Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7280/24.4T8LSB-A.L1-12
Relator: JOÃO MIGUEL VIEIRA DE SOUSA
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. O depoimento indireto não é, no processo civil, legalmente inadmissível, devendo a sua força probatória ser apreciada segundo o princípio da livre apreciação da prova e com particular prudência quando a fonte do conhecimento seja a própria parte favorecida pelo facto relatado.
II. Não pode, porém, qualificar-se como essencialmente indireta a prova de agressões e insultos quando uma testemunha afirma tê-los presenciado diretamente, concretiza a natureza dos atos praticados e o seu depoimento encontra elementos corroborantes em factos diretamente percecionados por outras testemunhas.
III. A relação de parentesco entre a testemunha e as partes não determina, por si só, qualquer desvalorização do depoimento, constituindo circunstância a ponderar na apreciação crítica da respetiva credibilidade, em conjugação com a coerência, objetividade, circunstanciação e espontaneidade do relato.
IV. A pendência de inquérito criminal sem acusação deduzida não impede o tribunal cível de considerar demonstrados, com base na prova produzida perante si, factos que sejam igualmente objeto daquele inquérito, tal como a mera apresentação de uma queixa-crime não constitui, por si só, prova desses factos.
V. Na decisão sobre a transmissão do arrendamento da casa de morada de família, nos termos do artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil, a necessidade de cada um dos ex-cônjuges deve ser apreciada em sentido amplo e à luz do conjunto das circunstâncias relevantes, não se esgotando na comparação dos respetivos rendimentos.
VI. A ponderação de comportamentos violentos de um ex-cônjuge que determinaram a saída do outro da casa de morada de família não visa sancionar o primeiro nem reintroduzir um critério de culpa no divórcio, relevando antes para a apreciação das circunstâncias em que se constituiu a situação habitacional de ambos e da respetiva necessidade comparativa.
VII. O acolhimento de um ex-cônjuge em casa de um filho, por tolerância deste, num T1 em cuja sala aquele pernoita e para cuja renda contribui, não equivale à disponibilidade de uma solução habitacional autónoma e estável.
VIII. Verificando-se condições económicas próximas e inexistindo habitação alternativa autónoma para qualquer dos ex-cônjuges, assume particular relevância, na avaliação da premência das respetivas necessidades, a circunstância de um deles ter deixado a casa de morada de família por medo decorrente de comportamentos violentos do outro, não devendo a permanência deste último na habitação constituir, só por si, vantagem decisiva na atribuição do arrendamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 12.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo

Relator: Desembargador João Miguel Vieira de Sousa;
Primeiro Adjunto: Desembargador Rui Estrela de Oliveira;
Segunda Adjunta: Desembargadora Margarida Rocha

I- Relatório
AA, residente na Rua 1, intentou contra BB, residente na Rua 1, processo para atribuição da casa de morada de família, por apenso à ação de divórcio, pedindo que lhe fosse atribuída a habitação que constituiu a casa de morada de família, mediante transmissão para si do direito ao arrendamento de que é titular o Requerido.
O Requerido deduziu oposição.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 27.03.2026, com o seguinte dispositivo (transcrição integral):
. “Em face do exposto, decide-se julgar a ação totalmente procedente por provada e determina-se a transferência do arrendamento do imóvel identificado nos autos para a Requerente, condenando-se o Requerido a sair da habitação, entregando-a à Requerente para que esta a possa habitar”.
Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada, apresentando as seguintes conclusões (transcrição integral):
“a) Vem o presente recurso interposto da decisão que atribuiu à Recorrida a casa de morada de família, porquanto a mesma assenta em errónea apreciação da prova produzida e incorreta aplicação do direito.
b) O Tribunal “a quo” considerou provado o facto n.º 5, segundo o qual o Recorrente teria, em datas não concretamente apuradas, agredido e insultado a Recorrida, concluindo que esta abandonou a casa de morada de família em consequência de tais comportamentos.
c) Tal facto constitui o elemento central e determinante da decisão recorrida, na medida em que foi o único critério materialmente relevante utilizado para justificar a atribuição da habitação à Recorrida.
d) Contudo, a prova produzida em audiência não permite sustentar, com o necessário grau de segurança e consistência, a verificação dos factos constantes do facto provado n.º 5.
e) Os depoimentos das testemunhas CC e DD revelaram expressamente tratar‐se de conhecimento indireto, baseado exclusivamente em relatos transmitidos pela própria Recorrida.
f) Nenhuma das referidas testemunhas afirmou ter presenciado agressões, insultos ou qualquer episódio concreto entre as partes.
g) O depoimento da testemunha EE revelou‐se vago, genérico e desprovido de concretização circunstancial quanto ao tempo, modo e contexto das alegadas situações descritas.
h) O facto n.º 5 encontra‐se formulado de forma vaga, genérica e conclusiva, sem delimitação temporal minimamente precisa, sem descrição concreta das alegadas agressões físicas e sem contextualização factual suficiente.
i) Tal formulação compromete o exercício efetivo do contraditório e do direito de defesa do Recorrente, não cumprindo o grau mínimo de concretização exigível para fundamentar decisão com consequências particularmente gravosas.
j) Embora o ordenamento jurídico não proíba a valoração de depoimento indireto, tal meio probatório exige especial prudência, sobretudo quando respeita a factos essenciais da causa e não se encontra corroborado por outros elementos objetivos e independentes.
k) No caso concreto, inexistem meios de prova objetivos suscetíveis de corroborar os depoimentos indiretos valorados pelo Tribunal “a quo”.
l) A mera existência de queixa‐crime, desacompanhada de acusação ou de quaisquer desenvolvimentos processuais relevantes, não constitui meio bastante para sustentar, por si só, a verificação dos factos imputados ao Recorrente.
m) As testemunhas em causa mantêm relações familiares próximas com a Recorrida, circunstância que impunha especial exigência na apreciação crítica da respetiva credibilidade.
n) A decisão recorrida violou, assim, as regras da livre apreciação crítica da prova previstas no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
o) Deve, por conseguinte, o facto provado n.º 5 ser julgado não provado.
p) Os demais factos considerados provados mostram‐se insuficientes para fundamentar, por si só, a atribuição da casa de morada de família à Recorrida.
q) O Tribunal “a quo” concluiu existir situação de paridade económica e habitacional entre as partes, afastando a relevância dos critérios relativos à necessidade habitacional previstos no artigo 1105.º do Código Civil.
r) A decisão recorrida não demonstra uma ponderação concreta, equilibrada e proporcional das necessidades habitacionais das partes.
s) Resulta da matéria provada que a Recorrida se encontra acolhida em habitação pertencente ao filho das partes, situação que perdura há período temporal significativo, tendo anteriormente permanecido em casa da sua irmã.
t) Diversamente, o Recorrente não dispõe de qualquer solução habitacional alternativa estável e condigna.
u) A atribuição da casa de morada de família à Recorrida determina, assim, grave restrição do direito à habitação do Recorrente, sem suporte factual suficientemente consistente que legitime tal compressão.
v) A manter‐se a decisão recorrida, o Recorrente passará a ser um sem abrigo e a Recorrida passará a ter duas habitações: a onde atualmente habita com o seu filho e a casa de morara da família onde atualmente habita o Recorrente.
w) A decisão recorrida mostra‐se desproporcional e violadora dos critérios legais aplicáveis à atribuição da casa de morada de família.
x) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, designadamente, os artigos 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 1105.º e 1793.º do Código Civil.”.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que indefira a atribuição da casa de morada de família à Requerente, mantendo o Recorrente na respetiva utilização.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Aos 07.07.2026 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação e com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes:
a) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 5 dos factos provados;
b) se, perante a matéria de facto definitivamente fixada, deve ser mantida a decisão que determinou a transmissão para a Requerente do direito ao arrendamento da casa que constituiu a morada da família.
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III- Fundamentação
A – Matéria de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição integral):
“1. Requerente e Requerido contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 30 de março de 1990.
2. Por decisão proferida em 06.03.2025 e transitada em julgado, foi declarado dissolvido o casamento, com efeitos patrimoniais a retroagir a 14.03.2024.
3. Requerente e Requerido residiam, faziam refeições, pernoitavam e recebiam familiares e amigos na habitação identificada nos autos, sita na Rua 1, em Lisboa.
4. A habitação supra encontra-se arrendada à Gebalis, figurando como titular do contrato o Requerido e como coabitantes Requerente e Requerido, ascendendo a renda mensal a € 59,92.
5. Em datas não concretamente apuradas, quando a Requerente e o Requerido viviam juntos, o último atingiu a primeira em diversas partes do corpo e proferiu, referindo-se à primeira, as seguintes expressões: “isto não é uma casa de cabrões nem de putas”, “vadia”, “deslavada” e “porca”.
6. O Requerido tinha uma arma de caça, uma pistola de mão e uma pistola de alarme guardadas num armário na habitação acima referida.
7. Pelos factos acima referidos, a Requerente apresentou queixa-crime contra o Requerido, que deu origem a processo de inquérito n.º 616/23.7SXLSB, que se encontra em investigação no DIAP de Lisboa e no âmbito do qual foi atribuído o estatuto de vítima à Requerente.
8. Em virtude dos factos supra e por sentir medo, em agosto de 2023, a Requerente deixou de residir na habitação referida em 3 e passou a residir, temporariamente, na residência da sua irmã.
9. Atualmente e desde março de 2025, encontra-se a residir com o filho maior de idade, em habitação por este arrendada, de tipologia T1, pernoitando a Requerente na sala, que converteram em quarto, ascendendo a renda mensal a € 800,00, suportada pela última na proporção de metade.
9. O Requerido permanece a residir na habitação mencionada em 3.
10. A Requerente encontra-se a trabalhar no Pingo Doce e aufere mensalmente cerca de € 1.000,00/€ 1.000,00.
11. Para efeitos de IRS, no ano de 2025, declarou rendimentos no valor de € 15.579,84.
12. O Requerido encontra-se a trabalhar na empresa Vision Vitro – Unipessoal, Lda. e aufere, mensalmente, cerca de € 937,50/€ 993,74.
13. Para efeitos de IRS, no ano de 2025, declarou rendimentos no valor de € 11.562,00.
14. A Requerente e o Requerido não dispõem de outra habitação onde possam residir.
15. O Requerido sempre residiu no bairro da Boavista onde se situa a habitação referida em 3.
E considerou não provado que:
“A Autora saiu da casa mencionada em 3., na sequência de uma alteração entre o Réu e o filho do casal, na qual o último aplicou ao primeiro um golpe “mata leão”, que o deixou com dificuldades de respiração”.
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B – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Considerandos:
Antes de avançarmos para a concreta resposta à primeira das questões, passamos a fazer um breve enquadramento dos parâmetros que temos como válidos para a reapreciação da decisão da matéria de facto.
§ 1 Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos.
Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”1.
Isto não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”, apesar, como assinalam aqueles autores, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito».2.
§ 2 Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela; quanto ao teor dos factos o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria – evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista.
Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados – dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C., não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida.
§ 3 Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material3.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”4.
Sobre a asserção do autor citado, “à Relação não é [exigido] como se se tratasse de um novo julgamento”5, consideramos pertinente um outro considerando, referente ao instituto de recurso, propriamente dito, em processo civil, enquanto instrumento de reação contra uma ilegalidade ou uma (patente) injustiça.
Sem prejuízo dos referidos poderes-deveres de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, próprio de um regime de recurso que, nesta vertente, é tipicamente de substituição, também não pode deixar de ser tida em conta a vantagem do tribunal recorrido no que respeita à ponderação resultante da imediação e da oralidade – o que, porém, não é qualquer garantia de acerto na decisão.
A este propósito, citamos novamente Abrantes Geraldes, “[é] inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da [memória], sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram a juiz da 1.ª instância. Na verdade, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”6.
§ 4 Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material – prova materialmente vinculada), tendo em conta a experiência comum e as regras da lógica, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard, ou padrão, da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária.
Ou seja, na decisão da matéria de facto os juízos de experiência comum, de verosimilhança, de lógica e razoabilidade, têm um papel preponderante, não só por o Tribunal administrar a Justiça em nome do Povo, mas também por a decisão judicial ter como destinatários as partes e a comunidade.
Não obstante, a motivação de uma decisão da matéria de facto não pode – não tem de, nem deve – ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico, decisório7.
§ 5 O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil.
Assim, o recorrente deve indicar os pontos de facto que impugna, pretensão que delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões. E deve fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, rebatendo de forma sucinta e explicita a apreciação crítica feita pelo tribunal a quo, por um lado, e tentando demonstrar que tal prova deve conduzir a outra versão dos factos, por outro. Deve, ainda, fazer uma concreta conexão entre os meios de prova a que se reporta e as visadas alterações dos factos provados e não provados.
Se os pontos da matéria de facto impugnados assentam, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus adicional de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição – art. 640º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Contudo, e uma vez que não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, devemos adotar quanto a estes ónus do recorrente sobre a matéria de facto soluções proporcionadas relativamente à gravidade da falha verificada, em vez de pender para outras que traduzam uma aplicação excessivamente rigorista da lei.
Isso mesmo referem António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 936, “Na jurisprudência do Supremo é notória a prevalência do entendimento no sentido de evitar a exponenciação dos ónus que a lei prevê nesta sede ou fazer deles uma interpretação excessivamente rigorista a ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e de ser denegada a reapreciação da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espirito do legislador”8.
Posto isto, e em conformidade, passaremos então a responder à primeira questão objeto do presente recurso.
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. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 5 dos factos provados.
A decisão recorrida julgou provado o seguinte facto:
5. Em datas não concretamente apuradas, quando a Requerente e o Requerido viviam juntos, o último atingiu a primeira em diversas partes do corpo e proferiu, referindo-se à primeira, as seguintes expressões: “isto não é uma casa de cabrões nem de putas”, “vadia”, “deslavada” e “porca”.
O recorrente sustenta que a sua valoração enquanto facto provado não encontra suporte probatório suficiente, seguro e objetivamente consistente, requerendo a reapreciação da prova produzida, com vista ao julgamento do facto em análise como não provado.
Invoca, como meios probatórios relevantes, os depoimentos de CC, DD e EE.
Quanto às duas primeiras testemunhas, procede à indicação de concretas passagens da gravação e transcreve os excertos que considera relevantes.
Relativamente ao EE, filho da Requerente e do Requerido, embora desenvolva crítica ao conteúdo e credibilidade do seu depoimento, não procede com idêntico rigor à localização das concretas passagens da gravação em que funda essa apreciação.
Não obstante, não se afigura que tal deficiência deva determinar, no caso, a rejeição da impugnação em análise.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a salientar que, na aferição do cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, devem observar-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, distinguindo-se os ónus primários estabelecidos no n.º 1 daquele preceito do ónus secundário de indicação das passagens da gravação previsto no n.º 2, alínea a), devendo a rejeição fundada na deficiência deste último ficar reservada às situações em que se mostrem seriamente comprometidos o exercício do contraditório ou a apreciação da impugnação pelo tribunal de recurso9.
No caso, encontra-se suficientemente delimitado o objeto da impugnação e é perfeitamente inteligível a crítica dirigida pelo Recorrente à prova que sustentou o ponto 5.
Conhecer-se-á, por conseguinte, da impugnação sobre a matéria de facto.
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O Recorrente sustenta, essencialmente, que o facto provado n.º 5 assentou em depoimentos indiretos de familiares da Requerente e que o depoimento do filho da Requerente e do Requerido se revelou vago, genérico, não circunstanciado e condicionado pela sua relação pessoal com as partes.
A audição da prova gravada não confirma essa caracterização.
O depoimento da testemunha CC, irmã da Requerente, não pode ser reduzido, como faz o Recorrente, a um mero depoimento de ouvir dizer.
É certo que a testemunha esclareceu ter sido a própria irmã quem lhe disse que saiu da casa de morada de família porque tinha medo de ali permanecer.
Nesta parte, o seu conhecimento é indireto.
Todavia, esta testemunha presenciou pessoalmente um episódio com particular relevância probatória, ocorrido pouco tempo antes da Requerente ter saído da casa de morada de família.
Na verdade, a testemunha afirmou que numa ocasião em que a Requerente estava em sua casa, recebeu um telefonema efetuado pelo Requerido. E que durante esse telefonema ouviu o Requerido a falar aos gritos com a Requerente, tendo-lhe dito, num tom que qualificou como ameaçador, que a sua casa não era “uma casa de putas”.
A testemunha transmitiu, ainda, a reação da Requerente, perante esse telefonema, que presenciou: descreveu-a em pânico e a tremer, acrescentando que decorreu algum tempo antes de esta regressar à sua residência.
Nesta dimensão, o seu depoimento assenta inteiramente em factos por si percecionados.
Por seu turno, a testemunha DD declarou que a Requerente lhe havia dito ter saído da casa por recear que alguma coisa lhe acontecesse, tendo-lhe ainda manifestado medo do Requerido em virtude de este possuir armas e receio de que pudesse disparar contra ela ou contra o filho.
Nesta parte especifica, o depoimento traduz conhecimento indireto dos factos que determinaram a saída de casa por parte da Requerente.
Todavia, a testemunha não se limitou a reproduzir aquilo que lhe fora contado.
Descreveu também o estado que diretamente observava na Requerente, afirmando que esta manifestava medo, que não a via feliz e que a encontrava persistentemente triste.
Os depoimentos das testemunhas CC e DD assumem, assim, uma dupla dimensão que importa distinguir.
Na parte em que reproduzem aquilo que lhes foi transmitido pela própria Requerente, constituem depoimentos indiretos, cujo valor probatório deve naturalmente ser apreciado com particular prudência.
Contudo, as testemunhas relataram, igualmente, factos diretamente percecionados, especialmente relevantes enquanto elementos corroborantes do estado de medo e perturbação manifestado pela Requerente. E, assim sendo, as testemunhas revelaram sobre essa factualidade conhecimento direto.
Acresce que ao contrário do que afirma o recorrente, a prova dos atos materiais integradores do ponto 5 não assentou apenas nos depoimentos destas testemunhas, designadamente no que ouviram dizer.
Assentou, fundamentalmente, no depoimento direto de EE, filhos da Requerente e do Requerido.
Desde logo, este depoimento revelou-se seguro, sereno, coerente e circunstanciado.
A testemunha descreveu o ambiente vivido na casa de morada de família ao longo da sua infância e adolescência, referindo a existência de medo, constrangimento, controlo e comportamentos violentos do pai dirigidos à mãe e também a si.
É certo que, em alguns momentos, utilizou expressões de natureza valorativa, designadamente ao referir-se a “abuso psicológico, emocional e físico”.
Todavia, não se limitou a tais qualificações.
Concretizou os comportamentos materiais que afirmou ter presenciado, descrevendo “chapadas”, “murros” e “puxões de cabelo” desferidos pelo pai na mãe, bem como os insultos proferidos “vadia”, “deslavada” e “porca”.
Circunstanciou, inclusivamente, um episódio de violência física ocorrido na cozinha da casa, que declarou tê-lo marcado especialmente.
Trata-se, portanto, nesta parte, de testemunho fundado em perceção direta, contextualizado – episódios ocorridos durante a sua infância e adolescência, na casa de morada de família, no âmbito das relações conjugais- e preciso – descrição de atos concretos de violência física e de injúrias cometidas e dirigidas respetivamente à Requerente pelo Requerido.
A testemunha confirmou igualmente a existência na habitação de uma arma de caça, de uma pistola e de uma pistola de alarme, tendo referido que, durante a adolescência, viu uma pistola guardada na parte superior de um armário.
Descreveu ainda uma conversa telefónica a que assistiu, na qual ouviu o pai perguntar à mãe, aos gritos, onde esta se encontrava, acrescentando que a sua casa não era “uma casa de cabrões nem de putas”.
Procurou situar temporalmente essa chamada, chegando a consultar elementos existentes no seu telemóvel, acabando por não conseguir indicar a data concreta da respetiva ocorrência.
Essa circunstância não enfraquece, por si só, a credibilidade do depoimento.
Pelo contrário, a tentativa de confirmação e a assunção expressa da incerteza quanto à data mostram uma preocupação em distinguir aquilo que a testemunha recordava com segurança daquilo que não conseguia já situar temporalmente com rigor.
O que o depoimento permite afirmar com segurança é que tal episódio se integra no contexto de medo, conflito e controlo descrito pela testemunha.
Não se confirma, portanto, a premissa essencial em que assenta a impugnação do Recorrente: a de que os atos de violência física e verbal teriam sido considerados provados com base apenas ou essencialmente em relatos indiretos cuja fonte seria a própria Requerente.
O facto de a testemunha ser filho das partes não retira a credibilidade atribuída ao seu depoimento.
A relação familiar constitui, naturalmente, elemento que deve ser considerado na apreciação da credibilidade da testemunha.
Não determina, porém, qualquer incapacidade para depor nem estabelece uma presunção de falta de isenção.
Importava verificar, através da audição integral deste depoimento, se a relação familiar se projetava negativamente na objetividade, coerência e espontaneidade do relato.
Não se detetou que assim fosse.
Ao invés, o depoimento apresentou-se sereno, coerente e suficientemente circunstanciado, como já salientamos, distinguindo a testemunha aquilo que efetivamente presenciou daquilo que já não conseguia localizar com precisão.
E nesse sentido aponta o relato que efetuou do episódio em que admitiu ter exercido força física sobre o pai.
O facto de a testemunha não o ter omitido e ter explicado as circunstâncias em que ocorreu contribui para reforçar a credibilidade à descrição de factos que afirmou ter presenciado ao longo da convivência familiar.
A conjugação dos três depoimentos revela, pois, um quadro probatório coerente:
. do depoimento da testemunha EE resultou prova direta das agressões físicas, de concretos insultos e da existência das armas;
. do depoimento da testemunha CC resultou prova direta de um concreto episódio verbal protagonizado pelo Recorrente, do tom utilizado e da imediata reação de pânico e tremor da Requerente;
. do depoimento das testemunhas CC e DD resultaram ainda elementos de perceção própria que corroboram o estado de medo, tristeza e perturbação emocional daquela.
Não estamos, portanto, perante a mera acumulação de depoimentos indiretos provenientes da mesma fonte, mas perante elementos probatórios de natureza diversa que se mostram convergentes entre si.
O Recorrente censura, ainda, o ponto 5 por se encontrar formulado de modo vago e indeterminado, designadamente por não especificar datas concretas nem individualizar cada um dos atos de agressão.
Também aqui não lhe assiste razão bastante para determinar a passagem do facto para os não provados.
A circunstância de não ter sido possível determinar as datas exatas em que ocorreram os comportamentos não impede a sua prova quando se encontra delimitado o período relevante – a convivência das partes na casa de morada de família – e quando os atos materiais essenciais são suscetíveis de identificação.
No caso, a prova gravada permite, aliás, densificar aquilo que a fórmula “atingiu a primeira em diversas partes do corpo” sintetiza, tendo a testemunha EE concretizado ter presenciado chapadas, murros e puxões de cabelo.
Sem prejuízo de poder reconhecer-se que a redação do facto não é particularmente feliz, dela resulta suficientemente determinado o núcleo factual relevante para a decisão.
Não se identifica, por isso, qualquer deficiência que imponha a sua eliminação.
Por último, não procede o argumento que o Recorrente extrai da circunstância de o inquérito criminal se encontrar pendente sem que tenha sido deduzida acusação.
Concordamos que a apresentação de uma queixa-crime e a atribuição do estatuto de vítima não constituem, por si mesmas, prova de que os factos denunciados ocorreram.
Contudo, foi a prova produzida nestes autos, e não a mera existência do inquérito, que sustentou a convicção do tribunal quanto à matéria do ponto 5.
Importa, porém, referir também que a circunstância de um inquérito ainda se encontrar em investigação e não ter sido deduzida acusação não demonstra a inexistência dos factos investigados, nem impede o tribunal cível de formar autonomamente a sua convicção com base nos meios de prova que perante ele foram produzidos.
Não existe, por isso, qualquer razão para fazer depender a decisão deste processo do estado alcançado pela investigação criminal.
Reapreciada a prova gravada, não encontramos fundamento para divergir do juízo probatório alcançado pela primeira instância quanto ao ponto 5.
Ao invés, a audição dos depoimentos confirma, nos seus aspetos essenciais, a apreciação efetuada na sentença.
Improcede, consequentemente, a impugnação da matéria de facto, a qual se mantém inalterada, nos exatos termos julgados e decididos pelo Tribunal a quo, dispensando a sua reprodução nesta parte do aresto.
*
C. Direito.
Perante a matéria de facto definitivamente fixada, apreciemos agora a segunda questão suscitada no recurso: saber se deve ser mantida a decisão que determinou a transmissão para a Requerente do direito ao arrendamento da casa que constituiu a morada da família.
O processo para atribuição da casa de morada de família encontra-se previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil, revestindo natureza de processo de jurisdição voluntária, razão pela qual lhe são aplicáveis, para além das regras que especificamente o regulam, as disposições gerais constantes dos artigos 986.º e seguintes do mesmo diploma legal.
Por força dessa natureza, o tribunal não se encontra sujeito, na apreciação da pretensão, a critérios de legalidade estrita, devendo antes procurar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a solução que, em concreto, se apresente como mais conveniente e oportuna – artigo 987.º do Código de Processo Civil.
No plano substantivo, importa atender ao disposto no artigo 1105.º do Código Civil, que disciplina, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a transmissão ou concentração do direito ao arrendamento da casa de morada de família.
De acordo com o n.º 2 daquele preceito, na falta de acordo entre os cônjuges, cabe ao tribunal decidir tendo em consideração as necessidades de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
A enumeração legal destes critérios não reveste natureza taxativa.
Como tem sido salientado pela jurisprudência, assume particular relevância a comparação entre as necessidades habitacionais de cada um dos ex-cônjuges, podendo ser ponderadas, entre outras circunstâncias, a respetiva situação económica, idade, estado de saúde, capacidade profissional, possibilidade de obtenção de outra habitação e, quando existam, os interesses dos filhos.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2019, proferido no processo n.º 4630/17.3T8FNC-A.L1.S110, considerou-se, designadamente, que, existindo paridade das necessidades económicas dos ex-cônjuges e inexistindo filhos cujo interesse cumpra especialmente proteger, podem ser atendidos, entre os “outros fatores relevantes” previstos no artigo 1105.º, n.º 2, comportamentos pretéritos de um cônjuge relativamente ao outro.
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2024, proferido no processo n.º 4188/22.1T8VIS-B.C1.S111, foi reafirmada a amplitude do conceito de necessidade habitacional, nela se incluindo não apenas fatores de natureza económica, mas igualmente exigências de estabilidade e segurança, tendo sido atribuída relevância, no caso aí apreciado, às circunstâncias em que um dos cônjuges deixara a residência familiar.
Importa, porém, precisar em que termos tais circunstâncias podem ser valoradas.
Não se trata de sancionar o ex-cônjuge a quem sejam imputados determinados comportamentos, nem de reintroduzir, pela via da atribuição da casa de morada de família, um qualquer princípio de culpa pelo fracasso do casamento.
A atribuição da casa não constitui uma pena nem uma forma de compensação pelo comportamento conjugal pretérito.
O que cumpre apurar é qual dos ex-cônjuges apresenta, no momento da decisão, uma necessidade habitacional comparativamente mais premente, sem que, para esse efeito, se possa abstrair das circunstâncias concretas que estiveram na origem da situação habitacional atualmente existente.
É nesta perspetiva que assumem relevância os factos definitivamente fixados.
A situação económica de Requerente e Requerido é relativamente próxima.
A Requerente aufere mensalmente cerca de € 1.000,00, enquanto o Requerido aufere entre € 937,50 e € 993,74.
Nenhum deles dispõe de outra habitação própria ou arrendada onde possa estabelecer autonomamente a sua residência.
Consideradas isoladamente, as respetivas condições económicas não permitem, portanto, reconhecer uma situação de evidente prevalência a qualquer das partes.
Também não existem filhos menores cujo interesse constitua fator diferenciador.
Importa, todavia, atender às concretas condições habitacionais em que cada um dos ex-cônjuges atualmente se encontra.
O Requerido permanece na casa que constituiu a residência da família, sendo titular do respetivo contrato de arrendamento e suportando uma renda mensal de apenas € 59,92.
A Requerente, pelo contrário, deixou de residir naquela casa em agosto de 2023.
Inicialmente, foi acolhida pela irmã e, desde março de 2025, reside na habitação arrendada pelo filho maior.
Trata-se de um apartamento de tipologia T1, no qual a Requerente dorme na sala adaptada a quarto e suporta metade da renda mensal de € 800,00.
Esta situação não equivale à disponibilidade de uma habitação própria ou autonomamente assegurada.
A Requerente não é titular do contrato de arrendamento da habitação em que reside, não dispõe de um espaço residencial autónomo e a sua permanência naquele imóvel depende da disponibilidade habitacional do filho.
O facto de esse acolhimento se prolongar no tempo não lhe confere, por si só, estabilidade ou autonomia equivalentes às que resultariam da titularidade de uma solução habitacional própria.
A diferença entre as situações habitacionais de ambos é, pois, significativa.
Enquanto o Requerido dispõe da antiga casa de morada de família, beneficiando de um arrendamento de valor particularmente reduzido face ao seu rendimento, a Requerente encontra-se numa situação habitacional dependente de terceiro, sem autonomia contratual e com um encargo mensal substancialmente superior.
Acresce que a permanência do Requerido na casa desde a separação não pode constituir, só por si, um fator decisivo a seu favor.
Com efeito, não ficou demonstrado que a Requerente tivesse deixado a casa porque dispusesse de uma solução habitacional alternativa ou porque tivesse livremente optado por estabelecer noutro local a sua residência.
Ficou antes provado que deixou de aí residir em agosto de 2023 em virtude de ter sido agredida em várias partes do corpo, de lhe terem sido dirigidas pelo Requerido expressões como “vaca”, “deslavada” e “porca”, de este possuir uma arma de caça, uma pistola e uma pistola de alarme e de a Requerente ter medo daquele.
Sem que cumpra, nesta sede, proceder a qualquer qualificação jurídico-penal desses comportamentos, nem fazer depender a decisão da existência de uma eventual condenação criminal, releva a circunstância, definitivamente assente, de a saída da Requerente da residência familiar não ter resultado da opção voluntária por uma diferente solução habitacional, mas do estado de medo em que se encontrava perante os comportamentos do Requerido.
Por conseguinte, não pode a permanência deste na antiga casa de morada de família ser valorada como expressão, por si só, de uma necessidade habitacional comparativamente superior.
Se assim fosse, atribuir-se-ia relevância determinante a uma situação de facto que se consolidou na sequência da saída da Requerente, abstraindo precisamente das circunstâncias em que essa saída ocorreu.
É também neste contexto que devem ser considerados os factos relativos à existência de armas na residência.
A sua mera existência não constitui, naturalmente, fundamento autónomo para a atribuição da casa.
Todavia, conjugada com os demais factos provados e com o estado de medo da Requerente, constitui elemento relevante para compreender as circunstâncias que determinaram a sua saída da residência familiar.
Também a invocação, pelo Recorrente, do direito constitucional à habitação não conduz a solução diversa.
O direito à habitação não confere a qualquer dos ex-cônjuges um direito absoluto à utilização daquela concreta casa.
Dissolvido o casamento e inexistindo acordo quanto ao destino do arrendamento, compete ao tribunal determinar, nos termos do artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil, a qual dos ex-cônjuges deve ser transmitido ou concentrado o respetivo direito.
Tal decisão implica necessariamente que um deles deixe de poder utilizar a antiga casa de morada de família.
A questão consiste, portanto, em determinar qual deles apresenta, face às circunstâncias concretamente apuradas, uma necessidade habitacional comparativamente mais relevante.
Ora, no caso dos autos, ponderando conjuntamente a relativa proximidade das condições económicas das partes, a inexistência de outra habitação autónoma disponível para qualquer delas, a natureza precária e não autónoma da atual situação habitacional da Requerente, o valor particularmente reduzido da renda da antiga casa de morada de família e, ainda, as circunstâncias em que a Requerente deixou aquela habitação, não correspondendo essa saída a uma livre opção por uma solução residencial alternativa, conclui-se que a necessidade habitacional da Requerente assume maior premência.
A decisão recorrida alcançou, por conseguinte, solução conforme aos critérios estabelecidos no artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil.
Improcede, assim, a apelação.
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Custas
Tendo o Recorrente decaído integralmente no recurso, são da sua responsabilidade as custas da apelação, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 2026.10.14
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: João Miguel Vieira de Sousa;
1.º Adjunto: Rui Estrela de Oliveira e
2.ª Adjunta: Margarida Rocha
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1. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 968 (aspas e itálico no original).
2. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 870 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).
3. Neste sentido, e exemplificativo, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 965.
4. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2026, pp. 387-388 (interpolação nossa e itálico no original).
5. Interpolação nossa.
6. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2026, pp. 396 (interpolação nossa e itálico no original).
7. “O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação.” - Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 867.
8. Referem, ainda, estes autores, obra citada, p. 936, “Sendo evidente que a previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeitos de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício meramente burocrático. Efetivamente, o modo como se interpretam as normas sobre recursos não deve alhear-se dos grandes objetivos do processo civil, os quais tutelam no essencial a apreciação do mérito das pretensões”.
9. Cf., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 19.01.2023, processo 2387/20.0T8STR.E1.S1, relatado por Vieira Cunha; de 15.10.2024, processo 85/14.2T8PVZ-D.P1.S1, relatado por António Magalhães; de 11.01.2024, processo 282/20.1T8PVZ.P1.S1, relatado por Nuno Pinto de Oliveira; e de 25.01.2024, processo 1007/17.4T8VCT.G1.S1, relatado por Fernando Batista, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.
10. Relatado por Maria João Vaz Tomé, acessível em http://www.dgsi.pt.
11. Relatado por Maria Clara Sottomayor, acessível em http://www.dgsi.pt.