Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR MÁ FÉ PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Para se poder afirmar a exequibilidade dos documentos particulares referidos no artº 46º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, os mesmos têm de formalizar a constituição de uma obrigação, ou seja, serem fonte de um direito de crédito ou, deles se poder reconhecer a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. II- A actual redacção do artº 46º do Código de Processo Civil ampliou o elenco dos títulos executivos particulares, passando a conferir força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título. III- Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, ou seja, é este que age em nome do representado. Assim, se no exercício da acção ou da defesa houver má fé, há-de imputar-se a mesma ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva. IV- As sociedades não podem ser condenadas como litigantes de má fé quando os autos não contêm quaisquer elementos que permitam determinar a que representante das mesmas possa ser imputável a má-fé. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- ““A” – Mediação Imobiliária, Ldª” deduziu oposição à execução comum para pagamento da quantia de 25.272,74 €, que ““B” – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª” lhe moveu com base em documento designado “Contrato de Compra e Venda de Imobilizado”. Pediu a sua absolvição dos pedidos formulados e a condenação da exequente a pagar-lhe a quantia de 10.000 € a título de indemnização por litigância de má fé. Alegou, em resumo, que em 26/7/2004 celebrou com a exequente um contrato-promessa de trespasse, e efectuou o pagamento de 25.000 €. O preço do trespasse era 125.000 € e incluía a manutenção dos delegados comerciais e da clientela do estabelecimento, os registos informáticos relativos à clientela e aos negócios da sociedade. Após a celebração desse contrato-promessa, verificou que todos os delegados comerciais foram desempenhar as suas funções para o outro estabelecimento comercial da exequente, a totalidade da clientela foi transferida, os ficheiros dos clientes apagados e os discos dos computadores formatados. Considerando ainda que a senhoria do estabelecimento já tinha acordado na celebração de novo contrato de arrendamento comercial a favor da executada, as partes acordaram, em 2/8/2004, em substituir o contrato-promessa de trespasse por acordos paralelos de compra e venda de imobilizado e cessão de posição como franquiado da rede “E...”, e em fixar em 100.000 € o preço global e final do negócio, que incluía ainda a denúncia do contrato de arrendamento anterior e a celebração de novo contrato a favor da executada. O valor de 25.000 € foi pago com a celebração do contrato-promessa de trespasse. A quantia de 75.000 € foi paga com a celebração dos acordos referidos, tendo sido entregues dois cheques, um de 34.500 € (25.000 € mais 9.500 € de I.V.A.) em nome da exequente e outro de 50.000 € em nome dos legais representantes da mesma. 2- Notificada a exequente para contestar, veio a mesma a fazê-lo, alegando, em síntese, que as partes acordaram entre si em alterar a formulação jurídica do negócio prometido, mas não em reduzir o preço global do mesmo. Os delegados comerciais foram transferidos por vontade da executada. É falso que tenham sido subtraídos clientes ou apagados os ficheiros informáticos do estabelecimento. Defende a improcedência da oposição e a condenação da executada/opoente em multa e indemnização por litigância de má fé. 3- Após os articulados foi elaborando o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto considerada assente e controvertida. 4- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção/oposição à execução julgada improcedente, constando da parte decisória da Sentença : “Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos : 1. Julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução. 2. Julgar improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pela Opoente. 3. Julgar procedente o incidente de litigância de má fé deduzido pela Exequente e, por consequência, condenar a Opoente em multa que se fixa em 5 (cinco) UCs. 4. Ordenar a notificação da Exequente para, nos termos do artº 457º, 2, do CPC, se pronunciar quanto à importância da indemnização. Custas pela Opoente (artº 446º, 1 e 2 do CPC) Notifique”. 5- Desta decisão interpôs a executada/opoente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “I) Da impugnação da matéria de facto 1. O Tribunal “a quo” considerou o depoimento da testemunha “C” como “um depoimento que se reputa sincero, revelando porém escasso conhecimento directo dos factos e adesão à versão dos factos que lhe foi transmitida pela sua entidade patronal…”. 2. Não obstante, o Tribunal “a quo” deu resposta negativa ao quesito 2º, por considerar que “não se retira matéria que permita concluir que a exequente tenha transferido a totalidade da clientela, ou mesmo parte dela, nem que tenha desenvolvido novos contactos e negócios através da mesma”. 3. O Tribunal “a quo”, deu ainda resposta negativa aos quesitos 3° e 4º por insuficiência da prova produzida. Considerando, sumariamente, que “das declarações da testemunha e do teor do documento apresentado não resulta factualidade que permita concluir que a exequente apagou ficheiros e formatou discos de memória”. 4. Contudo, o depoimento da “C” conjugado com outros depoimentos, demonstram inequivocamente, que os citados quesitos 2º, 3º e 4º se encontram incorrectamente julgados. 5. Com efeito, no tocante ao depoimento da testemunha “C” (que o Tribunal reputou de sincero) temos os trechos de depoimento, supra mencionados e que aqui se dão como reproduzidos e que necessariamente implicam decisão diversa. 6. Deste depoimento, resulta líquido que : 1 - Os computadores estavam em branco, pois tinham sido apagados todos os ficheiros que interessavam à ora Recorrente (e que justificaram o preço pela mesma pago...), como seja as angariações activas, a clientela e o próprio sistema de gestão das angariações ; 2 - A atitude da exequente foi deliberada e pensada, uma vez que o apagar dos ficheiros e do sistema tem uma relação directa com o facto das angariações e clientela terem sido utilizadas na outra loja pertença da exequente, sita em P..., conforme também resultou provado ; 3 - Tal tem ainda pertinência se atentarmos ao depoimento da testemunha “D” (que infra analisaremos), sócio da exequente, e que, tal como consta da acta de fls... a pedido do signatário, referiu expressamente que as chaves das angariações activas tinham sido levadas pela exequente para a loja de P.... 7. Sendo sintomático que se o objectivo do negócio era vender, entre outras coisas, as angariações, então que sentido faz levar as chaves dos imóveis, assim impedindo a Recorrente de as mostrar aos potenciais clientes ? 8. Alguém compra uma casa sem a ver ou só com recurso a fotografias (que também levaram..) ??? 9. De facto, atente-se no depoimento da citada testemunha “D” (respondeu a toda a matéria, gravado em cassete áudio n° 2, lado B de rotações 1.647 a 3.298, cassete áudio nº 3, lado A de rotações 0001 a 1.635 e lado B de rotações 1.636 a 1.885), cujo teor, supra mencionado, se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Do referido depoimento, devidamente contextualizado, retiram-se duas asserções extremamente relevantes : a) Como bem refere o Tribunal “a quo”, as testemunhas “E” e “D” revelaram interesse directo na causa. São sócios da Exequente, no negócio em apreço nos autos assumiram a qualidade de representantes legais da mesma a, nos depoimentos que prestaram, revelaram parcialidade, assumindo como sua a posição da Exequente. Os seus depoimentos foram, por esse motivo, considerados apenas nos aspectos em que fossem corroborados ou integrativos de outros elementos de prova. b) Mesmo assim, e não obstante a extrema parcialidade assinalada pelo Tribunal, foi o “D” capaz de confessar que as chaves das angariações foram levadas pela exequente, o que, mesmo negando da forma dolosa que o fez todas as outras questões que lhe foram colocadas, desde já levanta a dúvida sobre as reais intenções e comportamentos da exequente, pois certamente que não foram levadas por acaso. 11. Assim, atenta a prova supra demonstrada, sempre será de considerar que deveriam ser considerados provados os quesitos 2º, 3º e 4º. 12. Prova que não foi e devia ser devidamente sopesada pelo Mmº Juiz, na fundamentação da decisão de facto. 13. Na verdade, ficou devidamente demonstrado que todos os computadores estavam “limpos”, ser que pudessem efectuar o trabalho para o qual foram comprados pela exequente. 14. Por outro lado, e da análise da declaração junta aos autos na audiência, da autoria da E... PORTUGAL (pessoa colectiva com relação de domínio sobre todas as filiais, e por isso absolutamente isenta), verifica-se que a Recorrente denunciou atempadamente os vícios que agora traz à colação, ou seja : “desaparecimento da base de dados sobre os imóveis angariados durante a gerência da sociedade ““B”, Ldª” e “colocação de imóveis da zona exclusiva da loja de C... no site da loja de P...”. 15. Assim, dois anos antes de ter apresentado oposição à execução, já a Recorrente, logo após o negócio, tinha suscitado os mesmos problemas, pois foi claramente lesada e enganada pela exequente. 16. Facto que a exequente, bem conhecia, por lhe ser facto pessoal. 17. Assim, e analisando todos o meios de prova à disposição nos autos, somos do entendimento de que os quesitos 2º, 3º e 4º deverão ser considerados provados, atenta a prova testemunhal que foi produzida. II) Da impugnação da matéria de direito 18. Os presentes autos foram iniciados com um requerimento executivo da exequente, sendo o respectivo e pretenso título um contrato de compra e venda de imobilizado “tout court”. 19. Encontra-se dado como provado (ver resposta aos quesitos 5º e 6º) que “as partes acordaram na substituição do negócio de trespasse a que alude o documento provado em D) pela realização de três negócios individualizados, envolvendo a transmissão do contrato de arrendamento, a cessão da posição de Franchisado na rede “E...” e a transmissão do imobilizado” (sic). 20. Circunstancialismo verdadeiro, do conhecimento pessoal da exequente e que a mesma optou por omitir – bem revelando assim as suas intenções – da causa de pedir da execução (que aqui se dá por integralmente reproduzida por economia de exposição). 21. A fortiori, logo após a citação, a Recorrente interpôs recurso do despacho que ordena a citação e admite o prosseguimento da execução com o pretenso “título executivo”. 22. O que foi rejeitado por despacho de fls… 23. Os documentos – contrato de compra e venda de imobilizado e factura – não traduzem um reconhecimento, directo ou indirecto de qualquer obrigação para com a exequente, nem tão pouco incondicionalmente constituem qualquer obrigação pecuniária para com a exequente. 24. Acolhendo assim a jurisprudência uniforme e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça e dos demais tribunas superiores, conforme supra se expôs e que aqui se dá como reproduzido. 25. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45° n° 1 do CPC). 26. À execução só podem servir os que preencherem os requisitos do art° 46º do CPC. 27. Não pode a factura junto ao autos ser considerada como título executivo, uma vez que não está assinada pelo suposto devedor, e não pode o contrato de compra e venda de imobilizado ser considerado como título executivo, pois foi propositadamente apresentado pela exequente em termos incompletos, convenientemente omitindo o complexo contratual em que se insere e de que é parte integrante. 28. Situação que foi previamente planeada e em declarada má fé. 29. Conforme foi dado como provado, a compra e venda de imobilizado foi apenas parte do negócio, sendo as restantes a denúncia de contrato de arrendamento comercial e respectiva celebração de novo contrato de arrendamento comercial sobre o estabelecimento “in casu”, e ainda a cessão de posição contratual da posição de Franchisada na rede E... pertencente à exequente. E tanto assim é que o preço acordado, como se demonstrou, diz respeito à totalidade do negócio efectuado entre as partes e não simplesmente à mera compra e venda de imobilizado como a exequente dolosamente veio alegar, sendo certo que, como é bom de ver, o imobilizado separado do restante de nada interessava à Recorrente. 30. Refere a sentença em crise que “Está em causa, por conseguinte, um titulo negocial, assinado pelas parte, nomeadamente pela Opoente, do qual resulta a constituição de obrigações recíprocas, de entrega dos bens por parte da Exequente e de pagamento do preço, de montante liquido e prazo determinado, por parte da Executada. Resultando do mesmo, como resulta, que a obrigação de entrega a cargo da Exequente foi cumprida, não se suscitam a este tribunal quaisquer dúvidas em considerar que tal documento traduz, sem dependência de qualquer condição, a constituição de uma obrigação de pagamento a cargo da Executada. Obrigação essa que, na parte dada à execução, é uma obrigação com prazo certo, já vencido. Conclui-se assim que o escrito referido em 1. reúne os requisitos necessários a ser considerado título executivo, o que determina a improcedência, nesta parte, da oposição” (sic). 31. Salvo o devido respeito, nunca se poderá concordar com tal decisão, que se abstrai totalmente do factos dados como provados, pois analisa o contrato de forma independente de todo o restante negócio, quando é certo que o encontro de vontades das partes apenas se deu com a assinatura dos 3 contratos e não apenas com o dado à execução, o qual isoladamente, como se disse, de nada interessaria à Recorrente. 32. É sabido que para ser título executivo, tem o documento que ser, nos termos do disposto no artº 46º do CPC, constitutivo da obrigação, sendo ainda certo que um documento só é constitutivo da obrigação se esta tem no acto documentado a sua fonte. 33. Ora, parece evidente que a fonte do presente negócio não é nem nunca foi a compra e venda do imobilizado, mas sim todos os contratos juntos (compra e venda de imobilizado, denúncia de contrato de arrendamento comercial e respectiva celebração de novo contrato de arrendamento comercial sobre o estabelecimento, e ainda e cessão de posição contratual da posição de Franchisada na rede E... pertencente a exequente. 34. Verdade material que a exequente desmembrou, com o fito de ocultar todo o contexto negocial por que as partes passaram, só para diminuir e ludibriar a defesa da opoente. 35. Pois que apenas os três (e não um deles) permitem o negócio, a fonte da obrigação. 