Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA COACÇÃO MORAL NEGÓCIO USURÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A demarcação extrajudicial não é meio de aquisição da propriedade e como tal não está sujeito a escritura pública podendo tal acordo ser feito, até, verbalmente. 2. Para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. 3. Para que se possa falar de negócio usurário, necessário se torna que, por um lado, haja um desequilíbrio entre as respectivas prestações que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e que não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio e, por outro, que o lesado, ao celebrar o negócio, se encontre numa situação de inferioridade negocial, havendo da parte do usurário um aproveitamento consciente e intencional daquele estado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa “A”, L.da., com sede social na Rua ..., nºs ..., em L..., veio instaurar contra “B” e mulher, “C”, residentes na Rua ..., C...F..., C..., V..., a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final sejam os RR condenados a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio que identifica e a procederem à restituição da posse da parcela ocupada. Mais peticiona seja declarado anulado o acordo de estremas celebrado entre a demandante e os demandados e estes condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 2 000,00 por cada dia de atraso na conclusão da obra que leva a cabo no prédio em causa em virtude da actuação dos RR, e uma outra, de valor não inferior a € 150,00, por cada dia de ocupação do prédio, desde a data da citação até à sua efectiva restituição. Em fundamento alegou, em síntese útil, dedicar-se à indústria de construção civil, actividade no âmbito da qual adquiriu o prédio que identifica no art. 7º da petição inicial, do qual foi destacado um outro, resultando ter o adquirido pela autora a área e configuração constantes das plantas juntas, com base nas quais foi emitido pela CMM o pertinente alvará de construção. Sucede, porém, que ao deslocar-se ao local em 5 de Julho de 2005 para dar início à construção, constatou o legal representante da autora a existência de uma cerca, por via da qual cerca de 1/3 da área do prédio por esta adquirido se encontrava anexada ao prédio dos aqui RR, que com aquele confronta. Logo na altura os RR ameaçaram o legal representante da autora de que iriam instaurar um procedimento cautelar para embargar a obra, vindo este, sob coacção, a subscrever, no escritório do advogado dos demandados, um acordo denominado de “Acerto de extremas” que, atentas as condições em que foi subscrito, é anulável por vício da vontade, o que requer seja declarado. Quando assim se não entenda, estamos perante acordo flagrantemente desequilibrado por se tratar de uma promessa de transmissão sem qualquer contrapartida, sendo certo ainda que o legal representante da autora, não tendo mencionado no acordo celebrado a qualidade em que o subscrevia, não vinculou a sua representada, como decorre do disposto no art. 260º do CSC, disposição que expressamente invoca. Mais alega que, não obstante a celebração do referido acordo, os RR vêm perturbando o regular andamento da construção, ameaçando e aterrorizando os trabalhadores da autora, provocando mesmo estragos na obra, situação susceptível e colocar em risco o cumprimento pela demandante dos prazos a que se vinculou, com o inerente aumento dos custos da construção e retardamento das vendas, o que fundamenta a aplicação das sanções compulsórias reclamadas. Regularmente citados, contestaram os RR nos termos da peça que consta de fls. 47 a 61 dos autos, na qual, em síntese, impugnam quanto foi alegado pela autora, deduzindo a final pedido reconvencional, peticionando seja declarado que são os donos, por o haverem adquirido por usucapião que expressamente invocam, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob a ficha ... da freguesia do M..., com os limites que definem, e a autora reconvinda condenada a tapar a porta existente do lado poente do seu prédio, por se encontrar a mesma a uma distância de apenas 90 cm do prédio dos reconvintes, e, bem assim, as duas janelas a sul, por não ter sido guardada a distância mínima prescrita na lei. Replicou a autora, refutando o alegado pelos RR em suporte dos pedidos formulados em via reconvencional, concluindo pela sua improcedência. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu os RR “B”e mulher, “C” do pedido contra eles formulado pela autora “A”, L.da e julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu a autora reconvinda “A”, L.da dos pedidos formulados pelos RR reconvintes “B”e mulher, “C”. Da sentença foi interposto por “A”, L.da, o presente recurso de apelação. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: a) O Tribunal a quo julgou como totalmente improcedente a acção proposta pela aqui Recorrente; b) O presente recurso restringe-se às decisões sobre o direito de propriedade da autora sobre a área reivindicada e sua restituição e do direito de propriedade a favor dos réus reconvintes e a anulação do denominado "acordo de estremas"; c) O Tribunal entendeu como provado que a parcela de terreno que se encontra em discussão nos presentes autos é propriedade da Recorrente, a qual detém a sua posse; d) Não obstante, a Sentença é omissa no que concerne ao pedido de reivindicação de propriedade por parte da Recorrente; e) Assim como é omissa na restituição da posse; f) O documento denominado "acordo de extremas" é insusceptível de transferir a propriedade de um terço do imóvel da Recorrente para os Recorridos; g) A ser assim, estaria em causa a segurança do comércio, bem como a divisão administrativa do território; h) Bem como estaria aberta a porta para alienação de imóveis sem que se pagasse o IMT; i) Por outro lado, o documento em causa viola a norma do emparcelamento; j) O instituto de acerto de estremas apenas se aplica quando subsistem dúvidas quanto às estremas, o que não é o caso; k) O denominado "acerto de extremas" é nulo por vício de forma; 1) Nos termos do art. 286° do Código Civil a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; m) Ao reconhecer o direito de propriedade da recorrente, deveria o Tribunal a quo ter agido em conformidade com a lei, restituindo ao proprietário a parcela de terreno que lhe pertence. n) Como consequência da mera detenção por parte dos recorridos, deveria o Tribunal ter decidido a entrega da parcela em causa a quem detinha a posse, ou seja, à recorrente, dado o peticionado pela autora; o) No momento da assinatura do denominado "acerto de extremas", o gerente da Recorrente tinha medo/receio, em virtude das ameaças que havia sido alvo por parte dos Recorridos; p) O medo determinou a assinatura do documento; q) Tal medo funda-se não na circunstância de o gerente da Recorrente ter qualquer dúvida sobre o seu direito, antes no facto de temer que os públicos atrasos dos Tribunais pusessem em causa não apenas a obra mas a própria subsistência da sociedade Recorrente; r) Encontram-se reunidos todos os requisitos previstos na lei para que o denominado "acordo de extremas" se encontre viciado por coacção moral; s) A coacção moral é um vício da vontade que, nos termos do art. 256° do Código Civil tem como consequência a anulação do negócio; t) A não ser entendido que a presente situação se enquadra no vício da coacção moral, sempre se dirá que é susceptível de ser enquadrada na figura da usura; u) Nos termos do art. 282° do Código Civil, o negócio usurário é anulável. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos dados como provados são os seguintes: A- A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a indústria de construção civil por empreitada e conta própria (al. A). B- Encontra-se inscrito em nome da autora por aquisição em 9/1/2004 à sociedade “D”, L.da. que, por seu turno, o havia adquirido a “E”, investimentos e turismo, L.da., o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o n.º ... da freguesia do M..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... (al. B). C- Do prédio inicialmente descrito, composto de casa com 350 m2e logradouro com 4 023 m2 foi desanexada parte, descrita sob o n.º ..., ficando a constar de terreno para construção com 637 m2, a confrontar do norte com EM 538, C..., nascente “F” e sul com “B”, por força das Ap. ... e ... (al. C). D- Da descrição predial do prédio identificado em B) consta o averbamento 05, referente à Ap. 55/20060131, passando a constar da mesma que o prédio confronta a sul também com “G” (certidão de fls. 149 a 154). E- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o n.º ... da freguesia do M... o prédio urbano composto de cave para arrecadação, garagem e adega, e rés do chão para habitação, com área de 350 m2, logradouro com poço com a área de 3 386 m2, a confrontar do norte com estrada, sul com “G”, nascente com caminho e poente com “E”, investimentos e turismo, SA, inscrito na matriz sob o art. 3036 da freguesia do M.... F- O prédio identificado em E) encontra-se inscrito a favor do réu “B” pela inscrição G-2 (Ap. ...), por compra a “E”, investimentos e turismo, SA formalizada por escritura pública outorgada no dia 1/7/1998, a favor da qual se encontrava antes inscrito pela inscrição G-1 (Ap. ...) (al. O) e certidão de fls. 207 a 212). G- Os RR usam o prédio desde que o adquiriram à vista de toda agente (resposta ao art. 17º). H- A autora adquiriu o prédio identificado em B) para nele construir e posteriormente vender um edifício multifamiliar e estacionamentos (al. D). I- No âmbito do processo camarário n.º .../95 da CMM, no qual figura como requerente a sociedade “E”, investimentos e turismo, SA, foi por esta sociedade requerido o destaque de uma parcela de terreno com a área de 3 736 m2, a destacar do prédio identificado em B) (al. E). J- O referido pedido de destaque veio a ser deferido pela CMM ao abrigo do DL 448/91, de 29/11, em 3 de Abril de 1996 (al. F). K- O prédio descrito sob o n.º ..., na sequência da desanexação da parte que ficou descrita sob o n.º ..., passou a corresponder a terreno para construção com a área e configuração das plantas que constam de fls. 26 a 28 (resposta ao art. 1º). L- Foram as plantas que constam de fls. 26 a 28 que, acompanhadas do despacho de deferimento do destaque acima referido em C), serviram de suporte ao registo junto da Conservatória do Registo Predial de M..., efectuado pela Ap. 20 de 1 de Outubro de 2006 (resposta ao art. 2º). M- No âmbito do processo camarário n.º .../95 da CMM, no qual figura como requerente a sociedade “E”, investimentos e turismo, SA, foi por esta sociedade requerido o destaque de uma parcela de terreno com a área de 3 736 m2, a destacar do prédio identificado em B) (al. E). N- O referido pedido de destaque veio a ser deferido pela CMM ao abrigo do DL 448/91, de 29/11, em 3 de Abril de 1996 (al. F). O- O prédio descrito sob o n.º ..., na sequência da desanexação da parte que ficou descrita sob o n.º ..., passou a corresponder a terreno para construção com a área e configuração das plantas que constam de fls. 26 a 28 (resposta ao art. 1º). P- Foram as plantas que constam de fls. 26 a 28 que, acompanhadas do despacho de deferimento do destaque acima referido em C), serviram de suporte ao registo junto da Conservatória do Registo Predial de M..., efectuado pela Ap. 20 de 1 de Outubro de 2006 (resposta ao art. 2º). Q- A ora autora obteve da CMM o alvará de obras de construção com o n.º .../05, que a autoriza a proceder à construção de um edifício multifamiliar com 3 fogos em dois pisos acima do solo e dois abaixo da cota de soleira, com uma área de construção de 930,28 mt (al. G). R- n.º .../05, que a autoriza a proceder à construção de um edifício multifamiliar com 3 fogos em dois pisos acima do solo e dois abaixo da cota de soleira, com uma área de construção de 930,28 mt (al. G). S- O licenciamento a que alude a al. anterior apresenta como data de validade 31 de Maio de 2006 (al. H). T- Em 5 de Julho de 2005 a autora deu início aos trabalhos preparatórios de construção no prédio identificado em A) (al. I). U- No local, o sócio da autora e o encarregado geral da obra aperceberam-se da existência de uma vedação (al. J). V- A vedação a que se reporta a al. anterior separava o prédio inscrito a favor da autora do prédio inscrito a favor dos RR, definindo uma linha divisória que importava a integração neste último de uma área contida nas plantas a que se reportam a resposta aos artigos anteriores (resposta ao art. 3º). W- Face ao referido em P) e Q) o sócio gerente da autora, “D”, e os RR chegaram à fala, divergindo acerca da legitimidade dos demandados para colocarem a cerca naquele local reclamando, cada um, a propriedade da parcela em discussão nos autos (al. K). X- Nessa conversa, os RR mencionaram a entrada em juízo de uma providência cautelar para fazer parar a obra efectuada sobre a dita parcela de terreno (al. L). Y- Como forma de resolução do diferendo foi sugerido ao sócio gerente da autora que se deslocasse ao escritório do advogado dos RR, ao que aquele acedeu (al. M). Z- “D” e mulher e os ora RR subscreveram o acordo cuja cópia consta de fls. 32/33 dos autos, denominado “Acerto de extremas”, nos termos do qual declararam definir as linhas divisórias dos respectivos prédios de acordo com o mapa anexo, aqui constante de fls. 30/31. AA- Após a assinatura do denominado “Acordo de extremas”, a autora deu início à construção (al. N). AB- À data da subscrição do nominado “acordo de acerto de extremas” a autora tinha assumido compromissos com fornecedores (resposta ao art. 6º). AC- A licença de construção emitida tinha um prazo limite para conclusão da obra (resposta ao art. 7º). AD- A autora aguardava a aprovação do financiamento bancário à construção, o qual veio a ser concedido após análise, pela instituição financiadora, da documentação relativa ao terreno e projecto de arquitectura (resposta ao art. 8º). AE- No decurso das obras a ré mulher exibiu aos trabalhadores da autora que se encontravam no local uma pressão de ar, perturbando-os (resposta ao art. 9º). AF- Os trabalhadores da autora colocados em obra sentiam-se amedrontados e pouco à-vontade no local, receando os RR (resposta ao art. 10º). AG- Os RR removeram da área em litígio entulho que aí havia sido colocado por trabalhadores da autora, arremessando-o para a parcela de terreno do prédio identificado em B) onde decorriam os trabalhos (resposta ao art. 11º). AH- A ré mulher quebrou um dos tijolos de vidro de um painel colocado na empena do prédio que confina com o prédio dos RR (resposta ao art. 12º). AI- Os RR partiram uma das cantarias aplicadas no edifício que a autora edificou no prédio identificado em B) e removeram da empena do prédio da autora as réguas que aí se encontravam pregadas (respostas ao arts. 13º e 14º). AJ- As ditas réguas são tábuas de madeira, cujo peso pode atingir os 4 Kg (resposta ao art. 15º). AK- As réguas vieram a cair ao solo, encontrando-se trabalhadores nas imediações que poderiam ter sido atingidos (resposta ao art. 16º). AL- O edifício edificado no prédio identificado em B) apresenta uma porta na fachada poente que se encontra a cerca de 90 cm da linha divisória definida pela vedação a que se reporta a al. M) (resposta ao art. 18º). AM- Na fachada sul do edifício a autora executou duas aberturas com 60 cm de altura por 40 cm de largura, que se encontram fechadas com tijolos de vidro (resposta ao art. 19º). AN- As aludidas aberturas situam-se, uma ao nível do rés-do-chão, e a outra ao nível do 1º andar (resposta ao art. 20º). AO- A abertura executada ao nível do rés-do-chão dista 1,30 mt do solo, distância contada do seu limite inferior (resposta aos arts. 21º e 22º). Apreciando o recurso 1.Refere a recorrente que a Sentença é omissa no que concerne ao pedido de reivindicação de propriedade por parte da Recorrente; assim como no pedido de restituição da posse. 2.Por outro lado invoca que o denominado "acerto de extremas" é nulo por vício de forma o que nos termos do art. 286° do Código Civil é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 3. Invoca, ainda, que se encontram-se reunidos todos os requisitos previstos na lei para que o denominado "acordo de extremas" se encontre viciado por coacção moral; que é um vício da vontade que, nos termos do art. 256° do Código Civil tem como consequência a anulação do negócio; 4.Finalmente invoca que a não ser entendido que a presente situação se enquadra no vício da coacção moral, sempre se dirá que é susceptível de ser enquadrada na figura da usura e nos termos do art. 282° do Código Civil, o negócio usurário é anulável. Analisemos a primeira questão colocada no recurso e que tem a ver com a omissão de pronuncia. Preceitua o artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil que a sentença é nula quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, o Tribunal deve conhecer de todas as questões jurídicas que são submetidas à sua apreciação, isto é todos os pedidos, causas de pedir e excepções.- cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2001, 670. Ora analisando a sentença verifica-se que a mesma conheceu da questão que a apelante vem agora dizer não ter conhecido. Logo vemos que na sua estruturação e em sede de fundamentação de direito a sentença elenca as questões a apreciar. E nelas está precisamente incluída sob o ponto 2.2.1- Do direito de propriedade a favor da autora e da restituição da posse da parcela ocupada e do direito de propriedade a favor dos RR reconvintes . O tribunal ao contrário do sustentado pela apelante analisou sob o ponto de vista jurídico tal questão. Vejamos o que a propósito sustentou o tribunal recorrido: “(…)A autora reclama o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado em B), com a extensão e configuração constante das plantas juntas aos autos, consideradas aquando da realização do registo a seu favor, e consequente condenação dos RR na restituição à demandante da posse da parcela ocupada. A tal pretensão deduziram os RR oposição, formulando por seu turno pedido reconvencional por via do qual pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado em E), com a extensão que definem. Antes de mais, cabe esclarecer que nem a autora questiona o direito de propriedade dos RR sobre o prédio identificado em E), nem os RR o direito de propriedade da autora sobre o prédio descrito em B), incidindo o dissêndio sobre uma área não perfeitamente apurada mas situada ao longo da estrema sul do prédio da autora, na sua maior parte nos topos sul/poente e norte/nascente. A este respeito dir-se-á ainda, liminarmente, que não obstante beneficiarem demandante e demandados da presunção decorrente do art. 7º do CRPredial, certo é que a força probatória dela decorrente não abrange a área dos prédios. Como é sabido, a função do registo predial é declarativa e não constitutiva, o que decorre dos arts. 1º, 2º e 3º do CRP. A sua finalidade não é, assim, a de garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos. Na verdade, a descrição dos prédios pode resultar de mera declaração dos interessados e isso não é facto de que o Conservador se aperceba directamente, daqui decorrendo que a presunção do art. 7º do CRPredial não possa abranger os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, limitando-se ao direito inscrito (cfr. Acs. STJ de 11/5/1993, in CJ STJ, ano I, tomo 2º e de 27/1/93, CJ ano I, tomo 1º, pág. 100 e Rel. Porto de 16/1/95, in CJ tomo 1º, pág. 197). Isto dito, segue-se que os prédios de A. e RR tiveram origem num único, o descrito sob o n.º ... e hoje inscrito a favor daquela, do qual foi destacada parte, dando origem ao prédio descrito sob o n.º ..., inscrito a favor dos demandados. Nos termos do disposto no art. 1316º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), o direito de propriedade adquire-se, dentre os demais modos ali previsto, também por contrato. Conferindo a nossa lei eficácia real ao contrato de compra e venda, como decorre do preceituado nos arts. 408º, 874º e 879º, al. a), por mero efeito da celebração entre a primitiva proprietária do prédio e o réu marido, por um lado, e entre a mesma “E”, investimentos & Turismo, SA e a sociedade “D”, L.da, que veio osteriormente a vender à autora, por outro, transferiu-se para os compradores o direito de propriedade sobre o imóvel objecto de cada um dos acordos celebrados. Todavia, tratando-se de negócios não constitutivos mas meramente translativos do direito de propriedade sobre a coisa vendida, tal não é suficiente para esclarecer a questão suscitada, cabendo apurar a quem foi transmitida a posse sobre a parcela em discussão. No que concerne aos modos de aquisição da posse escreveu o Prof. Manuel Rodrigues, in ob. cit. págs. 12 e seguintes: “(...) a determinação do momento em que a posse se inicia tem importância não só em relação aos efeitos da posse, à sua natureza, mas ainda para a demonstração da própria existência desta (...) já que sucede frequentemente que da relação entre o possuidor e o objecto possuído não há um sinal que de modo permanente o exteriorize. (...) Mais ainda: a posse pode adquirir-se hoje, quando houver o consenso do anterior proprietário, sem que se estabeleça entre a pessoa e a coisa uma relação material. A demonstração do facto que deu origem à transmissão é, neste caso, absolutamente necessária para se concluir pela existência da posse” No caso em apreço afigura-se-nos, à luz dos factos assentes, que a posse do prédio identificado em B), com a extensão e configuração que resulta das plantas que fazem fls. 26 a 28 dos autos, transmitiu-a a proprietária originária “E”, SA à adquirente “D”, L.da que, por seu turno, veio a transmiti-la à autora. Vejamos: Resultou apurado ter sido a referida “E”, SA a promover a operação de destaque, pedido deferido em 3 de Abril de 1996. Na sequência da desanexação da parte que ficou descrita sob o n.º ..., o prédio vendido à autora passou a corresponder a terreno para construção com a área e configuração das plantas que constam de fls. 26 a 28, as quais, acompanhadas do despacho de deferimento do destaque acima referido em C), serviram de suporte ao registo junto da Conservatória do Registo Predial de M..., efectuado pela Ap. 20 de 1 de Outubro de 2006. Acresce que, atenta a área do prédio vendido, a amputação de uma área correspondente a cerca de 1/3 do seu total não era facto que pudesse passar despercebido da compradora. Tendo sido o referido prédio, com a aludida configuração, o transmitido para a autora, estamos perante uma aquisição derivada da posse, decorrente da tradição material ou simbólica da coisa na sequência da celebração do contrato de compra e venda, como prevê a al. b) do art. 1263º, posse que a adquirente exercitou ao promover o licenciamento da obra, ainda tendo por base as mesmas plantas. Por outro lado, quando se considere a pretensão reconvencional deduzida pelos RR, para lá de ter resultado em parte prejudicada pelo agora decidido, sempre a mesma teria de improceder, pelas razões que se passam a expor. Nos termos do disposto no art. 1316º o direito de propriedade adquire-se, dentre os demais modos ali enumerados, por usucapião. Assim, a posse que perdure por determinado lapso de tempo tem a virtualidade de conferir ao possuidor o direito de propriedade sobre a coisa possuída (v. art. 1287º). Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar quando a posse de boa fé tenha durado 10 anos contados do registo, ou 15, no caso de ser de má fé; não havendo registo do título nem da mera posse, tais prazos elevam-se para 15 e 20 anos, respectivamente, consoante estejamos perante posse de boa ou má fé (arts. 1294º e 1296º). Posse titulada, no dizer do art. 1259º nº1 “É aquela que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio” e diz-se de boa fé “quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Nos termos da lei a posse titulada presume-se de boa fé (art. 1260º, nºs 1 e 2). No entanto, a posse conducente à dominialidade é apenas a posse stricto sensu, ou seja, aquela em que se reúnem o “corpus” e o “animus possidendi”. A posse, define-a a lei como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (art. 1257º). A actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor constitui o “corpus”, resultando ainda da lei a exigência do “animus” ou intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Assim, para além do poder material sobre a coisa (corpus), para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do direito, é necessário que se verifique o “animus domini”, ou seja, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse o proprietário. Deste modo, o “animus” não se confunde com a mera convicção de exercer um direito próprio, traduzindo-se na “intenção de agir como o titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere” (Oliveira Ascensão, Reais, 4ª edição, pag. 91). A lei, todavia, estabelece uma presunção de posse em nome próprio a favor daquele que exerce o poder de facto sobre a coisa (cfr. n.º 2 do art. 1252). A propósito do assim preceituado o STJ, em acórdão de 14/5/1996, in DR de 24/6/96, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”. Tendo em conta o enquadramento feito, cumpre realçar, “prima facie”, que tendo os reconvintes alegado genericamente que desde a data da aquisição vêm utilizando o prédio identificado em E) à vista de toda a gente, facto que resultou demonstrado, omitiram todavia a alegação de quaisquer particulares e concretos actos de posse sobre a parcela em discussão, sendo certo que tal prova lhe incumbia, segundo o critério legal de repartição do respectivo ónus (cfr. art. 342º, n.