Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
457/10.1TTVFX-A.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Pretendendo a seguradora que seja determinada a periodicidade das consultas de mero controlo, ao sinistrado, nas valências de oftalmologia e psiquiatria, no domínio da vigência da Lei de Bases do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e da respectiva regulamentação, constante do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, não é adequado que lance mão do incidente de revisão previsto no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, devendo antes socorrer-se dos meios facultados pelo art. 34.º do citado Decreto.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Outubro de 1999, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como motorista, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, Lda., o qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada seguradora tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Realizada, no dia 11 de Novembro de 2010, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 7 e ss.), sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos:
- que o sinistrado, nascido em 15 de Dezembro de 1968, bateu com a cabeça numa viga quando colocava grades de refrigerantes no armazém dum cliente, no dia 7 de Outubro de 1999, quando desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização do mencionado empregador, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 269 a 272;
- que tais lesões determinaram uma IPP de 69,07% com IPATH a partir de 18 de Junho de 2010, data da alta;
- que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 598,56 x 14 meses + € 131,68 x 11 meses + € 109,74 x 12 meses, a que corresponde a retribuição anual de € 11.145,20;
- que a responsabilidade do empregador estava transferida para a mencionada seguradora com base naquele valor salarial efectivamente auferido;
- que a Seguradora pagará ao sinistrado a pensão anual de € 7.112,20, devida desde 19 de Junho de 2010, o subsídio por situações de elevada incapacidade no valor de € 3.669,12 e a quantia de € 6,00 a título de despesas com transportes para deslocação a tribunal, mostrando-se liquidadas as quantias devidas pelas incapacidades temporárias sofridas.
Foi proferida em 12 de Janeiro de 2011 sentença homologatória do acordo que o sinistrado e a seguradora alcançaram no âmbito da Tentativa de Conciliação (fls. 18).
Por requerimento de 11 de Fevereiro de 2011, o sinistrado veio solicitar a intervenção do tribunal em virtude de a seguradora o ter informado de que não lhe iriam ser facultadas consultas de psicologia, psiquiatria e oftalmologia, que reputa de indispensáveis à sua recuperação (fls. 19).
Por requerimento de 2 de Janeiro de 2012, a seguradora veio deduzir incidente de revisão nos termos do art. 145°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, alegando que o sinistrado apresenta estabilização do quadro clínico que traduz objectivamente uma melhoria e torna necessária a efectivação da periodicidade das consultas de mero controlo nas valências de oftalmologia e psiquiatria (fls. 31).
Os autos foram presentes ao Ministério Público, que apôs o seu visto (fls. 35).
A Mma. Juíza a quo veio a proferir decisão indeferindo o incidente de revisão requerido em virtude de entender, em síntese, que o mesmo pressupõe um controlo ou reapreciação da natureza e grau da incapacidade que afecta o sinistrado, que a seguradora não pretende, e que é o art. 34.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que indica o meio processualmente adequado a dirimir as divergências de resoluções tomadas por médicos assistentes, através de conferência de médicos da iniciativa do sinistrado, da responsável ou do médico assistente, ou, frustrando-se essa via, através do perito médico do tribunal do trabalho (fls. 36/37).
Simultaneamente, ao abrigo do citado preceito legal, a Mma. Juíza determinou a remessa dos autos ao perito médico do tribunal a fim de apurar se devem ser mantidas ao sinistrado as consultas de oftalmologia, psicologia e psiquiatria e, na afirmativa, com que regularidade, bem como designou data para eventual exame médico de observação clínica do sinistrado por aquele (fls. 38/39).
1.2. A R. Seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (fls. 42 a 45):
(...)
1.3. Notificado para tanto, o Ministério Público não respondeu à alegação da R. (fls. 51).
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão, atribuindo-se ao recurso subida imediata em separado, com efeito devolutivo (fls. 40).
1.5. Foi proferido despacho preliminar (fls. 56).
Colhidos os vistos (fls. 57 e 58) e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se coloca apenas a questão de saber se, pretendendo a seguradora que seja determinada a periodicidade das consultas de mero controlo, ao sinistrado, nas valências de oftalmologia e psiquiatria, é para tando adequado lançar mão do incidente de revisão previsto no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa emergem do ponto 1.1 do relatório antecedente.

