Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068273
Nº Convencional: JTRL00047200
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DELINQUENTE POR TENDÊNCIA
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRANSCRIÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVAS
VALOR
TOXICODEPENDENTE
ATENUANTES
CO-AUTORIA
COMPARTICIPANTE
PUNIÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RL200301220068273
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP98 ART20 N4 ART29 ART40 N1 ART71 N1 N2 ART72 ART73 ART77 ART78 N1 ART83 N1 N2 N4 ART84. CPP98 ART127 ART363 ART364 ART410 N2 ART412 N3 ART426 ART426 A ART431 B ART509. DL15/93 DE 1993/01/22 ART9 ART21 N1 ART24 B J ART26 N1. DL329-A/95 DE 1995/12/12. CPC95 ART264 N1 N2 N3 ART514 N1 N2 ART522 ART690 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/06/21 IN CJ STJ ANO2001 T2 PÁG235. AC RL DE 2002/07/09 IN PROC 4232 SEC5. AC STJ DE 2001/12/06 IN CJ STJ ANO2001 T3 PÁG230. AC STJ DE 1999/11/17 IN PROC N837. AC STJ DE 1999/07/07 IN BMJ N498 PÁG106. AC STJ DE 1997/12/18 IN PROC N818 SEC3. AC RL DE 2000/07/04 IN PROC N4191. AC RC DE 2000/05/24 IN PROC N950. AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PÁG200.
Sumário: I - A punição por delinquência por tendência, grave ou menos grave, implica, como pressuposto material uma acentuada inclinação ou predisposição para o crime, ainda persistente no momento da condenação, revelada pela avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, caracterizada pela "especialização" na prática de certo tipo de factos.
II - Não há penas parcelares relativamente indeterminadas, pelo que se deve fixar, em primeiro lugar a pena parcelar, em concreto, para depois, em caso de cumulo jurídico, e operado este, apurada a pena unitária, concretizando-se subsequentemente a pena relativamente indeterminada.
III - Compete ao recorrente a transcrição da prova, já que só ele esta em condições de saber com precisão qual a transcrição que deve ser feita e o que deve ser transcrito, devendo aquela ser norteada pela preocupação de contextualizar passagens de forma a que sejam apreensíveis com lógica, não bastando transcrever frases soltas, dispersas, bem presentes nas conclusões.
IV - A valoração livre da prova não pode ser afectada por citação atomística de segmentos de provas, desinseridas do total já que é a valoração global, em que intervêm percepções de estados de alma, gestos, reacções individuais, de que o tribunal de recurso sequer se apercebe, que a norteia.
V - A toxico-dependência não funciona como desculpabilizante, porque o agente não ignora as consequências a que conduz, nem gere, em cadeia, "actiones liberae in causa in omittendo".
VI - A co-autoria não exige que todos os co-autores se conheçam entre si, bastando que se tenha a consciência de que se vai colaborar juntamente com outros, já imbuídos da mesma consciência.
VII - A adesão a um projecto executivo em marcha integra a co-autoria sucessiva, caso em que só é da responsabilidade do comparticipante o facto após a adesão, sendo punido de acordo com a sua culpa.
Decisão Texto Integral: