Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
896/07.5TBBNV.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO
FACTURA COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Ainda que o “contrato – por conta do contrato de compra exclusiva de bebidas da A” não esteja assinado pela apelante, a emissão posterior de uma factura,por banda da apelante ,com a identificação daquele contrato ,dá lugar à ratificação do acto praticado pelo assinante do contrato
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, Sa., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C, pedindo sejam estes condenados a pagar-lhe a quantia de € 30.560,46, a título de indemnização por incumprimento contratual, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor e ainda dos vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou como fundamento, em síntese, ter celebrado com os RR. um contrato de compra exclusiva, nos termos do qual aqueles se obrigaram a adquirir à A., ininterruptamente e durante o período de vigência desse contrato, com a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos, visando atingir a quantidade fixada de 87.000 litros, bebidas da sua actividade comercial e a não vender no estabelecimento que ambos exploravam, denominado “F”, seja cerveja de barril e garrafa, seja refrigerantes em dispenser e garrafa, de qualquer outra marca que não fosse das comercializadas pela A., tendo os RR. recebido como contrapartida da exclusividade a que se obrigaram o montante de € 27.830,00, sendo certo que, 5/6 dias após a entrega daquele montante e da assinatura do contrato, passaram os RR. a fornecer aos seus clientes, no mesmo estabelecimento comercial visado no contrato, cervejas da L, que comercializa a marca S, principal concorrente da A., nunca mais tendo os RR. adquirido à A. produtos da sua actividade, em clara violação do contrato de compra exclusiva, o que faz com que a A. tenha direito a exigir dos RR. a quantia peticionada, a título de indemnização decorrente do incumprimento do contrato por parte dos RR..
Os RR. deduziram contestação-defesa por impugnação, atacando parcialmente a realidade dos factos alegados pela A., por excepção, alegando, em síntese, não ter a A. cumprido a obrigação de fornecimento de bebidas que lhe foi solicitado, que atingiu o valor previsto no contrato, concluindo pela improcedência da acção, e contestação-reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 3.737,83, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, com fundamento, em síntese, no prejuízo que sofreu em virtude da falta de fornecimento de garrafas de água que havia sido solicitado à A., fazendo com que os RR. não as pudessem revender, nos termos de um contrato que já haviam celebrado, daí resultando prejuízos no valor peticionado.
Houve réplica, onde a A. impugnou os factos constitutivos da defesa por excepção e da reconvenção, concluindo pela improcedência destas e pela procedência da acção.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgando totalmente improcedentes a defesa por excepção e a reconvenção, e parcialmente procedente a acção, absolvo a A. (Reconvinda) do pedido reconvencional deduzido pelos RR. (Reconvintes) e condeno estes a pagarem à A. a quantia de € 30.175,16, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados a partir de 28/11/2006, à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu, acrescida de 7% e de mais 3%, até integral e efectivo pagamento, absolvendo os RR. do demais peticionado pela A..”
É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões:
1) O contrato de compra exclusiva foi apenas assinado pelo co-R C
2) Foi este quem negociou todas as cláusulas do contrato com os funcionários da recorrida, quem outorgou o contrato em causa, assinando no próprio documento o recebimento do cheque da recorrida, quem levantou o valor total do mesmo e quem declarou, como legal representante da P, acordar fornecer à G Ldª a totalidade das garrafas de água
3) Não obstante a recorrida ter emitido o cheque de € 27.830.00 à ordem da recorrente e esta ter assinado a respectiva factura comercial, em nada influi na total desresponsabilização da recorrente nas consequências do alegado incumprimento contratual
4) E tudo isto porque entre a recorrente e a recorrida não foi celebrado qualquer contrato
5) A sentença recorrida violou o disposto no art. 397 do CC
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A A apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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Os factos apurados

a)A A. dedica-se com carácter de habitualidade, permanência e fins lucrativos, à actividade de comercialização, distribuição e venda de bebidas, em estabelecimento que possui sedeado na localidade de …. – alínea a) da matéria assente;
Pelo documento denominado de contrato de compra exclusiva, de fls. 11 e 12 dos autos, datado e 6 de Outubro de 2006, a A., na qualidade de fornecedor, e a R., B, na qualidade de revendedor, declararam que a primeira se obrigava a fornecer directamente ou através dos distribuidores mencionados no mesmo documento e a segunda a comprar-lhe os produtos objecto da actividade comercial daquela, ininterruptamente durante o período de vigência do contrato, visando atingir, com as suas compras a quantidade de 87.000 litros – al. b) da m.a.;
O 2º R. demonstrou aos funcionários comerciais da A. vontade de com esta celebrar um contrato de compra exclusiva, para o estabelecimento que em conjunto com a 1ª R. explora – al. c) da m.a.;
Foi, também, o 2º R. que, posteriormente, não só conduziu parte das negociações preliminares do negócio, como os seus elementos essenciais, com a A., discutindo os preços, as condições de pagamento e as obrigações recíprocas dos intervenientes – al. d) da m.a.;
Tendo sido ele a outorgar no contrato em referência, no mesmo apontando a sua assinatura na 3ª página (folha) e respectiva rubrica do documento de fls. 11 a 12 – al. e) da m.a.;
Na vigência do contrato, os RR. obrigaram-se a não vender no estabelecimento que exploram, designado “F”, atrás melhor identificado, seja cerveja de barril e garrafa, seja refrigerantes em dispenser e garrafa, de qualquer outra marca que não fosse das comercializadas pela A. – al. f) da m.a.;
Em contrapartida dessa exclusividade, a A. obrigou-se a pagar aos RR. a quantia de € 23.000,00 (vinte e três mil Euros), acrescida de IVA à taxa leal em vigor (21%), bem assim, a fornecer-lhes gratuitamente 20 barris de 50 litros de cerveja da marca R (sujeito a IVA), fornecimento este que seria repartido de forma igual pelos 3 primeiros anos de vigência do contrato – al. g) da m.a.;   
Por um funcionário da A., o contrato foi levado ao “F” e aí assinado pelo 2º R., no dia 20/10/2006 – al. h) da m.a.;
Os RR. já possuíam no seu estabelecimento, equipamento e materiais de visibilidade da A., nomeadamente da marca R – al. i) da m..;
Aqui se incluindo, não só vasilhame e produto cheio, mas também todo o equipamento de extracção de cerveja de barril, mangueiras, e torneira de publicidade R – al. j) da m.a.;
Na data da assinatura do contrato e em execução do mesmo, a A. procedeu à entrega aos RR. do seu cheque nº ….., sob o Banco, datado de 09/10/2006, emitido à ordem da 1ª R., no valor de € 27.830,00, valor correspondente ao montante acordado na cláusula 7ª, nº 1 do contrato – al. k) da m.a.;
Contra a entrega desse cheque, o 2º R. declarou no documento onde aquele título se encontra inserto, “Recebi da A”, rubricando-o de seguida – al. l) da m.a.;
Enquanto que a 1ª R., procedeu à emissão e assinatura da factura nº …., datada de 20/10/2006, no mesmo exacto valor (€ 27.830,00) e cuja descrição refere: “Contrato – por conta do contrato de compra exclusiva de bebidas da A” – al. m) da m.a.;
Após a assinatura do contrato e da entrega do cheque de contrapartida pela exclusividade dos RR., estava a ser feita, no estabelecimento dos RR., uma descarga de vários barris de cerveja pertencentes à L, que comercializa a marca S – al. n) da m.a.;