4. Fundamentação de direito

Ao caso sub judice é aplicável a Lei de Bases do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e a respectiva regulamentação, constante do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, já que o acidente de trabalho sobre que versam os presentes autos ocorreu em 7 de Outubro de 1999, na vigência daquela legislação.
Ora, nos termos da Base IX da Lei, o direito à reparação compreende: por um lado, prestações em espécie, designadamente de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa (cfr. também o art. 25.º do Decreto); por outro lado, prestações em dinheiro, nomeadamente indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, e pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.
No que respeita ao direito às prestações em espécie, a Base XV esclarece que, nos casos de recidiva ou agravamento, o mesmo se mantém após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.
Já a Base XXII, sob a epígrafe “revisão das pensões”, estabelece que, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada (n.º 1), sendo que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos (n.º 2).
Daqui decorre que, prevendo a lei o direito do sinistrado a prestações em espécie e a prestações em dinheiro, prevê também regimes distintos para a sua eventual modificação, sendo que a Base XXII se aplica apenas à revisão das pensões em consequência de modificação da capacidade de ganho da vítima ou da aplicação de prótese ou ortopedia, como decorre da respectiva epígrafe, da letra do n.º 1 e da restrição temporal (independentemente das interpretações que lhe vieram a ser conferidas em função de juízos de constitucionalidade) constante do n.º 2, restrição essa completamente afastada no caso do direito às prestações em espécie, como resulta do respectivo regime consignado na aludida Base XV.
A diferenciação dos regimes pretendida pelo sistema extrai-se, aliás, doutras disposições legais, nomeadamente do n.º 1 do art. 67.º do Decreto, nos termos do qual se esclarece que a remição não prejudica, nem o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão.
Por outro lado, sendo razoável que à diferenciação substantiva correspondesse uma diferenciação procedimental, o art. 145.º do Código de Processo do Trabalho prevê efectivamente o meio processual adequado à concretização da revisão da pensão como consequência da modificação da incapacidade, através de perícia médica e de quaisquer outras eventuais diligências que se mostrem necessárias (n.ºs 1 a 5), findas as quais o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar (n.º 6). Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento, há ainda que ter em conta o que estabelece o artigo seguinte (já o art. 147.º refere-se à revisão da pensão dos beneficiários legais, isto é, aquela revisão de pensão que não decorre da revisão da incapacidade do sinistrado, sendo essa a explicação, em nosso entender, para a epígrafe algo equívoca da subsecção III que integra os três preceitos referenciados).
Já quanto à modificação do direito a prestações em espécie, pela natureza, finalidade e eventual urgência e essencialidade que as mesmas revestem, a lei privilegiou a resolução dos diferendos entre as partes pela via extrajudicial, sem prejuízo de reclamação para o juiz em certos casos.
Assim, o regime não consta sequer da lei processual, estando consignado no art. 34.º do Decreto, nos termos do qual quaisquer divergências nessa matéria podem ser resolvidas por simples conferência de médicos (n.º 1), e, se o não forem, e havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente, ou, não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontrar, por determinação do agente do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados (n.º 2), devendo nestas últimas situações as resoluções dos médicos ficar a constar de documento escrito e podendo os interessados delas reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do mencionado tribunal do trabalho, que decidirá definitivamente (n.º 3).
Improcede, pois, a conclusão 1.ª do recorrente, na medida em que resulta expressamente das normas substantivas e adjectivas analisadas, nos termos referidos, que o incidente de revisão relativo a direitos do sinistrado tem como pressuposto que haja uma modificação da sua incapacidade; e improcedem as demais conclusões, na medida em que, pelas razões acima expendidas, o que resulta da Base XXII é que a mesma se reporta apenas a pensões, entendimento confirmado pelo art. 145.º, designadamente n.º 6, do Código de Processo do Trabalho.
Conclui-se, assim, que, pretendendo a seguradora que seja determinada a periodicidade das consultas de mero controlo, ao sinistrado, nas valências de oftalmologia e psiquiatria, no domínio da vigência da Lei de Bases do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e da respectiva regulamentação, constante do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, não é adequado que lance mão do incidente de revisão previsto no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, devendo antes socorrer-se dos meios facultados pelo art. 34.º do citado Decreto.
Cabe pois, em conformidade, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

5. Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2012

Alda Martins
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: