Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087084
Nº Convencional: JTRL00015294
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
TAP
Nº do Documento: RL199309290087084
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: AE TAP IN BTE N10 IS DE 1985/03/15 CLAUS140 N2 CLAUS145.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1.
LCT69 ART21 N1 ART22 N1 ART23.
CPC67 ART910 N1.
Sumário: I - Os AA. sempre estiveram integrados na carreira de pilotos da TAP e receberam preparação da empresa para pilotarem aviões turbo-hélice no espaço regional, integrados no posto-base de "oficial-piloto".
II - A venda destes aviões veio a ser negociada entre a entidade patronal e o respectivo sindicato, fazendo parte do acordo de empresa.
III - O posto de "comandante" de aparelhos de reacção constitui o topo da carreira, sendo diverso do posto de comandante da carreira de pilotos de aparelhos turbo-hélice.
IV - Só após o curso geral de pilotos da Direcção-Geral de Operações de Voo (DGVOV), como pilotos de aviões de reacção, teriam condições de acesso à categoria de "comandante".
V - Ao serem integrados na DGVOV, nunca poderiam ser reclassificados como comandantes de aviões já inexistentes, nem de comandantes de aviões ainda existentes, mas para os quais não tinham a mínima preparação.
VI - Assim, a reclassificação na categoria de "oficial piloto" não se fundou em qualquer acto arbitrário da entidade patronal, mas apenas numa reconversão negociada e acordada nos termos do disposto na cláusula 140 n. 2 do AE.