Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048941
Nº Convencional: JTRL00002002
Relator: DINIS NUNES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199210130048941
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART95 ART474 N1 B.
Sumário: I - Embora a sentença proferida por tribunal estrangeiro depois de revista e confirmada pelo tribunal português competente seja exequível, não é no Tribunal da Relação que corre o processo executivo uma vez que nenhum preceito legal lhe atribui tal competência. À Relação apenas compete rever e confirmar a sentença estrangeira.
II - A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de primeira instância que for competente.
III - Por isso, o requerimento inicial da execução deverá ser apresentado no tribunal de primeira instância que o exequente considere ser o territorialmente competente e lá pedir a apensação do processo de revisão.
IV - Requerida a execução da sentença revista e confirmada, no Tribunal da Relação, deve o requerimento ser liminarmente indeferido, por incompetência absoluta deste Tribunal (em razão da hierarquia).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: