Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9087/11.0T2SNT.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ARRESTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens ( do devedor claro está ) que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
II - Podendo ainda o arresto ser requerido contra o adquirente de bens do devedor, terá então o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição , que alegar ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação “.
III - Porque o terceiro perante a relação obrigacional, uma vez julgada procedente a impugnação, não pode obstar a que o credor execute no seu património o bem objecto do acto impugnado ( cfr. artºs 616º, nº1, e 818º, ambos do CPC ), tendo este último direito à sua restituição na medida do seu interesse , no âmbito da providência do Arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor ( cfr. nº2, do artº 407º, do CPC ) justifica-se que, pelo menos no tocante ao bem objecto do acto impugnado , se exija a alegação e a prova indiciária ( ónus a cargo do credor ) do justo receio da prática pelo terceiro de actos , v.g., de alienação e/ou oneração.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.
O BANCO …SA, com sede em Lisboa ( que não o ….Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., como certamente por mero lapso se alude na decisão apelada), intentou uma providência cautelar especificada de arresto contra ,
A ,
B, e
C , pedindo que seja decretado o arresto da “ Fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao terceiro andar, piso três, destinada a habitação, com dois estacionamentos na cave, designados pelos nºs 7 a) e 8 a), que faz parte do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Praceta ….., freguesia e concelho de Mafra, descrito na CRP de Mafra sob o nº 0000 da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 0000 .
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- É dono e legítimo portador de quatro livranças no valor global de € 114.476,01, as quais, vencidas e apresentadas a pagamento nas respectivas datas de vencimento, não foram pagas, então ou até agora, sendo nelas avalistas os lº e 2ª Requeridos.
- Para além do capital consubstanciado nas livranças supra mencionadas, é o Requerente Banco …..credor dos 1º e 2ª Requeridos, dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 % ao ano, os quais contados desde o vencimento das mencionadas livranças (05/07/2010), até 08/04/2011, somam a quantia de € 3.475,05.
- Tais livranças, foram todas objecto de execução comum, cujos processos correm termos, e os quais se encontram, todos, em fase de citação/penhora, sendo que, não obstante o Requerente Banco ….. por diversas e repetidas vezes, ter contactado os 1º e 2ª Requeridos, quer pessoalmente, quer telefonicamente, quer ainda por escrito a fim de regularizarem a referida situação, tal nunca aconteceu.
- Sucede que, sendo evidente que o Requerente nada recebeu, o certo é que nada vai também receber no âmbito dos processos de execução, na medida em que todos os ali Executados e, de entre eles os ora requeridos B e C , não possuem qualquer património, não lhes sendo conhecidos quaisquer bens móveis ou Imóveis que possam garantir o avultado crédito do Banco ,,,,.
- Não obstante, teve o Requerente Banco conhecimento que os 1° e 2ª Requeridos, B e C, no dia 12/11/2009, por escritura pública, doaram à 3ª Requerida, D , sua filha, por conta da quota disponível, o direito de propriedade, que possuíam sobre o seguinte bem imóvel, que integrava o seu património, a saber, a “Fracção autónoma designada pela letra " G ", correspondente ao terceiro andar, piso três, destinada a habitação, com dois estacionamentos na cave, que faz parte do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na ……, G..., freguesia e concelho de Mafra”.
- Ora, está o requerente, Banco …., em crer que a doação do direito de propriedade sobre o referido bem imóvel, à 3ª Requerida, sua filha, visou colocar o Banco ….. numa situação de impossibilidade absoluta de reaver o seu crédito, bem sabendo ambos que ao desfazerem-se de todo o seu património, se colocavam numa situação de impossibilidade de pagar e honrar as suas dívidas para com o Banco ..., pois que o único bem capaz de garantir o pagamento do avultado crédito do Requerente Banco …. era precisamente aquele que os 1° e 2ª Requeridos (pais) doaram à 3a Requerida, sua filha.
- Estando verificados os dois os requisitos do arresto, a saber, a probabilidade da existência do crédito e o fundado receio da perda da garantia patrimonial, sendo este último consubstanciado no facto de os 1° e 2ª Requeridos (B e C), por escritura pública, terem doado à 3ª Requerida, D, sua filha, o direito de propriedade que detinham sobre o único bem imóvel que possuíam ( é assim bom de ver que aquela doação teve em vista colocar o Banco … numa impossibilidade absoluta de reaver o ser crédito ), e no fundado receio que a 3ª Requerida, D , venha a alienar a terceiros, o referido imóvel , estão pois verificados todos os pressupostos do arresto.
- Acresce que o Requerente, Banco …., vai ainda intentar a acção de impugnação Pauliana contra os ora aqui Requeridos, sendo que, também todos os factos que tornam provável a procedência da impugnação se verificam in casu ( cfr. art. 407°/2 CPC ) .
Conclusos os autos à Exmª Juíza titular do processo e em sede de despacho liminar, foi de imediato proferida decisão de indeferimento liminar da providência.
Para tanto, teceu-se na referida decisão, de entre outras, as seguintes considerações de Direito :

(…) no descrito circunstancialismo fáctico alegado não resulta, em nosso entender, que se mostre verificado o justo receio de perda da garantia patrimonial, nada de concreto se alegando no sentido de actos ou tentativa de dissipação do imóvel referido que possam fundar um receio de perda da garantia patrimonial.
Na verdade, cremos, na senda de jurisprudência vasta sobre a matéria que é admissível o decretamento de arresto de bens de terceiro como preliminar de acção de impugnação pauliana, dependendo o decretamento do arresto, entre o mais, da verificação dos elementos que fundam aquela acção (v. entre outros, Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 1113/2010, proc. 2121109.5TBCSC-A.Ll-6 e de 6/10/2009 proc. 12/09.9TBBBR-A.Ll-l, in www.dgsi.pt. os quais acompanhamos de perto).
Com efeito e como é sabido, os procedimentos cautelares são sempre instrumentais de uma acção de que dependem, já instaurada ou a instaurar, sob pena de caducidade (arts. 383º nº 1 e 389º n° 1, ambos do Código de Processo Civil).
No caso, vista a factualidade alegada a situação reconduz-se à invocação por parte do requerente de um direito de crédito seu, garantido, como na generalidade dos casos acontece, pelo património do devedor ( l° e 20 requeridos), património esse esvaziado do único bem que lhes era conhecido e cujo arresto é pedido, por ter sido transmitido gratuitamente para a esfera jurídica da 3a requerida, para impedirem o requerente de satisfazer o seu invocado crédito.
A acção de que depende este procedimento é, assim, no essencial, uma acção de impugnação pauliana, sujeita ao regime do art. 610º e seguintes do C. Civil, e que tem associada um segmento necessariamente condenatório dos 1 ° e 2° requeridos e que constitui o reconhecimento do crédito e a possibilidade do mesmo o ir executar no património do terceiro, a 3a requerida.
Como se pode ler no primeiro dos supra citados acórdãos, "a acção de impugnação pauliana é uma acção meramente declarativa (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 434) e não constitutiva. Não provoca qualquer alteração na ordem jurídica - o bem transmitido não retoma ao património do devedor, não sai do património do adquirente, mas pode aí ser executado e, consequentemente, pode ser, preventivamente, objecto de arresto, com vista a ulterior conversão em penhora.
Efectivamente e conforme deriva do estatuído expressamente no n01 do art. 616º do C. Civil, "Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei"
Posto isto, diremos que sendo alegada matéria que a provar-se seria bastante para a verificação do invocado crédito sobre os 1º e 2 ª Requeridos e também para fundar um direito do requerente a executar este seu crédito no património da 3a Requerida; sucede, porém, que nada de concreto alegou para que se possa concluir que relativamente a esta existe qualquer perigo de perda da garantia patrimonial. Nada se afirma quanto à inexistência de qualquer outro património da 3a requerida, nem mesmo que esteja em vias de alienar o imóvel cujo arresto é requerido, de onde se possa concluir com o requerente que existe perigo de perda da garantia patrimonial.
III - Decisão
Por todo o exposto, por falta de fundamento legal, indefiro liminarmente a presente providência cautelar. “.
De tal decisão apelou de imediato a requerente BANCO …., SA, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I - O arresto é um meio de garantia/conservação patrimonial. à disposição do credor cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619 º e seguintes do CC, sendo o seu tratamento adjectivo, feito pelos artigos 406º e seguintes do CPC.
