Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018753 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199501170086911 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART98. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - A competência territorial do Tribunal determina-se, em primeira linha, pelo pedido formulado, combinado com os factos constitutivos da causa de pedir, não dependendo da procedência da acção. II - A competência territorial determinada à luz da petição inicial mantém-se mesmo para conhecer de alguma questão posta em reconvenção para a qual, se fosse deduzida autónomamente, seria territorialmente competente outro Tribunal. | ||