Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
178/04.4TASRQ.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: FAVORECIMENTO PESSOAL POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AGENTE DA AUTORIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº O agente da autoridade que, no decurso de uma operação policial, constata que determinada pessoa, que ele sabia estar inibida de conduzir, conduzia veículo automóvel, estava funcionalmente obrigado a detê-lo e apresentá-lo em tribunal para julgamento sumário, favorecendo-o ao permitir que a mesma continuasse a viagem conduzindo o respectivo veículo em situação ilegal;
IIº O facto daquele condutor ter sido posteriormente condenado por aquela mesma conduta ilícita – condução de veículo em violação da proibição que lhe foi imposta – não afasta a tipicidade do crime imputado àquele agente da autoridade;
IIIº O crime de favorecimento pessoal consuma-se sempre que, por causa da ajuda prestada:
a) a imposição da pena ou da medida de segurança não têm lugar;
b) a sanção criminal é aplicada, mas é-o em medida ou espécie menos grave da que seria correcta;
c) houve lugar à aplicação de sanção criminal, mas de modo extemporâneo, por ter ocorrido um sensível atraso na investigação ou na aplicação daquela sanção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum vindos do Tribunal Judicial de São Roque do Pico, sob acusação do Ministério Público foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos A... e B..., tendo, a final, sido decidido (transcrição):
a)   condenar o arguido A... como autor material de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelo artº 368º do C. Penal, por referência aos artigos 367º e 386º do mesmo diploma, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
b)   condenar o arguido B... como autor de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do C. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
c)   substituir as penas a) e b) por suspensão da respectiva execução pelo período de 12 (doze) meses;
d)   custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

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OS FACTOS:
1. Matéria de facto provada:
“Mostram-se provados os seguintes factos:
I.       No dia 13 de Julho de 2004, A..., exercendo funções de Comandante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública da M..., recebeu o ofício nº 1912/04, remetido pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, no qual se comunicava que B... havia sido condenado, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, em pena acessória de inibição de conduzir pelos períodos de 3 e 5 meses, tendo entregue a sua carta de condução a 26 de Abril de 2004, terminando o cumprimento daquelas penas acessórias a 27 de Dezembro de 2004.
II.       No dia 21 de Julho de 2004, A... proferiu despacho determinando que fosse dado conhecimento ao Serviço de Trânsito e remetida cópia ao Gabinete de Atendimento ao Público.
III.      No dia 28 de Outubro de 2004, aproximadamente entre as 15.00 e as 17.00 horas, foi realizada uma operação de fiscalização rodoviária no entroncamento da Rua do R… com a Rua J…, sitas na M....
IV.     Na referida operação de fiscalização rodoviária participaram, para além de A..., os agentes principais C..., D..., ambos do Serviço de Trânsito, e E..., que à data exercia funções de patrulheiro apeado.
V.     Considerando o sentido de L… -» M..., a viatura policial estava estacionada após o referido entroncamento.
VI.     A agente principal D..., por ter sido mãe recentemente e as condições climatéricas serem desfavoráveis, ficou sentada no banco traseiro da viatura policial, colaborando no preenchimento do expediente que viesse a ser necessário.
VII. Aproximadamente cerca das 15.15 horas, o agente principal C... efectuou sinal de paragem a dois veículos que seguiam no sentido L… -» M....
VIII. Um dos veículos avançou e imobilizou-se junto à viatura policial, tendo sido fiscalizado pelo agente E....
IX.     O outro veículo, conduzido por B..., entrou na Rua J…, imobilizando-se logo no início daquela rua.
X.     De imediato, A... e C... deslocaram-se na direcção da referida viatura, tendo sido C... o primeiro a chegar junto do veículo, contudo, antes que pudesse iniciar a fiscalização, o condutor do veículo, B..., saiu do mesmo e, deslocando-se ao encontro de A..., proferiu a seguinte expressão: «sou um desgraçado; vou preso; logo por azar estavam aqui».
XI.     Neste momento, A... solicitou a B... a sua carta de condução, tendo este respondido «tu sabes que eu tenho a carta apreendida, já falta pouco tempo. Tu és o manda-chuva disto, podes deixar-me ir, pela saúde da tua mulher e da tua filha».
XII.    Tendo A... iniciado a fiscalização, o agente C... informou-o que a viatura também não apresentava o selo da inspecção válido.
XIII. Conforme indicações dadas por A..., o agente C... solicitou à agente D... que elaborasse o aviso para apresentação de documentos relativo à falta de inspecção.
XIV. Durante este lapso de tempo, A... e B... ficaram juntos, a alguma distância dos outros agentes policiais.
XV.   Depois de lhe ser entregue o referido aviso B... perguntou a A... se o deixava ir embora, tendo aquele assentido.
XVI. De seguida, B... deu um aperto de mão a A..., agradecendo-lhe e dizendo-lhe que lhe ficava a «dever uma» e, de imediato, entrou para o lugar do condutor do veículo automóvel em que chegara, colocou o veículo em marcha e abandonou o local.
XVII. Ainda no dia 28 de Outubro de 2004, pouco depois das 16.00 horas, a agente F..., que se encontrava de serviço no gabinete de atendimento ao público da Esquadra da PSP da M..., recebeu uma chamada telefónica da esposa de B..., que pretendia falar com A….
XVIII. Como naquele momento A... ainda não havia regressado da operação de fiscalização rodoviária, a chamada não foi reencaminhada.
XIX. Pouco mais tarde, a mesma agente recebeu nova chamada telefónica, desta vez da sogra de B..., tendo encaminhado a chamada para A....
XX. No dia 29 de Outubro de 2004, C... foi buscar B... e conduziu-o à Esquadra da PSP da M....
XXI. Já no interior das instalações da esquadra, B... dirigiu-se a A... e disse «o que é que tu me queres? És um homem sem palavra, deixaste-me ir embora e agora queres-me lixar a vida» e «Se me lixares eu vou-te lixar para trás, eu levei a viatura porque tu deixaste».
XXII. De seguida, A... determinou ao agente C... que conduzisse B... ao local onde o tinha ido buscar.
XXIII. A... bem sabia que B... estava a cumprir pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados na via pública, quer por ter recebido ofício da competente Direcção de Serviços de Viação, quer por lhe ter sido directamente comunicado pelo fiscalizado.
XXIV. A... sabia também que estando o fiscalizado a cumprir a referida pena acessória não podia conduzir veículos motorizados sob pena de, fazendo-o, incorrer na prática de um crime.
XXV. A... também sabia que, nas circunstâncias supra descritas, não deter B... e não o apresentar ao Ministério Público, permitindo-lhe que abandonasse o local conduzindo o veículo em que ali chegara, estava a impedir que o Ministério Público deduzisse contra aquele acusação pela prática de um crime.
XXVI. O arguido pretendia com a sua conduta e agiu com o propósito de evitar que B... fosse presente a julgamento e que neste fosse condenado numa pena, o que se afigurava assaz provável, uma vez que vários agentes da PSP presenciaram a prática dos factos, ou seja, todos os agentes presentes na operação de fiscalização viram B... exercer a condução de um veículo automóvel.
XXVII. O arguido é Chefe da PSP e como tal funcionário ao serviço do Estado Português, tendo competência para intervir no processo, dando início ao mesmo com a detenção de B..., o que não fez.
XXVIII. O arguido A... agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXIX. No dia 28 de Outubro de 2004, pelas 15.15 horas, na Rua do R…, freguesia e concelho da M..., o arguido B… conduziu o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias com a matrícula …-…-…, tendo sido interceptado e fiscalizado em Operação de Fiscalização Rodoviária.
XXX. Na sequência da fiscalização verificou-se que o arguido B... não tinha em seu poder título de condução ou documento legal que o substituísse, por se encontrar a cumprir sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses, aplicada por decisão judicial proferida pelo Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo – 2º Juízo, no âmbito do processo nº 814/00.1PBAGH, a qual transitou em julgado a 18 de Abril de 2004.
