Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263313
Nº Convencional: JTRL00022207
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199011280263313
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50 ART78.
Sumário: I - Não pode deixar de considerar-se culposo, o não pagamento das indemnizações a que se subordinava a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, quando este deixa passar largamente o prazo que lhe fora concedido, sem nunca tendo a iniciativa de justificar o seu comportamento, emigrando para a Alemanha sem ter manifestado o mínimo propósito de cumprir a obrigação imposta.
II - Tendo-se fixado em 3 anos de prisão a pena unitária correspondente ao cúmulo de 2 penas parcelares, cuja soma, atingia 5 anos e 10 meses de prisão, não é razoável nem coerente que, em reformulação do cúmulo após concessão do perdão de 1 ano de prisão, se fixe a pena unitária nos mesmos 3 anos de prisão - impondo-se antes que essa pena se fixa em 2 anos e 6 meses de prisão.