Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041672
Nº Convencional: JTRL00021337
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONSTITUCIONALIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199102070041672
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 N1 B ART18 ART19 ART49.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART3.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART20 N1 ART36 N1 N4.
CCIV66 ART12 ART1079.
CPC67 ART456 N1.
CONST76 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/11/24 IN CJ ANOVIII T5 PAG272.
Sumário: I - O estipulado pelo DL n. 385/88 de 25/10 é de aplicação imediata, mesmo aos contratos (de arrendamento rural) e processos pendentes, salvo se já tiver sido proferida sentença na primeira instância, conforme resulta do disposto no art. 36, números 1 e 4 do diploma em causa e bem assim dos princípios gerais, designadamente do art. 12, do CC.
II - O art. 36 do referido Decreto-Lei n. 385/88 não sofre de qualquer inconstitucionalidade, designadamente não viola o disposto no art. 18, da Constituição da República;
III - O comportamento dos réus, quando integrado numa oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, fá-los incorrer na sanção prevista no art. 456, n.
1, do CPC, para os litigantes de má fé.