Esta empresa, é, no mercado de bebidas, a principal concorrente da A., em especial, no segmento cerveja – al. o) da m.a.;
Os RR. procederam à desmontagem de todo o equipamento de extracção de cerveja de barril da A. e instalaram material da outra marca concorrente – al. p) da m.a.;
Após, os RR. nunca mais adquiriram à A. produtos da sua actividade – al. q) da m.a.;
E passaram a comercializar os produtos da L – al. r) da m.a.;
A A. dirigiu aos RR. sob registo, com aviso de recepção, a sua carta datada de 07/11/2006, de fls. 16 e 17 – al. s) da m.a.;
Essa carta foi recebida pelos RR. – al. t) da m.a.;
Os RR. responderam pela carta de 16/11/2006, de fls. 20 – al. u) da m.a.;
A A., face àquela resposta, reiterou a sua posição, por nova carta dirigida aos RR. sob registo, com aviso de recepção, de 20/11/2006 – al. v) da m.a.;
Essa carta foi recebida pelos RR. – al. w) da m.a.;
Na carta aludida em u), reiterou a A. aos RR, que caso até 28 de Novembro, não remediassem a falta, o que não sucedeu, consideraria resolvido o contrato de compra e venda celebrado – al. x) da m.a.;
Também os interpelou ao pagamento da quantia de € 30.560,46 (trinta mil quinhentos sessenta Euros e quarenta Cêntimos), ao abrigo da cláusula 8ª do contrato – al. y) da matéria assente;
Nada foi feito, entretanto, pelos RR., os quais continuavam a comercializar bebidas e a ostentar publicidade, que não a da A. al. z) da m.a.;
O R. C é, também, o único sócio e gerente da sociedade por quotas P, – al. aa) da m.a.;
A P., tem como objecto, dentre outros, a exportação de garrafas – al. bb) da m.a.;
Os RR. têm em comum a exploração do estabelecimento comercial designado de “F, estabelecimento no qual se dedicam, com carácter de habitualidade, permanência e fins lucrativos, à venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local – resposta ao artigo 1º da base instrutória;
O 2º R. assinou o documento referido em b) depois de o ter lido e achado conforme às prévias negociações – r. ao a. 2º;
O facto referido em n) ocorreu cerca de 5/6 dias após a assinatura do contrato – r. ao a. 3º;
As torneiras da marca S foram montadas cerca de 5 dias depois da assinatura do contrato referido em b) – r. ao a. 4º;
Depois de desmontados os balcões, os RR. colocaram os equipamentos de extracção de cerveja da A. num quintal do estabelecimento “F” – r. ao a. 5º;
Por telecópia de 1/11/2006, os RR. encomendaram à A. o fornecimento de 27.350 garrafas de 1,5 litros de água de “E” e 27.350 garrafas de água “I” – r. ao a. 6º;
A A. não entregou aos RR. a encomenda aludida em hh) – r. ao a. 7º;
Os RR. começaram a comprar bebidas à A. em Setembro de 2005 – r. ao a. 8º;
Na prossecução da sua actividade, a P, Lda., já exportou produtos diversos para a sociedade G, Lda. – r. ao a. 11º; 
P, Lda., através do R. C, declarou acordar fornecer à sociedade G, Lda., a totalidade das garrafas de água referidas em hh) – r. ao a. 12º;
Foi este acordo de fornecimento ajustado e confirmado telefonicamente e através, por ordem cronológica, do fax da P de 25/07/2006, da carta da G de 26/07/2006 e do fax da P de 28/07/2006 – r. ao a. 13º;
 Como se extrai da “Listagem de Preços” da A., datada de 09/02/2005, a última conhecida dos RR., o preço de venda das garrafas de água supra identificadas era, as 7 E, de € 6,07, e as I, de € 6,87, por dúzia – r. ao a. 14º;
E, tal como consta do fax da P de 28/07/2006 esta iria vender aquelas mesmas garrafas à G por, as 7 E € 6,83 e as I € 7,75, cada dúzia – r. ao a. 15º;
Na carta referida em s), a A. declarou aos RR. que consideraria resolvido o contrato se, no prazo de 15 dias, não remediassem a falta no cumprimento do contrato e consideraria ainda devida a quantia de € 7.666,67, bem como a devolução da contrapartida paga, deduzida da parte proporcional aos 20 dias de cumprimento do contrato, acrescida de juros à taxa máxima legal de 13% ao ano, tudo no valor de € 30.560,46 – doc. de fls. 16 e 17;
Vindo a A. a reiterar tal declaração, através da carta referida em v), aí dizendo que no caso de os RR. não remediarem a falta de cumprimento até ao dia 28 de Novembro, consideraria resolvido o contrato – doc. de fls. 21;
Do escrito referido em a), constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
          “6ª
1 – O Revendedor obriga-se a comprar só aos Distribuidores que lhe forem indicados pelo Fornecedor, para fins de revenda, no estabelecimento indicado na cláusula 2ª, os produtos comercializados pelo Fornecedor e objecto deste contrato. 
             (…)
                                                   7ª
1 – Como contrapartida da exclusividade conferida pelo Revendedor, o Fornecedor pagar-lhe-á a quantia de € 23.000,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2 – Ainda como contrapartida da exclusividade conferida pelo Revendedor, o Fornecedor fornecer-lhe-á gratuitamente, através do distribuidor mencionado na cláusula 6ª, 20 barris de 50 L de cerveja da marca S, sujeito a IVA à taxa legal em vigor, sendo este fornecimento repartido de forma igual pelos três primeiros anos de vigência do contrato.

1- No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá, o outro contraente, resolver o contrato.
2 – A resolução não terá efeito retroactivo.
3 – O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa no somatório de 1/3 do valor previsto no nº 1 da cláusula 7ª com 1/3 do valor correspondente à contrapartida referida no nº 2 desta cláusula. 
4 – Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento por parte do Revendedor dará lugar:
à devolução da contrapartida concedida pelo Fornecedor nos termos do nº 1 da cláusula 7ª, deduzida da parte proporcional ao período do contrato já decorrido,
à redução proporcional da contrapartida global prevista no nº 2 da cláusula 7ª, em função do período do contrato entretanto já decorrido, devendo o Revendedor devolver o diferencial entre o valor das ofertas já efectivadas pelo Fornecedor e o valor das contrapartidas reduzidas nos termos deste número, deixando de ser devidas as ofertas porventura vincendas.
    5 – Para os efeitos previstos no número antecedente, considerar-se-á a vigência com a duração máxima estabelecida no nº 2 da cláusula seguinte. As contrapartidas a devolver nos termos do número antecedente serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559º, 559º-A e 1146 do Código Civil e computados, desde a data do pagamento até à data da efectiva devolução.
    (…)
                                         9ª
                      1 – (…)
                      2 – O contrato terá a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos.” – doc. de fls. 11 e 12.
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Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
Atento o teor das alegações o objecto deste recurso prende-se, essencialmente, com esta conclusão :
“A 1ª R não outorgou qyalquer contrato com a recorrida, pelo que ,por sua banda , inexiste incumprimento contratual”
Vejamos ….
Escreve-se na sentença impugnada “…..Ora, como resultou provado nos autos, os RR. assumiram perante a A. a obrigação de não venderem no estabelecimento explorado por ambos, seja cerveja de barril e garrafa, seja refrigerantes em dispenser e garrafa, de qualquer outra marca que não fosse das comercializadas pela A.. Ou seja, pese embora haja sido apenas o 2º R. a apor a sua assinatura no escrito onde as partes acabaram por corporizar as declarações de vontade constitutivas do negócio por elas celebrado, a verdade é que foram ambos os RR. que negociaram e assumiram perante a A. o contrato em crise nos autos, como aliás resulta da matéria de facto dada como assente, com base na própria confissão dos RR. e na diversa documentação junta ao processo, estando por isso assegurada a validade do contrato, em relação a ambos os RR., por via do disposto nos artºs 222º e 223º do CC.
Ficaram, portanto, ambos os RR., não só investidos na titularidade dos direitos emergentes de tal contrato, mas também vinculados ao cumprimento das respectivas obrigações. Sendo no diâmetro dessas duas linhas opostas, onde simultaneamente se contrapõem e harmonizam os interesses das partes, que descortinaremos a viabilidade ou não da pretensão deduzida pela A.. Isto é, e no que interessa apenas ao litígio dos autos, na relação de correspectividade entre a obrigação de exclusividade assumida pelos RR. e a obrigação de pagamento do montante assumido pela A., compensatório dessa mesma exclusividade, que, aliás, como se deixou já referido, constitui o cerne dos denominados “contratos de fornecimento de cerveja”, como é aquele que foi celebrado entre as partes.
Como vimos supra, a A. invoca contra os RR. o incumprimento do contrato, porquanto estes, já depois de terem recebido o montante em dinheiro compensatório dessa exclusividade passaram a vender no respectivo estabelecimento comercial cerveja de outra marca, não comercializada pela A...”
E não podemos estar mais de acordo com o acima escrito, por estas razões:
----se a recorrente pretendia qualquer alteração quanto aos factos apurados teria que impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a fim de que o “cenário factual “analisado pudesse ser diferente
Ora, como os factos permanecem inalterados, nomeadamente os descritos sob as alíneas i)m) não conseguimos entender a razão de ser desta impugnação ….
Não obstante a 1ª R não ter assinado o contrato certo é que a apelante procedeu à emissão e assinatura da factura nº .../2006 datada de 20-10-2006 no mesmo exacto valor recebido e cuja descrição refere “ Contrato-por conta do contrato de compra exclusivo de bebidas A “
Na verdade, poder-se-ia colocar a questão da representação sem poderes, a qual tem como consequência, como resulta do disposto no art. 268º, nº. 1, do Cód.Civil, a ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado.
Estamos, portanto, perante uma forma de ineficácia do negócio jurídico, mas procedente de um vício de formação desse negócio, consistente na falta ou irregularidade de qualquer dos seus elementos internos ou essenciais. De acordo com o citado preceito, o negócio, que uma pessoa sem poderes de representação celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a esta, se não for por ela ratificado, sendo ainda de notar que não se trata de uma ineficácia meramente relativa por, não só o pseudo representado mas também a própria parte que contrata com o representante sem poderes, ter o direito de arguir a ineficácia, podendo esta parte (nº. 4 daquele art. 268º) revogar ou rejeitar o negócio com base nessa ineficácia enquanto a ratificação não tiver lugar.
Contudo, entendemos que a apelante ao ter emitido a factura por referência ao valor acordado e ao” Contrato-por conta do contrato de compra exclusivo de bebidas A “procedeu à sua ratificação.
 Na verdade, a apelante era perfeitamente conhecedora de todas as condições e clásulas do contrato, tendo querido e desejado a sua cnclusão, por o ter negociado .
Por isso, dentro deste enquadramento a emissão da dita factura pela apelante, o que equivale à observância da forma escrita (artº 268 nº2 CC),mais não é do que a assumpção por parte desta de todo o compromisso contratual .E isto significa que os efeitos jurídicos do acto praticado pelo assinante do contrato se produzem na esfera jurídica da apelante.[1]

Termos em que improcedem todas as conclusões
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Concluindo:
---Ainda que o “contrato – por conta do contrato de compra exclusiva de bebidas da A” não esteja assinado pela apelante, a emissão posterior de  uma factura,por banda da apelante ,com a identificação daquele contrato ,dá lugar à   ratificação do acto praticado pelo assinante do contrato
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Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação, pelo que a decisão impugnada é, integralmente, confirmada.

Custas pela apelante

Lisboa, 4 de Março de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] Cfr anotação do Prof. Vaz Serra ,in RLJ ,ano 112, paf 373 a 375