o complemento de dependência, no valor de 127,63€. Segundo a descrição da Segurança Social este suplemento contempla: realização de serviços domésticos, apoio à locomoção, apoio na alimentação e medicação. AA menciona uma situação económica difícil face a todas as despesas que tem, nomeadamente a medicação da progenitora e as despesas básicas do dia-a-dia. AA ocupa os tempos livres em casa com a mãe e no quintal, onde trata das galinhas, para consumo próprio. Tem ainda, a namorada, com quem mantém relacionamento afectivo há cerca de 14 anos. Esta reside perto do arguido, contudo, não partilham a mesma habitação, ambos têm as progenitoras a cargo. Refere ter contactos com os vizinhos, não existindo problemas de vizinhança. AA iniciou o consumo de bebidas alcoólicas cerca dos 15 anos, chegando a beber em excesso uns anos mais tarde. Actualmente o arguido menciona que não tem habito de consumir diariamente, no entanto, por vezes, continua a beber em excesso, mencionando não necessitar de apoio médico. AA refere impacto a nível psicológico, mencionando que já era uma pessoa ansiosa e que os presentes autos o deixaram mais ansioso. A namorada mostra-se apoiante e disponível para o auxiliar. AA de 53 anos, encontra-se desempregado e é cuidador informal da progenitora há cerca de 3 anos. Revela uma condição económica deficitária.
15. Mantém um relacionamento afetivo de 14 anos sendo a namorada um apoio importante.
São referidos consumos pontuais de bebidas alcoólicas por vezes em excesso, sem que equacione no momento necessidade de intervenção médica.
III – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Não existem.
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IV - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (artigo 127º, do Código de Processo Penal), mais precisamente, nas declarações do arguido, que confessou os factos e se mostrou arrependido.
V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Tendo em conta os factos que resultaram provados e que relevam para a decisão da causa, façamos o seu enquadramento jurídico-penal, procedendo à sua valoração. Vem o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal
Enquadramento Jurídico-Penal: Comete o crime de desobediência, atento o disposto no artigo 348º n.º 1 alínea a) do C. Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e uma disposição legal qualificar essa conduta como desobediência simples, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».
O bem jurídico protegido em causa neste tipo de crime é, ainda, a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades.
Ou seja, trata-se de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e, por isso, detêm um específico poder, sejam inequivocamente respeitados.
Como refere Cristina Líbano Monteiro em Nótula antes do artigo 347º do CP, em relação aos crimes previstos no capítulo “Dos Crimes Contra a Autoridade Pública” in Comentário Conimbricense, III Volume, pág. 337, «Estamos em presença de um bem-jurídico-meio digno de tutela penal na medida em que o fim que se protege antecipadamente – o bom funcionamento da vida social, indispensável à livre expansão da personalidade dos que a comparticipam – requer, como condição necessária uma autoridade obedecida.(…).
O Estado de direito democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos». Em apreciação no caso como decorre da alínea a) do n.º1 do artigo 348º do CP, está um crime de desobediência por cominação legal [em oposição à cominação funcional] remetendo-nos a disposição directamente para um “preceito de direito penal extravagante que incrimina um determinado comportamento desobediente” vide Cristina Líbano Monteiro Ob. Cit. Pág. 353.
No caso, tal preceito vem a identificar-se com disposto no artigo 152º n. 1 alínea a) e nº 3 do Código da Estrada: «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: os condutores(…)»; «as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência».
Assim, comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348º nº 1 alínea a) o condutor que, tendo-lhe sido transmitida uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de detecção de álcool, se recusar a tal. É o que decorre da lei, sem necessidade de qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem.
Como se vê, o tipo objectivo de ilícito tem os seguintes elementos:
- A ordem ou mandado; - A sua legalidade formal e substancial;
- A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
- A regularidade da sua transmissão ao destinatário;
- O conhecimento pelo agente dessa ordem. No que tange ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de desobediência exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades: directo, necessário ou eventual, que se preenche sempre que o agente não cumpre, de modo voluntário e consciente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Na verdade, o exame de pesquisa de álcool encontra-se minuciosamente previsto e regulado por lei, nos artigos 152.º, n.º 1, a), 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre a obrigatoriedade da fiscalização, entre outros que ao caso não importam, para os condutores. Cominando inclusive a lei, com o crime de desobediência, a recusa de submissão às provas estabelecidas na lei para a detecção de álcool, por parte das pessoas que integram aquele grupo.
