Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
982/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Importa distinguir a prestação fixada ao obrigado a alimentos da prestação fixada nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro   (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio que regulamentou aquela.
II-  Ora, as prestações previstas na referida Lei são as fixadas pelo Tribunal e a referida lei teve em vista, face ao incumprimento, satisfazer as necessidades actuais de alimentos dos menores sendo certo que o pagamento das prestações relativas a período anterior não visaria satisfazer as necessidades presentes de alimentos do menor, mas sim um crédito de quem, durante o incumprimento do primitivo obrigado, suportou unilateralmente a satisfação dessas necessidades.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No Tribunal de Família e Menores […] L.[…] requereu que a entidade patronal do requerido J.[…] seja notificada nos termos do art.189º, nº1, al.b), da O.T.M., para proceder à retenção no ordenado deste da quantia mensal relativa à pensão de alimentos devida ao menor N.[…], filho de ambos, no valor de € 130,19 e, ainda, que o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.222,25, correspondente às mensalidades e despesas de saúde em atraso.

Para o efeito, alega que é divorciada do requerido e que, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, respeitante ao referido menor, foi definido, em 19/9/01, que o pai contribuiria, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 124,70, actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices da inflação do I.N.E., e, ainda, com 50% das despesas extraordinárias de saúde, sendo que, o requerido não efectuou qualquer pagamento, devendo-lhe, por isso, em 14/1/03, a mencionada quantia de € 3.222,25.
Notificado o requerido, nada disse.

Após a realização de várias diligências, foi proferida decisão, em 20/1/06, declarando verificado o incumprimento, por parte do requerido, do pagamento da prestação de alimentos ao menor, que, em 18/7/05, atingia o valor de € 7.537,09, e que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfez as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º, da O.T.M..

Entretanto, a mãe do menor requereu, nos termos dos arts.1º, 2º e 3º, nº1, da Lei nº75/98, de 19/11, que o tribunal fixe o montante que o Estado Português, em substituição do devedor, deve prestar ao menor, que não deverá ser inferior a 1,5 Uc.

Foi, então, proferida decisão, em 29/9/06, condenando o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a suportar, a título de prestação alimentícia substitutiva, relativa às prestações vincendas (a partir de Novembro de 2006, inclusive), a quantia equivalente a 1,5 Uc, ou seja, face ao respectivo valor actual, € 133,05, e por conta das prestações vencidas, o valor sobejante, ou seja, € 222,50.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpôs recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
I. N.[…], nascido a 25 Out. 2000 […], é filho de J.[…] e de L.[…].
II. Por acordo entre os progenitores, homologado por sentença em 19 Set. 2001, clausulou-se que o requerido contribuiria, a título de pensão de alimentos
devidos ao menor, com a quantia mensal de 25 000$00.
III. A prestação mensal seria remetida à mãe até ao dia 30 do mês que disser respeito por cheque, vale postal ou transferência bancária.
IV. Mais acordaram que a quantia fixada seria actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices da inflação do INE.
V. Clausularam ainda que o pai contribuirá com 50% das despesas médicas e medicamentosas e, quando o menor iniciar os estudos, contribuirá na mesma
proporção que a mãe no que se refere a material escolar e livros, na parte não comparticipada e devidamente comprovada.
VI. Em 18 Jul. 2005, a dívida do requerido para com a requerente cifrava-se em 7.537,09 (sete mil quinhentos e trinta e sete euros e nove cêntimos).
VII. O Requerido efectuou descontos para a Segurança Social até 12 Dez. 2002, por serviços prestados como trabalhador por conta de outrem para a
Sociedade […] Lda..
V. Por registo datado de 26 de Setembro de 2002, encontra-se titulado em nome do Requerido o veículo automóvel […]com a matrícula […] NG.
VI. A requerente encontra-se a trabalhar presentemente para «E.[…] S.A.», em regime de contrato de
trabalho a termo certo, pelo que aufere o vencimento mensal ilíquido de €739,00, com o que tem que suportar as despesas mensais, consigo e seu filho, com destaque para:
- alimentação - €350, 00;
- despesas médicas e medicamentosas - €140, 00;
- seguro de saúde - €42, 73;
- transporte - €32, 30;
- produtos de higiene e limpeza - €60, 00;
- água, luz e telefone -€90, 31;
- vestuário - €40, 00.
VII. Por acordo entre os progenitores, homologado por sentença de 19 de Setembro de 2001, o requerido deveria contribuir, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 25.000$00 (correspondentes são contravalor de €124,70), actualizável anualmente de
acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo INE.
3 - A dívida de alimentos do requerido, para com o menor N.[…], ascende, até Outubro de 2006, a €10 142, 77

