Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
645/06.5TVLSB.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CRÉDITO AO CONSUMO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O regime constante dos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95 de 31/08 e 249/99 de 7/06, não se basta com a mera disponibilidade, ao outro ou outros contraentes, do conteúdo integral dos contratos que contenham cláusulas contratuais gerais, para efeitos da sua leitura e conhecimento, correndo por conta e risco daqueles os efectivos contacto e percepção do respectivo clausulado, como geralmente acontece nos negócios jurídicos comuns, mas exige antes uma conduta activa da parte que elaborou e apresenta aquele tipo de contratos, tendente a permitir um concreto e real conhecimento por parte dos restantes contratantes do seu teor (ainda que de uma forma sintética e, pelo menos, relativamente aos aspectos essenciais do dito negócio, com especial relevância para os que implicam ou podem vir a acarretar encargos para os mesmos).
II – Tal regime compreende-se, em nome da protecção dos consumidores, que surgem, neste tipo de contratos de crédito ao consumo, numa posição contratual débil (ou, no mínimo, mais fragilizada do que a da outra parte), não só porque tais negócios jurídicos, pela sua generalização e massificação sociais, são, as mais das vezes, redigidos e impostos a terceiros pelas empresas que concedem o referido crédito, limitando-se aqueles a apor a sua assinatura nos mesmos, como ainda porque quem os celebra do lado passivo, devido a muitas das características – procuradas, aliás, pela outra parte – desse tipo de negócio acabam (muitas cláusulas, letra pequena, densidade do texto, aspecto gráfico pouco convidativo, linguagem técnica ou de difícil compreensão, etc.), por não apreender, na sua globalidade, extensão e sentido, o respectivo teor.
III – O Banco apelante não provou nos autos os factos comprovativos do efectivo cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, sendo certo que tal prova lhe competia, de acordo com os artigos 342.º e seguintes do Código Civil, conforme determina o números 1 e 3 da primeira disposição mencionada.
O Banco apelante pretende inverter, manifestamente, o ónus de comunicação e informação que sobre ele impende, quando sustenta a sua posição no facto do o Réu não lhe ter solicitado qualquer esclarecimento nem nunca lhe ter comunicado que não conhecia as cláusulas do contrato, mas tal tese não tem o mínimo acolhimento na letra ou no espírito da lei acima transcrita. (JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
BANCO, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 23/01/2006, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JOÃO, solteiro, residente em Angra do Heroísmo, pedindo, em síntese, o reconhecimento de que o Réu faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o Autor, referente ao equipamento identificado no artigo 1.º da petição inicial, o que determinou a resolução do mesmo, como se deverá reconhecer, e decretar, condenando-se ainda e também o Réu, a ver definitivamente restituído ao Autor o equipamento e, em consequência ordenar-se a restituição ao Autor do dito equipamento cujo valor é de Euros 29.927,87 e, a condenação do Réu, não só na tal entrega e restituição, como ainda a pagar ao Autor as importâncias de Euros 2.322,12 mais Euros 65,40 de juros vencidos ate ao presente – 23/01/2006 – e ainda, os juros vincendos, a taxa global moratória acordada de 6%, se vencerem desde 24/01/2006 ate integral e efectivo pagamento, mais a dita importância de Euros 7.403,71 e os juros que a taxa de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
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Aduziu o Autor, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de locação financeira e a pedido e solicitação do Autor, adquiriu um veículo automóvel da marca CITROEN, modelo XSARA 2.0 HDI, com a matrícula …, celebrou com o Réu JOÃO, mediante documento particular datado de 21/06/2002, um contrato em regime de locação financeira mobiliária, viatura essa que o Autor entregou ao Réu, tendo registado aquele negócio jurídico na Conservatória do Registo Automóvel.
Nos termos desse contrato de locação financeira mobiliária, o Réu comprometeu-se a pagar ao Autor 73 rendas mensais, sendo a primeira no montante de Euros 5.963,39 e as restantes no valor de Euros 387,02 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, a que acresciam 6,03 Euros a título de prémio do seguro de vida, sendo o valor residual do equipamento (veículo automóvel), pelo qual o Réu podia adquirir a viatura ao Autor, de Euros 4.489,19, devendo as referidas prestações, bem como a quantia do seguro, serem pagas, nos termos acordados, por transferência bancária, implicando o incumprimento definitivo do dito contrato a resolução do mesmo.
Foi ainda acordado entre o Autor e o Réu JOÃO que, em caso de resolução do referido contrato de locação financeira mobiliária, o segundo tinha de restituir imediatamente o referido veículo automóvel, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da sua não utilização normal e prudente, tendo o Autor direito a fazer suas (as já pagas) ou a receber (as ainda não liquidadas) as rendas vencidas até à data da mencionada resolução do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa acordada de 6%, sobre as segundas e a haver do Réu, a título de indemnização, um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado.
O Réu JOÃO não pagou a trigésima quinta prestação (renda), vencida em 20/05/2005, e as seguintes, até à quadragésima, vencida no dia 20/10/2005, no valor total de Euros 2.322,12, o que implicou a resolução do aludido contrato de locação financeira, após a concessão ao Réu por parte do Autor, através de carta registada com Aviso de Recepção datada de 4/10/2005 e recebida pelo mesmo em 11/10/2004, de um prazo adicional de 10 dias para regularizar a situação, por ter ficado em situação de incumprimento definitivo.
Instado o Réu JOÃO a liquidar a mencionada importância em dívida, respectivos juros e a correspondente indemnização, não veio a fazê-lo até hoje, nem entregou o veículo automóvel ao Autor como acordado, o que implicou que este instaurasse o procedimento cautelar de apreensão, entrega de veículo e cancelamento do respectivo registo, que foi julgado deferido por sentença notificada ao Autor em 19/01/2006.
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Citado o Réu JOÃO, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 14 e 15), veio o mesmo a apresentar dentro do prazo legal a contestação que se mostra junta a fls. 22 e seguintes dos autos, onde o mesmo, para além de aceitar parte da factualidade alegada pelo Autor, vem excepcionar que, quando da celebração do contrato de locação financeira, efectuada por adesão do Réu às suas cláusulas, prévia e unilateralmente definidas pelo BANCO, SA não foi informado e esclarecido pelo Autor acerca do seu conteúdo, designadamente quanto aquelas mais técnicas e/ou gravosas para o contestante, como a que respeitava à resolução do dito negócio jurídico, devendo, por tal motivo, ser o seu artigo 11.º, que se refere a essa realidade, ser excluído do mesmo.
O Réu veio também arguir a excepção peremptória da nulidade, por ser iníqua, da cláusula penal estabelecida em tal contrato de locação financeira, por ser desproporcionada face aos danos a ressarcir pela mesma, pois o Autor beneficia mais com o incumprimento desse negócio do que com o seu cumprimento, radicando-se a principal razão da mencionada iniquidade na circunstância do BANCO, SA pretender receber o valor residual total da viatura.
O Réu impugnou ainda a taxa indicada pelo Autor (5% em vez de 6%) bem como os montantes de juros reclamados na petição inicial (Euros 53,22, até Janeiro de 2006, em vez do valor exigido pelo demandante, que, original e por lapso era de Euros 376,94, tendo depois sido rectificado, na réplica, para o montante de Euros 65,40).
O contestante, finalmente, defendeu que o valor atribuído pelo Autor à acção deveria ser de Euros 22.629,50, ao invés de Euros 39.719,12.
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O Autor veio responder a tal contestação, nos moldes constantes da réplica que se mostra junta a fls. 42 e seguintes, onde impugna, de facto e de direito, as excepções arguidas pelo Réu, aceitando que, embora não sendo de adesão, o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável ao contrato de locação financeira dos autos, tendo as suas condições gerais sido comunicadas, lidas e compreendidas pelo Réu, que não pediu quaisquer esclarecimentos ou informações suplementares, apesar da disponibilidade para tal do BANCO, SA vindo ainda a sustentar a moderação e razoabilidade da cláusula penal, que foi expressamente aceite pelo contestante, não representando o valor ou valores calculados por este último no seu articulado, bem como a existência de lapso na indicação dos montantes peticionados (importância dos juros), reduzindo, nessa medida e correspondentemente, o pedido inicial e fixando o valor da acção em Euros 39.358,91.
