Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4685/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Em caso de litisconsórcio passivo e encontrando-se ainda a decorrer os prazos de contestação de alguns réus, não é lícito a um R. em requerimento avulso posterior, deduzir incidente de intervenção acessória provocada, quando já havia apresentado a sua contestação.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA

(Nos termos dos artºs 701º nº 2 e 705º ambos do CPC)

I – RELATÓRIO

Em 01/03/2005, a A.Administração do Condomínio”, Ré na acção, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artºs 330º e segs. do CPC, a intervenção acessória provocada de B., fundamentando a sua pretensão no facto de, em caso de sucumbência, arrogar-se direito de regresso contra o chamado em conexão com a perda da demanda.

O despacho judicial que sobre tal requerimento recaiu foi de não admissibilidade do mesmo, por extemporâneo (cfr. fls. 1087 dos autos principais, a que corresponde agora fls. 71).

Inconformado com tal despacho, do mesmo recorreu a agravante A. Administração do Condomínio , tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) A R. Administração do Condomínio apresentou contestação primeiramente no final do prazo que, em singular, lhe cabia.
b) Mas, trata-se de litisconsórcio passivo, tendo continuado a correr as citações dos co-RR.
c) Por conseguinte, o prazo para contestar da R. Administração do Condomínio terminava afinal no termo do último dos prazos para apresentação da contestação dos co-RR.
d) Por isso mesmo, a recorrente, em tempo, apresentou uma rectificação da contestação oferecida no início, deduzindo até pedido reconvencional, que não constava.
e) Ao mesmo tempo intentou o chamamento do anterior administrador B., com base em gestão dolosa, raiz, ao que está convencida, do pedido da A.
f) Foi tempestivo, naturalmente, segundo o disposto no artº 331/1 do CPC.
g) E o Mmº Juiz, ao denegá-lo, não só infringiu este preceito, como não cumpriu a directiva do artº 9º nº 2 do CC, ao estabelecer aqui um distinguo sem qualquer apoio na letra da lei.

Conclui, pedindo se revogue o despacho recorrido, devendo ser ordenado o seguimento da intervenção acessória provocada do chamado B.

Por seu turno, a agravada C., Lda. veio apresentar as suas contra-alegações, tendo rematado com as seguintes conclusões:
I- a recorrente contestou os autos em 6 de Junho de 2003.
II- Em 25 de Fevereiro de 2005, a recorrente apresentou nos autos um articulado ao qual chamou “Pedido de rectificação à contestação e reconvenção”.
III- Ao apresentar a sua contestação, em 06/06/2003, não obstante estar a correr o prazo para os demais RR contestarem, a recorrente esgotou ali o seu direito de apresentar defesa nos autos.
IV- A recorrente dispunha, em abstracto, da possibilidade de contestar até ao último dia do prazo que começou a correr em último lugar, porém optou por contestar antes que esse prazo terminasse.
V- Donde, o requerimento apresentado pela recorrente em 25/02/2005 é inadmissível.
VI- O despacho recorrido não viola qualquer disposição normativa, devendo ser mantido in totum.

Face à simplicidade da questão a resolver, tendo em conta o disposto no artº 705º do CPC, proferir-se-á, de imediato, decisão sumária sobre a mesma.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
Assim, em face das conclusões apresentadas, uma questão se impõe a este Tribunal resolver:
- se tendo um 1º réu já apresentado contestação, mas em caso de litisconsórcio passivo, encontrando-se ainda a decorrer os prazos de contestação de alguns réus, é lícito àquele, em requerimento avulso posterior, requerer a intervenção acessória provocada do chamado.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

O despacho recorrido é do seguinte teor:

«O incidente de intervenção acessória provocada deve ser deduzido na contestação.
Ora, o 1º. R. “Condomínio do Edifício” apresentou a sua contestação a 6/6/2003 (cfr. fls. 622). Pelo que, o requerimento ora apresentado a fls. 871, quase 2 anos após a apresentação da contestação é manifestamente inadmissível por extemporâneo (art. 331º., nº. 1 do CPC).
Assim, julgamos não admitir o incidente deduzido pelo 1º. R. (…)».

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Conforme consta do despacho ora sob censura, a ré Administração do Condomínio do Edifício apresentou a sua contestação em 06/06/2003.
E, em 01/03/2005 (e não em 25/02/2005, como por lapso refere a agravada nas suas contra-alegações), aquela ré, em requerimento avulso, veio requerer a intervenção acessória provocada de Manuel de Brito Carvalho Traguelho.
Ora, nos termos do nº 1 do artº 331º do CPC «O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada».
Assim sendo, parece não haver quaisquer dúvidas de que o incidente de intervenção provocada acessória deveria ter sido deduzido na contestação apresentada pela ré em 06/06/2003.
Mas, uma vez que a acção foi proposta contra vários réus, o prazo para a defesa de cada um termina no termo do último dos prazos para apresentação de contestação dos co-réus – cfr. artº 486º nº 2 do CPC.
Sustenta a ré, ora agravante que, pelo facto de ainda estarem a decorrer prazos para apresentação de contestações por parte dos co-réus, afinal o prazo para ela contestar terminará apenas no termo do último dos prazos para apresentação da contestação dos co-réus, pelo que é tempestivo o chamamento do anterior administrador B..
A agravante lavra, porém, numa enorme confusão.
Sendo certo que todos os réus beneficiam do prazo que termina em último lugar para apresentarem a sua defesa, tendo a ré agravante apresentado a sua contestação no prazo que lhe cabia, face à sua citação, perdeu a oportunidade de poder beneficiar do prazo para contestar dos outros co-réus ainda não citados para tal efeito.
Se assim não fosse, cairíamos na situação absurda de que mesmo já tendo apresentado contestação, cada co-réu poderia apresentar outra ou outras contestações, desde que as mesmas se contivessem dentro do termo do último dos prazos concedidos ao último co-réu citado para apresentar a sua defesa e, então a acção comportaria um mar de contestações que nunca mais acabava.
Assim sendo, tendo a ré, ora agravante apresentado validamente a sua contestação dentro do prazo normal que lhe cabia para tal, esgotada fica tal faculdade.
Aliás, um dos princípios que o réu deve observar é precisamente o dever que sobre si impende de concentrar toda a sua defesa na contestação.
Neste sentido, preceitua o artº 489º nº 1 que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
Ora, no caso do incidente de intervenção acessória provocada, a lei manda que o mesmo seja deduzido na contestação, como já vimos (cfr. o já citado artº 331º nº 1 do CPC).
Concluindo, dir-se-á que a ré deveria ter aproveitado a contestação que apresentou como a única oportunidade que a lei lhe concedia para se defender e ao mesmo tempo deduzir o incidente de intervenção acessória provovada. Não o tendo feito, encontra-se precludido o direito desta dedução e daí que não nos merece qualquer reparo o despacho recorrido, que não admitiu, por extemporaneidade, o incidente de intervenção provocada acessória, o qual, de resto, não violou nenhum dos preceitos legais invocados pela agravante.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Lisboa, 12.9.2006


(Maria José Simões)



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1.-Cfr. artº 684º nº 3 e 690º do CPC, bem como os Acs do STJ de 21/10/93 (CJ-STJ de 3/93, 81) e 23/05/96 (CJ-STJ, 2/96, 86).