2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A douta decisão de fie. 266 a 268, de 29/09/2006, do Mmo. Juiz […] Juízo do Tribunal de Família e Menores[…], determina que o Fundo de Garantia dos
Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento ao menor das prestações em dívida pelo seu progenitor, cujo valor total ascende, até Outubro de 2006, a €10 142,77, através de uma prestação mensal de €222,50 (a acrescer à quantia de
€ 133,05 mensais, relativa a prestações vincendas).

2. Tal decisão condena o FGADM ao pagamento de um débito acumulado, resultante do incumprimento reiterado pelo progenitor, da obrigação de alimentos a que está
vinculado, por força de decisão judicial.

3. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, uma vez que o DL n.° 164/99. de 13 de Maio. é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. Com efeito, existe uma delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

4. A delimitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.°5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo
obrigado a prestar alimentos.

5. Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que aquele não pretendeu com a norma do art. 4.°. n.° 5. estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.

6. A "ratio leais" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores, cabendo-lhe assegurar as prestações correspondentes um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.° 5, do art. 4.°, do DL n.° 164/99, de
13 de Maio, e não a de o Estado pagar débitos acumulados que, por força de decisão judicial, apenas são exigíveis ao progenitor relapso.

7. E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o n.0 2, do art. 3.°, da Lei n.° 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do menor face a uma possível demora da tramitação do incidente.

8. A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.°, n.° 6 da Lei n.° 75/98; art. 9.°, n.° 1, do DL n.°164/99). Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos.

9. Nem a Lei n.° 75/98 nem o DL n.° 164/99, têm eficácia retroactiva, pelo que, de harmonia com o artigo 12.° do Código Civil, só dispõem para o futuro. O objectivo
visado pelos diplomas do FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida.

10. A Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.° 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.

11.0 poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável. Admitir o contrário, face ao que
anteriormente foi dito, seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos por saberem a priori que o
Estado supriria as suas faltas. Essa não foi, por certo, a intenção do legislador.

12. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira
consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias
condições de subsistência.

13. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006.° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.

14. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.

15.0 que foi dito supra decorre do previsto no art. 9.° do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

16. A decisão violou, assim, o n.° 5, do art. 4.°, do Decreto-Lei n°. 164/99, de 13 de Maio.

Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida quanto à obrigação do pagamento pelo FGADM do débito acumulado pelo obrigado, e, consequentemente, proferindo-se nova decisão que defina como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo Fundo, a do mês seguinte à da notificação da decisão do tribunal, cfr. n.° 5, do art. 4.°, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

l - Não conformada com a Douta Decisão Recorrida, vem a Agravante em sede de Agravo alegar em síntese:

A) Não são devidos pelo FGADM, os montantes dos débitos acumulados desde o início do seu incumprimento por parte do pai do menor N.[…], porque o estado não é obrigado a pagar débitos acumulados que apenas são exigíveis ao progenitor relapso.

B) A Douta decisão , violou assim, o n." 5, do art. 4° do Decreto-Lei n.° 164/99 de 13 de Maio.

2 - Ora com tal pretensão não pode a Apelada concordar.

3 - Em circunstância alguma a Douta decisão recorrida violou o preceituado pelo n.°5, do art. 4° do DL. n.° 164/99, ou qualquer outra norma legal, não enfermando do vício alegado ou de qualquer outro.

4 - Na verdade, é a Agravante que no decurso das suas alegações, faz uma interpretação a seu belo prazer das normas legais ao caso concreto.

5- Procurando nos números 3 a 5 das suas alegações, estabelecer uma especificidade legal, que não corresponde minimamente quer ao espírito quer à letra da Lei, ou seja à lei n.° 75/98 bem como ao seu DL. regulamentar.

6 - Especificidade no sentido de só serem exigidas ao Fundo as prestações vincendas e não as vencidas.

7 - Com tal raciocínio não pode a Agravada concordar, uma vez que o legislador ao não criar tal especificidade, teve em conta o interesse da satisfação das necessidades do menor, as quais por certo não passaram a existir depois da decisão judicial.

8 - Necessidades que não foi possível obter por meio coercivo ao Tribunal.

9 - Por outro lado é nosso entendimento, que a obrigação a que o fundo esta vinculado, tem carácter substantivo, nascendo no momento em que o Tribunal
reconhece que o devedor deu início ao incumprimento, só se dissociando, pelo cumprimento do dever legalmente imposto.

10 - Tendo a obrigação do Fundo, uma função de garantia relativa à obrigação do progenitor faltoso em prestar alimentos ao menor.

11 - Razão pela qual, e salvo melhor opinião, o estipulado pelo art. 4. n.° 5 do DL.164/99, mais não pretende que estabelecer a data de inicio do pagamento pelo Fundo
( Estado ), dos montantes em débito e nunca as prestações que o referido pagamento envolverá.

12 - No que respeita à possibilidade de ter sido decretada uma prestação provisória, em nada altera a obrigação do Fundo em cumprir a obrigação de alimentos do
faltoso.

13 - A Agravante no n.° 8 das alegações, bem sabe que os pressupostos para a atribuição da pensão e do pagamento dos débitos, se encontram preenchidos, tanto
que sobre tal nada questiona.

14 - Recusando-se a Agravante, a reconhecer que os critérios para a atribuição da pensão são definidos pelo estipulado pêlos artigos n.l da Lei n.° 75/98 e art. 3° do DL.n.° 164/99, e não pelo seu livre pensamento.

15 - Vem a Agravante no n.° 9 das suas alegações, suscitar que a Decisão recorrida dá efeito retroactivo à lei 75/98, sendo de todo impossível tal raciocínio, uma vez
que, a decisão recorrida estipula o pagamento de prestações vencidas bem posteriores à entrada em vigor da referida Lei , bem como do DL. que a regulamenta.

16 - É nosso entendimento, bem como de grande parte da Doutrina e Jurisprudência, que os alimentos em divida, são tão necessários ao menor, bem
como os que se venham a vencer depois de produzida decisão judicial.

17 - Quanto ao alegado pela agravante no n.° 10, só demonstra uma ausência analítica do preâmbulo do DL: 164/99, quer da letra bem como do espírito do
referido diploma legal, traduzido principalmente nos parágrafos 5, 6 e 7.

18 - Por outro lado a Douta decisão recorrida, não procura desresponsabilizar o faltoso, mas sim cumprir a Lei acautelando as necessidades do menor desprotegido.

19 - E nosso entendimento que o legislador nas normas em análise, não legislou no sentido da caridade pública, mas sim em estabelecer um direito aos menores
protegidos e carenciados.

20 - No que respeita à aplicação do art. 2006 do C.C., tendo em atenção o nosso ordenamento jurídico, outra solução não era plausível do que a sua aplicação
analógica.

21 - Se este não fosse o entendimento do legislador, teria com anteriormente já foi dito que criar uma especificidade nos diplomas em causa, o que não fez.

22 - Quanto ao aludido no n.° 14 das alegações, e pelo exposto, é nosso entendimento que a prestação do fundo não possui carácter autónomo, mas sim o de substituir o devedor, procurando como já foi dito, o estado  ( sociedade) garantir as necessidades prementes do menor.

23 - Ou seja o Estado ao legislar ( Lei / DL. ), afiançou perante os menores desprotegidos e a sociedade que, substituirá o progenitor faltoso, assegurando ao
menor condições dignas de sobrevivência.

24° - Quanto à actualidade da necessidade do menor, ela é actual desde o inicio do incumprimento, não sendo credível que só o passe a ser depois da decisão judicial, conceito que pensamos e salvo melhor opinião, ser aceite pelo comum dos BONS PAIS DE FAMÍLIA.

25 - Por outro lado e ao contrário do que a Agravante pretende fazer querer no n."14 das alegações, é obvio que as prestações não visam substituir definitivamente a obrigação do faltoso ( progenitor ), mas não devem ser consideradas autónomas pois estão intrinsecamente ligadas à falta por este cometida, desde o momento que entrou em mora.

26 - 0 legislador com as normas jurídicas que criou, procura por em execução normas Constitucionais ( art. 24° e 69° ), bem como normas internacionais quer do
Conselho da Europa quer da ONU.

27 - Por ultimo e como de resto referimos no inicio destas conclusões, a decisão recorrida não viola o disposto pelo n.° 5 do art.4° do Decreto-Lei 164/99 de 13 de
Maio, ou qualquer outra norma do nosso ordenamento jurídico.

Termos em que deve ser o recurso ( agravo ) julgado improcedente, e em consequência manter-se a Douta Decisão nos seus precisos termos.

2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber qual a amplitude das prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), constituído pelo art.6º, da Lei nº75/98, de 19/11. Na verdade, não vem posta em causa a verificação cumulativa dos vários requisitos que a lei prevê para que o Estado assegure tais prestações (art.1º, da citada Lei e art.3º, do DL nº164/99, de 13/5), quais sejam:

- existência de sentença que fixe os alimentos devidos ao menor;
- residência do devedor, pai do menor, em território nacional;
- inexistência de rendimentos líquidos do menor superiores ao salário mínimo nacional;
- que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, ou seja, da sua mãe;
- não pagamento, no caso, total, por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no art.189º, da O.T.M..

Por isso que, no caso, toda a questão resida em saber se podia o tribunal fixar as prestações, ao abrigo daquela legislação, abrangendo aí as chamadas prestações vencidas, além das vincendas. É que, na decisão recorrida, foi seguido o entendimento de que a responsabilidade do aludido Fundo integra ambas as prestações, justificando-se tal opção com o espírito descortinado na legislação em apreço, que seria o da crescente socialização do risco de incumprimento das obrigações alimentares devidas a menores, e, ainda, com a consideração de que um dos critérios essenciais para assegurar a intervenção do Fundo é o incumprimento por parte do devedor de alimentos, o qual apenas poderá ser aferido relativamente às prestações já vencidas e não pagas.

O recorrente defende posição diversa, concluindo que só a partir da data da decisão é que o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos, pelos motivos expostos nas conclusões da sua alegação.

Esta questão tem dividido a jurisprudência, embora nos pareça maioritária a corrente que considera que a prestação do Estado é autónoma em relação à prestação do obrigado a alimentos e que, assim, só se inicia com a procedência do respectivo incidente de fixação. Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, designadamente, os citados pelo recorrente na sua alegação, os Acórdãos do STJ, de 6/7/06, in www.dgsi.pt, da Relação de Évora, de 14/9/06, C.J., Ano XXXI, tomo IV, 229, da Relação de Lisboa, de 9/6/05, in www.dgsi.pt, e de 13/7/05, C.J., Ano XXX, tomo IV, 83, da Relação do Porto, de 15/6/04, C.J., Ano XXIX, tomo III, 200, e da Relação de Coimbra, de 5/3/02, C.J., Ano XXVII, tomo II, 5. No sentido propugnado na decisão recorrida, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora, de 18/5/06, C.J., Ano XXXI, tomo III, 249, da Relação de Lisboa, de 24/11/05 e de 12/7/01, in www.dgsi.pt, e da Relação do Porto, de 19/9/02, C.J., Ano XXVII, tomo IV, 180.

Por nossa parte, consideramos que é de aderir à orientação que nos parece maioritária, por ser a que, a nosso ver, melhor interpreta o sentido e o alcance da lei, interpretada esta com observância das regras consignadas no art.9º, do C.Civil. Assim, haverá que analisar o regime legal instituído pela Lei nº75/98, de 19/11, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, bem como, pelo DL nº164/99, de 13/5, que regulamentou aquela lei. Conforme se refere no preâmbulo do citado DL, « … cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores». Mais se refere aí que o direito a alimentos se traduz « … no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última análise, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna».

Nos termos do disposto no art.1º, da Lei nº75/98, o Estado assegura as prestações previstas naquela lei até ao início de efectivo cumprimento da obrigação, desde que verificados os pressupostos aí mencionados, cuja ocorrência, porém, como já vimos, não se discute no presente recurso. Tais prestações são fixadas pelo tribunal, que atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, mas não podendo exceder, mensalmente, o montante de 4 Uc (art.2º). Para o efeito, haverá que requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar, podendo ser proferida decisão provisória, caso a pretensão do requerente seja considerada justificada e urgente (art.3º, nºs 1 e 2). O montante será fixado pelo tribunal após proceder às diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor (art.3º, nº3). Esse montante perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, competindo a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os respectivos pressupostos (art.3º, nºs 4 e 6). Para assegurar o pagamento das prestações fixadas foi constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (art.6º, nºs 1, 2 e 3).

Perante este quadro legal, sumariamente desenhado, haverá que concluir que uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a fixada nos termos da citada Lei. Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 2/10/02, in www.dgsi.pt, não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos, de tal modo que, quando o Fundo procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. Sendo que, o critério de fixação dos alimentos que o Estado assegura não é o mesmo que vigora no âmbito do dever paternal. Trata-se, pois, de prestações autónomas.

Note-se que o citado art.1º, da Lei nº75/98, começa logo por afirmar que «o Estado assegura as prestações previstas na presente lei». E dúvidas não restam que essas prestações são as fixadas pelo tribunal, que atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, devendo, para o efeito, proceder às diligências que entender indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, mas nunca podendo exceder, mensalmente, 4 Uc por cada devedor.

Sendo este o regime legal, não se vê justificação para o entendimento segundo o qual o Fundo de Garantia garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los. Na verdade, segundo Remédio Marques, in Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), pág.221, o Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente, mas que pode ser menor, posto que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas. Por outro lado, ainda que os alimentos judicialmente fixados ao menor sejam, por cada mês, de montante inferior àquelas quatro unidades, nem por isso o tribunal deve condenar o Estado a pagar essa quantia, pois que o montante das prestações de alimentos já fixado é, tão só, um dos índices de que o julgador se pode servir. Acresce que a exigibilidade da dívida do Fundo de Garantia só ocorre a partir da prolação da decisão na 1ª instância ou da decisão provisória que seja proferida, mais concretamente, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. o art.4º, nº4, do DL nº164/99).

Na decisão recorrida, em defesa da tese aí sustentada, invoca-se Remédio Marques, ob.cit., pág.230. No entanto, o que aí se refere é, apenas, que «A aplicação desta medida permitirá – (…) – já de um lado, uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores e, já de outro, uma maior responsabilização do devedor de alimentos, posto que o referido Fundo se sub-roga em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso». Ora, destas afirmações não pode concluir-se que aquele autor defenda a tese de que o Fundo seja responsável pelos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos. A crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares a que o mesmo alude pode ter vários graus, tudo dependendo, no fundo, da capacidade financeira do Estado e da sua vontade política. E se é indiscutível que o ideal ou desejável seria que o Estado pudesse assumir, por inteiro, aquele risco, pelo menos em certos casos, responsabilizando-se pela totalidade dos montantes devidos pelos obrigados a alimentos, como, segundo cremos, acontece noutros países, o que é certo é que o Estado Português não foi, ou não pôde ir, tão longe, limitando-se a criar uma nova prestação social, o que, no seu entender, já traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, dando cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores (cfr. o preâmbulo do DL nº164/99).

Entendemos, pois, que não há que argumentar com a referida crescente socialização do risco, que não serve como elemento interpretativo, porquanto, nos termos do nº2, do art.9º, do C.Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Sendo que, a nosso ver, quer o espírito, quer a letra, dos citados diplomas legais não comportam a interpretação sustentada na decisão recorrida. Aliás, se se tivesse pretendido garantir o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, não se compreenderia que aqueles diplomas legais tivessem previsto a intervenção judicial para fixação do montante das prestações, os respectivos critérios, as necessárias diligências e a verificação cumulativa dos aludidos requisitos. Na verdade, a prestação do obrigado primitivo estaria já fixada e, verificado o incumprimento, a prestação a pagar pelo Estado seria precisamente de montante igual à do devedor, embora sujeita a redução quando ultrapassasse o montante acima referido.

Assim, o que a lei visou com a criação da nova prestação social foi satisfazer as necessidades actuais de alimentos dos menores. Ou seja, o que se pretendeu foi garantir o direito a alimentos de menores que, não dispondo na actualidade de outras fontes de subsistência, deles careçam. Sendo certo que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria satisfazer as necessidades presentes de alimentos do menor, mas sim um crédito de quem, durante o incumprimento do primitivo obrigado, custeou unilateralmente a satisfação dessas necessidades.

E não se diga que no articulado legal não se faz nenhuma referência expressa à obrigatoriedade de as prestações só poderem ser as futuras e não as já vencidas e não pagas. Não se faz, nem tinha que ser feita, pois que do que se trata é de prestações diferentes e autónomas, pelo que, segundo nos parece, não há que falar, sequer, em prestações vencidas e vincendas, uma vez que esta distinção só tem razão de ser quando se pretende aludir às mesmas prestações. É certo que tem sido feita essa distinção, em geral, na jurisprudência, considerando-se prestações vencidas as devidas pelo progenitor obrigado e vincendas as devidas pelo Estado, através do Fundo de Garantia. Todavia, segundo cremos, tratando-se, como entendemos que se trata, de prestações diferentes, não será juridicamente correcto distingui-las, apenas, mediante a classificação de «vencidas» e «vincendas».

E também não se diga que a verificação dos pressupostos previstos na Lei nº75/98 pode implicar uma demorada tramitação processual e que não se compreenderia que o menor, durante esse lapso de tempo, não beneficiasse da prestação alimentar. É que, como já vimos, se a pretensão do requerente for considerada justificada e urgente, o tribunal deve proferir decisão provisória, após diligências de prova (art.3º, nº2, da citada Lei). Trata-se, pois, de uma medida típica dos procedimentos cautelares, que é enxertada na própria acção de incumprimento em que se pede a condenação do Fundo de Garantia (cfr. Remédio Marques, ob.cit., pág.225, nota 314).

Haverá, deste modo, que concluir que ao Estado, através do referido Fundo, não compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores não satisfeitas pelas pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los, mas apenas as previstas na Lei nº75/98, caso proceda o respectivo incidente de fixação de alimentos.

Procedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou o agravante a pagar à agravada, por conta das prestações vencidas, € 222,50 mensais, mantendo-se o demais decidido.

Sem custas (art.3º, nº1, al.b), do C.C.J.).

Lisboa, 17 de Abril de 2007

(Roque Nogueira)

(Pimentel Marcos)

(Abrantes Geraldes (concederia parcial procedência ao recurso considerando a responsabilidade do Fundo desde a formulação do pedido contra o mesmo Fundo, atento o disposto no artigo 2006.º do Código Civil).