(…)
Veio então ser proferida, em 9/11/2008, a sentença constante de fls. 197 e seguintes que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, tendo decidido o seguinte:
“Reconhece-se a validade da resolução do contrato de locação financeira celebrado entre Autor e o Réu;
a) Condena-se o Réu a restituir, definitivamente, o veículo de matrícula … – já restituído provisoriamente, em 01/08/06, no âmbito do procedimento cautelar apenso.
b) Condena-se o Réu a pagar à A. 2.322,12€, acrescida de 65,01€ de juros de mora vencidos até 23/01/06 e, nos vincendos, sobre cada uma das 6 rendas vencidas e não pagas, no valor de 387, 02€ cada, até integral pagamento, à taxa de 6%.
c) Absolve-se o Réu do de mais peticionado.
Custas: pela Autora e pelo Réu, na proporção do decaimento, sendo que o réu litiga com benefício de apoio judiciário (fls. 20 e 21).
Registe e Notifique”.
*
O Autor interpôs desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 209 e 211).
O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 216 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
“1) O Autor, ora recorrente, não violou o dever de comunicação previsto nos artigos 5.º e 8.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-o inteiramente;
2) O Autor, ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra – excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem duvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem –, o que a Autora, ora recorrente, tem que fazer – e faz – é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra;
3) Se porventura o Réu, ora recorrido, não leu o contrato de locação financeira mobiliária dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, ou porque não teve o mínimo de diligência para se inteirar do contrato que confessadamente assinou;
4) Ressalta do contrato dos autos que aquando da assinatura pelo Réu, ora recorrido, do contrato de locação financeira mobiliária dos autos já as respectivas condições gerais deste, bem como tudo o que nele é impresso, se encontravam integralmente impressas, pelo que as condições gerais do contrato de locação financeira mobiliária dos autos lhe foram efectivamente comunicadas, tendo este, inclusive assinado as ditas condições gerais;
5) Não devia, assim, o Sr. Juiz “a quo” ter concluído pela exclusão das Condições Gerais do Contrato por pretenso não cumprimento pelo Autor do dito dever de comunicação das Condições Gerais do Contrato de locação financeira mobiliária dos autos, relativamente ao Réu, ora recorrido, sendo que este jamais solicitou ao Autor ou a quem quer que fosse qualquer esclarecimento quanto às mesmas;
6) O Senhor Juiz “a quo” ao não condenar na sentença recorrida o Réu ora recorrido na totalidade do pedido, em virtude da exclusão das Condições Gerais do Contrato de locação financeira mobiliária dos autos, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e nos artigos 806.º, n.º 2 do Código Civil.
7) Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida e que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando o Réu, ora recorrido na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA.
*
(…).

II – OS FACTOS
Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

1) Entre a Autora e o Réu, com data de 21/06/02, foi celebrado um contrato denominado “Locação Financeira Mobiliária n.º …”, constando das condições Particulares” que o “equipamento” foi o veículo automóvel, de marca CITRÖEN, XARA, 2.0 TDI 110 EX, matrícula …, com um preço total de 29.927,87 Euros, sendo fornecedor …”; o início do contrato em 20/07/02 e termo a 20/08/08, com pagamento de 73 rendas, com periodicidade mensal, com vencimento aos 20 de cada mês, no valor de 5963,39 Euros a primeira e as restantes no valor de 387,02 cada (com IVA) e, um valor de 6,03 Euros mensais de seguro de vida; com um valor residual de 4.489,19 Euros.
Constando ainda, no campo 15 das “Condições Particulares” “Taxa de referência: EURIBOR 12 meses arredondada para o meio ponto percentual superior”, constando ainda “4%”. - Alínea A), dos Factos Assentes, doravante, FA.
2) As “condições particulares” foram previamente acordadas antes da assinatura do contrato – Al. B), FA.
3) As “Condições Gerais” estavam pré-impressas à data da negociação e assinatura do contrato. - Al. C), FA.