º 1). Por outro lado, tendo-se concluído que o negócio translativo celebrado com os reconvintes não integrou a dita parcela, a posse sobre a mesma só poderiam tê-la adquirido pela inversão do título (vide als. b) e c) do art. 1263º). E se como tal considerarmos a colocação da vedação, mesmo admitindo que tivesse sido implantada logo que os reconvintes adquiriram o prédio, considerando a oposição feita pela autora no procedimento cautelar entrado em juízo em Agosto de 2005, não se teriam ainda completado os prazos da usucapião, impondo-se um juízo de improcedência sobre a pretensão formulada. No entanto, não obstante a conclusão de que à autora foi transmitida a posse sobre toda a área assinalada nas plantas, nada obsta a que os proprietários de prédios confinantes concorram para a definição das respectivas estremas, o que nos introduz na segunda questão enunciada, de cuja resolução depende o sucesso ou insucesso da pretensão da autora de ser restituída à posse da parcela aqui em discussão. (..)” Como acabamos de ver o tribunal apreciou a questão não padecendo a sentença de omissão de pronuncia. A segunda questão a analisar prende-se com o "acerto de extremas" que agora a Apelante vem dizer ser é nulo por vício de forma o que nos termos do art. 286° do Código Civil é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Não tem razão a apelante pois que a demarcação extrajudicial não é meio de aquisição da propriedade e como tal não está sujeito a escritura publica podendo tal acordo ser feito, até, verbalmente. Porém no caso dos autos tal acordo foi reduzido a escrito e assinado pelas partes não se suscitando duvidas sobre a sua validade. Não é aplicável ao caso o art. 30 do DL 172/95 de 18 de Junho que só se aplica a actos notariais relativos a prédios cadastrados que implique alteração do posicionamento das respectivas extremas . Invoca, ainda, a Apelante que se encontram-se reunidos todos os requisitos previstos na lei para que o denominado "acordo de extremas" se encontre viciado por coacção moral; que é um vício da vontade que, nos termos do art. 256° do Código Civil tem como consequência a anulação do negócio. O artigo 255º do Código Civil trata da coacção moral como vício do negócio jurídico e refere, a esse propósito, «a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o fim de obter dele a declaração». É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial. “Enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro” O vício do negócio, no caso da coacção moral não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. O negócio viciado por coacção é anulável (artigo 256º do Código Civil). Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal A coacção moral distingue-se, assim, com facilidade, da chamada coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial-cfr. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, 28 O citado artigo 255º permite discernir os requisitos da eficácia anulatória da coacção moral, isto é, a ameaça, a ilicitude da ameaça, a causalidade e essencialidade da ameaça e a finalidade de extorquir a declaração negocial. Para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. Mas não é qualquer ameaça que constitui a coacção moral. Há que distinguir as ameaças lícitas das ameaças ilícitas. O requisito da ilicitude da ameaça surge claramente formulado no artigo 255º, n.º 3: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Só há coacção se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja viciação por dolo esteja em questão e não a qualquer outro. Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado. A doutrina fala, a este propósito, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado. Fala-se de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado –cfr. Pais de Vasconcelos, obra citada, 28-29. . Ou, como refere Oliveira Ascensão, “no caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal-cfr.Direito Civil Teoria Geral, Volume II, pg.148. Segundo Mota Pinto, a ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio-cfr. Obra citada,pg.528. Considerando a matéria de facto provada e os requisitos da coacção moral, podemos dizer não existir factualidade capaz de consubstanciar uma situação de coacção moral, nos termos do artigo 225º CC. Valendo toda a fundamentação expressa na sentença que subscrevemos. Pois como se refere na sentença (…)”-face à aplicação pelos RR da vedação, o sócio gerente da autora, “D” falou com aquele, divergindo