A fiscalização da condução sob influência de álcool destina-se à recolha de uma prova rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, bem como, ainda, a salvaguardar bens fundamentais, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução susceptível de fazer perigar a sua vida e integridade física, assim como as dos demais utentes da estrada.
O art. 4º da Lei n.º 18/2007, sob a epígrafe “Impossibilidade de realização do teste no ar expirado” prevê, no seu n.º 1, que quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste (como sucede, por exemplo, se ficar gravemente ferido num acidente de viação), é realizada análise de sangue.
Ora, para efeitos de detecção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo do ar expirado; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool no sangue, efectuada através de recolha e exame de amostra de sangue do examinado. A regra é que a detecção de álcool no sangue seja efectuada através de teste ao ar expirado, efectuado com os alcoolímetros.
Excepcionalmente, a fiscalização da condução sob influência do álcool faz-se através de análise de sangue, de que é recolhida uma amostra em estabelecimento público de saúde, nas seguintes situações:
- em caso de impossibilidade de efectuar o teste em analisador quantitativo;
- no caso de contraprova, quando o examinando a requeira e opte pelo método da análise de sangue.
O arguido foi advertido das consequências penais da sua conduta, sendo certo que, como resulta do n.º 3, do artigo 152.º, do Código da Estrada, não é sequer elemento típico deste crime de desobediência que o arguido seja advertido pelo agente autuante de que a recusa à submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue é punida como crime de desobediência, pois esta advertência apenas se mostra exigível na ausência de disposição legal que comine a falta de obediência à ordem ou mandado como crime de desobediência, como resulta do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, em contraposição com a norma contida na sua alínea a) (neste sentido, entre outros, Ac. R. de Coimbra de 03/11/2010, Proc. nº 327/08.3GTLRA.C1 e Ac. R. de Évora de 12/09/2017, Proc. nº 36/17.2PBSTB.E1).
É pacifico, portanto, que para a verificação do crime de desobediência no caso de recusa de submissão ao teste de detecção de álcool, por analisador qualitativo e/ou quantitativo, não se exige a cominação expressa, pela autoridade, de que o desrespeito da ordem emitida faz incorrer o agente em desobediência, porque da conjugação dos artigos 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, a cominação resulta da lei.
Efectivamente, segundo dispõe o artigo 152.º, n.os 1, alínea a), e 3 do Código da Estrada, os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidos por crime de desobediência.
Por seu turno, do artigo 153.º, n.º 1 do mesmo diploma decorre que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Ora, a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, dispõe no seu artigo 1.º que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo (n.º 1), a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue (n.º 2), e a análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo (n.º 3).
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da mesma lei, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
Das normas acima descritas resulta que o aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue, não cuidando da quantificação de uma taxa de álcool no sangue (TAS). Daí que se refira no texto legal que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador qualitativo e quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue.
Nessa conformidade, o modo de detecção e obtenção da taxa de alcoolemia para o processo traduz-se, pois, numa actividade vinculada e subtraída ao critério livre da autoridade policial ou judiciária e da vontade do arguido, pelo que «o regime probatório é aqui, também, claramente de imposição – imposição ao arguido de sujeição à verificação (através do seu sopro, do seu sangue ou do seu corpo) e sempre do modo determinado na lei, com ligações sensíveis ao princípio do nemo tenetur, que se encontram abstractamente resolvidas na lei com pronúncia de conformidade constitucional da parte do Tribunal Constitucional» ( Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 05.07.2016, no processo n.º 403.15.6GBLSV.E1, disponível em www.dgsi.pt.].
Destarte, e atentos os factos provados, não há dúvida que o arguido cometeu o crime de desobediência de que vem acusado, na medida em que não se submeteu à realização das provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool que foi ditada por uma autoridade competente com a cominação de incorrer em desobediência, tal como expressamente ditado por uma norma legal, preenchendo assim os elementos objectivos típicos deste tipo de crime.
