Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015294 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO TAP | ||
| Nº do Documento: | RL199309290087084 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE TAP IN BTE N10 IS DE 1985/03/15 CLAUS140 N2 CLAUS145. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1. LCT69 ART21 N1 ART22 N1 ART23. CPC67 ART910 N1. | ||
| Sumário: | I - Os AA. sempre estiveram integrados na carreira de pilotos da TAP e receberam preparação da empresa para pilotarem aviões turbo-hélice no espaço regional, integrados no posto-base de "oficial-piloto". II - A venda destes aviões veio a ser negociada entre a entidade patronal e o respectivo sindicato, fazendo parte do acordo de empresa. III - O posto de "comandante" de aparelhos de reacção constitui o topo da carreira, sendo diverso do posto de comandante da carreira de pilotos de aparelhos turbo-hélice. IV - Só após o curso geral de pilotos da Direcção-Geral de Operações de Voo (DGVOV), como pilotos de aviões de reacção, teriam condições de acesso à categoria de "comandante". V - Ao serem integrados na DGVOV, nunca poderiam ser reclassificados como comandantes de aviões já inexistentes, nem de comandantes de aviões ainda existentes, mas para os quais não tinham a mínima preparação. VI - Assim, a reclassificação na categoria de "oficial piloto" não se fundou em qualquer acto arbitrário da entidade patronal, mas apenas numa reconversão negociada e acordada nos termos do disposto na cláusula 140 n. 2 do AE. | ||