Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021337 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199102070041672 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 N1 B ART18 ART19 ART49. L 76/79 DE 1979/12/03 ART3. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART20 N1 ART36 N1 N4. CCIV66 ART12 ART1079. CPC67 ART456 N1. CONST76 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/11/24 IN CJ ANOVIII T5 PAG272. | ||
| Sumário: | I - O estipulado pelo DL n. 385/88 de 25/10 é de aplicação imediata, mesmo aos contratos (de arrendamento rural) e processos pendentes, salvo se já tiver sido proferida sentença na primeira instância, conforme resulta do disposto no art. 36, números 1 e 4 do diploma em causa e bem assim dos princípios gerais, designadamente do art. 12, do CC. II - O art. 36 do referido Decreto-Lei n. 385/88 não sofre de qualquer inconstitucionalidade, designadamente não viola o disposto no art. 18, da Constituição da República; III - O comportamento dos réus, quando integrado numa oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, fá-los incorrer na sanção prevista no art. 456, n. 1, do CPC, para os litigantes de má fé. | ||