Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008663
Nº Convencional: JTRL00004880
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
Nº do Documento: RL199512130008663
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART209 ART210 N1 N2 B.
CPP87 ART97 N4 ART193 ART200 ART204 ART208 N1 ART209.
Sumário: I - Tendo o despacho do Juiz de instrução criminal que ordenou a prisão preventiva fundamentado o mesmo com a gravidade do crime - 209 CP -, o modo de vida desconhecido do arguido, a séria ameaça para a ordem e tranquilidade pública caso tal medida não fosse tomada, tal fundamentação é suficiente para legitimar a medida, sem que a lei exija "uma especial fundamentação".
II - Na emissão de cheque sem provisão há que evitar o automatismo, abolindo-se a ideia arreigada de que o crime se verifica pelo simples não pagamento do cheque. Tem que se penetrar no âmago da relação subjacente e, consequentemente, da causa e finalidade da entrega do cheque e averiguar se o tomador ao não receber o montante constante do cheque sofreu com isso um efectivo prejuízo patrimonial.