4) Constam das “Condições Gerais”, com relevância:
- Artigo 5.º, ponto 4.º:
“ A taxa implícita ao contrato será actualizada, ao dia 2 de Janeiro de cada ano subsequente ao da data do contrato, sempre que a taxa de referência regista variações superiores a 0,5%, face à taxa inicial do contrato”.
- 11ª Cláusula:
“1 – O Presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando:
a) A mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias.
b) O locatário incumpra qualquer uma das suas obrigações contratuais para além da acima indicada em a).
2 – O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em 10 dias úteis, o locatário não precludir o direito à resolução por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%.
3 - O prazo de 10 dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou em hipótese de a carta vir devolvida, do terceiro dia útil posterior ao registo.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o locatário fica obrigado a:
a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências de não utilização normal e prudente do equipamento.
b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos;
c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual”
– 14.ª Cláusula:
“Em caso de não pagamento do valor pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo locatário, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo locatário juros de mora calculados à taxa equivalente que está implícito nas rendas constantes das “condições particulares”, acrescida de uma sobretaxa de 2%”. - Al. D), FA.
5) O mencionado veículo foi entregue ao Réu. - Al. E), FA.
6) Mostra-se registado o encargo de locação financeira n.º…, de 09/08/2002, sobre o veículo a favor do Réu. - Al. F), FA.
7) O Réu não pagou as 35.ª a 40.ª rendas, vencidas entre 20/5/05 e 20/10/05 (no valor de 2.322,12 Euros) – Al. G), FA.
8) A Autora remeteu ao Réu carta registada com aviso de recepção, para a morada contratual, datada de 4/10/2005, que foi recebida em 11/10/2005, pela qual lhe transmitia que devia rendas vencidas e juros, no valor de 2.054,64 Euros e lhe concedia um prazo suplementar de 10 dias para que efectuasse o respectivo pagamento, findo o qual considerava o contrato “rescindido” nos termos da cláusula 11ª, o que implicava a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo…” – Al. H), FA.
9) O Réu continuou a circular no veículo até à sua apreensão e entrega à autora, em 01/08/06, no âmbito do procedimento cautela apenso. - Al. I), FA.
10) Não foi imposto prazo ao Réu para assinatura do contrato – Resposta ao ponto 3.º da Base Instrutória, doravante, BI.
11) O Réu não solicitou à Autora qualquer esclarecimento. - Resposta ao ponto 5.º BI.
12) O Réu nunca comunicou à Autora que não conhecia as cláusulas do contrato – Resposta ao ponto 6.º BI.
13) Autora e Réu acordaram que a taxa de referência seria de 4%. - Resposta ao ponto 7.º BI.

III – OS FACTOS E 0 DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
O Autor impugna a sentença proferida pelo tribunal “a quo” (que só condenou o Réu a pagar-lhe o montante de 2.322,12 Euros, acrescida de 65,01 Euros de juros de mora vencidos até 23/01/06 e, nos vincendos, sobre cada uma das 6 rendas vencidas e não pagas, no valor de 387,02 Euros cada, até integral pagamento, à taxa de 6%), defendendo, em síntese, que o mesmo deveria ter condenado o Réu JOÃO a pagar-lhe, na íntegra, os montantes peticionados, ou seja, ainda na importância de Euros 7.403,71 e os juros que a taxa de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação até integral pagamento, correspondente a 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.
A sentença recorrida fundou-se na circunstância do Apelante não ter logrado provar os seguintes factos:
- Que a cláusula 11.ª (e portanto, o seu número 4, alínea c)) das condições gerais do contrato de locação financeira foi acordada com o Réu e aqui Apelado;
- Que, para o efeito, foi-lhe comunicada e explicada, em termos de conteúdo, alcance e consequências jurídicas.
O que aqui está em causa é o cumprimento dos procedimentos exigidos pelo regime legal das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95 de 31/08 e 249/99 de 7/06, importando considerar, para o efeito, os artigos 4.º a 9.º desse diploma legal:
(…)
O regime acima transcrito, na matéria que nos ocupa e pela sua clareza, dispensa grandes análises ou interpretações, bastando dizer que o mesmo, ao contrário do que o Apelante defende nas suas alegações, não se basta com a mera disponibilidade, ao outro ou outros contraentes, do conteúdo integral dos contratos que contenham cláusulas contratuais gerais, para efeitos da sua leitura e conhecimento, correndo por conta e risco daqueles os efectivos contacto e percepção do respectivo clausulado, como geralmente acontece nos negócios jurídicos comuns, mas exige antes uma conduta activa da parte que elaborou e apresenta aquele tipo de contratos, tendente a permitir um concreto e real conhecimento por parte dos restantes contratantes do seu teor (ainda que de uma forma sintética e, pelo menos, relativamente aos aspectos essenciais do dito negócio, com especial relevância para os que implicam ou podem vir a acarretar encargos para os mesmos).
Tal regime compreende-se, em nome da protecção dos consumidores, que surgem, neste tipo de contratos de crédito ao consumo, numa posição contratual débil (ou, no mínimo, mais fragilizada do que a da outra parte), não só porque tais negócios jurídicos, pela sua generalização e massificação sociais, são, as mais das vezes, redigidos e impostos a terceiros pelas empresas que concedem o referido crédito, limitando-se aqueles a apor a sua assinatura nos mesmos, como ainda porque quem os celebra do lado passivo, devido a muitas das características – procuradas, aliás, pela outra parte – desse tipo de negócio acabam (muitas cláusulas, letra pequena, densidade do texto, aspecto gráfico pouco convidativo, linguagem técnica ou de difícil compreensão, etc.), por não apreender, na sua globalidade, extensão e sentido, o respectivo teor.
Ora, compulsada e confrontada a matéria de facto dada como assente com a Base Instrutória, é manifesto que o Banco apelante não provou nos autos os factos comprovativos do efectivo cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10 e que se mostram acima referenciados, sendo certo que tal prova lhe competia, de acordo com os artigos 342.º e seguintes do Código Civil, conforme determina o números 1 e 3 da primeira disposição mencionada.
O Banco apelante pretende inverter, manifestamente, o ónus de comunicação e informação que sobre ele impende, quando sustenta a sua posição nos factos dados como provado nos pontos 11) e 12) da matéria de facto assente (11) O Réu não solicitou à Autora qualquer esclarecimento; 12) O Réu nunca comunicou à Autora que não conhecia as cláusulas do contrato), mas tal tese não tem o mínimo acolhimento na letra ou no espírito da lei acima transcrita, na interpretação que dela fazemos e que já deixámos exposta.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2006, publicado na CJ – Acórdãos do STJ, Tomo I, páginas 146 e seguintes, defende o seguinte:
I – Os deveres de comunicação e de informação impostos ao contraente que utilize cláusulas contratuais gerais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 446/85) são emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa fé, exigências que só com o conhecimento do conteúdo, significado, consequências e/0u outras componentes da proposta negocial – tendo em conta um aderente normal perante o concreto bloco de cláusulas –, ficam asseguradas.
Neste sentido vai também o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/06/2006, em que foi relator o Juiz – Desembargador Olindo Geraldes (processo n.º 4206/2006-6) e que pode ser consultado em www.dgsi.trl:
I. O proponente das cláusulas contratuais gerais tem o dever de as comunicar na íntegra, com a antecedência necessária, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo.
II. Não provando o proponente o cumprimento desse dever, tais cláusulas são juridicamente inexistentes. (ver, também, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/01/2002, publicado na C.J., Tomo I, páginas 16 e seguintes, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/4/2005, publicado em C.J., Tomo II, páginas 82 e seguintes e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/1172005, publicado em C.J. Tomo V, páginas 191 e seguintes).
Logo, o Réu JOÃO não se encontra juridicamente obrigado ao cumprimento da cláusula 11.ª (e portanto, do seu número 4, alínea c)), conforme foi decidido pela sentença recorrida, o que implica necessariamente a improcedência do presente recurso de Apelação.

IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BANCO, SA, confirmando, nessa medida e integralmente, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância.
Custas do recurso pelo Apelante.
Notifique e Registe.
Lisboa, 19 de Março de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)