Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022207 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199011280263313 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50 ART78. | ||
| Sumário: | I - Não pode deixar de considerar-se culposo, o não pagamento das indemnizações a que se subordinava a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, quando este deixa passar largamente o prazo que lhe fora concedido, sem nunca tendo a iniciativa de justificar o seu comportamento, emigrando para a Alemanha sem ter manifestado o mínimo propósito de cumprir a obrigação imposta. II - Tendo-se fixado em 3 anos de prisão a pena unitária correspondente ao cúmulo de 2 penas parcelares, cuja soma, atingia 5 anos e 10 meses de prisão, não é razoável nem coerente que, em reformulação do cúmulo após concessão do perdão de 1 ano de prisão, se fixe a pena unitária nos mesmos 3 anos de prisão - impondo-se antes que essa pena se fixa em 2 anos e 6 meses de prisão. | ||