Ora, no caso dos autos, os elementos objectivos do tipo estão claramente presentes nos factos que foram dados como Assim como estão verificados os elementos subjectivos do crime imputado, que é um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades – dolo directo, necessário ou eventual –, exigindo-se, deste modo, que o agente actue com o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, ou seja, como se diz na sentença recorrida, o agente saiba que, com a sua conduta, desobedece a uma ordem legítima emanada de entidade competente e incorre na prática de crime de desobediência e, não obstante, queira manter tal recusa.
E está verificada a referida vertente subjectiva porquanto resultou provado que o arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de desobedecer a ordem emanada pela autoridade policial, bem sabendo que, enquanto condutor de veículo na via pública, sobre si impendia o dever de efectuar o teste supra descrito.
Diga-se ainda, repetindo, que para além de se mostrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de desobediência, a advertência que foi efectuada pelos agentes ao arguido, mostrava-se desnecessária, visto que é a lei que no caso faz a cominação, pois de uma cominação legal se trata e não de uma cominação funcional… Mais se provou que o arguido bem sabia que ao não efectuar o teste de alcoolemia cuja realização lhe fora ordenada pelo senhor agente da PSP incumpria uma ordem legítima, que lhe fora regularmente comunicada por agente de autoridade que lhe fez a correspondente cominação legal (desnecessária embora), sabendo a sua conduta criminalmente punível.
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VI – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:
Cumpre determinar a pena concretamente aplicável ao arguido pela prática do crime acima analisado, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades.
Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. – Cfr. Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 1, Fascículo 1, 1991, Aequitas, Editorial Notícias, página 17 e 18.
Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal).
Na verdade, “(…) à culpa, a que se reconhece a dignidade de pressuposto irrenunciável de toda e qualquer punição, caberá a função, única mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e em todos os casos inultrapassável da pena (…)” in Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 2004, 16ª edição, pág. 176.
Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. No que diz respeito à escolha da pena, dispõe o artigo 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades da punição. Este critério geral ancora-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, no caso, as finalidades das penas.
Nesta conformidade, «o tribunal só deverá negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da pena se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (cfr. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 333).
Ao crime de desobediência corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, a que acrescerá a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos (artigos 348.º, n.º 1, al. a) e 69º, nº 1, alínea c), ambos do Código Penal). Sendo o crime em causa punido com pena de multa ou de prisão, importa ponderar, à luz da alternativa concedida pelo artigo n.º 70 do C. Penal, se a opção do tribunal deverá recair em pena de multa ou de prisão.
Nos termos do artigo n.º 70 do C. Penal, deve dar-se preferência às medidas não privativas da liberdade, desde que estas realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição plasmadas no artigo n.º 40 do C. Penal.
Quanto às exigências de prevenção geral elas são de situar em ponto elevado sendo mais baixas as necessidades de prevenção especial, já que o arguido à data dos factos tinha antecedentes criminais, pelo que o tribunal entende que as necessidades de prevenção e de reintegração já não são susceptíveis de ser atingidas mediante a aplicação de uma pena de multa.
O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).
Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”.
Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Citando ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
Analisando as circunstâncias que estiveram na origem dos factos, não se vislumbra nelas nada que atenue a responsabilidade criminal do arguido. Quis o arguido deturpar a realidade dos factos com o intuito de justificar a sua conduta e obstar à punição que resulta do preenchimento da ilicitude típica. Sendo certo que o grau de ilicitude é elevado, também o dolo com que agiu foi directo e especialmente intenso.
É de média condição social e a sua inserção é a condição geral dos cidadãos.
As razões de prevenção especial são medianas e as razões de prevenção geral são prementes uma vez que há que desincentivar a razoável frequência de desobediência dos condutores cometida mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículo em estado de embriaguez, com a consequente colocação em causa da segurança rodoviária e, indirectamente, de outros bens jurídicos, como a vida e a integridade física das pessoas que de algum modo se cruzam com ele. Em face de todos estes elementos, o Tribunal considera ajustada a aplicação da pena de 4 meses de prisão que não se substitui por pena de multa nem por PTFC, mas que se decide suspender na sua execução por um anos já que entendemos que a ameaça da pena e a censura do facto serão suficientes para a afastar desta vez o arguido da pratica de factos semelhantes.
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Da pena acessória:
Ao crime cometido pelo arguido, por força do previsto no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de três meses a três anos. A concretização desta pena acessória obedece precisamente aos mesmos critérios da concretização da pena principal, definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º do Código Penal. Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa Cfr. nº. 2 do citado artigo 40.º do Código Penal.