XXXI. O arguido B... bem sabia que durante o período de inibição de condução de veículos motorizados relativo ao cumprimento da sanção acessória não podia exercer a condução de qualquer veículo a motor, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
XXXII. O arguido B... agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos automóveis sob pena de estar a praticar um ilícito, facto que não o demoveu de o fazer.
XXXIII. Sabia também que tal conduta era proibida e punida por lei.
XXXIV. Do certificado de registo criminal do arguido A... nada consta.
XXXV. Do certificado de registo criminal do arguido B... consta a condenação identificada supra e ainda
a) foi condenado em 1999 como autor de um crime de condução em estado de embriaguez em pena de multa.
b) Foi condenado em 2000 como autor de um crime de desobediência em pena de multa;
c) Foi condenado em 2002 como autor de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme em pena de multa;
XXXVI. O arguido A... é oriundo de uma família de estrato social algo indiferenciado, que emigrou para Portugal quando aquele tinha 15 anos.
XXXVII. Ingressou na PSP em 1986.
XXXVIII. Contraiu matrimónio aos 36 anos, sendo actualmente pai de dois menores.
XXXIX. A subsistência do agregado está assegurada pela inserção laboral do arguido, que aufere cerca de € 1490, e da mulher, administrativa, que aufere € 800.
XL. O arguido privilegia o convívio familiar, sendo-lhe reconhecido, no meio sócio-residencial, um comportamento padronizado pela normatividade e inserção.
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2. Não há factos não provados:
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3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
“O Tribunal fundou a convicção probatória na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, analisada de forma crítica e com recurso a regras da experiência comum.
O arguido A... apenas reconheceu, no essencial, a realização da operação de fiscalização, negando ter mantido qualquer conversa com o teor das descritas na pronúncia, embora admitindo ter ficado algum tempo sozinho com o arguido. Segundo o arguido este não recordava que B... não tinha carta, embora admita que aquele era pessoa sua conhecida, até por frequentar com regularidade a esquadra da PSP. Relativamente ao sucedido no dia seguinte, já na Esquadra, o arguido A... começou por afirmar que, confrontado com a falta de carta do B..., determinou ao agente C... que «acrescentasse à notificação» (por falta de apresentação de documentos) a falta do título de condução. Confrontado com a estranheza que esta sua atitude causa – uma vez que estava em causa a prática de um crime e não a simples falta de apresentação de um documento – o arguido «corrigiu» afirmando depois que mandou levantar auto relativamente a este.
Pelo contrário, o arguido B... confirmou a quase totalidade da factualidade constante quer da acusação, quer da pronúncia, sendo certo que, relativamente a esta, nada tinha a ganhar. Confirmou todo o sucedido, designadamente os diálogos mantidos com A... (excepto, com relevo, que, no dia seguinte, tenha dito que o co-arguido era o «manda-chuva») e o circunstancialismo em que foram mantidos. Não se vislumbra motivos para pôr em causa a credibilidade deste arguido na medida em que prestou as declarações de forma segura e consistente, pormenorizando o que lhe foi solicitado.
A testemunha C..., agente policial que não mantinha boas relações com o arguido A..., explicou todo o sucedido em termos coincidentes com os da pronúncia. Relatou ter visto o B... dirigir-se ao Chefe J… e começar a falar, dizendo que era um desgraçado, que o chefe o podia deixar ir embora, pedindo pela saúde da mulher e da filha e mencionando desde logo que o co-arguido sabia que tinha a carta apreendida. Esta testemunha afirmou que o Chefe pediu a carta a B..., obtendo a resposta que antecede. No dia seguinte acabou por ir buscar o B... e este, ao chegar ao pé do co-arguido, logo disse ‘és um homem sem palavra. Deixaste-me ir embora. Estás a lixar-me a vida’. Mais acrescentou que, tanto quanto sabe, em nenhum momento o chefe mandou levantar qualquer auto (informação que é confirmada pela análise dos presentes autos, donde resulta que tal não sucedeu durante muito tempo, sendo o auto levantado apenas na sequência do processo de averiguações). Acrescentou ainda a testemunha que o ofício da DRTT estava afixado num quadro na Esquadra, o que deixou de suceder no dia imediato ao sucedido. Pese embora as más relações mantidas com um dos co-arguidos, não se vislumbrou que a testemunha tenha deturpado a verdade por qualquer forma. Aliás, as declarações de C... são confirmadas, em parte substancial, pelas demais pessoas inquiridas (excluído A...).
D..., agente que também se encontrava no local, dedicou-se principalmente ao preenchimento de expediente, não tendo assistido às conversas.
Relatou que preencheu um impresso para apresentação de documentos em nome do arguido B... e que o levou ao C... para assinar, tendo este indicado que o mesmo deveria ser assinado pelo Chefe (A...). Este, por seu turno, recusou fazê-lo e determinou à agente que o levasse de volta ao agente C... para assinar, o que veio a suceder.
E..., agente policial também presente no local, não percebeu o teor das conversas mantidas, por se encontrar mais longe, mas confirmou a realização da operação e a intercepção do arguido B....
F..., agente policial em serviço na esquadra, deu conta dos telefonemas recebidos de uma pessoa que se identificou como mulher do arguido B... e de outra pessoa que se identificou como sogra do arguido B..., sendo que ambas pretendiam falar com o Chefe A..., mas apenas a segunda o conseguiu (da primeira vez o Chefe estava ausente).
O Sub-comissário G..., H... (amigo do arguido A...), I... (amigo do arguido A...) depuseram no sentido deste ser uma pessoa cumpridora, educada, etc, conclusão que também já constava do relatório da DGRS.
Foi ainda atendido o teor dos certificados de registo criminal e do relatório da DGRS (relativo ao arguido A...).”

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O RECURSO:
a) Inconformado com aquela decisão, dela recorreu o arguido A..., formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1. Salvo o devido respeito, entendemos que a sentença ora recorrida enferma do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, o que se invoca nos termos do artigo 410°.n°.2 al. b) do Código de Processo Penal.
2. No que se refere ao vício relativo à contradição insanável da fundamentação da sentença, o mesmo é patente nas considerações que dela constam a fls.357 a 362, relativas ao tipo objectivo e subjectivo do crime previsto no artigo 367.º do Código Penal, que serve de referência ao artigo 368°. do mesmo Código, que é imputado ao arguido aqui recorrente, e a sua relação com a fundamentação jurídica de condenação do co­arguido B....
3. Ou seja, em face da fundamentação jurídica da condenação do co-arguido B... neste mesmo processo, nunca poderia o Tribunal "a quo" considerar preenchido o tipo objectivo e subjectivo do crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 368°. do Código Penal, por referência ao artigo 367° do mesmo Código, em relação ao arguido A..., aqui recorrente.
4. E isto porque, no artigo 367°. do Código Penal identifica-se o bem jurídico tutelado pelo crime de favorecimento pessoal com a administração ou a realização da Justiça.
5. Ora, no caso dos autos, e tendo em consideração os factos considerados como provados, bem como a decisão condenatória do co-arguido B..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353°. do Código Penal, verifica-se que a administração da justiça foi efectivada, que a pretensão da justiça penal ocorreu e foi exercida sem qualquer influencia determinada pela conduta do arguido A....
6.  Na verdade, não resulta dos factos provados que a conduta do arguido A... tenha influenciado a decisão imposta pelo Direito em relação ao co- arguido B..., já que, por causa da conduta do arguido, ora recorrente, ("favorecimento") o co­arguido B... ("favorecido") não foi absolvido ou condenado a uma pena inferior à devida ou, sequer, viu o seu processo prescrito.
7.  Daí que, entendemos que ocorreu contradição na fundamentação da sentença ora recorrida, que aqui se invoca expressamente para os devidos e legais efeitos.
8.  Do mesmo modo, verifica-se que a douta sentença enferma do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão.
9.  Com efeito, a sentença, na sua fundamentação de condenar o arguido B... pela prática do crime p. e p. pelo artigo 353°. do Código Penal, não refere qualquer facto praticado pelo co-arguido A... que tivesse influenciado a livre decisão condenatória em relação àquele arguido, no sentido de não se ter efectivado plenamente a realização da justiça.
10. Na verdade, a decisão de condenação do arguido A... mostra-se absolutamente contraditória com o facto de a sua conduta não ter colidido com a realização da justiça no que se refere ao "favorecido" co-arguido B..., que foi condenado, nos presentes autos pelo crime do artigo 353°. do Código Penal.
11. Para que o arguido A... fosse condenado pelo crime que lhe era imputado, teria que resultar provado que a sua acção tinha sido adequada a impedir a realização da justiça penal, o que, no caso concreto não aconteceu, em face da condenação do "favorecido", co-arguido B....
12. Pelo exposto, verifica-se que a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
13. Importa salientar, ainda, que o arguido A... não podia ter sido condenado pela prática do crime de favorecimento pessoal, um vez que o tipo objectivo do crime de favorecimento pessoal, p. e P. pelo artigo 367°. do Código Penal destina-se a proteger a eficácia punitiva do Direito Penal.
14. Neste sentido, verifica-se dos factos considerados como provados da sentença, que a conduta do arguido A... não foi adequada a produzir o resultado que o artigo 367°. do Código Penal proíbe e pune, dado que aquele tipo de crime apenas se efectiva quando a submissão de uma pessoa a pena ou medidas de segurança ou a execução dessas sanções sejam, no todo ou em parte, impedidas, frustradas ou iludidas.
15. No caso concreto, e analisada a sentença que se recorre, verifica-se que a pretensão penal foi conseguida, concretizada, efectivada na condenação do alegado "favorecido" B..., pela prática do crime p. e p. pelo artigo 353°. do Código Penal, não tendo, assim, a conduta do arguido A... sido adequada a preencher o tipo objectivo do crime pelo qual foi condenado,
16. Pelo que, ao condenar o arguido A..., nos moldes em que o fez, violou a sentença recorrida os artigos 368°. do Código Penal, por referência ao artigo 367°. e 386°. do mesmo Código, o que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão por este Venerando Tribunal, que absolva o arguido do crime que lhe é imputado, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!

b) Não houve resposta ao recurso.
c) Admitido este e subidos os autos, neste Tribunal a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do mesmo.
d) Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi dito pelo recorrente.
e) Efectuado o exame preliminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
a) Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso, face às conclusões da motivação, restringe-se o recurso interposto às seguintes questões:
1. Vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão;
2. Qualificação jurídica dos factos provados.
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b) Apreciemos, pois, tais fundamentos do recurso:
1. No que concerne a vícios da decisão recorrida, carece o recorrente de razão.
Invoca aquele existir contradição insanável da fundamentação da sentença – vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art. 410.º, do CPP – a qual resultará do afirmado a fls. 357 a 362 dos autos, relativamente aos requisitos objectivos e subjectivos do crime de favorecimento pessoal, quando relacionados com a fundamentação jurídica da condenação do arguido B.... Defende o recorrente, a tal propósito, que, face à condenação do arguido B..., nunca poderá considerar-se preenchido o crime de favorecimento pessoal, na medida em que aquele foi condenado pelo crime do art. 353.º, do CP, pelo que funcionou a administração da justiça penal, sem que a conduta do recorrente tenha exercido qualquer influência em tal condenação. Em resumo, segundo o recorrente, o comportamento deste, que resulta dos factos provados, não impediu a condenação do arguido B... pelo crime relativamente ao qual, segundo a acusação e a sentença, houve favorecimento pessoal pelo facto de o recorrente não ter detido o co-arguido B... por conduzir quando a sua carta estava apreendida, não o apresentando ao MP para julgamento. Logo, o recorrente não podia ter cometido o crime imputado, apesar de por ele ter sido condenado, residindo aqui a outra contradição insanável imputada à sentença, que será uma contradição entre a fundamentação e a própria decisão.
Como qualquer dos demais vícios previstos na citada norma do art. 410.º, n.º 2 do CPP, tem a invocada contradição de resultar da própria sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Existirá contradição insanável da fundamentação, quando constem do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso.
