Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE SUFICIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Para sustentar o recurso extraordinário de revisão na alínea c) do art.º 696.º do CPC, não basta aos recorrentes alegar a superveniência objetiva dos documentos apresentados. 2- Com efeito, um pedido de revisão, em face da sua natureza excecional, obriga também a que os recorrentes tenham uma justificação para que aquela superveniência objetiva não lhes seja imputável, só assim se podendo convocar o requisito de novidade que o preceito envolve. 3- Acresce que, tais documentos terão sempre que se reportar à demonstração ou impugnação de factos que foram já alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo onde foi proferida a decisão a rever, e não para a prova de factos novos. 4- Se confrontados com um processo de insolvência, pedida por um credor, os devedores alegam a solvência à luz do n.º 4 do art.º 30.º do CIRE, mas só encetam diligências para o demonstrar após o termo daquele processo (diligenciando pela obtenção de proposta de compra de um dos imóveis de que são proprietários e pela obtenção de uma linha de crédito junto de uma instituição financeira estrangeira), ficam impedidos de se socorrer de um recurso de revisão, pois que o mesmo não é possível quando está em causa o fracasso da parte na prova que fez no processo em que foi proferida a decisão a rever, e onde foi discutida a sua alegada liquidez. 5- É essencial que não seja imputável aos Recorrentes a não produção dos documentos no processo anterior, não podendo o recurso de revisão dar cobertura a quaisquer estratégias ou desleixos processuais, com prejuízo para a estabilidade do caso julgado e segurança jurídica, banalizando-se um recurso que se pretende rigorosamente excecional. 6- Acresce que, mesmo a entender-se que aquela superveniência objetiva era suficiente (a proposta de compra e a alegada linha de crédito são posteriores ao termo do processo de insolvência), sempre o recurso não seria admissível, pois que não demonstram os Recorrentes a suficiência exclusiva dos aludidos documentos para modificar a decisão em sentido que lhes é mais favorável. 7- Não revestindo essa autossuficiência uma proposta de compra de um imóvel e uma mera carta a oferecer uma linha de crédito, sem mais nada concretizar, documentos que, por ser assim, não atestam, por si só, e sem necessidade de os conjugar com prova suplementar, uma efetiva liquidez por parte dos devedores que lhes permita cumprir imediatamente as suas dívidas e responsabilidades vencidas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. ARES LUSITANI – STC, S.A., intentou a presente ação com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de AA e BB, todos com demais sinais nos autos. Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 7 de junho de 2019, por escritura pública, celebrou com o Novo Banco, S.A., que sucedeu na titularidade dos créditos do Banco Espírito Santo, S.A., um acordo nos termos do qual aquele lhe cedeu os créditos que detinha sobre os requeridos e respetivas garantias, constituídas por hipotecas voluntárias sobre os únicos imóveis propriedade daqueles. Mais alegou que os requeridos incumpriram os contratos de mútuos que haviam celebrado, que correu termos processo especial de revitalização, no qual foi aprovado e homologado plano de pagamentos, igualmente incumprido pelos requeridos desde 2015, que detêm apenas o direito de propriedade sobre dois imóveis, cujo valor se revela manifestamente insuficiente para fazer face, per si, ao valor de todo o passivo que lhes é conhecido, e que se encontram assim impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas, devendo, como tal, ser declarados insolventes. 2. Os Requeridos foram regularmente citados, tendo apresentado oposição no prazo legal. Alegaram, em suma, que desconhecem a credora, que nunca foram informados ou notificados de qualquer contrato de cessão de créditos, padecendo assim a requerente de legitimidade ativa para os presentes autos; que no âmbito do PER que correu termos, tirando os credores garantido (BES/NB) e privilegiado (Autoridade tributária), todos os demais credores que reclamaram créditos aos devedores têm estado a ser pagos, sobrepondo-se assim o plano aos créditos garantidos por hipotecas. Mais alegaram que foi sua intenção alienar um dos imóveis que possuem como forma de liquidar a dívida ao Novo Banco, mas que sempre alertaram tal entidade bancária para as discrepâncias existentes quanto aos valores em dívida, mesmo antes da aprovação do plano. Aprovado este, uma nova dificuldade surgiu, pois que nunca foi abatida ao valor em dívida, o montante de €20.000,00, que fora pago pelos devedores para o voto favorável do Novo Banco, que, não obstante inúmeras interpelações, nunca