Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
145/25.4T8LRS.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Nos termos do art.º 9º, n.º1 do RGPTC “1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.”
II – Por residência deve entender-se o lugar onde a criança reside habitualmente, isto é, o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado, que não coincide com o de domicílio legal do menor ou do progenitor.
III – Não se deve olvidar que o processo é de jurisdição voluntária e que deve ser orientado pelo superior interesse da criança.
IV - A menor tem nacionalidade e naturalidade portuguesas e não há dúvida que na data em que o presente processo foi instaurado se encontrava a residir com a mãe em Portugal, o que sucede desde há mais de um ano, pelo que se impõe concluir que o Tribunal português é o competente.
V - Mas ainda que se entendesse que a menor tinha a sua residência em Angola na data da instauração do presente processo, impunha-se aplicar o disposto pelo n.º 7 do art.º 9 do RGPTC; o Tribunal português é o competente.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório:
AA intentou a presente ACÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCICIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, no dia 27/12/2024 ao abrigo do disposto, entre outros, dos números 1 e 2 do Art.º 43º e 34º, todos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), relativamente a BB, nascida em 16/11/2022, filha, ainda menor, do aqui requerente, sendo Requerida na presente acção CC, residente na Rua 1.
Alegou no r.i. que em 16-11-2022 nasceu a menor BB, filha de requerente e requerida que terminaram a relação em Abril de 2024.
Desde essa data a requerida obstaculiza as visitas e convívio do requerente com a sua filha e até à presente data ainda não houve regulação do exercício do poder paternal e urge fazê-lo, fixando judicialmente os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais em relação à menor, determinando-se com qual dos progenitores ficará a residir e o regime de convívio e visitas ao outro progenitor.
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Designou-se a conferência de pais (art.º 35º, nº 1 do RGPTC).
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Citada a requerida, esta veio dizer o seguinte, em síntese, que nunca criou obstáculos ao convívio entre Pai e Filha; que a menor esteve sempre ao seu cuidado; sucede que o Pai pediu para levar a BB para Angola, com o pretexto de estar presente no aniversário do avô; o pai dificultou o contacto entre mãe e filha; a Requerida deslocou-se a Angola para ir buscar a filha e o Pai não só a impediu de ver a BB como, ainda por cima, a agrediu; pretendendo regressar a Portugal, local onde reside com a filha, a Mãe foi (ainda) confrontada com a recusa do Pai em lhe entregar a documentação da BB, não lhe restando outra alternativa senão o recurso à tutela jurisdicional para a obtenção de um salvo-conduto que permitisse a saída da BB de Angola, o que lhe foi concedido pelo Tribunal – cfr. doc. n.º 1; desde o fim do relacionamento amoroso que o Progenitor tem perseguido, de forma agressiva e reiterada a Progenitora, promovendo publicações no Facebook e no WhatsApp onde criou um perfil falso; o Progenitor ofende a Requerida; a Requerida requer a elaboração de Perícia Médico-Legal (na especialidade de psicologia) do Progenitor, de forma a avaliar a suapersonalidade no que se refere às competências para o exercício das responsabilidades parentais, no sentido de um são convívio, respeito e partilha com a Progenitora das responsabilidades parentais na educação da BB; na impossibilidade de se estabelecer, desde já, um acordo definitivo para submeter à apreciação, aprovação e homologação por este Venerando Tribunal, atento o elevado risco de subtracção da BB – face ao que aconteceu no passado – por parte do Progenitor, requer-se, atenta a sua tenra idade de 2 (dois) anos, que:
- A Menor seja entregue à guarda e cuidados da Progenitora, com quem residirá;
- O Progenitor possa conviver com a Menor, em fins-de-semana alternados, pelo período de 2 (duas) horas, a acordar entre ambos, na presença da Progenitora, num local público a designar;
- O Progenitor possa efectuar, todos os dias, uma videochamada para poder ver e falar com a Menor, em horário a designar;
- O Progenitor possa passar um período de 2 (duas) horas no seu dia de aniversário (que coincide com o da Progenitora), na presença da Progenitora e num local público a determinar;
- Seja interditada a saída da Menor do território nacional mediante o aviso às autoridades aeroportuárias e de fronteiras competentes, salvo autorização do Tribunal;
- Se mantenha a pensão de alimentos à Menor no valor de € 316,00 (trezentos e dezasseis euros), que o Progenitor tem vindo voluntaria e regularmente a prestar;
- Seja ordenada a entrega à Progenitora da documentação (passaporte, identificação e saúde) da Menor ainda em poder do Progenitor.
Requereu ainda que fosse oficiado o Ministério Público para que informe sobre o estado/desenvolvimento do processo que, sob o n.º NUIPC: 70/25.9PBLRS (NPP: 20540/2025) corre termos nesse serviço.
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Na Acta da Conferência de Pais que teve lugar no dia 26-02-2025 ficou a constar o seguinte:
“Iniciada a diligência às 12h02m horas (e não antes, em virtude do Tribunal ter estado impedido na realização de outras diligências, nomeadamente nos processos n.º 30000/15.0T8LSB, 500/19.9T8LRS e 863/25.7T8LRS), pelos ilustres mandatários das partes, foi pedida a palavra e no seu uso requereram a suspensão da instância, por período não inferior a 15 dias, para apresentar proposta de acordo que coloque fim ao litígio dos presentes autos, cujas conversações se encontram a decorrer. Para o efeito a mandatária do Requerente apresentou um documento com uma proposta de acordo elaborada, a qual não tinha sido lida e discutida pelo mandatário e pela Requerida. --
Seguidamente, pela Mmª Juiz, em regime estágio, foi proferido o seguinte: -
=DESPACHO=
Atendendo a que foi apresentada uma proposta de acordo plausível, defere-se a requerida suspensão da instância, ficando os autos a aguardar a apresentação do acordo, notificando-se os ils. mandatários, para apresentar a proposta da Regulação de Responsabilidade Parentais da menor. --
Para o caso de não ser possível a obtenção de consenso, desde já se designa o próximo dia 2 (dois) de abril de 2025, às 09h30m horas, para realização da conferência de pais agora em causa.”
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Em 19/3/2025 o Requerente vem aos autos requerer a junção de dois documentos: uma certidão de sentença proferida numa providência cautelar que foi tramitada no Tribunal da Comarca de Belas, Sala de Família, Terceira Secção da República de Angola e uma cópia de um acordo de regulação das responsabilidades parentais onde se mostram apostas assinaturas atribuídas a requerente e requerida e que o requerente afirma ter sido enviado àquele Tribunal para homologação.
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Em 25/3/2025 o requerente vem juntar novamente a certidão da sentença e uma cópia de uma nota de notificação e apresenta um requerimento nos seguintes termos:
“1.º Em virtude das responsabilidades parentais da BB não estarem reguladas e a requerida e a menor estarem à data em Angola e a mesma não ter o acordo do progenitor para viajar com a menor para Portugal, esta intentou em Angola uma providência cautelar a fim de o Tribunal suprir o consentimento do progenitor e autorizar a menor a viajar, cfr. doc já juntos aos autos e que se junta sob o doc n.º 1 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,
2.º A sentença da providência cautelar expressamente refere que autoriza a BB a deslocar-se a Portugal, mediante um salvo conduto, mas refere igualmente que a requerida terá de se encontrar em Angola aquando da conferência de pais, no processo que foi instaurado em Outubro e que corre termos no Tribunal de Comarca de Luanda,- 1.ª Secção,Sala de Família, sob o n.º 3422/B2024 .
Sucede que,
3.º A conferência de pais teve lugar no passado dia 19 de Março, só com a presença do progenitor que foi ouvido, tendo a mesma ficado reagendada para conclusão do processo, cfr. doc n.º 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º Em clara violação da sentença a requerida não compareceu à referida conferência.
5.º O processo intentado no Tribunal de Angola para a homologação do acordo de responsabilidades parentais aguarda a presença da requerida por ser um processo que requer obrigatoriamente a presença dos requerentes, não sendo possível a representação por mandatário.
6.º A requerida, bem sabe da existência de processo em Angola, porquanto foi a mesma que intentou a providencia cautelar e obteve sentença com indicação expressa do seu retorno para a conferência, informação que não prestou na conferencia de pais que teve lugar neste Tribunal no passado dia 26 de fevereiro pp.
7.º A requerida exime-se de cumprir o que expressamente foi sentenciado porquanto corre termos em Angola um processo de violência doméstica que involve a menor, instruído em outubro de 2024, em que a requerida foi constituída arguida.
8.º O requerente, só recentemente teve acesso à sentença, tendo de imediato feito a sua junção aos presentes autos.
9.º Face à informação supra prestada e com vista a evitar um eventual incidente de incompetência ou duplicação de processos, o Requerente entende ser do seu melhor interesse proceder à desistência da presente ação.
10.º Nos termos do artigo 277.º, alínea d) e 285.º ambos do Código de Processo Civil, a desistência da instância tem como efeito a extinção do processo, sem produção de efeitos sobre o mérito da causa.
11.º Nestes termos, o Requerente vem requerer a desistência da presente ação, solicitando a consequente extinção da instância.
Face ao exposto e com o douto suprimento de V. Ex.ª se requer:
• Que se digne a ter em conta a informação ora prestada,
• Que se digne homologar a desistência da instância, com as devidas consequências legais.
• Que seja dada sem efeito a continuação da conferência agendada para o dia 2 de Abril de 2025.”
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Em 26/3/2025 foi proferida a seguinte Decisão:
“Nos presentes autos pretende-se a regulação das responsabilidades parentais da BB, tendo a ação sido intentada em 27.12.2024.
Ora, no requerimento que antecede foi junta certidão donde resulta ter sido instaurada ação de regulação das responsabilidades parentais da mesma menor em Angola em data anterior (26 de outubro de 2024).
Assim sendo, é forçoso concluir pela verificação da exceção de litispendência com a consequente absolvição da requerida da instância, em conformidade com o disposto nos arts 577º, al. i), 578º e 582º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo verificada a exceção de litispendência e em consequência, absolvo a requerida da instância e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pelo requerente.
Valor da causa: €30.000,01.
Registe e notifique.”
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Da Decisão proferida recorreu a Requerida, Recurso admitido e tendo sido proferida Decisão Sumária onde se decidiu julgar procedente o Recurso interposto, anulando-se a decisão proferida pela primeira Instância, devendo aguardar-se por dez dias que a requerida se pronuncie sobre o requerimento e documentos juntos pelo requerente.
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Prosseguindo os autos na 1ª Instância, determinou-se a notificação da requerida, tendo esta vindo dizer que:
“Como resulta claro dos autos, foi o próprio Progenitor que intentou a presente acção neste Venerado Tribunal, tendo como finalidade a regulação das responsabilidades parentais da BB (filha do Requerente e da Requerida) em território nacional. Ora,
2. à data da entrada do respectivo requerimento em juízo, bem sabia o Requerente – até porque assistido por Ilustre Mandatária – que havia o referido e invocado processo em Angola, iniciado também por sua iniciativa, com a finalidade de homologar o acordo que, à data, ambos tinham (aparentemente) chegado.
3. Esse acordo, assinado sob enorme pressão sobre a Progenitora, visava uma realidade que já não existe por via da alteração das circunstâncias de facto e que se prenderam, essencialmente, com a centralização definitiva da vida da Progenitora em Portugal. E,
4. tanto assim é que, que ambos acordaram em promover a regulação das responsabilidades parentais da BB em Portugal. Aliás, em boa verdade, o Progenitor intentou a presente acção quando o signatário até já tinha sido contactado pela Progenitora para o fazer.
Mais,
5. foi nessa linha que, a instâncias da Digníssima Senhora Procuradora na Conferência de Pais que teve lugar no dia 26 de Fevereiro p.p., sobre a existência de um processo de natureza análoga e com o mesmo fim em Angola, o Requerente responde categoricamente que não,
6. tendo até apresentado uma proposta de acordo para a regulação das responsabilidades parentais que determinou a suspensão da instância para a sua análise e discussão entre mandatários.
7. É, pois, verdadeiramente injustificável e criticável o seu comportamento, dada a expectativa e a confiança criada na Progenitora de que poderiam, finalmente, estabelecer o regime de guarda e convívio com a BB,
8. pelo que esta inflexão comportamental constitui uma actuação a raiar a litigância de má-fé, facto que deve ser apreciado por V. Excia. – o que expressamente se requer.
II – DOS FACTOS
i) Situação prévia à entrada da presente acção em juízo neste Venerado Tribunal
9. O que sucedeu foi que correu termos nos tribunais angolanos uma providência cautelar requerida pela Progenitora que visava única e exclusivamente a saída da BB, acompanhada da Progenitora, do território angolano e com destino a Portugal.
10. Esse processo está findo, e culminou com a emissão do Salvo-Conduto para a menor BB, uma vez que o Progenitor tinha averbado uma oposição à sua saída junto dos serviços de estrangeiros e fronteiras de Angola, em nada se prendendo com a matéria que aqui nos traz. Ainda,
11. o que é referido pela magistrada judicial subscritora no documento carreado para os autos pelo próprio Progenitor é que a Progenitora deverá estar presente na Conferência de Pais quando for citada para o efeito – o que ainda não sucedeu, decorrido todo este lapso temporal.
12. Esta é a realidade desses autos que, ao contrário dos presentes, não teve qualquer tramitação subsequente ao requerimento abusivamente interposto pelo Progenitor para homologação de um acordo a que a Progenitora, por mais de uma vez, se opôs, tendo-lhe expressamente referido que não o deseja homologar, pelos motivos supra expendidos, pois pretende a introdução de alterações ditadas pelas circunstâncias da vida da BB.
13. Convenientemente, e de forma fantasiosa, vem o Progenitor alegar que tudo isto tem como causa a existência de um processo de violência doméstica (?!) envolvendo a BB … quando o que realmente se passou foi a subtracção da Menor por parte do Progenitor aquando de uma viagem para Angola, que a Progenitora autorizou, de boa-fé, pois integrava o seu são convívio com o pai, e que a obrigou a deslocar-se àquele país para, sob salvo-conduto judicial, a trazer.
14. E aí, no acto de recolha da criança no seio de uma festa familiar, o Progenitor agrediu publicamente a Progenitora que até foi defendida pelos seus (dele) familiares!
ii) Caracterização da Situação da BB (desde sempre)
15. A BB nasceu em Portugal e aqui tem centrada toda a sua vida, juntamente com a sua mãe e irmãos.
16. Sendo uma criança de tenra idade (dois anos), apenas esteve 3 (três) meses da sua vida em solo angolano, pese embora tenha, tal como ambos os Progenitores, dupla nacionalidade.
17. É em Portugal que frequenta aulas de natação, onde tem já o seu grupo de amigos, e irá ingressar em Setembro o ensino pré-escolar, de forma a começar a desenvolver as suas capacidades sociais.
18. É, de igual forma, em Portugal que está registada no Centro de Saúde da sua área de residência, onde é seguida na especialidade de pediatria, com a administração de vacinas e controlo médico do seu desenvolvimento/crescimento.
19. É do perfeito conhecimento do Progenitor a necessidade que a Progenitora teve de mudar a sua vida para Portugal, situação que se reporta a data anterior ao nascimento da BB e que nunca constituiu um problema entre os dois. Pelo contrário,
20. a Progenitora deseja e pretende que a BB esteja com o pai, sempre tendo facilitado o convívio entre ambos, até que – na ausência de regulação das responsabilidades parentais – se verificou a supressão daquela por este, como supra relatado, com as graves e nefastas consequências de um tão alargado afastamento da sua mãe.
21. A única e legítima condição que impõe, é que as responsabilidades parentais de ambos fique devida e formalmente regulada, nem se opondo a que a Menor acompanhe o seu pai para Angola (por períodos de tempo não superiores a 15 dias, nas férias, dada a sua tenra idade).
22. Convém recordar o Progenitor tem (também) nacionalidade portuguesa bem como residência em Portugal, para onde se desloca múltiplas vezes por ano.
III – DOS DOCUMENTOS JUNTOS PELO REQUERENTE
23. A Requerida expressamente impugna a cópia da notificação junta aos autos pelo Recorrido (n.º 1 do art.º 444.º do C.P.C.) porquanto é datada de 27/03/2025 e convoca para um acto a realizar em 19/03/2024, i.e. 8 dias antes, sendo que a mesma é dirigida apenas ao Requerente ao seu (hipotético) advogado e não tem aposto o usual carimbo (a óleo ou tinta) sobre a data e a assinatura do funcionário do Tribunal.
IV – DO DIREITO
i) Da Competência Internacional dos Tribunais Portugueses in casu
24. Conforme rezam os n.ºs 1 e 3 do art.º 9.º do R.G.P.T.C., é competente o tribunal da residência da BB no momento em que o processo foi instaurado, i.e. em Portugal, dado que é onde reside a Mãe, que é quem exerce as responsabilidades parentais.
25. Esta disposição legal, em consonância com o estatuído no art.º 4.º do então Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II), mantém-se no diploma que o substitui, a saber o Regulamento (EU) n.º 1111/2019 de 25 de Junho, mais especificamente, no n.º 1 do art.º 7.º que reza “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no Tribunal.” Assim,
26. in casu, a competência dos tribunais angolanos está completamente afastada mesmo que se considerasse que a acção ali interposta foi feita em período anterior, uma vez que não se verifica igualdade de circunstâncias entre os Progenitores (a BB nasceu, vive e reside com a mãe em Portugal) no que diz respeito ao exercício das responsabilidades parentais, que é exercido exclusivamente pela Progenitora desde o seu nascimento, nos termos consignados no n.º 4 do art.º 9.º do R.G.P.T.C. . Por outro lado,
27. verificados, que estão, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do art.º 62.º do C.P.C., os mesmos constituem factores de atribuição da competência internacional dos Tribunais portugueses, neste caso a competência deste Venerando Tribunal para a regulação das responsabilidades parentais da BB.
Nestes termos, e face a tudo o exposto, a requerida opõe-se à desistência da instância, uma vez que já apresentou requerimentos e participou em conferência de pais (n.º 1 do art.º 286.º do c.p.c.), entendendo que a invocada excepção de litispendência não se verifica e, por isso, como tal, não serve de fundamento ao pedido formulado, que assim deve ser liminarmente indeferido, prosseguindo a acção a sua normal tramitação. (…)
II – Da Certidão Junta pelo Progenitor em 14.07.2025
3. Em relação à certidão enviada, de forma ad hoc, ao Tribunal da Relação na pendencia do recurso, para além do que nela é atestado, cumpre referir, antes de tudo o mais que, assim sendo, o Progenitor faltou à verdade a este Tribunal quando, na conferência que teve lugar no dia 26/02/2025, a instâncias da Digníssima Senhora Procuradora sobre a existência de um processo em Angola para o mesmo fim, iniciado em data anterior ao presente, este respondeu categoricamente que não.
4. Recorde-se que também este processo, em Portugal, teve início a requerimento do Progenitor, conforme decorre do R.I de fls.__.
5. Salvo agora, por força do sucedido, é que a Progenitora teve conhecimento da sua existência – que desconhecia, sem a obrigação de conhecer - nunca tendo sido citada para o mesmo. Aliás,
6. assim sendo, tudo não passou de uma manobra pouca clara (para dizer o mínimo) por parte do Progenitor, pois tentou dessa forma a homologação judicial de um acordo pretérito, assinado pela Progenitora debaixo de grande pressão, e que esta referiu expressamente pretender alterar, por com o mesmo não concordar.
7. Se o Progenitor deu início a este processo em Portugal – o que a Progenitora concorda e aceita – é porque entende que é aqui que deve ser regulada as responsabilidades parentais da filha menor de ambos, a BB.
III – Dos Documentos Remetidos ao Processo pelo Progenitor (e incluídos na notificação do despacho a que se reponde)
8. Denotando acentuados laivos de alienação parental, designada mas não taxativamente:
i) o envio, diário, de vários emails, massacrando a Progenitora com as mesmas questões de sempre, para as quais recusa qualquer resolução; ii) o transmitir a terceiros (familiares, amigos e até advogados) o teor das suas tortuosas e irrealistas considerações, procurando comiseração para os seus lamentos; iii) denegrir a imagem da Progenitora, imputando-lhe raciocínios e juízos sobre a parentalidade que esta nunca fez; iv) perseguir a Progenitora aflorando questões de âmbito pessoal e íntimo, face à relação passada; o Progenitor remete várias comunicações (emails) a este Tribunal, bem como ao Ministério Público, queixando-se de factos que deturpa,
9. omitindo propositadamente as respostas que a Progenitora lhe endereçou, manifestando a necessidade e vontade de regular as responsabilidades parentais da BB, como factor determinante para o saudável crescimento da Menor.
10. Pela sua clareza e espontaneidade na revelação daquele que é o seu propósito, junto se anexam quatro emails expedidos pela Progenitora para o Requerente, dando nota da sua vontade e disposição na regulação das responsabilidades parentais da BB, filha de ambos – cfr. docs. n.ºs 3, 4, 5 e 6.
IV – EM CONCLUSÃO
28. É em Portugal que a BB reside, com a sua Mãe, pelo que é o Tribunal do local da sua residência o competente para a regulação das responsabilidades parentais.
29. Conquanto, ao que parece, tenha sido intentada (também) pelo Progenitor uma acção num tribunal angolano, o mesmo ainda está numa fase embrionária, porquanto não teve qualquer tipo de tramitação.
Por outro lado,
30. neste Tribunal, estão ambas as partes presentes e representadas por mandatários, tendo já sido apresentados vários requerimentos, por ambas as partes, bem como teve lugar uma Conferência de Interessados e inclusivamente tentativas de negociações para, de comum acordo, se estabelecer a regulação das responsabilidades parentais da menor BB.
De qualquer forma,
31. a competência dos tribunais de angola estaria sempre afastada, dado o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela Progenitora, com quem a MENOR reside desde que nasceu.
32. A BB nasceu e reside em Portugal, onde a sua Progenitora tem centrada a sua vida pessoal e profissional, e tem apenas 2 (dois) anos de idade, estando ainda a ser amamentada.
Nestes termos, e face a tudo o exposto, a requerida opõe-se à desistência da instância, uma vez que já apresentou requerimentos e participou em conferência de pais (n.º 1 do art.º 286.º do c.p.c.), entendendo que a invocada excepção de litispendência não se verifica e, por isso, como tal, não serve de fundamento ao pedido formulado, que assim deve ser liminarmente indeferido, prosseguindo a acção a sua normal tramitação.”
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O MºPº promoveu que se procedesse a conferência de pais.
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Foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta do próprio requerimento apresentado pela progenitora em 23.02.2025 (documento nº 2 autorização de viagem) que a menor, em dezembro de 2024, data da instauração da presente ação residia em Angola, pelo que notifico os progenitores para, no prazo de dez dias, se pronunciarem quanto à eventual exceção de incompetência internacional deste Tribunal para a apreciação da ação.