II - Prescreve o art. 619°, nº 1, CC, conjugado com o art, 406 °, n° 1, do CPC. que "O credor que tenha Justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
III - Por seu turno, diz o art. 406º, nº 2, do CC, que "O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido Judicialmente Impugnada a transmissão.
IV - Sendo que, nos termos da lei de processo, dita o art. 407°, nº 2 CPC que "Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido Judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tomem provável a procedência da Impugnação".
V- Dai dizer-se que a composição provisória que a providência cautelar visa permitir, pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, sendo que. "sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva , quer dizer, uma providência de garantia “, cfr. Ac. TRC de 30/11/2010, na esteira do douto Ac. TRC de 12 de 08/04/2000 (sublinhado nosso).
VI - Ora, é por demais evidente que, ao configurar esta última hipótese, o legislador quis, efectivamente acautelar o sigilo deste procedimento, visando o arresto acautelar e antecipar os efeitos da impugnação pauliana, nomeadamente, garantido o direito de crédito do credor.
VII - Pelo que, “ Na verdade. a concessão ao credor da possibilidade de obter a declaração de ineficácia de tais actos poderia revelar-se insuficiente se fosse desacompanhada do direito de obter a sua prévia apreensão" (sublinhado nosso). cfr. Ac. TRC de 30/11/2010.
VIII - Ora, no que ao caso concreto diz respeito, o Requerente, ora Apelante Banco ..., mais não fez, ao longo de todo o articulado do procedimento cautelar de arresto, do que factualizar todos os requisitos atrás enunciados para a procedência do arresto, alegando e concluindo, caso a caso, pela verificação cumulativa dos mesmos: fumus banis iuris ; II) periculum in mora; e III ) justo receio.
IX - Tendo, aliás, o Requerente, ora Apelante Banco …., ali manifestado a pretensão de Intentar acção de Impugnação pauliana, após o decretamento do arresto do imóvel, alegando, inclusivamente e como não poderia deixar de ser, todos os factos que tomam prováveis a procedência da Impugnação pauliana e que ali ficaram claramente expressos, na Petição Inicial, a saber: I) anterioridade do crédito em relação ao acto; II ) resultar daquele acto o agravamento da Impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito; e III ) alegação do montante das dívidas conhecidas aos Imputados devedores (ex vi art. 610°, 611° e 612º, nº 1, 2ª parte ).
X - Pelo que, como é bom de ver, o Requerente, ora Apelante Banco …., mais não fez ao longo de toda aquela peça processual, do que, em cumprimento do disposto nos artigos 406º e 407º, nº 2 CPC, conjugado com o disposto nos artigos 610º e ss CC, alegar e , consequentemente, provar, que os requisitos para a procedência do presente procedimento cautelar de arresto, se encontram, todos, cumulativamente, preenchidos, sem excepção.
XI- E isto porque, o arresto, enquanto "garantia da garantia patrimonial", mais não visa do que assegurar que os bens arrestados/apreendidos, se irão manter na esfera jurídica dos devedores, como que ali os "congelando", tornando ineficazes todos os posteriores actos de transmissão.
XII- Assim, é inequívoco que apenas com o arresto de bens dos primitivos devedores, poderão os mesmos, continuar a servir de garantia ao crédito do Requerente, ora Apelante Banco …. .
XIII- Caso o ora Apelante, Banco …., caísse na imprudência de mover uma acção de Impugnação pauliana, sem que previamente, fosse requerido e decretado o arresto do bem Imóvel aqui em causa, ficaria irremediavelmente perdida a faculdade de reaver o seu crédito (cfr. artº. 610º CC).
XIV- Pelo que, reitera-se, o sucesso das acções de impugnação pauliana depende, sempre, do decretamento prévio do arresto dos bens.
XV- Em face de tudo quanto antecede, pode, pois, afirmar-se que, o douto despacho/sentença ora recorrido, deveria, salvo o devido respeito por entendimento diverso, ter admitido a providência cautelar de arresto ali requerida pelo ora apelante Banco … e, consequentemente, ordenado o seu prosseguimento .
XVI- O presente entendimento, com suporte doutrinário e Jurisprudencial é demais evidente, do próprio espírito e sentido da Lei e do próprio enquadramento legal e sistemático das matérias que vem aqui sendo objecto de discussão.
XVII- Entendimento oposto afrontaria, como é bom de ver, os princípios constitucionais do Estado de Direito democrático e da protecção da confiança, bem como os princípios fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.