regularizou, como era sua obrigação, o montante global em dívida dos devedores, que ficaram, após a aprovação do plano, numa situação de não saber quanto tinham que cumprir. Que em maio de 2019, sabendo o montante pelo qual a dívida tinha sido adquirida, formalizam uma proposta para liquidação da totalidade da dívida comprada, por €520.000,00, pelo valor de €540.000,00, o que nunca foi aceite, em face do intuito lucrativo que a requerente da insolvência tem. Assim, terminam a alegar que não podem ser considerados insolventes e que caso se considere a credora como parte legítima nos autos, e que os devedores incumpriram qualquer dos deveres que para com ela tinham, que a mesma seja condenada a aceitar o pagamento prestacional acordado com o anterior credor e homologado por sentença proferida em 13/01/2015, no âmbito do processo 710/14.5TJLSB, corrigindo e acertando o valor em dívida, atentos os montantes já pagos e liquidados pelos devedores. 3. Por requerimento de 05/09/2022, vieram ainda alegar não estar insolventes, tendo, com vista a liquidar a obrigação em discussão nos autos, logrado obter crédito junto da CCAM, no montante de €800.000,00, unicamente dependente da avaliação dos imóveis que serviriam de base à garantia, e, em ata de 26/09/2022, requereram a junção de novos documentos, nomeadamente da pré-aprovação bancária, adicionada à avaliação imobiliária feita, bem como avaliações dos imóveis de sua propriedade, com vista a elucidar e comprovar a sua solvência. Após pronúncia da Requerente, foi admitida a junção de tais documentos aos autos. 4. Feito julgamento, foi então proferida sentença, onde foi declarada a insolvência dos Requeridos. 5. Inconformados, interpuseram recurso, que foi julgado improcedente, por acórdão proferido por este tribunal em 01/10/2024, ali se sindicando o preenchimento dos “pressupostos dos quais depende a declaração de insolvência”, mantendo-se a sentença recorrida. 6. Novamente os Requeridos interpuseram recurso, agora de revista excecional, fundada no art.º 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido, com a sua consequente absolvição, invertendo-se a decisão de decretamento da insolvência. 7. Subidos os autos ao STJ, foi proferido despacho no qual se procedeu à convolação oficiosa do aludido recurso no âmbito da previsão da revista disciplinada pelo art.º 14.º, n.º 1, do CIRE, após o que foi proferido acórdão, em 25/02/2025, que julgou não tomar conhecimento do objeto do recurso, acórdão que transitou em julgado em 13/03/2025. 8. Os Requeridos interpuseram então Recurso de Revisão da decisão proferida em 1.ª instância, junto do Juízo de Comércio de Lisboa, ao abrigo do art.º 696.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, por requerimento de 13/05/2025, que finalizaram com as seguintes Conclusões: “Nestes termos e nos melhores de Direito, atenta a existência de factualidade nova, bem como de documentação comprovativa, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso de Revisão, conferindo-lhe provimento, revogando a sentença anteriormente proferida, em que os recorrentes são qualificados como insolventes, nos termos da c) e d) do artigo 696.º do CPC, atento: a) Os recorrentes têm possibilidade de alienar de imediato parte do seu património, permitindo-lhes liquidar os montantes reclamados pela recorrida e mesmo assim manter ativos superiores, elucidando a capacidade para honrarem compromissos, bem como a sua solvência; b) Os recorrentes têm a possibilidade de obter crédito que lhes permitam liquidar todas as obrigações em discussão no PER e no processo de insolvência, elucidando e comprovando a solvência dos mesmos; c) Os documentos comprovativos, não apresentados anteriormente porquanto não existiam, nem a necessidade de diligenciar pela obtenção das diligências tidas para os obter, comprovativos da solvência dos recorrentes, atenta a capacidade de honrarem as obrigações, bem como de terem ativo superior ao passivo, bem como de obterem crédito, contrariando diretamente a decisão em que são qualificados como insolventes; d) Proferindo a final, decisão que declare improcedente a qualificação como insolventes dos recorrentes.” 9. Recebido o requerimento, o Juiz 1 do Juízo de Comércio de Lisboa proferiu despacho, em 03/06/2025, de remessa dos autos para o STJ, ao abrigo da competência determinada pelo art.º 697.º, n.º 1, do CPC, uma vez que a decisão transitada em julgado, objeto do recurso de revisão, foi, em último grau, proferida pelo STJ. 10. Remetido o recurso de revisão ao STJ, foi proferida decisão, em 07/07/2025, com o seguinte dispositivo «Em conformidade, tendo por base o art.º 641º, 1, aplicável por força da remissão do art.º 699º, 1, do CPC, julga-se ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para apreciar o recurso de revisão interposto, de acordo com o art.º 697º, 1, do CPC, pelo que se determina a remessa dos presentes autos à 1.ª Secção da Relação de Lisboa, para, se possível, ser conhecido e apreciado pelos mesmos Juízes que apreciaram e decidiram o acórdão proferido nos autos principais. Notifique. Sem custas». 11. Remetidos os autos a este tribunal, com a sua atribuição à aqui Relatora e mesmo Coletivo que apreciou o recurso da decisão da 1ª Instância que declarou a insolvência dos Recorrentes, foi determinado sorteio para um dos adjuntos, em face da sua ocorrida jubilação. 12. Composto novo Coletivo, após o aludido sorteio, e remetidos os autos aos vistos legais, compre agora apreciar a decidir. *** II-/ Questões a decidir: Apresentado recurso de revisão, cumpre aferir, em primeiro lugar, e antes de mais, em face do estatuído no art.º 699.º do CPC, da admissibilidade do mesmo. * III-/ Apreciação liminar: Em termos globais e sintéticos, diremos apenas que o recurso extraordinário de revisão constitui o meio processual facultado a quem ficou vencido num processo para solicitar a sua reabertura, invocando, para o efeito, uma das causas enunciadas nas diversas alíneas do art.º 696.º do CPC, podendo tal recurso ser imediatamente indeferido à luz do art.º 699.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, se não tiver sido devidamente instruído, de acordo com o disposto no seu art.º 698.º, ou quando se reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Serve, pois, apenas a tão só, para casos verdadeiramente excecionais (trata-se de um recurso extraordinário – art.º 627.º n.º 2 do CPC), em face da regra que constitui o caso julgado (art.º 629.º do CPC), que visa tornar indiscutível as decisões proferidas pelos nossos tribunais, fixando o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e segurança jurídica que decorre dos arts.º 619.º e 620.º (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2020, pág. 777). Neste enquadramento, o art.º 696º do CPC enuncia então, de modo taxativo, as situações que podem determinar que uma decisão transitada em julgado possa ser objeto de revisão, figurando, na sua alínea c), primeira alínea das convocadas pelos Recorrentes para fundar o presente recurso, e como fundamento do mesmo, a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Sobre esta temática, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (CPC anotado, Vol. III, 3ª edição, Almedina, pág. 305/306), dizem que «8. A alínea c) (….) prevê a apresentação de documento anteriormente omitido, por a parte dele não ter conhecimento, ou dele não ter podido fazer uso no processo, e que, por si só, seja suscetível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida (documento superveniente essencial). (….) Assim, o ac. do STJ de 29.6.17 (Fernanda Isabel Pereira), proc. 90/13, depois de apontar a necessidade de o documento superveniente em que se baseia o recurso se revelar essencial para a decisão do litígio e suscetível de, por si só (isto é, sem ter de ser complementado por outros elementos de prova: por exemplo, acs. do STJ de 11.9.07 e de 13.7.10 adiante citados), alterar em sentido mais favorável a decisão revidenda em que o recorrente foi vencido, acrescenta que esse documento deve ser novo e suficiente para tal alteração. A novidade – acrescenta – significa que o documento não foi apresentado no processo onde foi proferida a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não tinha podido socorrer-se dele; e a suficiência implica apenas que o documento seja suscetível de implicar uma modificação dessa decisão no sentido mais favorável à parte vencida, sem exigir uma alteração radical da situação de faco (…..)». Neste circunstancialismo, retira-se então, a lei exige, por um lado, a “novidade” do documento, que, nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 353), se deverá apreender relativamente «… ao processo anterior; o documento é novo no sentido de que não foi produzido no processo de que emana a sentença cuja revisão se requer (….)», sendo também necessário que resulte demonstrado que a parte encetou todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento em causa, pois que «a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu», e, por outro lado, a sua “suficiência” para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte que ficou vencida, dizendo então o saudoso Prof. (pág. 356) que o documento «… por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou». Neste contexto, será então superveniente o documento (i) que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que, todavia, o recorrente o conhecesse ou, conhecendo-o, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo (ii) ou o que não existia e se formou apenas depois. Tratar-se-á assim de um documento decisivo, pois com o mesmo, e apenas com ele, o sentido da decisão revidenda teria sido necessariamente diferente. Mais recentemente, abordando também esta matéria, António Santos Abrantes Geraldes (em Recursos no Novo CPC, 2014, 2ª edição, pág. 426) diz-nos que «A alínea c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo artigo 662.º, n.º 1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação», escrevendo também o mesmo autor, juntamente com Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (na obra conjunta acima citada, pág. 831), que «Não basta que o documento legitimador da revisão tenha a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico com aquela, no seu alcance probatório, que justifique, sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência)… ». Balizado então o regime legal aplicável, e revertendo agora aos autos, cumpre atentar que a decisão pretendida rever - que julgou totalmente improcedente a apelação interposta pelos aqui Recorrentes - manteve a sentença recorrida que os declarara insolventes. Para, em concreto, assim o declarar, e no que ao presente recurso agora interessa, foi então considerado que «… a situação de insolvência deve decorrer da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que, para contrariar essa impossibilidade, na demonstração da sua solvência, tem o devedor que comprovar que, pelo contrário, tem liquidez, ou tem crédito, que lhe permite fazer face a esse incumprimento. Ora, no caso dos autos, e como vimos, os recorrentes terminam o recurso interposto a pedir a revogação da sentença recorrida, pela solvência dos devedores. Para tanto terminam a sua argumentação (iii) na alegação da sua solvabilidade, que afirmam resultar dos factos provados, nomeadamente dos elencados nos pontos 20, 21, 22, 33 e 36, de onde se retira, sustentam, que têm património suficiente para fazer face a todo o passivo reconhecido, bem como dispõem de fonte de rendimento fixa. Não vemos que assim seja e que a existência desse património e os seus rendimentos afaste a situação de insolvência dos requeridos, atestando a sua solvabilidade. Com efeito, e desde logo, o património que têm, e a que apelam para demonstrar a sua solvência, não lhes permitiu, ainda assim, cumprir as obrigações e responsabilidades vencidas, tanto mais que os dois imóveis de que são proprietários estão onerados com várias hipotecas e penhoras, como, de resto, resulta da factualidade apurada, não consubstanciado assim tal património imobiliário um ativo líquido que lhe tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações. Acresce que, não lograram também os recorrentes demonstrar que têm financiamento imediato ao cumprimento, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos, refletida no ponto 36 dos factos provados, está condicionada pelo valor dos imóveis e pela ausência de exibição de extratos bancários, a que acresce a oneração dos imóveis no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que se impõe é que, na verdade, os recorrentes não têm liquidez e os rendimentos que têm jamais lhes possibilitaria liquidar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentada em financiamentos bancários (…). Ora, a doutrina e a jurisprudência vêm, aliás, a afirmar que a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas, o que não corresponde necessariamente à existência de um património superior ao passivo. (…) em conclusão, na linha do aqui exposto, não podemos deixar de confirmar o acerto do juízo de insolvência formado pela decisão recorrida, pelo menos no que concerne ao consagrado nos arts.º 3.º n.º 1 e 20.º n.º 1 al. b) do CIRE, impondo-se assim a sua confirmação». Pretendem agora os Recorrentes reverter tal decisão, juntando, para instruir o seu recurso, os seguintes documentos: Doc. 1- proposta no valor de €1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil euros), pela aquisição do apartamento de que são proprietários na Av. …, em Lisboa, datada e assinada de 13/05/2025, com termo de autenticação lavrado em Cartório Notarial; Doc. 2- carta dirigida aos recorrentes, datada de 12/05/2025, de ABU DHABI SKY INVESTEMENT & HOUSING, a oferecer uma linha de crédito no montante de $2.000.000,00 (dois milhões de dólares), mantida por um período de três anos a partir da data de emissão, para utilização na compra de imóveis, pagamento de hipotecas, investimento em empresas, investimento em negócios. Documentos que, no seu entender, são suscetíveis de modificar a decisão vertida no acórdão proferido por este tribunal, em sentido que lhes é favorável, no que respeita ao resultado jurídico correspondente ao decretamento da sua insolvência, em face da convocada aplicabilidade do estatuído na alínea c) do art.º 696.