36. E assim impõe a Jurisprudência dominante, bem como a doutrina, conforme supra se expôs e que aqui se dá como reproduzido. III) Da pretensa e inexistente litigância de má fé 37. Refere a sentença recorrida que : “Analisada a matéria alegada no requerimento de oposição, a matéria de facto apurada e a solução jurídica dada à oposição, é de concluir que a Opoente, intencionalmente, alterou a verdade dos factos e deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”. 38. Motivo porque foi condenada como litigante de má fé e com a multa de 5 UC’S fixada. 39. A opoente não litigou nem litiga com má fé. 40. No entanto, litigância de má fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento. 41. Ainda para mais quando, os factos provados (vide D), resulta claramente que a exposição da verdade material na execução foi clara e intencionalmente deficitária. 42. Sempre será de considerar que exige para a condenação como litigante de má fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao art° 456°). 43. A sustentar tal entendimento, vide Acórdão do STJ, de 11/12/2003, in www.dgsi.pt, segundo o qual : “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art°456°, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº 2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo e a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual”. 44. De facto, analisando e percorrendo os presentes autos, verificamos desde logo que a tese defendida pela ora Recorrente é exactamente a mesma que utilizou para apresentar queixa contra a exequente na E... PORTUGAL, quase dois anos antes da oposição apresentada, o que se pode facilmente concluir com a leitura atenta da declaração daquela instituição, junta aos autos em audiência, e constante de fls... 45. O que fez sem adivinhar que a exequente iria intentar alguma execução. 46. O que traduz, aliás, comportamento imprevisível. 47. Já por outro lado, quando a exequente intentou a execução, bem sabia que não estava a contar tudo. 48. A confirmar isto, a E..., sem qualquer interesse na lide, prontamente acedeu ao pedido de documentação feito pela opoente, e disse, sem qualquer pejo, que aquela, no seguimento do negócio com a exequente, se queixou do desaparecimento da base de dados dos clientes e da colocação de imóveis da zona exclusiva de C... no site da loja de P.... 49. O que também não foi tido em devida conta pelo Tribunal. 50. Ou seja, verifica-se sem qualquer dúvida que a Recorrente não criou estes factos (que por contingências de prova não conseguiu demonstrar) para fugir ao pagamento da quantia supostamente em dívida. 51. O negócio não correu com acordado, e que, por força destes acontecimentos, a Opoente se viu forçada a contactar a empresa que gere a franquia, a fim de, com a sua intervenção, conseguir sanar os problemas, o que não conseguiu. 52. Quanto as restantes alegações que não conseguiu provar, e a ser condenada como litigante de má fé, significa que se vai frontalmente contra a jurisprudência do STJ, que supra se expôs. 53. Na verdade, e sem prescindir de entender que foi feita prova bastante para a alteração da resposta à matéria de facto que ora peticiona, o que per se determina a revogação da condenação como litigante de má fé. 54. Assim, pergunta-se, é litigar de má fé apresentar a juízo uma tese diferente da apresentada pela parte contrária e não a conseguir provar ? Não nos esqueçamos que a ora Recorrente está sem o dinheiro há já muito tempo, desde a realização da penhora em que foi forçada a prestar uma caução ilegal ! 55. Desta forma, é manifestamente desproporcionada a condenação da Recorrente como litigante de má fé, pois apenas exerceu um direito que a lei lhe confere, e que é a fiel tradução, não só da verdade dos factos, como ainda do correcto enquadramento jurídico, pelo que deverá a mesma ser revogada por V. Exas., o que expressamente se requer. 56. Por último, resta referir que quer o título dado à execução, como todos os outros documentos assinados pela exequente (que foram todos assinados pelos seus sócios), são inválidos, pois segundo a certidão do Registo Comercial da exequente que se encontra junta aos autos, já muito antes do negócio em causa que a única pessoa que podia e pode vincular a mesma é a Dª “F”, sendo certo que a sua assinatura não consta de nenhum dos documentos, o que expressamente se invoca, mormente para efeitos do disposto no artigo 268° do Código Civil, e sendo certo que V. Exas. não deixarão de extrair as devidas consequências de tal omissão, o que expressamente se requer. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra onde se declarem como provados os quesitos 2º, 3º e 4º, bem como se declare revogada a condenação como litigante de má fé, e bem ainda se conheçam os efeitos da falta de representação dos sócios da exequente na assinatura dos contratos, e consequente invalidade de todos eles, incluindo do título dado à execução, assim se fazendo a inteira e costumada Justiça !”. 6- A exequente/recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte : 1- Em 2/8/2004, “E” e “D” na qualidade de gerentes da exequente ““B” – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª” e “G” na qualidade de gerente da executada ““A” – Mediação Imobiliária, Ldª” apuseram a sua assinatura no documento dado à execução como título executivo, a fls. 13 a 16 dos autos de execução, denominado pelas partes “Contrato de Compra e Venda de Imobilizado”, composto pelas seguintes cláusulas : “1ª (Objecto) Por este contrato, a Primeira Contraente vende à Segunda, que aceita comprar, os bens e equipamentos, em estado de uso, relacionados no Anexo 1 a este contrato que dele faz parte integrante. 2ª (Estado de Uso) A Segunda Contraente declara que tem perfeito conhecimento do estado em que se encontram os bens e equipamentos vendidos, prescindindo de efectuar qualquer reclamação quanto aos mesmos. 3ª (Ónus, Encargos e Responsabilidades) Os bens e equipamentos são vendidos inteiramente livres de ónus, encargos ou responsabilidades 4ª (Preço e forma de pagamento) O preço da venda é de: € 50.000,00 (cinquenta mil Euros), acrescido de IVA à taxa legal de 19%, num total de € 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos Euros); O preço será pago da seguinte forma: a) € 34.500,00 Euros, na data de assinatura do presente contrato de que a Primeira Contraente dá quitação. b) O remanescente do preço, ou seja € 25.000,00 euros, no prazo de um ano a contar da data de celebração deste contrato. 5ª (Factura) A Primeira contraente emite nesta data uma factura à Segunda pelo valor total do preço, ficando claro que a Segunda Contraente poderá deduzir o respectivo IVA de imediato, e a Primeira Contraente o deverá liquidar ao Estado também na próxima declaração de IVA. 6ª (Entrega de bens e equipamentos) Os bens e equipamentos objecto deste contrato são entregues simultaneamente à sua assinatura no estado em que se encontram, dando a Segunda Contraente quitação do seu recebimento”. 2- A Exequente emitiu a factura nº 55, também de 2 de Agosto, pelo montante de 59.500 €, sendo 50.000 € sob a menção venda de imobilizado e 9.500 € de I.V.A.. 3- “H”, assumindo a qualidade de dona e legítima possuidora da fracção autónoma correspondente à loja sita na Rua ..., nº 3-A em C..., declarou, por escrito datado de 22/7/2004, prometer ceder, a partir de 1/8/2004, o uso e fruição da referida loja, mediante pagamento mensal no valor de 1.325 €, a “G” e “I” (cfr. fls. 56 a 58 da oposição). 4- Em 26/7/2004, a exequente ““B” – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª” e a executada ““A” – Mediação Imobiliária, Ldª”, subscreveram as declarações negociais constantes do documento junto com o requerimento de oposição como doc. 1, a fls. 37 a 58 da oposição, denominado “Contrato-Promessa de Trespasse”, cujo teor se dá por reproduzido, no qual, em síntese, a primeira prometeu dar de trespasse à segunda que prometeu tomar de trespasse, mediante pagamento da quantia de 125.000 €, o estabelecimento de mediação imobiliária sito na Rua ..., nº 3-A, em C..., denominado “E... C...”. 5- Nesse mesmo dia, o gerente da executada, “G”, entregou aos representantes legais da exequente, à ordem desta ou de um dos seus representantes legais, cheque sacado sobre uma conta particular, pela quantia de 25.000 €, da qual foi dada quitação na cláusula 4ª nº 2, al. a) do designado contrato-promessa de trespasse referido em 4. 6- Após a celebração do contrato referido em 4., a executada verificou que todos os delegados comerciais foram desempenhar as suas funções para a “E... P...”, então detida, também, pela exequente. 7- A exequente, pelo documento que é fls. 70 da oposição, declarou ceder sem reservas à executada ““A” – Mediação Imobiliária, Ldª”, “todos os direitos relativos ao contrato de franquia da rede Imobiliária E... relativo a uma loja de mediação imobiliária, em C..., que celebrou com a ““J” – Sociedade de Gestão e exploração de Franquias e Representações, S.A.”. 8- No dia 2/8/2004 o gerente da executada, “G”, tomou posse do estabelecimento referido em 4.. 9- Nesse mesmo dia, entregou aos representantes legais da exequente, à ordem desta, o cheque nº ... sacado sobre uma conta bancária aberta em nome da executada no “Banco Espírito Santo” dos Açores pelo montante de 34.500 €. 10- E entregou, em nome e por conta da executada, aos representantes legais da exequente o cheque nº ... sacado sobre uma conta bancária particular aberta no “Banco Santander” pela quantia de 50.000 € emitido à ordem de “F”. 11- Os cheques mencionados em 5., 9. e 10., foram apresentados a pagamento e pagos pelos fundos depositados nas respectivas contas bancárias. 12- As partes acordaram na substituição do negócio de trespasse a que alude o documento descrito em 4. pela realização de três negócios individualizados, envolvendo a transmissão do arrendamento, a cessão da posição de Franchisado na rede “E...” e a transmissão do imobilizado. 13- Os delegados comerciais referidos em 6. não permaneceram no estabelecimento por vontade expressa da opoente. 14- No estabelecimento foi deixada informação em papel relativamente a clientes. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são : -Devem considerar-se provados os quesitos 2º, 3º e 4º ? -Os documentos dados à execução constituem título executivo ? -A recorrente/executada litigou com má fé ? c) Decidindo : Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se os quesitos 2º, 3º e 4º da Base Instrutória devem considerar-se provados. Em conformidade com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266). Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida. Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”. Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, verifica-se que entendeu o Tribunal considerar os quesitos 2º, 3º e 4º como não provados, tendo a recorrente entendimento diametralmente oposto. Ora, aquilo que se pretendia averiguar em tais quesitos era apurar se a exequente/recorrida, em Julho ou Agosto de 2004, transferiu a totalidade da clientela da “E... C...” para a “E... P...” (desenvolvendo novos contactos e negócios através dessa clientela), apagou os ficheiros de clientes do sistema informático da “E... C...” e formatou os discos de memória dos computadores e do servidor da “E... C...”. Segundo a recorrente, da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nomeadamente pelas testemunhas “C”, “E” e “D”, terá de concluir-se que aquele circunstancialismo fáctico encontra-se demonstrado. Por sua vez, a recorrida, tal como o Tribunal, extrai dos depoimentos das apontadas testemunhas conclusão contrária. Ora, após a audição das “cassetes”, vejamos se existe erro de julgamento da matéria de facto. Temos para nós que não assiste razão à recorrente. Na realidade, os quesitos versam sobre factos ocorridos entre Julho e Agosto de 2004, enquanto a testemunha “C” apenas passou a ser empregada da recorrente/executada a partir de 3/9/2004. Deste modo, o seu conhecimento dos factos é essencialmente indirecto, apenas sabendo dos mesmos através de narrativas que lhe foram feitas por elementos da entidade patronal (e com isto é óbvio que não estamos a pôr em causa a seriedade e sinceridade da testemunha). E o certo é que a prova produzida mais relevante para as respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º foi precisamente o depoimento testemunhal de “C”, porquanto ouvidas as declarações das testemunhas “E” e “D” verifica-se que estivemos perante uns “quase depoimentos de parte”, já que aqueles são sócios da recorrida/exequente e no negócio descrito nos autos assumiram a qualidade de representantes legais da mesma. Ora, das declarações da testemunha “C” é impossível retirar matéria que nos permita concluir que a recorrida tenha transferido a totalidade da clientela, nem que tenha desenvolvido novos contactos e negócios através da mesma. Por outro lado, disse a aludida testemunha que em 3/9/2004, quando iniciou funções na recorrente, os computadores não tinham informação, os ficheiros estavam em branco e inexistiam C.D. de instalação de programas. Foi a exequente/recorrida quem o fez (isto é, que apagou os ficheiros de clientes do sistema informático e formatou os discos de memória dos computadores em causa) ? Não é possível chegar a tal conclusão perante as declarações desta testemunha. Destes três testemunhos é fácil perceber a razão pela qual o Tribunal entendeu dar a resposta de “Não Provado” aos quesitos 2º, 3º e 4º da Base Instrutória. Perante a prova testemunhal produzida, afigura-se-nos que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar como não provados os quesitos agora postos em crise, motivo pelo qual não vemos razão para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância. d) Assente que está a matéria de facto a considerar como provada, passemos à segunda questão, isto é, determinar se documentos dados à execução constituem ou não título executivo. O artº 45º nº 1 do Código de Processo Civil estatui que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Trata-se do chamado título executivo, que constitui pressuposto ou condição geral de qualquer execução (“nulla executio sine titulo”), podendo ser definido, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo (cf. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pg. 58, bem como Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pg. 23). E segundo o disposto no artº 46º do Código de Processo Civil, “à execução apenas podem servir de base : -a) As sentenças condenatórias ; -b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação ; -c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto ; -d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Assim, e no que ao caso concreto interessa, para se poder afirmar a exequibilidade dos documentos particulares mencionados na supra mencionada al. c) do artº 46º do Código de Processo Civil, os mesmos têm de formalizar “a constituição de uma obrigação”, ou seja, serem “fonte de um direito de crédito” ou, deles se poder reconhecer a “existência de uma obrigação já anteriormente constituída”. A actual redacção do artº 46º do Código de Processo Civil (proveniente do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20/11, mas com origem no Decreto-Lei 329-A/95 de 12/12), veio ampliar o conceito de título executivo anterior ao último dos indicados Decretos-Lei, conferindo força executiva a qualquer documento particular assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento da dívida exacta, tendo tornado dispensável a anterior necessidade de reconhecimento dessa assinatura (artº 51º nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 de 12/12). Apenas nos casos em que esse escrito é genérico ou abstracto (sem mencionar a razão de ser desse crédito documentado) o credor, para dele se poder servir, deve referir, no requerimento executivo, o negócio subjacente à execução. No apontado sentido também se pronuncia José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. I, pgs. 89 e ss., quando aí refere : “A alínea c) (do artº 46º) sofreu também alterações formais (entre as quais a explicitação de que a obrigação que conste do título pode nele ser objecto de constituição ou reconhecimento), mas sobretudo importante alteração substancial, na linha duma evolução progressiva que vem alargando a exequibilidade do documento particular a um maior leque de obrigações por ele constituídas ou reconhecidas : Obrigação de pagamento de quantia determinada (obrigação pecuniária líquida), no Código de 1939 ; obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível, desde 1961 ; obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável nos termos do artº 805º (obrigação pecuniária líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético), de entrega de coisa móvel (fungível ou infungível) ou de prestação de facto, pelo DL nº 329-A/95”. No caso presente temos, como título executivo, um contrato (“Contrato de Compra e Venda de Imobilizado”) assinado pelas partes, complementado por uma factura no montante de 59.500 €. Temos, assim, um título negocial assinado pelas partes, nomeadamente pela própria executada/apelante, do qual resulta a constituição de obrigações recíprocas, de entrega dos bens por parte da exequente/apelada e de pagamento do preço, de montante líquido e em prazo determinado, por parte da executada/apelante. Além desse título, e como complemento do mesmo, temos uma factura que não é mais do que uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com indicação das quantidades e preços respectivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de recibo emitido pelo credor. Aliás, este último tipo de documento particular (factura), estava já previsto no artº 46º al. c), do Código de Processo Civil, antes da reforma de 1995, onde se atribuía força executiva às “facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas”. Assim sendo, o contrato em causa e a factura ao mesmo junta contêm o expresso reconhecimento, pelo executado, da obrigação de pagamento do valor da factura. Logo, não pode deixar de se entender que estamos perante um documento particular com força executiva, nos termos do artº 46º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, pelo que se impõe, nesta parte, a confirmação da decisão ora recorrida. e) Defende ainda a executada que o título executivo não pode ser considerado como tal, por se encontrar, por constituir apenas uma “parte do negócio, sendo as restantes a denúncia de contrato de arrendamento comercial e respectiva celebração de novo contrato de arrendamento comercial sobre o estabelecimento “in casu”, e ainda a cessão de posição contratual da posição de Franchisada na rede E... pertencente à exequente”, ou seja, ainda segundo as palavras da apelante, “o encontro de vontades das partes apenas se deu com a assinatura dos 3 contratos e não apenas com o dado à execução, o qual isoladamente, como se disse, de nada interessaria à Recorrente”. Ora, ficou provado que as partes, inicialmente, projectaram a celebração de um contrato de trespasse (chegando mesmo a celebrar um “Contrato-Promessa de Trespasse”). Porém, posteriormente, as partes acordaram na substituição do negócio de trespasse pela realização de três negócios individualizados, envolvendo a transmissão do arrendamento, a cessão da posição de Franchisado na rede “E...” e a transmissão do imobilizado. Assim sendo, se é certo que o título dado à execução se insere numa envolvente contratual mais ampla, a verdade é que as próprias partes celebraram três negócios individualizados, isto é, distintos entre si, cada qual com o seu destino (e modo de execução) próprio. Deste modo, não assiste razão à apelante nesta sua argumentação. f) Mais afirma a recorrente/executada que o título dado à execução não é válido, pois segundo a certidão do Registo Comercial da exequente que se encontra junta aos autos, a única pessoa que podia vincular esta última era a Dª “F”, sendo certo que a sua assinatura não consta de nenhum dos documentos. Porém, o contrato “sub judice”, foi celebrado por quem, na altura eram os gerentes da exequente (facto provado, em algum momento posto em causa pela recorrente), não tendo os legais representantes da executada suscitado qualquer questão sobre tal, antes assinando o contrato e assumindo todo o seu conteúdo. Não assiste, assim, razão à executada g) Última questão consiste em determinar se a recorrente/executada litigou com má fé. Dispõe o artº 456º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil que : “1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave : a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Acrescenta ainda o artº 457º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil que : “1- A indemnização pode consistir : a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”. É ainda de ter em conta, no que ao caso “sub judice” diz respeito, o disposto no artº 458º do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando a parte for um incapaz, um pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”. O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada prudência, reservando-se a sua gravosa utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa. O princípio geral a observar nesta questão é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão. Assim, o instituto da litigância de má fé deve ser reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, consagrada no artº 334º do Código Civil. Interessa, “in casu” saber se a Sociedade executada pode ser condenada como litigante de má fé, tendo em conta o acima citado artº 458º do Código de Processo Civil. Desconhece-se em absoluto a dimensão e estrutura organizativa da empresa apelante, bem como a identidade dos legais representantes desta que eventualmente tenham transmitido ao respectivo mandatário judicial os elementos de facto relevantes para a oposição à execução em apreço. Ou seja, é difícil determinar qual o representante ou representantes da executada que no processo tivessem estado de má-fé. É possível e provável que o legal representante da apelante/executada que subscreveu a procuração a favor do Exmº Mandatário possa ter transmitido a este os elementos de facto relevantes para a instauração da oposição à execução, mas é evidente que não temos a certeza de que assim tenha sido. Como refere o Prof. José Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. II, 3ª Edição, pg. 271, “quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado ; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva”. Assim sendo, não pode a sociedade apelante ser condenada como litigante de má fé e no caso não podemos deixar de reconhecer que os autos não contêm quaisquer elementos que permitam determinar a que representante daquela poderia ser imputável a má fé (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/3/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Significa isto que nesta parte procederá o recurso, revogando-se a condenação da apelante como litigante de má fé. h) Sumariando : I- Para se poder afirmar a exequibilidade dos documentos particulares referidos no artº 46º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, os mesmos têm de formalizar a constituição de uma obrigação, ou seja, serem fonte de um direito de crédito ou, deles se poder reconhecer a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. II- A actual redacção do artº 46º do Código de Processo Civil ampliou o elenco dos títulos executivos particulares, passando a conferir força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título. III- Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, ou seja, é este que age em nome do representado. Assim, se no exercício da acção ou da defesa houver má fé, há-de imputar-se a mesma ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva. IV- As sociedades não podem ser condenadas como litigantes de má fé quando os autos não contêm quaisquer elementos que permitam determinar a que representante das mesmas possa ser imputável a má-fé. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência : -Mantém-se a parte da decisão que determinou a improcedência da oposição e decidiu o prosseguimento da execução. -Revoga-se a parte da decisão que condenou a apelante como litigante de má fé. Custas : Pela recorrente e pela recorrida na proporção de 2/3 para aquela e de 1/3 para esta (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Pedro Brighton Anabela Calafate Folque de Magalhães |