Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECONVENÇÃO ACÇÃO POPULAR FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. – Reza o nº 2, do artº 266º, do CPC [ com a epígrafe de “ Admissibilidade da reconvenção”] , que “ Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações ”. 2. - Porque à acção popular, em rigor, não corresponde ope legis e expressis verbis uma qualquer forma de processo especial a contemplá-la então terá a mesma que seguir – por exclusão de partes, cfr. art.º 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil , ao estipular que “ o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial ”- a forma de processo comum. 3. – Em razão do referido em 2. e, porque pese embora as especificidades da acção popular [ cuja tramitação envolve regras próprias – v.g. nos arts. 2.º, 3.º e 12.º a 21.º – que de alguma forma a desviam da tramitação regra da forma de processo comum ] , não são as mesmas relevantes e significativas a ponto de se concluir in casu por uma manifesta incompatibilidade de tramitação da acção inicial com a acção popular reconvencional pelos RR atravessada nos autos, nada justifica a não admissão do pedido reconvencional, verificada que seja a previsão da alínea a), segunda parte, do nº2, do artº 266º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1 – Relatório. Em 3/10/2019 , no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira ,Juízo Local Cível de Lisboa, intentou AA , contra (1ª) BB ; 2º- CC ; 3º- EE ; 4º- DD ; 5º- FF ; 6º- GG ; 7º- HH ; 8º- II, e 9º- JJ, Acção declarativa, com PROCESSO COMUM , deduzindo o seguinte pedido : A) Seja reconhecido que o acesso à parcela de terreno da Autora e melhor descrita no art. 1 desta p.i., localizada abaixo da estrada (a sul), sempre foi feito por uma levada e por uma faixa de terreno pertencente aos RR., a qual permite o acesso ou passagem para o prédio da A ,bem como ao tornadouro aí existente, o que permite, por sua vez, proceder à rega do sobredito prédio da A; posse esta, que deverá ser declarada constituída por usucapião, nos exactos termos referidos nos arts. 10 a 12 da p.i. ; B) Seja decretada a restituição definitiva da posse da aludida servidão de passagem de pessoas e águas à A., bem como o acesso ao respectivo tornadouro, nas mesmas condições em que vinha sendo exercido antes do esbulho (cuja passagem foi impedida pelos RR, através de uma tapagem em ferro, colocada sobre a levada e servidão de passagem existente sobre o prédio dos RR.), ordenando-se a retirada imediata das sobreditas tapagens em ferro, que foram colocadas pelos R.R. de forma abusiva e contra a vontade da A., o que impede o livre acesso ao prédio rústico desta e respectivo tornadouro; C) Sejam os R.R. condenados a pagar à A uma indemnização, na importância global de 5.150,00€ (cinco mil, cento e cinquenta euros), correspondendo 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais e 5 000,00€ (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. D) Sejam ainda os RR. condenados a indemnizarem a A., por todos os demais danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a apurar e a liquidar em execução de sentença ; 1.1. – Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - A A. é dona e legítima possuidora de um prédio rústico localizado no sítio dos Salões, freguesia dos Canhas, concelho da Ponta do Sol, com a área total de 43 m2, a confrontar a Norte com Caminho, Sul, Leste e Oeste com Levada e Vereda, inscrito na matriz sob o artigo …º ; - Ocorre que, o acesso ao prédio da A., após a construção da «nova» estrada municipal, há cerca de 30 anos (!!!), sempre foi feito através de umas escadas públicas, localizadas a oeste do prédio daquela, após o que, existe uma levada e uma pequeníssima faixa de terreno pertencente ao prédio dos RR., que constitui a servidão de passagem para o prédio da A., bem como para o tornadouro, o qual permite irrigar o prédio daquela; - Na verdade, a posse sobre a referida servidão de passagem, bem como o direito de usar o tornadouro para regar o prédio da A. ,sempre se verificou nos últimos 30 anos por parte desta, tendo aquela serventia servido de passagem à A e aos seus trabalhadores (para terem acesso ao referido prédio rústico para cultivarem o mesmo, bem como para transportarem os produtos da terra para o exterior) e ainda para tapar a levada/tornadouro (localizado a poente do prédio rústico dos RR), com vista a regar o prédio da A descrito no art. 1 , daí que vem a autora invocar expressamente achar-se constituída por usucapião, a posse sobre a servidão de passagem sobre o prédio rústico dos RR., nos exactos termos atrás mencionados, permitindo, desta forma, o acesso ao prédio da A ; - Acontece que, no passado mês de Maio/inicio de Junho do presente ano de 2019, o primeiro Réu com a anuência dos demais herdeiros, procedeu à «fixação» de estacas de ferro, com cerca de 1 metro/1 metro e meio de altura, em toda a extensão oeste/norte do prédio dos RR., tapando o acesso pela faixa de terreno e levada, que constituía a servidão de passagem para o prédio da A. e tornadouro ; - Em face do comportamento dos RR, vê-se a Autora totalmente impossibilitada , com os seus trabalhadores , de se deslocarem livremente ao seu terreno, como até à data sucedia, com vista a continuar a agricultá-lo, bem como a regá-lo, através do uso do tornadouro. - EM SÍNTESE, os RR, sem qualquer explicação, mas certamente com intenção de perturbar a paz e sossego da A. e forçá-la eventualmente a tomar a decisão de alienar ou mesmo abandonar o seu prédio, através da actuação supra descrita, privou totalmente a A. do acesso ao seu prédio. 1.2. – Citados os RR, vieram todos – em articulado conjunto – apresentar contestação [ deduzindo defesa por impugnação motivada, designadamente impugnando que seja a autora dona e possuidora do prédio aludido no artigo 1º da petição inicial, desde logo por serem falsas as declarações constantes na escritura de justificação notarial datada de 22/12/2015, sendo que, depois do ano de 2005, e após a conclusão da construção do mercado e durante cerca de 10 anos, não mais cultivaram a parcela em causa, nem lá foram vistos, tendo a autora ali regressado apenas há cerca de 3/4 anos ], e ,concomitantemente, deduziram ainda RECONVENÇÃO, peticionando que : A) Que seja julgada procedente a ação popular civil nos termos requeridos, e por consequência : 1- que sejam declaradas falsas as declarações constantes na supra aludida escritura de justificação notarial de 22/12/2015, exarada de fls…. do livro …do Cartório Notarial de Ponta do Sol e que as mesmas sejam declaradas ineficazes e inexistentes os direitos aí justificados; 2- que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial o cancelamento da inscrição efetuada com base no referido título e que consta na apresentação nº… de 2016/02/24, existente no prédio descrito sob o nº …/160224, a favor da autora ou de quem quer que seja; 3 - que seja declarado que o prédio objeto da justificação notarial, aludido nos artigos 1º e 2º da petição inicial, é parte integrante do domínio público da Região Autónoma da Madeira; 4 - que a autora reconvinda seja condenada a reconhecer a Região Autónoma da Madeira como proprietária, com exclusão de outrem, da parcela objeto da justificação notarial, aludida nos artigos 1º e 2º da petição inicial e a desocupar a parcela, deixando-a livre de pessoas e bens. 5 - que seja ordenado ao Serviço de Finanças de Ponta do Sol a substituição da titular inscrita A….. pela titular Região Autónoma da Madeira, Nif….; 6 - caso assim não se entenda, então, requerem que a requerida servidão de passagem por usucapião, a ser declarada, seja julgada extinta por desnecessidade. 1.3. – A amparar a reconvenção identificada em 1.2. e na parte em que é enxertada na ação uma “ ação popular civil ”, alegam os reconvintes, em síntese, que : - Depois do ano de 2005, após a conclusão da construção do mercado municipal e durante cerca de 10 anos, a parcela em causa nos autos jamais foi cultivada ; - Tendo a autora à mesma regressado apenas há cerca de 3/4 anos; - Os tubos de canalização dos esgotos e águas sujas provenientes do mercado municipal dos canhas atravessam a Estrada dos Salões, no sentido norte/sul, entram a cerca de 1,20 metro de profundidade no solo da referida e pequena parcela e ali alonga-se por cerca de 5,50 metros até à levada de rega existente a oeste, onde desaguam. - Também se encontra implantado no solo daquela parcela um poste de iluminação pública ; - Durante 10 anos, a superfície da parcela em causa serviu ininterruptamente de lixeira, onde, também, se alternou erva daninha com mato seco, sem qualquer utilidade, tendo uma configuração afunilada e irregular, iniciando-se no lado poente com a dimensão de cerca de 1,07m de largura por cerca de 30m de comprimento, estreitando até do lado nascente e encontra-se a cerca de 1,20 metros abaixo da estrada ; - Tal parcela não é, de todo, economicamente viável e pertence à Região Autónoma da Madeira ; - De resto, não consta sequer que a parcela em causa esteja relacionada, como prédio independente, no documento complementar da escritura de habilitação e partilha de 15/05/2001, nem a mesmo foi objeto de partilha, apesar da autora ter mais nove irmãos. 1.4. - Após resposta à reconvenção [ considerando a A. ser a mesma inadmissível , com o fundamento de que não se verifica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil ], e conhecendo – em termos de admissibilidade - do pedido reconvencional deduzido, veio o Tribunal a quo a proferir Despacho a 5/3/2024 [ Refª 54753262 ], terminando-o nos seguintes termos : “ (…) Pelo exposto: - Não se admite o pedido reconvencional quanto à ação popular e pedidos acessórios, relativos à propriedade da parcela de terreno que a Autora invoca ser sua ,nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, e n.ºs 3 e 5, do artigo 266.º, do CPC; - Admite-se a reconvenção relativamente ao pedido reconvencional subsidiário, referente à extinção da servidão de passagem que se reconheça, por desnecessidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. Notifique.”. 1.5. - Não conformado com o despacho identificado em 1.4. [ na parte em que “ Não se admite o pedido reconvencional quanto à ação popular e pedidos acessórios, relativos à propriedade da parcela de terreno que a Autora invoca ser sua ,nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, e n.ºs 3 e 5, do artigo 266.º, do CPC” ] , dele vieram [ em 11/4/2024 ] então os RR II, recorrer, concluindo do seguinte modo : A) Vem o presente recurso do douto despacho que não admitiu o pedido reconvencional quanto à ação popular civil e pedidos acessórios relativos à propriedade da parcela de terreno que a autora invoca ser sua e, nessa sequência, indeferiu a requerida perícia. B) Para fundamentar tal decisão, invocou o sr. juiz “a quo”, entre outros dizeres, que os interesses em causa alegados pelos reconvintes não são interesses difusos e que a requerida ação popular civil não se coaduna com uma reconvenção. C) Concluiu, ainda, que, caso a reconvenção fosse admitida, não veria como seria tramitada uma ação popular enxertada numa outra ação comum. D) Ora, conforme se verifica, os réus requereram, em reconvenção, uma ação popular civil, a qual segue, nos termos do nº2 do artigo 12º da Lei nº 83/95, de 31/08, com as alterações do Decreto Lei nº 214-G/2015, de 02/10, a forma prevista no Código de Processo Civil. E) A petição inicial e a requerida ação popular civil em reconvenção, seguem, ambas, a forma de processo comum prevista no Código de Processo Civil. F) Na sua petição inicial, a autora alegou e requereu nomeadamente a constituição de uma servidão de passagem constituída por usucapião sobre o prédio dos réus, identificado no artigo 3º da petição inicial, a favor do prédio identificado no artigo 1º deste articulado. G) Contestaram os réus por impugnação, pugnando pela improcedência da ação e deduziram, em reconvenção, a ação popular civil prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, artigo 31º do Código de Processo Civil e pela aludida Lei nº83/95, de 31/08, com as alterações do Decreto Lei nº214G/2015, de 02/10, através da qual formularam vários contra pedidos contra a autora. H) Nos fundamentos da impugnação e da reconvenção, alegaram os réus/reconvintes que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial pertence ao domínio público da Região Autónoma da Madeira por ter sido objecto das quatro expropriações lá identificadas (na impugnação e na reconvenção) e peticionaram para que o mesmo seja declarado integrante deste domínio público. I) De facto, o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial encontra-se registado a favor da autora na sequência da escritura de justificação notarial datada de 22/12/2015, exarada de fls…. do livro …, do Cartório Notarial de Ponta do Sol…. J) As declarações desta escritura de justificação notarial constam impugnadas na contestação (veja-se artigos 12º e seguintes) e na reconvenção (veja-se artigos 97º e seguintes). K) A parcela identificada no artigo 1º da petição inicial fez parte de um prédio maior que foi fracionado em quatro parcelas (veja-se artigos 41º e seguintes da contestação/reconvenção) e ficou a pertencer, em partilha, a quatro irmãos da autora, posteriormente adquiridos pela Região Autónoma da Madeira com vista à construção do lá existente mercado agrícola dos Canhas, no sítio dos Salões, freguesia dos Canhas, concelho de Ponta do Sol. L) Nessa partilha, a autora nada adjudicou no sítio dos Salões, freguesia dos Canhas, que é, precisamente, o local onde justificou notarialmente a parcela identificada no artigo1º da petição inicial (veja-se artigos 26º a 28º e 35º a 40º da contestação/reconvenção e escritura de partilha junta como documento nº7). M) As aludidas quatro escrituras de expropriação por utilidade pública encontram-se identificadas nos artigos 55º e seguintes da contestação, constando a configuração geométrica do fracionado primitivo prédio rústico, posteriormente expropriado (veja-se artigos 84º e seguintes da contestação), anexa às quatro escrituras de expropriação juntas aos autos e com a sua assinatura lá aposta (da autora na qualidade de procuradora dos quatro proprietários expropriados, seus irmãos – veja-se documentos 11 a 22 da contestação/reconvenção). N) Alegaram os réus/reconvintes, também, que é no solo da parcela aludida no artigo 1º da petição inicial que passam os tubos de canalização dos esgotos de águas sujas provenientes do referido mercado municipal e onde se encontra implantado um poste de iluminação pública e que, depois das expropriações por utilidade pública e durante mais de dez anos, essa parcela não foi agricultada e que a mesma não é economicamente viável e pertence ao domínio público da Região Autónoma da Madeira (veja-se artigos 20º e seguintes e 92º e seguintes, todos da contestação e artigos 97º e seguintes a reconvenção e fotos a cores juntas aos autos). O) Conforme se vê, pretendem os réus, em reconvenção, defender os interesses inerentes ao domínio público de todas as pessoas da comunidade relativamente à parcela identificada no artigo 1º da petição inicial, por estarem impedidas de gozar, na integra, das utilidades facultadas pela dita parcela, ora em causa. P) O facto concreto, objeto da petição inicial, assenta no prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e a constituição por usucapião de uma servidão de passagem a favor deste prédio sobre o prédio dos réus (que ficaria com o prédio serviente caso a ação seja julgada procedente), Q) e, simultaneamente, em face da reconvenção, perante uma impugnação da escritura da justificação notarial, ação esta, que conforme entendimento uniforme na jurisprudência, se assume como uma ação de simples apreciação negativa e que implica a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrada a escritura e subsequente registo. R) Ora, o título que serviu de fundamento ao registo do prédio em causa a favor da autora assentou na aludida escritura de justificação notarial que consta impugnada na contestação/reconvenção, aqui pela via da ação popular civil. S) Caso a impugnada escritura de justificação notarial seja declarada ineficaz e inexistente o direito aí justificado e cancelado o registo, a autora carecerá de interesse em agir uma vez que fica comprovado que o prédio não lhe pertence e, por conseguinte, deixa de existir qualquer situação de conflitualidade relativamente ao seu alegado direito e, assim, de fazer prosseguir a ação. T) E a falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso pelo tribunal, conducente à absolvição da instância. U) E uma vez comprovado que o prédio em causa não lhe pertence, a autora, também, deixa de ter legitimidade para pedir, como o faz, que se constitua uma servidão a favor de um prédio que é do domínio público da Região Autónoma da Madeira, ou seja, não lhe pertence, V) até porque não peticionou o reconhecimento do direito de propriedade da parcela em causa a seu favor (veja-se o artigo 4º da resposta à contestação). W) E a falta de legitimidade constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. X) A autora, com a sua conduta, declarou como sua, na perspetiva dos réus/reconvintes, uma parcela que pertence à Região Autónoma da Madeira e estes, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, pretendem que o tribunal declare ineficaz e inexistente o direito que declarou na aludida escritura de justificação notarial. Y) Conforme se vê, os réus alegam em reconvenção factos demonstrativos do interesse supra individual para fundamentar a ação popular civil – a necessidade de todos os cidadãos da Região Autónoma da Madeira usufruírem daquela parcela, a identificada no artigo 1º da petição inicial, uma vez que a mesma integra o domínio público da referida Região. Z) Os réus podem, em reconvenção, deduzir pedidos contra a autora, sendo a reconvenção admissível, nomeadamente quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa – veja-senº1 e a alínea a) do nº2 do artigo 266º do Código de Processo Civil. AA) No caso concreto, o pedido reconvencional enquadra-se na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, uma vez que consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pela autora; constitui uma contra ação que se cruza com a proposta pela autora e funda-se na mesma causa de pedir ou em parte da mesma, em que os ora réus fundam uma exceção perentória e várias exceções dilatórias através das quais direta ou indiretamente impugnam os factos alegados na petição inicial. BB) A requerida ação popular civil em reconvenção visa reduzir, modificar ou extinguir os pedidos da autora, pelo que o pedido reconvencional deduzido é admissível nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, porquanto emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa. CC) Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos evidente a instrução e o julgamento simultâneo do objeto dos autos e do pedido reconvencional formulado em prol da garantia da uniformidade das decisões judiciais e na prossecução do princípio da economia processual. DD) Afigura-se-nos que está em causa matéria de defesa do direito de propriedade, alegadamente privada para a autora e, por esse facto, pretende que se constitua, nos termos do artigo 1543º e seguintes do Código Civil, uma servidão de passagem a favor do prédio que alega ser proprietária (o do artigo 1º da petição inicial) e, em sentido contrário ao da autora, requereram os réus, em reconvenção, que o prédio seja, pelas razões ali aduzidas, declarado bem público da Região Autónoma da Madeira (veja-se, a este propósito, a alínea b) do nº3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa). EE) Neste sentido, embora com a necessária adaptação ao caso vertente nos autos, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2013 (relator Fonte Ramos), processo nº 390/12.2T2AND-A.C1, in www.dgsi.pt, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2022 (relator Alcides Rodrigues), processo nº 129/21.1T8PBT-A.G1, in www.dgsi.pt. FF) Ao não admitir a reconvenção, a decisão recorrida violou os princípios da economia processual e da garantia da plena uniformidade de decisões judiciais. GG) O tribunal “a quo” violou, entre outros, os artigos 31º; o nº1, a alínea a) do nº2 do artigo 266º; 546º; 548º; 595º, todos do Código de Processo Civil ; nº2 do artigo 1º; nº1 do artigo 2º ; nº2 do artigo 12º, todos da lei nº 83/95 de 31/08, com as alterações do Decreto Lei nº 214-G/2015, de 02/10; alínea b)do nº3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que requerem a Vª Exas que o douto despacho sob recurso seja revogado e substituído por outro que admita a ação popular civil deduzida em reconvenção. 1.6. - Tendo a Autora , notificada das alegações de recurso dos RR, vindo apresentar contra-alegações, no âmbito das mesmas veio pugnar no sentido de o recurso apresentado pela apelante/recorrente ser considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, como é – assim o considera - de inteira justiça. 1.7.- Não tendo o Primeiro Grau admitido a apelação dos RR, tal decisão foi revertida por Despacho proferido em 2/7/2024 por este tribunal em sede de reclamação [ artº 643º,nº4, do CPC ], razão porque importa conhecer do OBJECTO daquela. * 2. – Thema decidendum No âmbito da presente apelação importa apreciar tão só : - Se a decisão recorrida [ que é a identificada em 1.4. - Não se admite o pedido reconvencional quanto à ação popular e pedidos acessórios, relativos à propriedade da parcela de terreno que a Autora invoca ser sua ,nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, e n.ºs 3 e 5, do artigo 266.º, do CPC, primeira parte ] se impõe ser “substituída” por outra que admita o pedido reconvencional dos RR . * 3.- Fundamentação de Facto. Com interesse para a decisão a proferir , e em sede de resolução da reclamação, importa atentar tão só à “factualidade” explicitada no relatório da presente decisão. * 4.- Do direito 4.1.- Se o despacho apelado se impõe ser revogado, sendo substituído por outro que admita o PEDIDO RECONVENCIONAL pelos RR deduzido e identificado em 1.2. supra, alínea A), nºs 1 a 5. Como sabemos já, o Primeiro Grau não admitiu o pedido reconvencional [ qual acção popular enxertada na acção pela autora intentada ] pelos RR deduzido, para tanto alicerçando a sua decisão no disposto na alínea a) do n.º 2, e n.ºs 3 e 5, do artigo 266.º, do CPC. Mais exactamente, a fundamentar a referida decisão, teceu a Exmª Juiz a quo, em síntese, as seguintes considerações : “ (…) Cumpre apreciar da admissibilidade da reconvenção. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 266.º e 583.º do Código de Processo Civil, é possibilitada ao réu a dedução, no articulado de contestação, de pedidos contra o autor, permitindo-lhe, dessa feita, sair do estrito campo da defesa da ação contra si proposta e assumir uma posição processual de reconvinte. (…) No caso sub judice, e quanto aos requisitos substantivos, por um lado, os pedidos da Autora assentam no direito de servidão de passagem sobre o prédio dos Réus, enquanto, por outro lado, os pedidos iniciais dos Réus assentam no direito de propriedade do prédio que a autora alega ser seu, resultando claro que não se encontra preenchido o requisito substantivo previsto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 266.º do Código de Processo Civil ( doravante CPC). Apenas o pedido subsidiário dos Réus, relativo à desnecessidade da mencionada servidão de passagem, se enquadra nesta hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do citado artigo. Resulta também claro que, com os pedidos reconvencionais iniciais, relativos ao direito de propriedade da faixa de terreno alegadamente pertença da Autora, não pretendem os Réus tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (vide alínea b) do n.º 1 do citado artigo), não pretendem o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (vide alínea c) do n.º 1 do citado artigo), assim como não pretendem a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter (vide alínea d) do n.º 1 do citado artigo). * Depois, e quanto aos requisitos processuais, importa analisar a ação popular. Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31/8 (doravante LAP – Lei de Ação Popular), que a presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. E, de acordo com o n.º 2 da citada norma, são, designadamente, interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Deste modo, o n.º 1 remete para um preceito constitucional, enquanto o n.º 2 exemplifica os interesses protegidos que se visam tutelar com a criação de um processo jurisdicional especial. Todavia, esta norma visa estabelecer o âmbito objetivo da ação popular. Acresce que o mencionado artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.” Estes preceitos têm que ser lidos em conjugação com o disposto no artigo 31.º, do CPC: “Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.”. Em anotação a esta norma LOPES DO REGO (in Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª edição, Almedina, 2004, p. 61), escreve que se prevê que a ação possa ,designadamente, ter cabimento quando estiverem em causa interesses ligados à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património cultural e ao domínio público. Atentas estas disposições, podemos concluir que nos encontramos no âmbito da tutela dos denominados interesses difusos. (…) Em face desta classificação, poderemos assegurar que os interesses em causa, tal como configurados pelos Reconvintes, não são interesses difusos. Acresce que, mesmo que assim não fosse, e os pedidos principais da reconvenção se enquadrassem no artigo 266.º, do CPC, a mesma não seria admitida em razão da tramitação e das finalidades próprias da ação popular (como ficará melhor descrito infra). A ação popular não se coaduna com uma reconvenção. O interesse difuso tem que ser defendido não porque se é demandado, mas porque se quer assumir a posição de demandante numa ação em que se visa tutelar um bem jurídico indivisível e que não é passível de apropriação individual ( como ficará melhor descrito infra ). Assim, a tutela deste bem não se compagina com uma situação em que se espera pelo ataque, pela interposição de uma ação, e a sua defesa passa a ser formulada pela via do contra-ataque. Aliás, muitos obstáculos se levantariam caso a reconvenção fosse admitida, pois não se vê como seria tramitar uma ação popular enxertada numa outra ação comum. Pelo exposto: - Não se admite o pedido reconvencional quanto à ação popular e pedidos acessórios, relativos à propriedade da parcela de terreno que a Autora invoca ser sua, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, e n.ºs 3 e 5, do artigo 266.º, do CPC ” Dissentindo os RR na referida decisão, impetram todos a respectiva revogação, o que fazem com fundamento nos considerandos que as conclusões recursórias supra transcritas resumidamente identificam. Apreciando 4.1.1.- Da im/pertinência dos fundamentos que integram a decisão recorrida. Como é consabido, com o desiderato de obstar ao retardamento excessivo da concessão da tutela judiciária invocada pelo autor, impede o legislador “adjectivo” que o réu possa deduzir, sempre, pedidos contra o autor, antes necessário é para que tal seja permitido que se verifiquem determinados pressupostos, quer de natureza adjectiva/processual, quer substantiva/objectiva, ou seja, a dedução de pedido RECONVENCIONAL exige o preenchimento de requisitos de admissibilidade [ nas palavras de MIGUEL MESQUITA (1) “ para além de exigir a existência de uma conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção, prevê a nossa lei requisitos processuais de admissibilidade dos pedidos reconvencionais” ]. Assim, e no que aos primeiros concerne, importa sobretudo atentar no disposto nos artºs 98 e 266º, nº3, do CPC, ou seja, forçoso é que o tribunal da acção goze de competência absoluta, isto por um lado e, por outro, que ao pedido do réu corresponda uma forma de processo que não seja diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o Juiz o autorizar - com base em juízo de oportunidade. Já relativamente aos requisitos substanciais, interessa sobretudo atentar no disposto no nº 2, do artº 266º do CPC, sob a epígrafe de “ Admissibilidade da reconvenção”, o qual reza que a reconvenção é admissível nos seguintes casos: “ a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa ; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício , o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Confrontado com a formulação na acção de um pedido reconvencional, e em sede de aferição da respectiva admissibilidade , o que se exige ao Juiz titular do processo é, tão só, e ab initio, que verifique e analise se se mostram presentes os acima indicados pressupostos/requisitos processuais e substantivos [ direccionados tão só para a aferição da legalidade do exercício do ius reconveniendi ], e , na afirmativa, incumbe-lhe proferir o competente despacho de admissão (2), não lhe cabendo/exigindo de todo que, para o referido efeito, deva outrossim, quer aferir da verificação de uma qualquer excepção dilatória ou nulidade processual que afecte o referido pedido, quer sobretudo da eventual e manifesta improcedência do mesmo [ vícios estes que, a existirem, devem em rigor ser aferidos/conhecidos em sede de pré-saneador ou saneador - cfr. artºs 590º e 595º,ambos do CPC ]. É que, como é elementar, só após a prolação de decisão sobre a admissibilidade do próprio pedido reconvencional ( a se ), e qual «questão prévia» a resolver, e sendo a decisão positiva, passa doravante a existir no processo um efectivo cruzamento de acções - duas acções cruzadas no mesmo processo e não uma única acção - , justificando-se que sobre o objecto da instância reconvencional ( já consolidada, porque observados os necessários pressupostos de admissibilidade, e de natureza adjectiva e substantiva/objectiva ) possa doravante o julgador conhecer e julgar. De resto, no entender de MIGUEL MESQUITA (3), caso o réu deduza um pedido reconvencional e se justifique efectuar a soma entre os valores da acção e da reconvenção, esta somente se efectuará após a confirmação - através de despacho - da admissibilidade do pedido deduzido pelo demandado . O acabado de afirmar não se mostra, no nosso entender, de todo infirmado pela circunstância de, integrando v.g. e também o pedido reconvencional falhas subsumíveis nas alíneas a) a c), do nº 2, do artº 186º, do CPC, dever o mesmo ser considerado de INEPTO (4), ou , sequer, pelo entendimento sufragado pela melhor doutrina no sentido de que , também a falha dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, consubstancia a verificação de uma excepção dilatória, pois que [ v.g. no entender de ANSELMO de CASTRO (5) ],” (…) Não faria sentido que a lei tivesse elevado à categoria de pressuposto processual a falta de conexão entre os pedidos exigida para a coligação, e não adoptasse solução idêntica para a inobservância dos nexos justificativos da reconvenção. Não só se trata de casos análogos, como na base de uma e outra figura estão razões idênticas ”. É que, também relativamente às excepções dilatórias susceptíveis de conduzir à absolvição do reconvindo da instância reconvencional, pertinente é que devam ser objecto de conhecimento/resolução segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica - cfr. artº 608º,nº1, do CPC . Em suma, e tal como assim o considerou e decidiu já o STJ (6) , o exercício do direito de reconvir depende apenas da verificação dos requisitos objectivos e processuais referidos no art. 266.º do NCPC (2013)”, razão porque, “quando se profere um despacho sobre a admissibilidade da reconvenção, não se está a tomar posição sobre a verificação dos pressupostos processuais – entre eles a legitimidade –, a qual deve ser tomada em sede de despacho saneador – art. 595.º, n.º 1, al. a), do NCPC (2013).” Isto dito, porque, com segurança, e tal como decorre dos fundamentos [ acima indicados em sede de relatório ] , e/ou causa petendi invocada na acção e reconvenção [ aferida em razão dos factos jurídicos que ancoram ambas as subjacentes pretensões ], manifesto é que in casu o pedido reconvencional pelos RR/apelantes atravessado nos autos só poderia abrigar-se na segunda parte da alínea a), do nº 2, do artº 266º, do CPC, o que o Primeiro Grau julgou/considerou de imediato e em termos breves que pressuposto se tratava que era de afastar/excluir, importa de seguida apreciar em traços rápidos quais os requisitos exigíveis para o referido efeito. Para começar, pacífico é que apenas existe instância reconvencional quando deduz o Réu contra o autor um verdadeiro pedido substancial - e autónomo, qual formulação de efectiva contrapretensão , que não meramente formal, isto é um pedido que é mera consequência de defesa deduzida e que “nada acrescenta à matéria alegada como defesa ” (7), pois que, como ensina CHIOVENDA (8), quando o pedido do réu tende unicamente a excluir o direito invocado pelo autor, não há reconvenção . Como explicita por sua vez ANSELMO DE CASTRO (9), com a reconvenção modifica-se o objecto da acção, passando aquele a incidir igualmente – para além do pedido formulado pelo autor – sobre um pedido formulado pelo Réu, mas um verdadeiro/efectivo pedido substancial que não seja pura consequência da sua defesa, porque transcende o mesmo a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes (10). Depois, e ainda como requisito substantivo [ para além dos processuais, como o é o da competência – artº 93º, do CPC - e o da forma de processo – artº 266º, nº3, do CPC ] , exigível é que o pedido do réu brote de facto jurídico ( real, concreto) que serve de fundamento à defesa, a ponto v.g. de o reconhecimento judicial do Direito que daquele emerge para o seu titular resultar um efeito impeditivo [ artº 342º, nº 2, do CC ] do direito pelo autor invocado em relação ao reconvinte. Ora, tal efeito, convenhamos, é precisamente aquele que decorrerá/resultará v.g. da procedência do pedido reconvencional formulado pelos RR e dirigido para a reclamada declaração judicial de “que o prédio objecto da justificação notarial, aludido nos artigos 1º e 2º da petição inicial, é parte integrante do domínio público da Região Autónoma da Madeira”, bem como do igualmente subsequente pedido reconvencional de “ que a autora reconvinda seja condenada a reconhecer a Região Autónoma da Madeira como proprietária, com exclusão de outrem, da parcela objeto da justificação notarial, aludida nos artigos 1º e 2º da petição inicial e a desocupar a parcela, deixando-a livre de pessoas e bens ”. É que, a procederem ambos os referidos pedidos reconvencionais, manifesto é que além de se ampararem em facto jurídico que serve fundamento à defesa [ porque são invocados com o desiderato de afastar/infirmar o facto jurídico que suporta a pretensão da autora, obrigando à improcedência da mesma ], certo é que em última análise não se cingem os mesmos ao âmbito da mera defesa e à consequente improcedência da pretensão da autora, antes vão muito mais além, introduzindo em instância pendente uma verdadeira e nova pretensão processual conjugada com igualmente nova e diversa pretensão material . (11) Em última análise, e independentemente do respetivo mérito substancial, temos assim para nós que difícil é não reconhecer que preenche o pedido reconvencional pelos RR deduzido o requisito substantivo de conexão a que alude a alínea a), segunda parte, do nº2, do artº 266º, do CPC, qual defesa-ataque (12), introduzido em relação jurídica adjectiva pendente uma nova causa que se insere na primitivamente posta/desencadeada pela autora Incidindo de seguida sobre os requisitos de natureza processual , os quais disse o Primeiro Grau não se verificarem também – maxime o referente à forma de processo, cfr. artº 266º, nº3, do CPC - e relativamente ao da competência – artº 93º, do CPC - , pacífico é que se mostra ele observado. Já quanto à forma de processo – artº 266º, nº3, do CPC - , não impedindo a marcha da acção declarativa com processo comum – pela autora proposta – o enxerto do pedido reconvencional, e , não existindo disposição legal expressa que igualmente o afaste , não vemos também como considerar não existir contabilidade processual entre o pedido da autora e o pedidos reconvencional dos RR . Desde logo, porque é o próprio artº 12º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto [ DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR ] que dispõe que “ A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil ”, e , para todos os efeitos, não se mostrando consagrado no CPC uma qualquer forma de processo especial a contemplar a acção popular, então a acção popular terá de seguir – por exclusão de partes, cfr. art.º 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil , ao estipular que “ o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial ”- a forma de processo comum. (13) Ou seja, pertinente não é concluir-se que ao pedido reconvencional dos RR corresponde uma forma de processo diferente da que corresponde à do pedido da autora – artº 266º,nº3, do CPC Depois, não se olvidando que a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, prevê a tramitação da ação popular civil, estabelecendo regras próprias – v.g. nos arts. 2.º, 3.º e 12.º a 21.º – que de alguma forma a desviam da tramitação regra da forma de processo comum, estamos em crer que não são as aludidas especificidades relevantes a ponto de se concluir in casu por uma manifesta incompatibilidade de tramitação da acção inicial com a acção reconvencional pelos RR atravessada nos autos. Ao invés, estamos antes em crer que a apreciação conjunta de ambas as pretensões será conveniente para a justa composição do litigio - por aplicação dos nºs 2 e 3, do artº 37º, do CPC, ex vi do artº 266º,nº3, igualmente do CPC. Perante o acabado de aduzir, não é assim de admirar que já em 2013, em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (14), se tenha concluído que : “ 1- Verificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional, ainda que associado a incidente de intervenção principal provocada de interessado que não tenha instaurado a acção e nela não interveio a título principal (ao abrigo do disposto no art.º 15º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto). 2. Pesem embora as especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (art.º 3º da Lei n.º 83/95) e cujo objecto transcende (ou deverá transcender) o interesse pessoal dos autores –, será lícito ao demandado, designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada, formular pedido de sentido contrário ao dos AA. e eventualmente cumulado com pedido de indemnização”. (15) Tudo visto e ponderado, e mostrando-se em rigor preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido reconvencional pelos RR deduzido e pelo Primeiro Grau rejeitado, a apelação deve portanto proceder. *** 5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 5.1. – Reza o nº 2, do artº 266º, do CPC [ com a epígrafe de “ Admissibilidade da reconvenção”] , que “ Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações ”. 5.2. - Porque à acção popular, em rigor, não corresponde ope legis e expressis verbis uma qualquer forma de processo especial a contemplá-la então terá a mesma que seguir – por exclusão de partes, cfr. art.º 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil , ao estipular que “ o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial ”- a forma de processo comum. 5.3. – Em razão do referido em 5.2 e, porque pese embora as especificidades da acção popular [ cuja tramitação envolve regras próprias – v.g. nos arts. 2.º, 3.º e 12.º a 21.º – que de alguma forma a desviam da tramitação regra da forma de processo comum ] , não são as mesmas relevantes e significativas a ponto de se concluir in casu por uma manifesta incompatibilidade de tramitação da acção inicial com a acção popular reconvencional pelos RR atravessada nos autos, nada justifica a não admissão do pedido reconvencional, verificada que seja a previsão da alínea a), segunda parte, do nº2, do artº 266º, do CPC. *** 6. - Decisão. Em face de tudo o acabado de expor , importa julgar a apelação dos RR como procedente e, consequentemente: 6.1. - Revoga-se a decisão recorrida ; e 6.2. - Em substituição da referida decisão , decreta-se a admissão do Pedido RECONVENCIONAL deduzido pelos RR e identificado em 1.2., A), supra ; Notifique Custas na apelação a cargo da recorrida . *** (1) In Reconvenção e Excepção no Processo Civil, TESES, Almedina, 2009, pág. 19. (2) Cfr. MIGUEL MESQUITA, in Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, pág. 179. (3) ibidem, pág. 141. (4) Cfr. J. Lebre de Freitas, in A Acção declarativa Comum, à Luz do C.P.Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, 3º edição, pág. 122, e MIGUEL MESQUITA, ibidem ,pág. 131. (5) In Noções elementares de processo civil, e citado por MIGUEL MESQUITA, ibidem ,pág. 394. (6) Acórdão de 18-06-2014 , in Revista n.º 61/10.4TBVNH.P1.S1 , 2.ª Secção, sendo Relator Oliveira Vasconcelos e in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis . (7) Cfr. J.ALBERTO DOS REIS , em Comentário ao CPC, Vol. 3º, pág. 102. (8) Em Principii, pág. 560, apud J.ALBERTO DOS REIS , em Comentário ao CPC, Vol. 3º, pág. 102, nota 1. (9) Em Direito Processual Civil Declaratório ,Vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 171. (10) Cfr. ANTUNES VARELA e OUTROS, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984 , pág. 309. (11) Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, em Direito Processual Civil, Vol. II, EDIÇÃO da AAFDL, 1978/1979, PÁG. 292. (12) Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, ibidem, PÁG. 294. (13) Cfr. Acórdão do STJ, de 7/12/2023 , proferido no Processo nº 905/23.0T8PVZ.S1, e em www.dgsi.pt. (14) Cfr. Acórdão proferido no Processo nº 390/12.2T2AND-A.C1, e em www.dgsi.pt. (15) Em nota de rodapé do Acórdão identificado em 14, consta também que “Relativamente a situações com alguma similitude com o caso vertente e em que se deduziu reconvenção ou admitiu a sua eventual formulação, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 21.01.2003-processo 02A4375 e de 13.7.2010-processo 135/2002.P2.S1, publicados no “site” da dgsi (o segundo, também, na CJ-STJ, XVIII, 2, 166)”, sendo que a estes dois Acórdãos acresce ainda o proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 129/21.1T8PBT-A.G1, e em www.dgsi.pt. *** LISBOA, 24/10/2024 António Manuel Fernandes dos Santos Nuno Luís Lopes Ribeiro Teresa Soares |