º do CPC. Tais documentos não foram juntos ao processo onde foi proferida a decisão cuja revisão se requer, tendo-se formado (2025) após a prolação daquela (outubro/2024). Será que os mesmos revestem assim a novidade e a essencialidade exigidas por lei para fundar o presente recurso de revisão? De forma alguma e explicamos porquê. Em primeiro lugar, para justificar o uso do mecanismo legal que consubstancia o presente recurso de revisão, fundado na apresentação dos mencionados documentos, os Recorrentes justificam que nunca equacionaram como possível a decisão que veio a ser tomada, isto é, a de serem declarados insolventes. Ora, tal justificação é um pouco enviusada, pois que, confrontados com um pedido de insolvência, não vemos como possam não ter equacionado a possibilidade de serem declarados insolventes, ou melhor, de ver reiterada por este tribunal essa declaração de insolvência. Veja-se que a mesma foi decretada em 1ª Instância, em decisão que faz referência ao estilo de vida a que se habituaram os Recorrentes, à custa do financiamento bancário e do endividamento, dando por verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b) e g), iv), do n.º1 do art.º 20.º do CIRE, assim presumindo a insolvência dos Requeridos, o que estes não lograram infirmar, ali concluindo que os mesmos não têm ativo disponível (livre de ónus e encargos) que lhes permita liquidar o seu passivo, cumprindo, desse modo, as suas obrigações vencidas. E perante tal decisão, de que recorreram, não vemos como possam não ter equacionado que este tribunal mantivesse aquela decisão, justificando que, só após a mesma (melhor, só após a decisão do STJ), encetaram diligências, «suscetíveis de demonstrar a falta de fundamentos para a insolvência», desde logo, procurando alienar o seu património, em montante superior aos valores em dívida “reclamados” pela Recorrida. Sem esquecer que a situação de insolvência, sendo os Recorrentes pessoas singulares, é a que resulta do art.º 3.º n.º 1 do CIRE, ou seja, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, competia então ao Requerente da insolvência alegar e provar um dos factos elencados n.º 1 do art.º 20.º daquele diploma legal, para se presumir aquela situação de insolvência, competindo depois aos Requeridos ilidir tal presunção. Ou seja, a prova da inexistência da situação de insolvência competia assim aos Requeridos/Recorrentes, tal como, de resto, se infere do n.º 3 do art.º 30.º do CIRE - cabe ao devedor a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente - prova essa que não se faz alegando um ativo superior ao passivo, mas sim, um imediato acesso a liquidez suficiente para pagar as dívidas vencidas. Neste contexto, perante um processo de insolvência, em que é ónus dos Requeridos demonstrar a sua solvência, quando alegada, nada justifica que, falhando nesse momento processual, que é o oportuno, possam, após o trânsito em julgado da decisão que os declarou insolventes, vir então, e só então, procurar demonstrar a falta de fundamentos para a insolvência. Em segundo lugar, porque, no que concerne à sua alegada “liquidez”, foi considerado na decisão a rever que os Recorrentes não lograram demonstrar que tinham financiamento imediato ao cumprimento das suas obrigações, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos (e que foi depois refletida no ponto 36 dos factos provados: «A Caixa Agrícola Online endereçou carta aos requeridos, informando que se encontrava condicionado e pré-aprovado o empréstimo solicitado de €800.000, dependente da avaliação dos imóveis a entregar em garantia e condicionado pela falta de exibição de extratos bancário (documento junto com req. de 5 de setembro de 2022, cujo teor se dá por reproduzido)»), estava condicionada pelo valor dos imóveis e sua oneração no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que ali se teve por adquirida foi a de que, na verdade, os Recorrentes não tinham liquidez - ou, pelo menos, não a demonstraram - e o património e os rendimentos fixos que tinham jamais lhes possibilitaria honrar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentadas em financiamentos bancários. Procuram agora inverter o resultado com que foram confrontados, com a junção de dois documentos que se formaram após a decisão tomada pelo tribunal e que por isso não foram levados em consideração para a decisão então proferida. Alegam assim que, tanto a proposta que agora apresentam, no valor de €1.150.000,00, datada de 13/05/2025, como a linha de crédito que lograram obter em 12/05/2025, são “factos novos”, que elucidam a capacidade dos devedores para, vendendo parte do seu património, e obtendo crédito, honrarem com a dívida reclamada, que esteve na origem deste processo. Pois bem. Não cremos que a “novidade”, que o preceito em análise convoca, esteja presente nos aludidos documentos. E porquê? Por um lado, porque, como “factos novos”, na alegação dos Recorrentes, jamais poderiam ser objeto de recurso de revisão. Com efeito, tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341.