acerca da legitimidade dos demandados para colocarem a cerca naquele local reclamando, cada um, a propriedade da parcela em discussão nos autos; - nessa conversa, os RR mencionaram a entrada em juízo de uma providência cautelar para fazer parar a obra efectuada sobre a dita parcela de terreno; - como forma de resolução do diferendo foi sugerido ao sócio gerente da autora que se deslocasse ao escritório do advogado dos RR, ao que aquele acedeu; - após a assinatura do denominado “Acordo de extremas”, a autora deu início à construção; - à data da subscrição do nominado “acordo de acerto de extremas” a autora tinha assumido compromissos com fornecedores, a licença de construção emitida tinha um prazo limite para conclusão da obra e a autora aguardava a aprovação do financiamento bancário à construção, o qual veio a ser concedido após análise, pela instituição financiadora, da documentação relativa ao terreno e projecto de arquitectura. Cabe aqui referir que os demais factos apurados, tradutores embora de uma muito reprovável e censurável actuação dos RR reconvintes, tendo ocorrido depois da celebração do dito acordo não relevam naturalmente para se apurar da validade da declaração negocial emitida pelo legal representante da autora. De todo o modo, à luz dos factos que se deixaram transcritos não pode deixar de se reconhecer que o legal representante da autora se encontrava sob intensa pressão quando tentou resolver amigavelmente a questão, pretendendo evitar a instauração de um embargo de obra que, ainda a ser indeferido, sempre traria algum atraso à execução dos trabalhos. Todavia, nem a ameaça da instauração da dita acção nem os demais factores de pressão pré-existentes permitem sustentar a asserção de que o mesmo foi coagido ou se sentiu coagido a subscrever o aludido acordo. (…)” Finalmente invoca a apelante que a não ser entendido que a presente situação se enquadra no vício da coacção moral, sempre se dirá que é susceptível de ser enquadrada na figura da usura e nos termos do art. 282° do Código Civil, o negócio usurário é anulável. Por outro lado, pretende a autora que o acordo celebrado se traduziu num injustificado benefício para os RR, tendo-se estes aproveitado da situação de necessidade em que aquela se encontrava. Vejamos: Determina o art. 282º que “1- É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados”. Exige assim a lei a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: um de carácter objectivo, consubstanciado na grave e injusta desproporção das prestações dos contraentes; um outro, de natureza subjectiva, concretizado no aproveitamento consciente por uma das partes ou terceiro da situação de necessidade, inexperiência, dependência, deficiência psíquica ou ligeireza da outra parte. Assim, e “para que se possa falar de negócio usurário, necessário se torna que, por um lado, haja um desequilíbrio entre as respectivas prestações que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e que não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio e, por outro, que o lesado, ao celebrar o negócio, se encontre numa situação de inferioridade negocial, havendo da parte do usurário um aproveitamento consciente e intencional daquele estado” (ac.STJ, de 27/4/2006, www.dgsi.pt - SJ200604270008591). Ora no caso os RR encontravam-se convencidos do seu direito o que é suficiente para afastar a figura jurídica da usura. Tal como se refere na sentença “ ainda a admitir-se que os factos apurados são suficientes para caracterizar a situação vivenciada pela autora como de necessidade, falece em todo o caso a demonstração de factos consubstanciadores do aproveitamento consciente, por banda dos RR, da aludida situação de fraqueza. Com efeito, sendo certo embora, como apurado, que os RR beneficiaram de forma injustificada do acordo celebrado, posto que a parcela em causa havia sido transferida para a autora, certo é que se encontravam convencidos do seu direito, tanto bastando para que seja arredada a figura da usura. Atento o exposto, e porque a autora não logrou fazer prova da existência dos invocados vícios, subsiste como válido o denominado “acordo de extremas” celebrado com os RR.” Improcedem consequentemente as conclusões de recurso. A sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria José Simões |