Decorrido o prazo, lavre novo termo de vista ao Ministério Público e após novo termo de conclusão.”
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A Requerida veio responder nos seguintes termos:
“1. Ao contrário do que é mencionado no despacho a que se responde – seguramente por mero lapso – o documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Progenitora em 23/02/2025 (com a referência Citius 16338440) não é uma “autorização de viagem” mas sim um “Auto de Denúncia”, em que esta é denunciante/vítima, juntamente com as suas filhas DD, EE e BB de factos praticados pelo Requerente/Progenitor que configuram crimes de violência doméstica. Todavia,
2. se bem se interpreta o sentido e objectivo do despacho, a saber se a BB residia, ou não, em Angola aquando da propositura da presente acção (pelo Progenitor, note-se e sublinhe-se …), importa dizer que esta questão já foi debatida nos autos, tendo a Requerida/ Progenitora se manifestado e assumido posição, mais especificamente nas alegações de recurso de 23/04/2025 com a referência Citius 16591684; no requerimento de 03/07/2025 com a referência Citius 16879741 e no requerimento de 10/09/2025 com a referência Citius 17095611. Ainda assim:
3. Como nos ensina a Senhora Juiz Conselheira ISABEL SALGADO «o conceito autónomo de “residência habitual ou permanente” que envolve elementos objectivos e subjectivos, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponda ao local onde o menor tem organizada a vida familiar, social e escolar, com carácter de estabilidade e duração, demonstrativas da integração na sociedade local, e também a intenção dos titulares das responsabilidades parentais de se fixarem com a criança em certo estado, com carácter de permanência.» in Acórdão do S.T.J. de 29/04/2024 no processo n.º 3322/22.6T8LRA-A.C1-A.S1 e disponível no site do STJ/Jurisprudência, com destacado e sublinhado nosso. Ora,
4. a menor BB nasceu em Portugal e aqui tem centrada toda a sua vida, juntamente com a sua mãe e irmãs. Com efeito, é em Portugal que:
5. - frequenta o ensino pré-escolar;
6. - tem aulas de natação;
7. - tem o seu grupo de amigos;
8. - está registada num Centro de Saúde, onde é vacinada e acompanhada por um pediatra.
9. A menor BB tem pouco mais de 2 (dois) anos de idade e apenas esteve 3 (três) meses da sua vida em solo angolana a pretexto de umas férias com o Progenitor.
10. A “autorização de viagem” mencionada no despacho a que se reponde, mais não foi do que o salvo-conduto emitido pelo Tribunal Angolano para permitir a sua saída desse território,
11. uma vez que o Progenitor se aproveitou desse facto (férias) para retirar a menor BB da esfera de domínio da sua Mãe, que a tinha – como sempre teve - a seu cargo (o que configura um crime de subtracção de menor nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 249.º do C.P.). Assim sendo,
12. e conforme rezam os n.ºs 1 e 3 do art.º 9.º do R.G.P.T.C., é competente o tribunal da residência da BB no momento em que o processo foi instaurado, i.e. em Portugal, dado que é onde sempre residiu com a Mãe, que é quem exerce as responsabilidades parentais.
13. Esta disposição legal, em consonância com o estatuído no art.º 4.º do então Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II), mantém-se no diploma que o substitui, a saber o Regulamento (EU) n.º 1111/2019 de 25 de Junho, mais especificamente, no n.º 1 do art.º 7.º que reza “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no Tribunal.” Pelo que,
14. a competência dos tribunais angolanos está completamente afastada mesmo que se considerasse que a acção ali interposta foi feita em período anterior, uma vez que não se verifica igualdade de circunstâncias entre os Progenitores (a BB nasceu, vive e reside com a mãe em Portugal) no que diz respeito ao exercício das responsabilidades parentais, que é exercido exclusivamente pela Progenitora desde o seu nascimento, nos termos consignados no n.º 4 do art.º 9.º do R.G.P.T.C. Porém, de qualquer forma,
15. importa ter presente que a menor BB regressou com a sua Mãe a Portugal no dia 21 de Dezembro de 2024 e a presente acção deu entrada em juízo no dia 27 de Dezembro de 2024, pelo que – no nosso entendimento – a questão nem sequer se deveria colocar!
Pelo que, e em conclusão: verificados, que estão, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do art.º 62.º do C.P.C., os mesmos constituem factores de atribuição da competência internacional dos Tribunais portugueses, neste caso a competência deste Venerando Tribunal para a regulação das responsabilidades parentais da BB devendo, por isso, a acção seguir a sua normal tramitação.”
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O Requerente veio dizer o seguinte:
“Estando em causa a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativa à menor BB, nascida em 16 de Novembro de 2022, determina o Regime Geral do Processo Tutelar Cível que, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
Estabelece o artigo 62.º do CPC que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a acção possa ser proposta em Portugal português segundo a regra da competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa.
Paralelamente o artº 59º do CPC determina que na aferição da competência internacional dos tribunais portugueses se deve aferir ao primado das normas de direito comunitário que vinculem o Estado Português.
É, desde logo, o Regulamento da União Europeia 2019/1111 do Conselho de 25 de junho, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022 (conforme respetivo artº 104º, nº1).
O art. 7º do referido Regulamento estabelece: Os tribunais de um Estado Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado Membro à data que o processo é instaurado em Tribunal.
Idêntica solução resulta aliás das normas acolhidas no artigo 62.º do CPC.
O conceito de residência habitual, reconduz-se ao centro de vida da criança, sendo um critério que valoriza a proximidade do mesmo.
No presente processo judicial encontra-se estabilizado que:
a) A menor se encontra em Portugal desde dezembro de 2024;
b) Tendo a mesma viajado de Angola para Portugal na companhia da Progenitora ao abrigo de autorização concedida pelo Tribunal de Angola, com a finalidade de gozar férias em Portugal no Natal de 2024.
c) Tal autorização de viagem foi concedida no âmbito de providência cautelar não especificada instaurada Em Angola pelo Curador de Menores.
d) Com efeito, pretendendo a Recorrente viajar para Portugal acompanhada da filha menor, e não tendo o Recorrido prestado o consentimento a que a menor viajasse, correu termos em Angola procedimento cautelar não especificado, tendo sido proferida decisão que autoriza a menor a viajar para Portugal mediante um salvo-conduto, referindo, ainda, que deverá a Recorrente encontrar-se em Angola aquando da realização de conferência de pais no processo de regulação das responsabilidades parentais que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Luanda - 1.ª Secção, Sala de Família, sob o n.º 3422/B2024
e) Resultando directamente da certidão da sentença proferida nesses autos pelo Tribunal da Comarca de Belas, Terceira Secção da Sala de Família, Luanda, junta aos autos pelo ora Recorrido com o requerimento de 19.03.2025 (ref.ª Citius16447265) que a mencionada autorização de deslocação da criança foi concedida nos seguintes termos:
“Ouvidas as partes e o conselho de família bem como toda a prova colhida da sessão passada, inexistem matérias factuais que façam com que a menor não se desloque de Angola para Lisboa com a sua mãe.
Assim sendo, o Tribunal atuando conforme estabelece a lei, e sobretudo em razão do superior interesse da criança autoriza que, a menor BB, se acha com dois anos de idade se desloque à Portugal na residência já espelhada nos autos enquanto decorrer o processo de regulação do exercício da autoridade paternal que foi impetrada em tribunal no dia vinte e seis de outubro do ano em curso na primeira secção da Comarca de Luanda com o numero três mil quatrocentos e vinte e dois, barra vinte e quatro, letra B”.(…) “Outrossim a requerida CC, terá de estar em Angola, quando for citada para conferência de pais daquela instância”.
Em resumo:
A viagem da menor para Portugal não resultou de qualquer acordo entre ambos os Progenitores sobre a alteração do país da residência habitual da criança, nem tal foi determinado judicialmente.
Tal viagem tem antes suporte numa autorização judicial dada por Tribunal angolano para uma deslocação a Portugal por um período de tempo limitado, com uma finalidade específica, estando a progenitora obrigada a comparecer pessoalmente na conferência de pais que viesse a ser designada no processo de regulação das responsabilidades parentais a correr termos junto daqueles tribunais.
A deslocação da menor foi, assim, uma deslocação autorizada a fim de permitir uma permanência temporária a Portugal, correndo os seus termos acção de regulação de responsabilidades parentais perante o tribunal angolano.
Resulta, ainda, assente que, no caso vertente, em 2024, ambos os Progenitores à data da instauração da presente acção tinham a sua residência habitual na República de Angola,
A criança, até Dezembro de 2024, residia habitualmente em Angola, primeiro com ambos os progenitores e, após a separação destes em Abril de 2024, ficou a residir na companhia da Mãe em Angola, mantendo, nesse mesmo país, convívios com o Progenitor.
Também o Progenitor reside até hoje em Angola, País onde tem radicada a sua vida social, familiar e profissional, aí vivendo o seu outro filho, e demais familiares.
Por seu turno encontra-se documentalmente demonstrado que, desde 26 de Outubro de 2024 corre termos na República de Angola acção de regulação das responsabilidades parentais da menor (Processo n° 34221B2024).
Os progenitores celebraram acordo de regulação das responsabilidades parentais da menor BB, no qual se propunham diligenciar pela respectiva homologação junto do Tribunal Provincial de Luanda, cuja cópia foi junta aos presentes autos com o requerimento apresentado pelo ora Recorrido em 19 de Março de 2025 (Ref.ª citius 16447265).
Entretanto no “Processo de Regulação do Exercício da Autoridade Parental” que corre termos em Angola sob o n.º 3422/2024-B foi designado dia 19 de Março de 2025 para a realização da conferência de pais, não tendo a Requerida comparecido.
Mais ali foi notificado o Progenitor para indicar a morada da Progenitora a fim de a mesma ser devidamente citada para os termos da mencionada acção judicial.
Face à factualidade acima exposta, entende o Requerente que desde Dezembro de 2024 até esta data se assiste a uma situação de permanência ilícita da criança em Portugal na medida em que não foi autorizada por ambos os Progenitores, nem se encontra legitimada por qualquer decisão judicial.
Trata-se em suma da retenção ilícita da menor em Portugal, em violação directa de determinação judicial proferida pelo Tribunal de Angola no âmbito da respectiva competência.
Retenção ilícita que, para além do mais, vem implicando o corte absoluto de contactos e convívios com o Progenitor e toda a família paterna,
A Progenitora vem, através de manifesta alienação parental, proibindo qualquer contacto, pelo que mesmo tendo viajado para Portugal o Progenitor viu-se impedido de conviver livremente com a filha,
É por estas razões que entende o Progenitor que, na realidade, os tribunais portugueses não dispõem de competência internacional para apreciar a presente acção judicial uma vez que a retenção ilícita da criança não configura factor de conexão válido e eficaz para a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses,
Dispõe o artigo 9.º do RGPTC que “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo, aliás, irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.”
Nesta matéria vigora ainda o Regulamento (EU)2019/1111 do Conselho de 25 de Junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças., sendo este Regulamento obrigatório e directamente aplicável em Portugal por via do disposto no artigo 8.º n.º 4 da Constituição e artigo 288, §2, do TFUE.
Como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Março de 2021 para a aplicabilidade deste regulamento é necessário um elemento de estraneidade, mas não é necessário que o litígio envolva Estados membros, sendo directamente aplicável caso se conclua pela verificação dos critérios nele explanados para a atribuição de competência aos tribunais nacionais”.
Ora, tendo chegado a Portugal entre 18 e 23 de dezembro de 2024 para passar férias em território nacional ao abrigo de autorização judicial para permanência temporária, não se pode, de forma alguma, afirmar que à data da instauração da presente acção (27.12.2024) a criança estava a residir habitualmente em Portugal.
Entende, assim, o Recorrido que a competência dos tribunais portugueses decorre do disposto no artigo 62.º do CPC, tendo em conta a interpretação do critério da residência habitual da menor exigida pelo artigo 9.º do RGPTC, resultando manifesto, no caso vertente, que a menor não tinha residência habitual em Portugal à data da instauração da presente acção judicial.”
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Foi pelo MºPº efectuada a seguinte Promoção:
“A nulidade relativa ao contraditório mostra-se sanada.
A inominada nulidade por não ter sido dada oportunidade à R.da de se pronunciar sobre os documentos juntos também se mostra agora sanada. Não é invocada a sua falsidade, apenas uma interpretação distinta do teor e finalidade dos documentos juntos pelo progenitor.
Em face do exposto e do teor dos documentos, afigura-se que que foi dada à requerida uma autorização de viagem e nada mais que isso.
Não resulta dos autos comprovado que a residência habitual da criança à data da entrada da ação fosse em Portugal e não em Angola, facto que é determinante para a fixação da competência, não tendo a R.da tal comprovado, pelo que em suma, não se pode entender que à data da instauração deste processo, a menor em apreço já tivesse residência habitual em Portugal, na definição relevante, isto é, residência entendida como o local onde se encontra organizada a sua vida familiar, social e escolar em termos de estabilidade e permanência, onde se encontra radicado e se situa o centro habitual dos seus interesses, não configurando a simples circunstância de a progenitora ter decidido trazer a filha para Portugal para viver consigo fator determinante de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, a qual se prende, sim, com a proximidade entre a menor e a jurisdição que vai decidir da regulação das responsabilidades parentais concernentes àquela.
Refira-se que na RERP (junta e assinada por ambos os pais, embora não datada) consta da mesma que foi elaborada quando a menor tinha um ano de idade, ou seja, pelo menos de 16 de novembro de 2023 em diante (sendo que a certidão da sentença em referência é de 2024), e que o exercício das responsabilidades parentais é de ambos os progenitores, na morada destes na província de Luanda, República de Angola, pelo que não corresponde à verdade que o seu centro de vida sempre tenha sido em Portugal. Finalmente diga-se que não consta dos autos que tal acordo tenha sido alterado pelo que a residência da criança é a fixada no mesmo.”
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Foi proferida a seguinte Decisão:
“Em dezembro de 2024, foi instaurada a presente ação de regulação das responsabilidades parentais pelo progenitor de BB, nascida em 16/11/2022, contra a progenitora.
No decurso da ação apurou-se que a menor, em dezembro de 2024, tinha a sua residência fixada em Luanda, Angola, estando pendente uma ação de regulação das responsabilidades parentais no Tribunal Angolano.
Considerando que a própria progenitora juntou, no seu requerimento de 23.02.2025, um documento de autorização de viagem da menor para Portugal, datado de dezembro de 2024, do Consulado de Portugal em Luanda, donde consta que a menor é residente em Luanda, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à incompetência internacional dos tribunais portugueses.
A progenitora veio afirmar que o documento nº 2 que juntou é um auto de notícia o que é falso, basta atentar no requerimento junto aos autos por si, além de alegar que a menor já residia em Portugal.
O progenitor que foi quem instaurou a ação veio confirmar que a menor apenas se encontra em Portugal desde dezembro de 2024, altura em que foi concedida autorização à progenitora por um Tribunal Angolano para passar as férias de natal em Portugal, face à sua oposição.
Ora, como bem assinala o Ministério Público no seu parecer que antecede e que aqui damos por reproduzido, as próprias partes juntaram uma regulação de responsabilidades parentais assinada por ambos, ainda que não datada, em que fixam a residência da criança junto de ambos os progenitores em Angola.
Além do que está a decorrer processo de regulação das responsabilidades parentais da menor em Angola.
Assim sendo, considerando que, à data da propositura da ação, em dezembro de 2024, a menor residia em Angola, o facto de a progenitora ter decidido trazer a filha para Portugal, contra a vontade do progenitor, não é fator determinante de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, pelo que é manifesto que os Tribunais Portugueses não são competentes para proceder à regulação das responsabilidades parentais da menor por não se verificarem os critérios de atribuição de competência previstos no artigo 62º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo verificada a exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, a qual é de conhecimento oficioso, e, em conformidade, absolve-se a requerida da instância - cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a), 578º e 590º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.”
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Desta decisão recorreu a Requerida, formulando as seguintes Conclusões:
“1. A Recorrente nunca foi citada para a alegada acção a correr termos em Angola, razão pela qual a sentença proferida por um tribunal desse país, no âmbito de um procedimento cautelar que em nada se prende com o processo de regulação das responsabilidades parentais, mencionar a necessidade da sua presença “quando for citada”, não se confunde com a interpretação espúria feita pelo Recorrido no art.º 6.º do seu arrazoado melhor identificado em sede de Alegações;
2. A cópia da notificação junta aos autos pelo Recorrido é expressamente impugnada pela Recorrente (n.º 1 do art.º 444.º do C.P.C.) porquanto é datada de 27/03/2025 e convoca para um acto a realizar em 19/03/2024, i.e. 8 dias antes, não tendo sido devidamente analisada/valorada pelo Tribunal a quo;
3. A BB nasceu e vive em Portugal, tendo apenas se deslocado a Angola por um período de 3 (três) meses, a título de férias com o Progenitor, e a sua permanência deveu-se tão só à sua subtracção por parte deste, daí a necessidade da Requerida/Recorrente de deitar mão do expediente de salvo-conduto para poder regressar a Portugal com a sua filha, como veio a suceder;
4. O centro da vida da BB e de sua Mãe é em Portugal, onde esta reside e trabalha, pelo que são os Tribunais portugueses competentes para a regulação das responsabilidades parentais, nos termos das alíneas a) e b) do art.º 62.º do C.P.C. e os n.ºs 1 e 3 do art.º 9.º do R.G.P.T.C., pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir contrariamente;
5. Mesmo que se venha a verificar que há uma acção interposta em Angola pelo Recorrido tendo em vista a regulação das responsabilidades parentais da BB, esta nunca poderia prevalecer sobre a presente acção, uma vez que as responsabilidades parentais sempre foram exercidas pela Mãe, ora Recorrente, conforme se estabelece no n.º 4 do art.º 9.º do R.G.P.T.C., pelo que ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou essa disposição legal;
6. Terá de considerar-se que os índices atinentes à residência habitual apontam no sentido de que a residência habitual da menor era Portugal e não em Angola, assumindo a permanência da menor em Angola escassa relevância temporal, carácter temporário e transitório (escassos três meses de férias com o Progenitor e a família deste);
7. É em Portugal que a BB frequenta a escola, pratica desporto e tem os seus amigos.
8. No limite, e havendo dúvidas, caberia ao Tribunal a quo determinar onde se situava esse centro da vida da Menor no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à regulação das responsabilidades parentais, ordenando a produção de novos meios de prova, o que não foi feito.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser proferido Acórdão que anule a decisão revidenda e, considerando o Tribunal Judicial da Comarca de Loures internacionalmente competente, ordene o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento.”
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O MºPº apresentou contra-alegações, onde Concluiu:
“1. O recurso coloca em crise a sentença de 27-11-2025, que julgou verificada a exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, a qual é de conhecimento oficioso, e, em conformidade, absolveu a requerida da instância - cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a), 578º e 590º, nº 1, todos do Código de Processo Civil - e determinou o arquivamento dos autos.
2. A sentença em crise, analisada a documentação junta e dadas às partes a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos juntos, explana o seguinte: “Em dezembro de 2024, foi instaurada a presente ação de regulação das responsabilidades parentais pelo progenitor de BB, nascida em 16/11/2022, contra a progenitora. No decurso da ação apurou-se que a menor, em dezembro de 2024, tinha a sua residência fixada em Luanda, Angola, estando pendente uma ação de regulação das responsabilidades parentais no Tribunal Angolano.
Considerando que a própria progenitora juntou, no seu requerimento de 23.02.2025, um documento de autorização de viagem da menor para Portugal, datado de dezembro de 2024, do Consulado de Portugal em Luanda, donde consta que a menor é residente em Luanda, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à incompetência internacional dos tribunais portugueses”.
3. “A progenitora veio afirmar que o documento nº 2 que juntou é um auto de notícia o que é falso, basta atentar no requerimento junto aos autos por si, além de alegar que a menor já residia em Portugal. O progenitor que foi quem instaurou a ação veio confirmar que a menor apenas se encontra em Portugal desde dezembro de 2024, altura em que foi concedida autorização à progenitora por um Tribunal Angolano para passar as férias de natal em Portugal, face à sua oposição”.
4. Ora, as próprias partes juntaram uma regulação de responsabilidades parentais assinada por ambos, ainda que não datada, em que fixam a residência da criança junto de ambos os progenitores em Angola.
5. Além do que está a decorrer processo de regulação das responsabilidades parentais da menor em Angola (segundo informação e documento junto).
6. “Assim sendo, considerando que, à data da propositura da ação, em dezembro de 2024, a menor residia em Angola, o facto de a progenitora ter decidido trazer a filha para Portugal, contra a vontade do progenitor, não é fator determinante de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, pelo que é manifesto que os Tribunais Portugueses não são competentes para proceder à regulação das responsabilidades parentais da menor por não se verificarem os critérios de atribuição de competência previstos no artigo 62º do Código de Processo Civil.”
7. Efectivamente, não resulta dos autos comprovado que a residência habitual da criança à data da entrada da ação fosse em Portugal e não em Angola, facto que é determinante para a fixação da competência, não tendo a R.da tal comprovado, pelo que em suma, não se pode entender que à data da instauração deste processo, a menor em apreço já tivesse residência habitual em Portugal, na definição relevante, isto é, residência entendida como o local onde se encontra organizada a sua vida familiar, social e escolar em termos de estabilidade e permanência, onde se encontra radicado e se situa o centro habitual dos seus interesses, não configurando a simples circunstância de a progenitora ter decidido trazer a filha para Portugal para viver consigo fator determinante de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, a qual se prende, sim, com a proximidade entre a menor e a jurisdição que vai decidir da regulação das responsabilidades parentais concernentes àquela.
8. Refira-se que na RERP (junta e assinada por ambos os pais, embora não datada) consta da mesma que foi elaborada quando a menor tinha um ano de idade, ou seja, pelo menos de 16 de novembro de 2023 em diante (sendo que a certidão da sentença em referência é de 2024), e que o exercício das responsabilidades parentais é de ambos os progenitores, na morada destes na província de Luanda, República de Angola, pelo que não corresponde à verdade que o seu centro de vida sempre tenha sido em Portugal.
Finalmente diga-se que não consta dos autos que tal acordo tenha sido alterado pelo que a residência da criança é a fixada no mesmo.
9. Por sua vez o documento junto pelo requerente expressamente refere: “Assim sendo, o Tribunal atuando conforme estabelece a lei, e sobretudo em razão do superior interesse da criança autoriza que, a menor BB, se acha com dois anos de idade se desloque à Portugal na residência já espelhada nos autos enquanto decorrer o processo de regulação do exercício da autoridade paternal que foi impetrada em tribunal no dia vinte e seis de outubro do ano em curso na primeira secção da Comarca de Luanda com o numero três mil quatrocentos e vinte e dois, barra vinte e quatro, letra B”. SIC – sublinhado nosso.
10. Continuando: “Outrossim a requerida CC, terá de estar em Angola, quando for citada para conferência de pais daquela instância”. SIC – sublinhado nosso.
11. Alega Recorrente que tal documento é falso, sendo que nos dias de hoje com todos os documentos a serem juntos aos autos digitalizados, mais difícil se torna de tal aferir e não se mostra viável a solicitação, sempre que junto documento indicativamente passado por tribunal, questionar esse tribunal, para mais em território estrangeiro, sobre se o mesmo é ou não verdadeiro…sendo que não foi junta qualquer prova nesse sentido.
12. Por outro lado, desconhece-se se os progenitores e a criança têm ou não dupla nacionalidade sendo razoável supor que sim (pelo dia a dia nos tribunais de família) mas para mais ponderando que à data do nascimento da criança residiam ambos em Angola e são ambos naturais de Angola (cfr. certidão de nascimento da criança junta aos autos).
13. E assim sendo, nos termos do disposto no art. Artigo 57.º do CC. “1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho”.
14. Ou seja, a lei nacional comum dos pais também será a Angolana e nesse caso estipula o código da Família Angolano que seria competente para decisão acordada o tribunal da área da residência de qualquer dos cônjuges (art. 86.º que refere à competência, sendo que o artigo 140.º quando não exista acordo apenas refere que “1. No caso de desacordo entre os pais incumbe ao Tribunal proferir decisão quanto ao exercício da autoridade paternal.”, ora o pai reside em Angola e dos documentos juntos a menor ali residiu até vir para Portugal, com mera autorização de viagem e sendo assim, a residência habitual da mesma era em Angola.
15. Alega a Recorrente que a residência desde sempre da criança é em Portugal, porém nenhum documento juntou que tal comprove, antes pelo contrário.
16. A decisão recorrida é formal e materialmente correta, pois não enferma de qualquer nulidade ou deficiência, não violando qualquer disposição legal e encontrando-se devidamente fundamentada, pelo que deverá ser confirmada.
17. O tribunal de recurso só pode alterar a decisão da matéria de facto quando constatar que existem meios de prova que impõem, e não quando permitem, uma decisão diversa art.º 662º do Código de Processo Civil, o que in casu, salvo melhor opinião, se não verifica.
18. No caso em concreto, os documentos juntos impõem a conclusão retirada pelo tribunal, que se mostra por isso correta.
19. Assim, considera o Ministério Público que a decisão recorrida não viola qualquer disposição legal e deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso improcedente.
Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.”
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O Requerente igualmente contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
“1º Ao decidir pela falta de verificação do pressuposto processual da competência internacional dos tribunais portugueses a decisão sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, devendo assim ser mantida na ordem jurídica.
2º A falta de competência dos tribunais portugueses para proferirem decisão de mérito na acção de regulação das responsabilidades parentais não deve, porém, impedi-los de determinarem medidas cautelares provisórias e urgentes sempre que esteja em causa a protecção da criança, em particular no que respeita aos seus direitos fundamentais,
3º Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1111, os tribunais podem adoptar medidas provisórias de protecção em casos de urgência, ainda que não sejam competentes para o mérito.
Nestes termos requer-se a entrega provisória da menor ao Progenitor na cidade de Lisboa por razões de protecção e que decrete a permanência provisória da menor aos cuidados do Progenitor e medidas acessórias adequadas à protecção da criança até à conclusão do processo de regulação das responsabilidades parentais no competente tribunal da comarca de Luanda na República de Angola.
4º Não se pretende por esta via qualquer decisão definitiva ou de antecipação do mérito da causa, mas apenas a adopção de medidas urgentes, temporárias e estritamente necessárias à salvaguarda da criança que se encontra em situação de perigo grave e actual,
5º No caso vertente, a criança encontra-se em Portugal ao abrigo de retenção ilícita, impedida de poder conviver com o Progenitor,
6º Entende, ainda o Recorrido que, no caso vertente, não assiste competência internacional aos tribunais portugueses para a regulação das responsabilidades parentais da menor filha da Recorrente e do Recorrido.
7º Com efeito, em Dezembro de 2024, foi instaurada a presente acção de regulação das responsabilidades parentais pelo progenitor de BB, nascida em 16/11/2022, contra a progenitora.
8º Corre termos em Angola acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, instaurada em Outubro de 2024,
9º A menor BB encontra-se em Portugal desde Dezembro de 2024, tendo viajado para Portugal na companhia da Progenitora ao abrigo de autorização concedida pelo Tribunal de Angola, com a finalidade de gozar férias em Portugal no Natal de 2024.
10º Decorre da mencionada autorização judicial a obrigação de comparência da Progenitora em Angola, na data da citação para a conferência de pais na acção de regulação das responsabilidades parentais pendente em Angola;
11º Entende o Recorrido que a sentença impugnada deve ser mantida na ordem jurídica, devendo concluir-se que, no caso vertente, não assiste competência internacional aos tribunais portugueses para proferir decisão de mérito na acção de regulação das responsabilidades parentais da menor BB,
12º A competência dos tribunais portugueses decorre do disposto no artigo 62.º do CPC, tendo em conta a interpretação do critério da residência habitual da menor exigida pelo artigo 9.º do RGPTC, e, ainda, de acordo com o Regulamento (EU)2019/1111 do Conselho de 25 de Junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.
13º Tendo chegado a Portugal entre 18 e 23 de Dezembro de 2024 para passar férias em território nacional ao abrigo de autorização judicial para permanência temporária, não se pode, de forma alguma, afirmar que, à data da instauração da mencionada acção (27.12.2024), a criança estava a residir habitualmente em Portugal.
Nestes termos e nos mais de direito deverá assim ser julgado improcedente o recurso instaurado pelo Recorrente, como é de Justiça”.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto a questão a apreciar consiste em:
- Saber se os tribunais portugueses são competentes para a presente acção.
***
III. Fundamentação de Facto:
Com interesse para a decisão do Recurso há que considerar:
O que resulta do Relatório supra e ainda:
1) No Assento de Nascimento n.º .... do ano de 2023 da Conservatória do Registo Civil Lisboa, relativo à menor BB, nascida a 16 de novembro de 2022, consta a dupla naturalidade portuguesa e angolana e consta que a residência da mãe, que coincide com a do pai, é a seguinte: República de AngolaRua 2, .
2) No título de viagem única concedido à menor consta:
3) No auto de denúncia que a requerida apresentou na PSP em 15/1/2025 dá uma morada em Santo António dos Cavaleiros, Loures.
4) Nos documentos juntos pelo Requerente a 19/3/2025:
Junta uma certidão de 6/1/2025 onde se faz constar a autorização para que a menor se desloque a Portugal e faz menção a um processo de regulação do exercício da autoridade paternal intentado a 26/10/2024 e que a requerida tem de estar em Angola quando for citada para a conferência.
5) O Requerente junta ainda cópia de um acordo onde consta:



6) Em 20/3/2025 o MºPº faz juntar uma certidão da sentença da autorização de saída da menor com o seguinte teor:


7) Em 25/3/2025 o requerente junta novamente a certidão da sentença e o seguinte documento:

8) Em 27/6/2025 o Requerente junta uma certidão com o seguinte teor:

9) Na Conferência de pais que teve lugar no dia 26/2/2025 (a cuja audição se procedeu na íntegra) a menor estava em Portugal com a mãe, sendo que o requerido solicitava a regulação das visitas para que pudesse estar com a menor e pudesse estar com ela em Angola nos dias que lhe coubessem.
10) Desde data não concretamente apurada após a data da emissão do título de viagem única (20/12/2024) mas seguramente na data da entrada em juízo da presente acção, a menor está a morar com a mãe na Rua 1 (morada aposta pelo Requerente no r.i. e para onde foi enviada a citação da Requerida).
***
IV. Do Direito:
Tendo presente o Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9) a competência territorial está regulada no art.º 9º da seguinte forma:
“1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.
4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas.
7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.
9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.”
Como refere Tomé D’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 45, por residência “deve entender-se o lugar onde a criança reside habitualmente, isto é, o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado.
Este conceito não coincide com o de domicílio legal do menor (o lugar de residência da sua família respetiva), ou com o domicílio do progenitor a quem foi confiado ou que sobre ele exerça as responsabilidades parentais e referido no art.º 85.º do C. Civ.
Tal critério assenta no facto de ser o tribunal da área onde a criança se encontra com maior frequência e estabilidade, aquele que dispõe de melhores condições para conhecer da realidade familiar e social em que se encontra inserido e tomar as providências adequadas”.
Impunha-se assim e antes de mais apurar a residência da criança no momento em que o presente processo foi instaurado.
Convém não olvidar na apreciação a fazer a natureza do processo, como vem consagrado no art.º 12º do RGPTC, processo de jurisdição voluntária.
Nestes processos o tribunal tem todos os poderes investigatórios, não estando sujeito à iniciativa das partes, nem vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes.
Outra característica específica é a de que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso - cfr. art.ºs 986.º, n.º 2 e 987.º do Código de Processo Civil.
Como refere Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pag. 25, “O processo de regulação do poder paternal é, pois, um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse” ou, como referido por Antunes Varela, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 128, n.º 3854, págs. 131-133, os processos de jurisdição voluntária versam sobre temas “cujo julgamento não pede a decisão da lei, porque apela antes para o bom senso do julgador, para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou o talento improvisador do homem, são questões a cuja decisão se não adapta a rigidez da justiça, mas antes a flexibilidade própria da equidade”. No entanto, é aos juízes que o ordenamento jurídico confia o julgamento dessas matérias “por uma dupla razão. Primeiro porque são os juízes as pessoas que, através do exercício da própria actividade jurisdicional contenciosa, maior experiência profissional têm do julgamento de dissídios dessa natureza ou da solução de conflitos nessa órbita judicativa”, e em segundo “a autoridade de que o juiz dispõe, como membro qualificado de um dos órgãos de soberania, e as garantias de imparcialidade que advêm do seu papel permanente de árbitro nas contendas entre as partes (…)”.
E relativamente aos processos de jurisdição voluntária que têm por objecto providências relativas aos cônjuges e aos filhos referiu ainda que “às razões de ordem geral justificativas do chamamento exclusivo dos tribunais judiciais (experiência, autoridade e prestígio social singular dos juízes, como classe profissional), se adita agora uma outra, fundada no conhecimento especializado e na sensibilidade particular de determinados juízes (os juízes titulares dos tribunais de família)”.
Outro princípio que não se deve perder de vista é o de que todo o processo está orientado pelo superior interesse da criança.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19); permite ao juiz alguma discricionariedade, mas exige bom senso e ponderação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e as várias normas com implicação na questão.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/9/1990, também estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1).
Finalmente, a Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (cfr. art.ºs 36º, n.ºs 5 e 6; 7º; 69º e 70º).
Na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 338/XII, depois de se aludir aos “graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afectivos parentais”, ficou referido que “O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais (“sempre que o juiz entenda necessário para o processo”), nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.”.
Como supra exposto, na fixação deste regime, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna; nem, em processos desta natureza, a formação de caso julgado formal impede a alteração das resoluções, como o dispõe o artigo 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao determinar que nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016, Proc. n.º 671/12.5TBBCL.G1.S1).
Pois bem.
A menor BB tem nacionalidade e naturalidade portuguesas.
E não há dúvidas e foi aceite por Requerente e Requerida que na data em que o presente processo foi instaurado se encontrava a residir com a mãe em Portugal (foi o que resultou da audição na integra do que foi referido na Conferência de pais, a que o tribunal acabou por não atender). Igualmente não subsistem dúvidas que desde essa data, ou seja, há mais de um ano, que a menor se encontra a morar com a mãe em Portugal.
A situação a que se há-de atender para considerar a competência do tribunal é aquela que resulta dos factos; e aquela que respeita à menor: é indiferente que o domicílio da criança ou dos seus progenitores não coincida com aquele onde esta efectivamente reside como ensina Tomé D’Almeida Ramião, supra citado. O superior interesse desta e a concreta situação de facto em que a criança se encontra sobrepõe-se a tais critérios meramente jurídicos (previstos pelo art.º 85º do Código Civil) justificado, como ensina o Autor citado, pela maior proximidade do tribunal e pelas melhores condições para que este, usando os mecanismos ao seu dispor, melhor se inteire das condições de vida e da realidade familiar e social onde a BB efectivamente e desde esse já longo lapso de tempo se encontra.
Em suma, há mais de um ano que a menor se encontra a residir em Portugal, sendo manifesto que desde a data em que veio a Portugal é aqui que tem organizada a sua vida, de forma estável e que já aqui se encontrava na data em que o progenitor veio instaurar o presente processo - que, esse sim, reside em Angola e, não obstante: veio instaurar o processo em Portugal; tendo comparecido à conferência; requerendo prazo para que se pudesse chegar a um acordo; tudo sem que tenha então posto em causa que a menor estava nessa altura a residir em Portugal.
O Tribunal é assim competente para ajuizar a presente RRP.
Mas ainda que se entendesse, com base na documentação junta aos autos e retirando as ilações que o Tribunal a quo efectuou, que a menor tinha a sua residência em Angola na data da instauração do presente processo impunha-se aplicar o disposto pelo n.º 7 do art.º 9 do RGPTC.
Para se saber se o Tribunal português é internacionalmente competente, rege o artigo 59º do Código de Processo Civil que estatui: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Cumpre assim antes de mais verificar se existe algum regulamento europeu ou instrumento internacional que regule a atribuição de competência internacional ao tribunal português.
Ora, Angola não é um país membro da União Europeia pelo que não lhe são aplicáveis os regulamentos europeus.
Por outro lado, Angola não é membro da Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996, sendo apenas parte contratante da Convenção de 29 de Maio de 1993 relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adoção internacional.
Assim, importa aferir se se verifica, como disposto pelo referido art.º 59º do Código de Processo Civil, algum dos elementos de conexão referido no art.º 62º, aquele que tem aplicação ao caso.
Estatui o art.º 62º do Código de Processo Civil:
“Fatores de atribuição da competência internacional
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Como vimos, a acção pode ser intentada em Portugal; a menor BB é portuguesa e encontra-se em Portugal, desde pelo menos há mais de um ano, pelo que se verifica um ponderoso elemento de conexão pessoal com o nosso ordenamento jurídico.
A acção podia assim ser intentada, como foi, no tribunal da residência da requerida.
Não se verifica desta forma qualquer excepção de incompetência internacional do tribunal.
Pelo exposto, o Recurso procede, impondo-se revogar a decisão proferida, declarando-se o tribunal internacionalmente competente e devendo os autos prosseguir os seus termos.
Apenas mais umas palavras para referir que relativamente à questão de litispendência, tal não se coloca, sendo irrelevante como resulta do art.º 580.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: “É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.”
*
V. Das Custas:
Porque contra-alegou, tendo ficado vencido, as custas do presente Recurso ficam a cargo do Recorrido progenitor, conf. art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil.
***
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pela primeira Instância, declarando-se o Tribunal Português a quo o competente para conhecer da presente acção, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Not. e reg.

Lisboa, 12/3/2026
Vera Antunes (Relatora)
Nuno Gonçalves (1º Adjunto)
João Manuel P. Cordeiro Brasão (2º Adjunto)