º do CC), e constituindo a prova documental uma dessas formas de demonstração, a possibilidade de apresentarem documentos novos obriga a que os factos, que com tais documentos pretendem provar, tenham que ter sido oportunamente alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever. Não podem, pois, tratar-se de factos novos, pois os documentos visam, precisamente, demonstrar ao tribunal que se aos mesmos tivesse tido acesso, no momento próprio, a decisão relativa a esses factos teria que ter sido necessariamente outra. O entendimento do assim vertido resulta de forma unânime da jurisprudência e da doutrina. Veja-se, sobre esta temática, entre outros, o acórdão do STJ, proferido no proc. 25776/19.8T8LSB.L1-A.S1, em 15/02/2023, relatado por Graça Amaral, disponível em dgsi.pt, onde se consignou que «(…) III - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objetiva e subjetiva) do documento (não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor) e a suficiência do mesmo (ser suscetível de levar a uma alteração do decidido objeto de revisão, impondo decisão mais favorável. IV - Os valores da segurança e certeza inerentes à figura do caso julgado impedem que o recurso extraordinário de revisão possa constituir meio jurídico de garantir uma segunda oportunidade para prova de factos pré-alegados. Consequentemente, o documento a que alude a alínea c) do citado artigo 696.º do CPC, terá de se reportar à demonstração ou a impugnação de factos pré-alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo; não, para a prova de factos novos. V- Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjetiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão (sublinhado nosso). Por ser assim, o argumento defendido pelos Recorrentes em sede recursiva não poderia vingar. Da própria dinâmica e configuração do recurso de revisão resulta que o acesso ao mesmo apenas seria possível se a documentação apresentada servisse para a demonstração de factos prealegados nos autos e não para “factos novos”. Assim, no contexto assinalado, e na alegação de se tratarem de “factos novos” sempre o recurso de revisão teria de ser liminarmente indeferido por não ter sustentação legal. Por outro lado, a enquadrar-se a alegação recursiva na demonstração da liquidez já prealegada pelos Recorrentes no processo onde foi proferida a decisão a rever, também o recurso de revisão teria que fracassar, pois que os documentos agora apresentados consubstanciam apenas mais uma tentativa de os Recorrentes demonstrarem, no que falharam no momento processual próprio, que estão solventes. Com efeito, em sede de oposição e no requerimento que depois juntaram em 05/09/2022, alegaram os Recorrentes que tinham liquidez para suportar as dívidas reclamadas, atento o património que tinham (os aludidos dois imóveis), os rendimentos que auferiam e um alegado acesso a crédito junto da CCAM. Alegando já essa liquidez, não estamos agora, como dizem os Recorrentes, perante factos “novos” (mas sim perante uma situação que foi alegada no processo e nele não demonstrada). Falhando nessa demonstração, não podem agora pretender, em face das suas falhas processuais, obviar e inverter a decisão ali tomada. Ainda que os documentos agora apresentados sejam, objetivamente, supervenientes, tal não basta para sustentar um pedido de revisão, quando, na verdade, resulta da postura processual assumida, nada teria impedido os Recorrentes de ter encetado as diligências a que fazem referência, e que resultaram nos documentos agora apresentados, em momento anterior, na fase processual devida, isto é, em oposição à insolvência, o que não aconteceu porquanto não cuidaram nem diligenciaram nesse sentido, por, alegam em recurso, não terem equacionado a possibilidade de serem declarados insolventes. Tal impede, como é óbvio, que - em manifesto prejuízo para a justiça e segurança jurídica, e para os interesses das partes envolvidas no próprio processo - possam agora fazer uso de um recurso de revisão, que jamais poderá servir para dar cobertura a quaisquer delineada estratégia ou entendimentos subjetivos e desleixos processuais, com prejuízo para a estabilidade do caso julgado e segurança jurídica, banalizando-se um recurso que se pretende, rigorosamente, excecional, o que aconteceria se lhes fosse concedida uma nova oportunidade de prova. São os próprios Recorrentes que confessam que foi apenas a existência de uma confirmação da decisão declaratória de insolvência, do Tribunal da Relação e do Supremo, que originou a necessidade, por um lado, de procederem à rápida realização de valores, em grandeza suficiente para liquidar a totalidade da dívida “reclamada”, pondo assim no mercado a venda da “casa de morada de família”, de forma a liquidar a totalidade do reclamado, e, por outro lado, de demonstrarem que não estão insolventes, conseguindo crédito. Ora, olvidam-se os Recorrentes que a natureza excecional do recurso de revisão não permite a junção de novos documentos, sem mais. Estando em causa matéria já discutida nos autos, a eles se deve o fracasso na demonstração da sua pretensa liquidez. Se não cuidaram de colocar em venda o imóvel de que eram proprietários nem diligenciaram pela obtenção da linha de crédito que agora invocam, foi porque quiseram e assim o entenderam. Se não cuidaram nem empregaram todos os esforços que estavam ao seu alcance para demonstrarem a sua solvência nos autos, perderam agora o direito de o fazerem, socorrendo-se dos documentos apresentados. Não é admissível recurso de revisão, com fundamento em documentos que tratam de questões anteriores à decisão a rever, e que foram discutidas na ação, sem que os Recorrentes, devendo e podendo fazê-lo atempadamente, tivessem diligenciado nesse sentido, não servindo o presente recurso como uma segunda oportunidade para prova. Se o processo evidencia que os Recorrentes só encetaram diligências para obter documentos comprovativos de uma situação de solvência e liquidez, já por si alegada no processo de insolvência com que foram confrontados, após aquela declaração e sua confirmação pelo Tribunal Superior, não é possível sustentar-se o requisito de novidade que o preceito em análise obriga. Veja-se o que, em fundamentação, se escreveu no citado acórdão do STJ, «Conclui-se, pois, que o documento da autoria da D..., atenta a data em que foi produzido (fevereiro de 2022) e tendo por referência o trânsito da decisão cuja revisão se pretende (final de 2020), é objetivamente superveniente, mas podia ter sido apresentado em momento anterior, na fase processual devida, finda a fase das negociações e aquando da audição dos credores quanto ao plano apresentado (art. Art. 17.º-F, nºs 2 e 3 do CIRE), o que não aconteceu porquanto a recorrente não cuidou/diligenciou nesse sentido, juntando tal elemento probatório com o articulado em que solicitou a não homologação do plano. No contexto assinalado, esse documento não pode servir de suporte à instauração do recurso de revisão com base no normativo convocado pela recorrente (alínea c) do art. 696.º) sob pena de se subverter a ratio do recurso de revisão, que é extraordinário, exatamente porque coloca em crise um princípio fundamental, de estabilidade do sistema, que é o caso julgado; não se destina a colmatar ou suprir falhas dos intervenientes no cumprimento de ónus e deveres que impendem sobre si, maxime facultando-lhes uma nova oportunidade de carrear para o processo elementos probatórios de natureza documental que, por sua exclusiva responsabilidade, não foram apresentados no momento devido». Donde, e sem mais, sempre estaria afastado o pressuposto da “novidade” dos documentos apresentados para terem a virtualidade de sustentar o pedido de revisão da decisão vertida no acórdão proferido por este tribunal e já transitado em julgado. Permitir o uso de tais documentos seria dar cobertura a uma forma encapotada de produção de prova acrescida, de nova possibilidade de prova de algo que foi discutido no processo e de que os Recorrentes falharam. Acresce que, mesmo que assim se não entendesse (o que não se concede) perante a objetiva superveniência dos ditos documentos (dada a sua objetiva inexistência), diremos também que tais documentos não seriam, por si só, suficientes para, no confronto com os demais elementos processuais, impor a modificação da sentença alvo do recurso de revisão. A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes a considerar que a apresentação de documentos só será admissível quando os mesmos, por si só e sem o apelo a demais elementos de prova, sejam capazes de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao recorrente (veja-se, a título meramente exemplificativo, no que concerne à jurisprudência, o acórdão do STJ de 02-06-2016, proferido no proc. n.º 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível na dgsi, onde se pode ler «… V. O fundamento previsto na al. c) do art. 696.º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão.». Da apresentação dos documentos teria assim de resultar um facto inconciliável com a decisão a rever, permitindo concluir que um concreto ponto da matéria de facto ali fora mal julgado, o que também não é o caso dos documentos juntos. A decisão fática ali tomada não foi impugnada (os Requeridos, aliás, no recurso que então interpuseram, alegaram que a matéria ali provada permitia concluir pela sua solvência). Como dissemos já, a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas. Os documentos juntos - proposta de compra e linha de crédito - não acarretam consigo qualquer facto inconciliável com a decisão a rever, decisão que considerou que o património imobiliário dos insolventes não constituía um ativo líquido que lhes tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações nem tal liquidez decorria do empréstimo que então solicitaram junto da CCA. Ora, por um lado, a proposta de compra que agora juntam, não afasta nem contraria a decisão a rever: uma mera proposta de compra (proposta de aquisição de imóvel em que oferece determinado preço), não lhes permite a liquidez imediata necessária ao cumprimento das suas obrigações, não sendo sequer exigível aos seus credores, mormente à Requerente da insolvência, que aguarde pelo desfecho da invocada venda, quando foi opção dos Recorrentes nunca diligenciar pela mesma, só agora resolvendo pôr no mercado o dito imóvel, decorridos mais de 10 anos sem nada pagar, sem esquecer também que a situação de insolvência sempre terá que ser aferida relativamente ao momento do encerramento da discussão do processo de insolvência, não podendo ficar condicionada a um evento futuro, como o seria a concretização da venda do aludido imóvel (cfr. acórdãos desta RL de 27/10/2015, no proc. n.º 2150/12.1TYLSB-G.L1-1, relatado Rijo Ferreira, assim sumariado, em parte «1. A apreciação da situação de insolvência, a que se reporta o art.º 3.º, n.º 1, e 20.º do CIRE, regra geral, deverá ser efetuada tendo em conta a “situação existente no momento do encerramento da discussão” (cf. art.º 611º, n.º 1, do CPC; anteriormente art.º 663.º)(…)» e de 11/05/2017, no proc. n.º 13426/16.9T8LSB-A.L1-2, relatado por Teresa Albuquerque, onde se consignou «(…) II- Não é relevante em sede de CIRE que tal devedor pudesse vir a cumprir num momento futuro - o que importa é que não o possa fazer relativamente a obrigações vencidas no momento atual», ambos disponíveis na dgsi). Por outro lado, a prova da existência de uma “linha de crédito”, que permitisse atestar a alegada liquidez dos devedores, liquidez que se quer imediata, para pagamento das dívidas e responsabilidades que se encontram vencidas, não se basta com a junção aos autos de uma mera carta, dirigida por uma entidade bancária estrangeira, sem quaisquer outros elementos que comprovem a efetiva contratualização do aludido crédito e suas concretas condições, o que, naturalmente, obrigaria a recorrer a prova suplementar. Além disso, veja-se que nunca os Recorrentes alegaram pretender pagar no imediato as suas dívidas, tanto que, em sede de oposição à insolvência, terminaram a pedir que a requerente fosse condenada a aceitar o pagamento prestacional acordado com o anterior credor e homologado por sentença proferida em 13/01/2015, no âmbito do processo 710/14.5TJLSB, corrigindo e acertando o valor em dívida, atentos os montantes já pagos e liquidados pelos devedores. Donde, a existência dos documentos supervenientes agora apresentados, não têm a virtualidade de permitir impulsionar e sustentar o presente recurso extraordinário de revisão, pois que não têm força probatória autossuficiente para, por si só, e sem mais, possibilitarem a alteração da decisão revidenda. Finalmente, diremos ainda, para o outro fundamento invocado para a pretendida revisão - a al. d) do art.º 696.º n.º 1, do CPC – que nenhum facto foi invocado pelos Recorrentes para sustentar tal causa de revisão, não se retirando da leitura do recurso nem da decisão a rever a existência de qualquer “nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou” que torne a decisão objeto de recurso de revisão. Em suma, pretendendo os Recorrentes modificar em sede extraordinária a decisão proferida pelo acórdão desta Relação que confirmou o juízo insolvencial feito pela 1ª Instância, usando agora documentos supervenientes ao trânsito em julgado daquela decisão, que pretendem inverter, impõe-se, por todos os fundamentos expostos, e sem mais, concluir que não se verifica nenhum dos requisitos necessários à procedência do presente recurso de revisão, nos termos da convocada alínea c) do art.º 696.º do CPC, dado que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão: os documentos agora apresentados não são dotados de novidade e não são suficientes para permitir a conclusão de que, previamente apresentados, levariam o tribunal a uma decisão diversa da atingida na decisão cuja revisão ora se pretende. Não existindo fundamento que legalmente o permita, em obediência ao disposto no art.º 699.º n.º 1 do CPC, há que indeferir imediatamente o presente recurso. * III-/ Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o presente recurso de revisão. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 30/09/2025 Paula Cardoso Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro |