Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002002 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210130048941 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART95 ART474 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Embora a sentença proferida por tribunal estrangeiro depois de revista e confirmada pelo tribunal português competente seja exequível, não é no Tribunal da Relação que corre o processo executivo uma vez que nenhum preceito legal lhe atribui tal competência. À Relação apenas compete rever e confirmar a sentença estrangeira. II - A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de primeira instância que for competente. III - Por isso, o requerimento inicial da execução deverá ser apresentado no tribunal de primeira instância que o exequente considere ser o territorialmente competente e lá pedir a apensação do processo de revisão. IV - Requerida a execução da sentença revista e confirmada, no Tribunal da Relação, deve o requerimento ser liminarmente indeferido, por incompetência absoluta deste Tribunal (em razão da hierarquia). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |