Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
113/24.3 SMLSB.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO DEFERIDA
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
O facto de o arguido discordar da decisão não implica que tenha existido alguma omissão de pronúncia ou falta de fundamentação ou qualquer erro ou vício praticados por este Tribunal que determinem a nulidade do acórdão em conformidade com o quadro legal que se deixou expresso.
O que o arguido parece que pretende é recorrer uma segunda vez para este mesmo Tribunal, mas tal não é admissível, nem fundamenta uma reclamação ao abrigo do artigo 380º do Código Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 113/24.3 SMLSB.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido condenar o arguido AA:
a) Em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C e II-A anexas a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos Arts.º 2.º, n.º 1, alíneas q), v), aad), ad), ar) e n.º 3, alíneas m), u), e) e ac), 3.º, n.º 2, alínea l), n.º 3, alínea a) e n.º 4, alínea a) e 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), da Lei n.º 05/2006, de 23/02, na pena de 3 (três) anos de prisão
c) Em concurso real e efectivo, pela prática dos dois crimes acima aludidos, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
No acórdão de deste Tribunal da Relação, decidiu-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando na íntegra a decisão proferida em primeira instância.
Inconformado, veio o arguido, apresentar reclamação suscitando a nulidade do acórdão proferido, nos seguintes termos:
Na alínea A) das motivações do seu recurso e, bem assim, nas conclusões 1ª a 7ª do mesmo, o Arguido veio alegar a Nulidade por falta de apreciação no Acórdão recorrido da matéria de facto alegada na Contestação do Arguido.
É certo que o Tribunal no Acórdão identificou a questão da nulidade invocada no recurso como questão a decidir, contudo, salvo melhor opinião, não decidiu sobre a concreta nulidade invocada.
Assim, no essencial, o que o este Alto Tribunal entendeu, remetendo para a resposta do Ministério Público ao recurso, foi que certo facto alegado na Contestação (que o Arguido destinava as substâncias ao seu consumo exclusivo) não poderia ser dado como não provado.
Porém, com todo o devido respeito, a questão invocada não se prende, nesta parte, com saber se este ou aquele facto deveria, ou não, ser dado como provado ou não provado.
Mas a pura e simples omissão no Acórdão recorrido quanto à factualidade alegada na Contestação. O facto de ser factualidade alegada na Contestação em nada altera a situação, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa do Arguido,
Ou seja, conforme melhor consta do recurso, está em causa o manifesto incumprimento do estatuído nos artigos 374.º, n.º 2 e 399.º, n.º 4, do CPP. A questão é, pois, no essencial formal e não referente a certo concretos factos alegados, mas, ao invés, a pura e simples omissão do Tribunal recorrido de tomar posição sobre os factos alegados na Contestação.
Sendo que é essa invalidade formal que gera o cometimento das nulidades previstas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Como, de resto, foi decidido no Acórdão deste mesmo Alto Tribunal proferido em 07.02.2018 (e já invocado no recurso).
Assim, conclui-se que no Acórdão em causa este Alto Tribunal não decidiu sobre a questão em causa, já que não tomou posição sobre o facto de o Tribunal recorrido nada ter decidido sobre a factualidade alegada na Contestação.
Pelo que, no Acórdão não foi decidida questão que o devia ter sido, e, por conseguinte, foi cometida a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Existe ainda nulidade por omissão de pronúncia em respeito ao facto que no recurso o Arguido pugnou que fosse incluído na decisão da matéria de facto.
Assim, na subalínea ii) da alínea B) das motivações de recurso e nas conclusões 25ª a 30ª do mesmo, o Arguido, invocando os meios de prova que impunham essa alteração da decisão da matéria de facto, alegou que deveria ser aditado o facto de “na altura dos factos em causa o Arguido consumia cannabis e MDMA”.
Sucede que, salvo melhor opinião, nada é decidido sobre tal facto que se pretendia aditar no Acórdão proferido por este Alto Tribunal.
Aliás, nada é sequer mencionado no Acórdão sobre tal questão a não ser na transcrição das conclusões do recurso do Arguido.
Estando em causa um facto que no recurso se pretende que seja aditado aos factos dados comprovados, julga-se ser claro que este Alto Tribunal deveria ter decidido sobre essa questão no Acórdão em causa.
Razão pela qual, também aqui deixou de ser decidida questão que o deveria ter sido, o que configura também nulidade por omissão de pronúncia prevista no mencionado artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
O Exmo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:
O requerente com a pretensão que ora formula, claramente, pretende é que este Tribunal reexamine as aludidas questões já decididas, agora à luz da nova motivação em que se traduz o seu requerimento. Pelo exposto, e porque em suma não vislumbramos que o douto Acórdão proferido padeça de qualquer vício, entendemos que o requerimento em apreço deve, sem mais, ser indeferido.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Fundamentação
2.1. Do mérito das reclamações.
Estatuí o n. 4, do artigo 425º, do Código de Processo Penal, que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
Estabelece o n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao abrigo do qual o arguido apresentou a sua reclamação, o seguinte: 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º.
Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
***
O arguido vem apresentar a reclamação com base em duas questões, a saber;
1. Na alínea A) das motivações do seu recurso e, bem assim, nas conclusões 1ª a 7ª do mesmo, o Arguido veio alegar a Nulidade por falta de apreciação no Acórdão recorrido da matéria de facto alegada na Contestação do Arguido. É certo que o Tribunal no Acórdão identificou a questão da nulidade invocada no recurso como questão a decidir, contudo, salvo melhor opinião, não decidiu sobre a concreta nulidade invocada.
2. Omissão de pronúncia em respeito ao facto que no recurso o Arguido pugnou que fosse incluído na decisão da matéria de facto. Na subalínea ii) da alínea B) das motivações de recurso e nas conclusões 25ª a 30ª do mesmo, o Arguido, invocando os meios de prova que impunham essa alteração da decisão da matéria de facto, alegou que deveria ser aditado o facto de “na altura dos factos em causa o Arguido consumia cannabis e MDMA”, contudo, nada é decidido sobre tal facto que se pretendia aditar no Acórdão proferido por este Alto Tribunal, o que configura também nulidade por omissão de pronúncia prevista no mencionado artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
***
1)No que respeita à primeira questão suscitada, decidiu-se no Acórdão cuja nulidade é suscitada o seguinte:
A)saber se existir nulidade subsumível ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal não se teria pronunciado sobre todos os factos constantes da contestação;
Entende o arguido que existe violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, o que nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP determina a nulidade do Acórdão Recorrido porquanto o tribunal não se teria pronunciado sobre os factos alegados na contestação, mormente que a droga se destinaria ao seu consumo pessoal.
Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Estatui o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão de facto, que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibilidade às suas declarações, numa exposição bastante consistente, pormenorizada, sólida e coerente. Valorou e discutiu criticamente os restantes meios de prova.
Aliás, conforme salienta e bem o MP, consta da matéria de facto dada como provada que o arguido, no que respeita ao produto estupefaciente, que o destinava “à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária”, e portanto não se descortina que tivesse também que dar como não provado, o facto inverso, ou seja, que “as substâncias estupefacientes apreendidas se destinavam ao seu consumo exclusivo, as quais tinha encontrado e já há algum tempo”. A versão fornecida pelo arguido na contestação apresentada fica arredada automaticamente, quando o Tribunal dá como provado o facto 4.
Não se verifica a nulidade invocada.
O facto de o arguido discordar da decisão não implica que tenha existido alguma omissão de pronúncia ou falta de fundamentação ou qualquer erro ou vício praticados por este Tribunal que determinem a nulidade do acórdão em conformidade com o quadro legal que acima se deixou expresso.
O que o arguido parece que pretende é recorrer uma segunda vez para este mesmo Tribunal, mas tal não é admissível, nem fundamenta uma reclamação ao abrigo do artigo 380º do CPP.
2) Invoca também que omissão de pronúncia em respeito ao facto que no recurso o Arguido pugnou que fosse incluído na decisão da matéria de facto, nomeadamente alegou que deveria ser aditado o facto de “na altura dos factos em causa o Arguido consumia cannabis e MDMA”.
O arguido faz esta alegação no contexto da impugnação da matéria de facto e, nesta parte, escreveu-se a este respeito no acórdão proferido por este Tribunal:
O arguido revela-se contra a matéria de facto provada, na parte em que o tribunal dá como assente a ocorrência do crime de tráfico de estupefacientes, aludindo aos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, mormente os contidos nos artigos 4º, parcialmente, 5º e 6º, quais sejam:
4. -destinando-os à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quis e conseguiu da forma descrita;
5 . As quantias monetárias que tinha consigo são o resultado da venda de produtos estupefacientes a terceiros;
6.O arguido agiu com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedència e venda dos referidos produtos a terceiros;
O arguido, insurge-se contra a forma como o tribunal valorou as suas declarações, escrutinando e aventando motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal deveria ter valorado as mesmas, até quando afirmou que trazia a droga que tinha consigo era para seu consumo e não para comercializar. Alude a algumas passagens das suas declarações.
Certo é que o tribunal discorreu sobre os motivos pelos quais não acreditou no arguido quando o mesmo afirmou que a droga que tinha era para seu consumo.
No caso dos autos, aquilo que a recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, avançando com uma explicação absolutamente desprovida de nexo, para a posse da droga que tinha consigo.
O erro de julgamento, consagrado no citado art.º 412.º, n.º 3, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, Proc. 62/17.1GBCNF.C1).
Portanto, fora dos casos de renovação da prova em 2.ª instância, nos termos previstos no artigo 430.º do Código Processo Penal - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas reapreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do Tribunal ad quem.
Tratando-se, in casu, da apreciação de prova por declarações do arguido, prova testemunhal, documental e pericial, na formulação da sua convicção, o Tribunal a quo, necessariamente, recorreu ao princípio da livre apreciação da prova.
Como se verifica, resulta da fundamentação da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo se norteou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
Por tudo o exposto, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite claramente concluir pela verificação dos factos dados como provados, não impondo decisão diversa da recorrida.
Em conclusão, a prova indicada pelo arguido não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, designadamente quanto aos factos que o arguido impugna, antes os confirma, pelo que deve nesta o recurso improceder
Portanto, também a este respeito o tribunal se pronunciou, não no sentido que o arguido pretendia, mas a discordância da decisão não fundamentação a alegação de nulidade da mesma.

3. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir as reclamações e em negar provimento às nulidades invocadas.
Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 5 UC– artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Alfredo Costa
(1º adjunto)
Mário Pedro Seixas Meireles
(2º adjunto)