«A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados»[1]. Efectivamente, «a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)»[2]. «Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto»[3]. «A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada»[4].
De todo o modo, «a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles»[5], visto que só então se está perante uma contradição insanável da fundamentação.
No fundo, a argumentação do recorrente relativamente aos dois tipos de contradição parte sempre do mesmo pressuposto, o qual nos remete, em qualquer dos casos, para a qualificação jurídica dos factos provados.
Na verdade, o que está em discussão, verdadeiramente, são os requisitos típicos do crime pelo qual foi condenado o recorrente, considerando este que os mesmos não se verificam, pela simples razão de que, estando-se perante um crime de resultado, apesar do seu comportamento omissivo, o arguido B... não deixou de ser condenado pela conduta criminosa relativamente à qual o recorrente decidiu não agir.
Mas, não é assim.
A conduta delituosa do recorrente reporta-se aos factos por este cometidos no dia 28/10/2004, entre as 15 e as 17 horas  – data em que o arguido B... conduzia um veículo automóvel[6], apesar de a respectiva carta estar apreendida por ter sido condenado pelo Tribunal em inibição de conduzir, facto que era do conhecimento do arguido A..., o qual, apesar disso, mandou embora o primeiro sem o deter e sem lavrar o respectivo auto de notícia – e  no dia 29/10/2004, data em que o arguido A..., Comandante da esquadra da PSP, ordenou ao agente C... que levasse o arguido B... ao sítio onde o tinha ido buscar, impedindo que o mesmo agente procedesse criminalmente contra o dito B..., por aqueles mesmos factos.
Em consequência da atitude do arguido A..., o arguido B... não foi detido (em flagrante delito) e apresentado em tribunal, por isso não foi julgado em processo sumério pelo ilícito criminal que estava a cometer no momento da intervenção policial, ocorrida em 28/10/2004.
Só muito mais tarde e devido à inércia da autoridade policial (mais concretamente do aludido Comandante da esquadra da PSP – arguido A...) é que um grupo de “cidadãos Madalenenses” não identificados comunicam o facto ao Comandante da PSP da Horta, dando conhecimento simultâneo ao Juiz do Tribunal de São Roque do Pico e ao Procurador da República junto do mesmo Tribunal, bem como à comunicação social (jornal “Ilha Maior”). É com base nessa denúncia que é aberto inquérito, findo o qual foi deduzida, em 30/06/2009, acusação contra o arguido B..., pelos factos cometidos em 28/10/2004 e pelo crime do art. 353.º, do CP, tendo este arguido sido condenado pela sentença ora impugnada, datada de 26/2/2010, depositada em 7/3/2011 e transitada quanto ao mesmo arguido B... apenas em 30/06/2011.
Ou seja, só passados quase 7 anos após os factos é que se obteve uma decisão final quanto ao crime cometido pelo arguido B....
Por isso, a sentença recorrida esclarece que, relativamente ao crime do art. 367.º do CP e no que concerne aos respectivos pressupostos, também se verifica a respectiva consumação quando a conduta do agente tem como consequência “um sensível atraso na investigação ou na aplicação de medidas processuais”.
No caso presente, o atraso na aplicação da correspondente sanção ao arguido B... e decorrente da conduta omissiva do arguido A... foi de mais de 6 anos.
Assim, apesar de o desfecho do processo ter sido a condenação do arguido B..., o facto de ter sido tão tardia tal condenação implica, segundo a sentença recorrida, que se consumou o crime de favorecimento pessoal cometido pelo arguido A..., razão pela qual este arguido foi condenado pelo crime imputado.
Não há, por isso, na decisão impugnada, qualquer contradição, quer na respectiva fundamentação, quer entre esta e a decisão proferida.
Numa apreciação oficiosa da matéria, dir-se-á que também não se verifica nenhum dos demais vícios previstos na citada norma do art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se considera definitivamente fixada a matéria de facto tal como definida pelo tribunal recorrido, à qual haverá de aplicar-se o direito.

2. Passemos, pois, à qualificação jurídica dos factos provados, remetendo-se, nesta parte, para os considerando feitos na sentença recorrida no que concerne à análise dos requisitos do crime em causa.
Alega o recorrente, a esse propósito, o seguinte:
“ … o arguido A... não podia ter sido condenado pela prática do crime de favorecimento pessoal, um vez que o tipo objectivo do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 367°. do Código Penal destina-se a proteger a eficácia punitiva do Direito Penal.
Neste sentido, verifica-se dos factos considerados como provados da sentença, que a conduta do arguido A... não foi adequada a produzir o resultado que o artigo 367°. do Código Penal proíbe e pune, dado que aquele tipo de crime apenas se efectiva quando a submissão de uma pessoa a pena ou medidas de segurança ou a execução dessas sanções sejam, no todo ou em parte, impedidas, frustradas ou iludidas.
No caso concreto, e analisada a sentença de que se recorre, verifica-se que a pretensão penal foi conseguida, concretizada, efectivada na condenação do alegado "favorecido" B..., pela prática do crime p. e p. pelo artigo 353°. do Código Penal, não tendo, assim, a conduta do arguido A... sido adequada a preencher o tipo objectivo do crime pelo qual foi condenado,
Pelo que, ao condenar o arguido A..., nos moldes em que o fez, violou a sentença recorrida os artigos 368°. do Código Penal, por referência ao artigo 367°. e 386°. do mesmo Código, o que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.”

Não está em causa a qualidade de funcionário do arguido A..., para efeitos penais e submissão da respectiva conduta à previsão do art. 368.º, nem tal é questionado.
Centra-se a impugnação no não preenchimento dos elementos típicos definidos no art. 367.º, do CP[7], no qual se dispõe do seguinte modo:
“1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.
4 - A tentativa é punível.
5 - Não é punível:
a)    O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b)    O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.”

É certo que o bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça, decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime, postergando os obstáculos que possam impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, ou ainda, decorrente de uma decisão judicial condenatória, proibindo as condutas impeditivas da execução da pena ou da medida de segurança aplicadas.
Prevêem-se, pois, duas modalidades de favorecimento pessoal, uma dirigida aos actos cometidos antes do trânsito em julgado da decisão, outra tendo por objecto os actos cometidos após aquele trânsito e que pretendem evitar ou perturbar a execução da pena.
A conduta do arguido A... pode ser analisada sob duas perspectivas:
Uma delas, irrelevante, que tem a ver com a não fiscalização do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido B..., sendo o arguido A..., como Comandante da esquadra da PSP local, competente para tal fiscalização. Porém, porque tal sanção foi aplicada pelo cometimento de contra-ordenações ao Código da Estrada e não pela prática de qualquer crime, o eventual favorecimento pessoal com vista ao não cumprimento daquela sanção acessória não seria abrangida pelo tipo penal em causa. Situação diferente seria a condenação na pena acessória do art. 69.º, do CP, que tem como pressuposto a prática de um crime.
Porém, acontece que a violação da sanção acessória imposta ao arguido B... - de inibição de conduzir veículos com motor - constitui crime, estando o arguido A..., como agente da autoridade – na qualidade de Comandante da esquadra da PSP – obrigado, por força do exercício das respectivas funções, a agir se constatar a verificação de tal ilícito criminal. Assim, na operação policial em que participou, ao constatar que o arguido B... estava a conduzir veículo automóvel, o arguido A..., sabendo que aquele estava inibido de conduzir, estava funcionalmente obrigado a detê-lo e apresentá-lo em tribunal para julgamento sumário. Não o fez nesse dia (28/10/2004) - permitindo que o mesmo continuasse a sua viagem conduzindo o respectivo veículo em situação ilegal - nem deixou que o agente C... o fizesse no dia seguinte.
O arguido A..., com o seu comportamento, favoreceu o arguido B..., não o detendo nem lavrando o correspondente auto de notícia pela prática de crime em flagrante delito, nem deixou que o seu subordinado o fizesse.
É nesta vertente que o comportamento do arguido A... é penalmente censurável, a título de favorecimento pessoal.
Como já acima tivemos oportunidade de salientar, o facto de o co-arguido B... ter sido posteriormente condenado por aquela mesma conduta ilícita – condução de veículo em violação da proibição que lhe foi imposta – não afasta a tipicidade do crime imputado ao arguido A....
Na verdade, apesar de se tratar de um crime de resultado e não de um crime de mera actividade, tal como argumentado pelo recorrente, mostrando-se necessário que a ajuda do agente impeça, frustre ou iluda actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, agindo aquele com a intenção ou com a consciência de evitar que outra pessoa que cometeu um crime seja submetida a pena ou medida de segurança, assim impedindo a realização da pretensão da justiça penal, haverá consumação do crime de favorecimento pessoal sempre que, por causa da ajuda prestada:
a) a imposição da pena ou da medida de segurança não têm lugar;
b) a sanção criminal é aplicada, mas é-o em medida ou espécie menos grave da que seria correcta;
c) houve lugar à aplicação de sanção criminal, mas de modo extemporâneo, por ter ocorrido um sensível atraso na investigação ou na aplicação daquela sanção.
No presente caso estamos perante esta terceira situação.
Em consequência da conduta do arguido A..., o arguido B... não foi detido em flagrante delito, não foi julgado em processo sumário – em princípio no prazo de 48 horas – e só foi condenado, após inquérito e julgamento em processo comum, passados seis anos.
O que constitui uma diferença abismal e com consequências relevantíssimas.
A medida de inibição de conduzir imposta ao arguido B... devia vigorar por um período de 8 meses (uma sanção acessória de 3 meses e outra de 5 meses).
Quando ocorreu a situação dos autos estava a decorrer o período de inibição. Se o arguido B... tivesse sido logo detido e condenado pelo respectivo crime (art. 353.º, do CP) em processo sumário, teria tal condenação pleno efeito ainda no decurso do prazo de execução da medida acessória de inibição de condução, com todas as vantagens daí advenientes em termos de prevenção especial, como efeito dissuasor no exercício da condução em situação ilegal, enquanto que a condenação decretada após aquele longo período de tempo (mais de 6 anos depois) não produziu, naquele aspecto, quaisquer efeitos.
Pelo que, o resultado previsto na norma incriminadora não deixou de ser atingido, tendo-se consumado o crime cometido pelo recorrente.
De qualquer forma, sempre se dirá que a não verificação do resultado nunca conduziria, no presente caso, à absolvição do recorrente, como ele pretende, pois a tentativa do crime em apreço é punível face ao disposto no n.º 4 do citado art. 367.º, do CP.
Mas, mais uma vez se afirma, o crime cometido pelo arguido A... não se ficou pelo estádio da tentativa, tendo-se consumado.
Está, pois, correcta a incriminação que resulta da sentença impugnada, nada nela havendo a censurar e que, por isso, se confirma na íntegra, já que nenhuma outra questão foi suscitada, nem as há que sejam de conhecer oficiosamente.
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III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso do arguido A..., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique.

Lisboa, 8 de Novembro de 2011

Relator: José Adriano;
Adjunto: Vieira Lamim;
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[1] Ac. do STJ de 9/2/2000 (in BMJ nº 494, pp. 207-218).
[2] GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal” , vol. III., 2ª ed., 2000, pp. 340-341.
[3] GERMANO MARQUES DA SILVA  in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341.
[4] GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem.
[5] Ac. (inédito) do STJ de 9/2/2000, proferido no Recurso nº 284/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, p. 1037).
[6]  Na verdade, apesar de no facto provado sob o n.º XXIX constar 24 de Outubro de 2004, cremos que tal se deve a lapso manifesto, face à data que relativamente ao mesmo facto consta da acusação e que é 28/10/2004, sem que na fundamentação da decisão de facto se aborde tal alteração. Partimos, pois, do pressuposto que a data correcta é esta última e não a que consta do aludido facto provado, só assim se compreendendo a essência da própria alegação do recorrente.
[7]  Para o presente caso são irrelevantes as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 4/9.