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
A medida concreta da pena (principal e/ou acessória) tem pois de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos. No caso em apreço a ilicitude situa-se na média, face à conduta do arguido que integrou o desvalor dos facos assumiu atitude crítica dos mesmos e à postura que adoptou no seguimento da intercepção policial.
Tem antecedentes criminais e por isso pode dizer-se que não tem pautado a sua vida, no que se refere a condutas estradais, pelos valores jurídico-penalmente vigentes, o que nos conduz a um patamar situado bastante acima do limite médio no que respeita às necessidades de prevenção especial. Não obstante, as exigências de prevenção geral já se fazem sentir com particular acuidade, pela elevada incidência da criminalidade estradal na sinistralidade rodoviária nesta ..., o que diminui a tolerância com quem conduz e se recusa a submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado até pelo numero de condutores (11% dos condutores fiscalizados nesta ...) que o fazem em estado de embriaguez.
Da ponderação de todos os factores enunciados, que militam contra e a favor do arguido, entendemos a pena acessória concreta de 1 (um) ano de proibição de conduzir veículos motorizados consentânea com a medida das penas acessória de proibição de conduzir veículos com motor que habitualmente são aplicadas nos tribunais a estes casos (Cfr. o princípio da necessidade e proporcionalidade das penas, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa)”. (fim de transcrição)
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IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos, agora, as questões a decidir relativas ao recurso interposto.
IV.1. Da duração do período de suspensão de execução da pena de prisão fixada.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração):
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro).
Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344).
A suspensão da execução da pena de prisão, categorizada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o «afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. (neste sentido Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343.)
Tem a mesma os pressupostos que se elencam:
1.º pressuposto formal da sua aplicação que é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos.
2.º pressuposto material que é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. A formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime.
O mesmo pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352).
Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –.
O juízo de prognose favorável ou desfavorável que o tribunal é convocado a fazer, na medida em que traduz o exercício de um poder vinculado, parte dos elementos factuais apurados que sejam susceptíveis de suportar a inferência sobre a aptidão da pena de substituição para alcançar o desiderato legal.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
No Acórdão nº 587/2019 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 3/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, foi sufragado o seguinte entendimento:
“9. A pena de suspensão de execução da prisão continua a constituir, entre nós, uma das mais importantes penas de substituição. Nas palavras Jorge de Figueiredo Dias, é «[a] mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 337), podendo ser aplicada em substituição de qualquer pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos. Abarcando penas de curta e média duração, a pena de suspensão de execução da prisão constitui, pois, um preponderante mecanismo de reação no domínio da pequena e média criminalidade.
Para além do pressuposto formal ­— aplicação, a título principal, de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos —, constitui pressuposto material da possibilidade de suspensão da execução da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Afastada a preferência por qualquer outra das demais penas de substituição e verificando-se ambos os referidos pressupostos, o tribunal tem o poder-dever de a aplicar.
Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão — mais concretamente, do período de suspensão — assume total autonomia relativamente à fixação medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.(…)”
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. (sentido a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro).
Veja-se o seguinte aresto do STJ de 05/07/2017 150/05.7IDPRT-D.S1 relatora ROSA TCHING
I - Não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma "pena autónoma", é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição.
II - A suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para beneficio da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova.
Da mesma forma o tem entendido o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme a título de exemplo, os seguintes:
- Acórdão do TRL 09/02/2023 processo 80/21.5PCLRS.L1-9 Renata Whytton da Terra:
“1.–As finalidades que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão consistem, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.
2.–O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.
3.–A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado.
4.–Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão.
5.–A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
6.–A conjunção de necessidades de prevenção geral face ao bem jurídico lesado e cuja validade da norma que o protege tem de ser reafirmada, com outras de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido infirmam, não permitem preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir.” (também no Acórdão do TRL 20/05/2025 processo 681/21.1PALSB.L1-5 Relator Rui Coelho).
A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz, por isso, à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal imposição, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
Vejamos o caso presente.
Vem o arguido dizer que:
“3) O Tribunal a quo aplicou ao arguido a pena principal de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano.
4) Nos termos do artigo 50º, n.º 5, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deve ser fixada entre 1 e 5 anos, tendo em conta as exigências de prevenção e as circunstâncias do caso concreto.
5) A jurisprudência tem reiterado que a duração da suspensão da execução da pena deve obedecer a critérios de proporcionalidade, sendo determinada em função da gravidade do facto e das exigências de prevenção especial, não podendo assumir natureza meramente punitiva.
6) No caso em apreço, o arguido: confessou integralmente os factos, não praticou qualquer ato de violência ou ameaça, demonstrou arrependimento e colaborou com o processo, encontra-se numa situação de vulnerabilidade económica e social, e ainda é cuidador informal da sua mãe, dependente física e economicamente.
7) A fixação do período máximo legalmente permitido para a suspensão (1 ano) revela-se desproporcional à gravidade do crime e às exigências de prevenção especial, sendo excessiva e penalizadora face à realidade pessoal do arguido.
8) A medida aplicada contraria a função ressocializadora da pena, conforme prevista no artigo 40.º do Código Penal.
9) O arguido entende, com o devido respeito, que o tribunal a quo deveria reduzir o período de suspensão da execução da pena para 6 (seis) meses, por se afigurar suficiente para cumprir os fins da pena, compatível com a sua reintegração social e ajustada à sua situação concreta.”
Labora, porém, o arguido num erro ao referir que o período de 1 ano é o máximo legal, quando, na verdade é o mínimo e foi precisamente esse o fixado.
Além do Tribunal recorrido ter fundamentado devidamente, (fundamentação essa com a qual se concorda), a aplicação do dito período (de um ano), fixa-o precisamente no mínimo legal, pelo que, não pode deixar de improceder o requerido, por patente falta de fundamento legal.
IV.2.Da medida concreta da pena acessória.
A questão suscitada pelo arguido/recorrente consiste em saber se a pena acessória de inibição de conduzir, por 1 ano, fixada na sentença recorrida, está desadequada tendo em conta as razões de prevenção especial diminutas.
Com efeito, pretende o recorrente que a medida da pena acessória de inibição de conduzir seja reduzida para 3 (três) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) (última parte), do Código Penal, ou a sua substituição por outra medida menos gravosa, que não comprometa os cuidados da progenitora do arguido, nomeadamente, pela obrigação de frequência de sessões de sensibilização para a segurança rodoviária.
A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor está prevista na al. a), do n.º1 do art.º 69.º, do C. penal, que prevê um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
É certo que nos termos do artigo 65.º do CP:
1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
2 - A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
De acordo com o disposto no Artigo 30.º, n. º4 da CRP que “4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.”
Penas acessórias são as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).
O C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. As mesmas são verdadeiras penas criminais e por isso, estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
Neste sentido Ac. do TRE de 09-04-2025 Relator ARTUR VARGUES, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário:
“A proibição de condução de veículos motorizados dispõe de uma moldura legal própria e autónoma, cujos limites mínimo e máximo correspondem, respetivamente, a três meses e três anos, encontrando-se subordinada, como verdadeira pena que é, quer às finalidades que o artigo 40.º do Código Penal assinala às penas em geral, quer aos critérios que relevam na determinação da respetiva medida concreta, tal enunciados no respetivo artigo 71.º. Quer isto significar que, à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice, designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do referido artigo 71º, pelo que não estamos perante uma aplicação automática, por mero efeito da lei, de uma pena, mas à sua aplicação, no caso concreto, por intervenção de um tribunal, dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção.”
E o sumário do acórdão do TRP no Acórdão de 10/06/2024, no Proc. n.º 193/22.6GAVNG.P1 relatora Paula Natércia Rocha:
“I - A aplicação de uma pena acessória tem como pressuposto formal, a condenação do arguido numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material, a circunstância de, ponderadas as circunstâncias do facto e a personalidade do arguido, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.
II - Daí que, nos termos referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2012, “a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática, mas mediante apreciação e graduação, tendo em vista o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso concreto. Aliás, o seu efeito não automático constitui uma imposição constitucional, decorrente do art.º 30.º, n.º 4, da C.R.P. - que tal como resulta do art.º 65.º, n.º 1, do Cód. Penal -, estabelece que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma».
III - O Código Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. Elas pressupõem, como vimos, a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cf. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34). Por esta razão, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais.
IV - Enquanto a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória, para além de corresponder também a exigências de prevenção geral, visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente (cf. acórdão do Tribunal desta Relação do Porto de 25.03.2015 (disponível in www.dgsi.pt).”
Ainda neste sentido, também o Acórdão do TRC de 16-2-2022, proc. nº 263/18.5GCAB-B.C1: “Esta pena acessória, como verdadeira pena que é, não sendo uma pena de prisão ou de multa, não deixa de ser uma pena que limita ou restringe os direitos do arguido, o seu direito de conduzir. E esta pena é apreciada, quanto aos seus pressupostos e dosimetria, segundo as regras aplicáveis à pena principal, logo, segundo as regras do Código Penal”
Veja-se, ainda o Acórdão do TRE de 21-11-2023 no processo nº 33/23.9GBNIS.E1: “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é a consequência automática e necessária do crime aplicável com a pena principal.”.
Assim, são aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Mas a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal. (neste sentido Ac. RL 19/04/2022 3007/16.2T9CSC.L1-5 relatora Sandra Oliveira Pinto in www.dgsi.pt).
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades da aplicação das penas, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão.
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1 - A determinação da medida pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 -
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP)
- os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP).
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.ptNo que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” No mesmo sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO e, na doutrina, entre outros Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).
Pelo Tribunal recorrido foi entendido que:
“Quis o arguido deturpar a realidade dos factos com o intuito de justificar a sua conduta e obstar à punição que resulta do preenchimento da ilicitude típica. Sendo certo que o grau de ilicitude é elevado, também o dolo com que agiu foi directo e especialmente intenso.
É de média condição social e a sua inserção é a condição geral dos cidadãos.
As razões de prevenção especial são medianas e as razões de prevenção geral são prementes uma vez que há que desincentivar a razoável frequência de desobediência dos condutores cometida mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículo em estado de embriaguez, com a consequente colocação em causa da segurança rodoviária e, indirectamente, de outros bens jurídicos, como a vida e a integridade física das pessoas que de algum modo se cruzam com ele. Ao crime de desobediência corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, a que acrescerá a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos (artigos 348.º, n.º 1, al. a) e 69º, nº 1, alínea c), ambos do Código Penal). Sendo o crime em causa punido com pena de multa ou de prisão, importa ponderar, à luz da alternativa concedida pelo artigo n.º 70 do C. Penal, se a opção do tribunal deverá recair em pena de multa ou de prisão.
Analisando as circunstâncias que estiveram na origem dos factos, não se vislumbra nelas nada que atenue a responsabilidade criminal do arguido. Quis o arguido deturpar a realidade dos factos com o intuito de justificar a sua conduta e obstar à punição que resulta do preenchimento da ilicitude típica. Sendo certo que o grau de ilicitude é elevado, também o dolo com que agiu foi directo e especialmente intenso.
É de média condição social e a sua inserção é a condição geral dos cidadãos.
As razões de prevenção especial são medianas e as razões de prevenção geral são prementes uma vez que há que desincentivar a razoável frequência de desobediência dos condutores cometida mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículo em estado de embriaguez, com a consequente colocação em causa da segurança rodoviária e, indirectamente, de outros bens jurídicos, como a vida e a integridade física das pessoas que de algum modo se cruzam com ele. Em face de todos estes elementos, o Tribunal considera ajustada a aplicação da pena de 4 meses de prisão que não se substitui por pena de multa nem por PTFC, mas que se decide suspender na sua execução por um anos já que entendemos que a ameaça da pena e a censura do facto serão suficientes para a afastar desta vez o arguido da pratica de factos semelhantes.
*
Da pena acessória:
Ao crime cometido pelo arguido, por força do previsto no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de três meses a três anos. A concretização desta pena acessória obedece precisamente aos mesmos critérios da concretização da pena principal, definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º do Código Penal. Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa Cfr. nº. 2 do citado artigo 40.º do Código Penal.
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
A medida concreta da pena (principal e/ou acessória) tem pois de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos. No caso em apreço a ilicitude situa-se na média, face à conduta do arguido que integrou o desvalor dos facos assumiu atitude crítica dos mesmos e à postura que adoptou no seguimento da intercepção policial.
Tem antecedentes criminais e por isso pode dizer-se que não tem pautado a sua vida, no que se refere a condutas estradais, pelos valores jurídico-penalmente vigentes, o que nos conduz a um patamar situado bastante acima do limite médio no que respeita às necessidades de prevenção especial. Não obstante, as exigências de prevenção geral já se fazem sentir com particular acuidade, pela elevada incidência da criminalidade estradal na sinistralidade rodoviária nesta ..., o que diminui a tolerância com quem conduz e se recusa a submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado até pelo numero de condutores (11% dos condutores fiscalizados nesta ...) que o fazem em estado de embriaguez.
Da ponderação de todos os factores enunciados, que militam contra e a favor do arguido, entendemos a pena acessória concreta de 1 (um) ano de proibição de conduzir veículos motorizados consentânea com a medida das penas acessória de proibição de conduzir veículos com motor que habitualmente são aplicadas nos tribunais a estes casos (Cfr. o princípio da necessidade e proporcionalidade das penas, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).”
O Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação no recurso.
“10. Confessou integralmente os factos, vive com a sua mãe e tem carta desde ....
11. Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 613/17.1... sentença data da decisão: ...1.../11 data trânsito julgado: ...1.../12 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, nº 1, do c. penal data da prática: ...1.../10 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 400,00 euros data de extinção: ...2.../07 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses data de extinção: ...2.../05
12. Nos autos de processo sumário (artº 381º cpp) n.º processo: 633/22.4... sentença data da decisão: ...2.../12 data trânsito julgado: ...2.../01 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Processo penal data da prática: ...2.../12 pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados 7 meses data de extinção: ...2.../09 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 euros data de extinção: ...2.../10
13. AA reside com a progenitora, sendo o seu cuidador informal, desde ..., uma vez que a senhora se encontra dependente.
14. O arguido tem três irmãs, duas encontram-se fora da ..., menciona poucos contactos, referindo que não pode contar com estas. AA antes de cuidar da progenitora, trabalhou como canalizador, embora de forma irregular. Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 127,63€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado (sem rendimentos do arguido): 868,02€. O rendimento do arguido é o complemento de dependência, no valor de 127,63€. Segundo a descrição da Segurança Social este suplemento contempla: realização de serviços domésticos, apoio à locomoção, apoio na alimentação e medicação. AA menciona uma situação económica difícil face a todas as despesas que tem, nomeadamente a medicação da progenitora e as despesas básicas do dia-a-dia. AA ocupa os tempos livres em casa com a mãe e no quintal, onde trata das galinhas, para consumo próprio. Tem ainda, a namorada, com quem mantém relacionamento afectivo há cerca de 14 anos. Esta reside perto do arguido, contudo, não partilham a mesma habitação, ambos têm as progenitoras a cargo. Refere ter contactos com os vizinhos, não existindo problemas de vizinhança. AA iniciou o consumo de bebidas alcoólicas cerca dos 15 anos, chegando a beber em excesso uns anos mais tarde. Actualmente o arguido menciona que não tem habito de consumir diariamente, no entanto, por vezes, continua a beber em excesso, mencionando não necessitar de apoio médico. AA refere impacto a nível psicológico, mencionando que já era uma pessoa ansiosa e que os presentes autos o deixaram mais ansioso. A namorada mostra-se apoiante e disponível para o auxiliar. AA de 53 anos, encontra-se desempregado e é cuidador informal da progenitora há cerca de 3 anos. Revela uma condição económica deficitária.
15. Mantém um relacionamento afetivo de 14 anos sendo a namorada um apoio importante.
São referidos consumos pontuais de bebidas alcoólicas por vezes em excesso, sem que equacione no momento necessidade de intervenção médica.”
Porém não se mostra nos factos provados que o arguido necessita da sua carta de condução para as deslocações médicas e sociais da progenitora, a prestação de cuidados básicos, a dignidade do agregado familiar, dando apenas como provado ser o cuidador informal da mãe.
O Tribunal considerou e valorou todos os factores que militam a favor do arguido na fixação da pena acessória e dados como provados, não tendo sido provados quaisquer outros, tendo o julgamento ocorrido com a presença do arguido que confessou os factos relativos ao tipo de crime que lhe era imputado.
Importa salientar, no que respeita à confissão integral e sem reservas neste caso que, como é dito no Ac. Relação de Guimarães de 22.02.2021, relator Armando Azevedo, procº 39/20.0TBBGR.G1, donde se colige o sumário:
“…I- A confissão que o arguido faça dos factos que lhe sejam imputados pode relevar para efeitos de prova desses mesmos factos – a almejada descoberta da verdade – estando mesmo legalmente prevista a dispensa da prova e a redução das custas, cfr. artigo 344º, nº 2 do CPP.
II- Por isso, a confissão integral e sem reservas no início da audiência de julgamento poderá ter um significativo valor atenuativo da pena, na medida em que o arguido decida colaborar com a justiça e poupar as vítimas (quando existam) a uma vitimização secundária e o Estado a gastos acrescidos de tempo e dinheiro, cfr. artigo 71º, nº 2 al. e) do CP.
III- Nos casos em que a infração é presenciada pelo OPC e o arguido é detido em flagrante delito, a relevância da confissão para efeitos de prova é reduzida, podendo relevar sobretudo na medida em que evidencie arrependimento do arguido. Mas do facto de se verificar confissão, daí não decorre necessariamente que haja arrependimento. Ou seja, a interiorização do desvalor da conduta e o propósito de arrepiar caminho, não voltando a praticar qualquer crime.(…)”
Ainda que a confissão tenha relevância reduzida, não pode, porém, deixar de ser valorada na determinação da sanção acessória, e foi-o pelo Tribunal recorrido.
Não podemos deixar de salientar o dito pelo Tribunal recorrido neste trecho:
“Tem antecedentes criminais e por isso pode dizer-se que não tem pautado a sua vida, no que se refere a condutas estradais, pelos valores jurídico-penalmente vigentes, o que nos conduz a um patamar situado bastante acima do limite médio no que respeita às necessidades de prevenção especial. Não obstante, as exigências de prevenção geral já se fazem sentir com particular acuidade, pela elevada incidência da criminalidade estradal na sinistralidade rodoviária nesta ..., o que diminui a tolerância com quem conduz e se recusa a submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado até pelo numero de condutores (11% dos condutores fiscalizados nesta ...) que o fazem em estado de embriaguez.”
Concordando-se com o afirmado pelo Tribunal de primeira instância, há, pois, que considerar as elevadas necessidades de prevenção geral, atento aos altos números de sinistralidade rodoviária em Portugal; a culpa e a ilicitude são elevadas, por outro lado, ao nível da prevenção especial, não obstante os dois antecedentes criminais por crime de condução em estado de embriaguez, aos mesmos foi aplicada a pena acessória respectivamente de 5 e 7 meses, está social e familiarmente integrado e confessou os factos, demonstrando assunção de culpa e de certa forma arrependimento.
No caso sub judice ponderando esses factores entendemos que as razões de culpa, de prevenção geral e especial consentem que seja aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 9 meses, por, a nosso ver, ser ainda capaz de reafirmação contra-factica da norma violada ao nível e de fazer interiorizar a necessidade de conformação da sua conduta de acordo com o direito, revelando-se a de 12 meses um pouco excessiva.
Em suma, convocando os factos provados relevantes e supra mencionados em sede de fundamentos nos referidos art.os 40.º, 70.º e 71.º, n.º2, do CP, considerando as exigências de prevenção especial e geral verificadas no caso, sendo que as razões de prevenção geral são elevadas, considerando os demais factores considerados pelo Tribunal, é, de facto, necessária às finalidades da punição, justa, proporcional, e adequada a pena acessória de 9 meses.
Nesta conformidade, por se mostrar um pouco desajustada a pena acessória aplicada pelo tribunal a quo ao arguido, justifica-se a intervenção corretiva deste tribunal de recurso no sentido de fixar a pena concreta em 9 meses de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer natureza.
Nesta medida, procede parcialmente o recurso interposto pelo arguido.
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VDispositivo
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram a 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Dar procedência parcial ao recurso interposto pelo arguido AA reduzindo-se a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer natureza prevista na al. a), do n.º1 do art.º 69.º, do C. Penal, fixada na sentença recorrida para 9 meses, mantendo, no demais, a sentença recorrida.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 05/02/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Cristina Luísa de Encarnação Santana
Eduardo de Sousa Paiva
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.