XVIII- Pois que, a proceder a tese defendida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", no questionado despacho/sentença, cujos fundamentos, salvo o devido respeito, ofendem objectivamente os princípios constitucionais, em que assenta o Estado de Direito democrático, ao extrair da Lei aquilo que o Legislador ali não previu, nem ali quis prever, permitir-se-ia aquilo a que, sem temor ou paradoxo, seria licito classificar como um uso legal abusivo, sendo certo, que ao intérprete cabe, apenas e tão somente, retirar o escopo da Lei, aplicando-a ao caso concreto, sem, contudo, ofender direitos fundamentais.
XIX- Ao não entender assim, o douto despacho, ora em crise, violou, designadamente, o disposto nos artºs 601°, 610°, 619º e 817º do CC, e 381°, 383°, 384°, 387°, 406°, 407° e 821º CPC, entre outros, tendo, igualmente, desconsiderado os princípios fundamentais do acesso ao Direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, vertidos nos arts. 20° da CRP e 2º, nº 2 , do CPC.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, consequentemente, o douto despacho/sentença recorrido, revogado e, outrossim, substituído por outro que admita a requerida providência cautelar de arresto e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, tal como foi ali requerido pelo ora Apelante Banco ..., com todas as demais consequências legais, com o que será feita Inteira
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Thema decidenduum
1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), a única questão a apreciar e a decidir é a seguinte :
- apurar se , tal como o considerou o tribunal a quo, existia fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto , ou , ao invés, se deve a decisão apelada ser revogada , impondo-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais da providência de arresto .
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2.- Motivação de Direito.
2.1.- Da não alegação de factos susceptíveis de integrar o requisito da providência do justo receito de perda da garantia patrimonial.
Recordando, em rigor considerou o tribunal a quo justificar-se o indeferimento liminar da providência cautelar de arresto pelo facto de, relativamente à 3a Requerida ( que para todos os efeitos não é a devedora da requerente do arresto ) , nada de concreto alegou a requerente “ (…) para que se possa concluir que relativamente a esta existe qualquer perigo de perda da garantia patrimonial. É que, esclarece-se , refere o tribunal a quo que “ (…) nada se afirma quanto à inexistência de qualquer outro património da 3a requerida, nem mesmo que esteja em vias de alienar o imóvel cujo arresto é requerido, de onde se possa concluir com o requerente que existe perigo de perda da garantia patrimonial.
Por outra banda, considera porém o tribunal a quo que , pela requerente BANCO …., SA, foi todavia alegada matéria que “a provar-se seria bastante para a verificação do invocado crédito sobre os 1º e 2 ª Requeridos e também para fundar um direito do requerente a executar este seu crédito no património da 3a Requerida (…)”.
Recorda-se finalmente que, analisados os autos, constata-se que a presente providência cautelar de arresto foi intentada, quer contra dois dos devedores da requerente credora BANCO, quer ainda contra mero adquirente de bem dos devedores ( logo não devedora ), ao abrigo do disposto no nº2, do artº 407º, do CPC.
Ora bem.
Reza o nº1, do artº 406º, do CPC, que “ O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor “.
Por sua vez, o nº 1 do artº 407º ,do CPC , dispõe que o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens ( do devedor claro está ) que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
Finalmente, resulta ainda do nº 2, do citado artº 407º, do CPC, que pode ainda o arresto ser requerido contra o adquirente de bens do devedor, caso em que, então, o “ (…) requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição , deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação “.
Todas as apontadas disposições legais adjectivas, mostram-se em perfeita consonância (1) , quer com o nº 1 do art. 619º do CC ( que condiciona o arresto à existência do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito ), quer ainda com o seu nº 2 , o qual estatui que o arresto pode outrossim ser requerido pelo credor contra o adquirente de bens do devedor, caso tenha sido judicialmente impugnada a transmissão.
Temos assim que, em face de todas as disposições legais apontadas, a procedência da providência cautelar requerida depende no essencial da alegação e prova , a cargo do requerente credor , de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se justifica o receio de perder ele a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor [ daí que necessário seja que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos , de alienação ou oneração, que diminuam o valor do seu património , de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir o pagamento do crédito invocado pelo credor (2) ] , colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (3).
Quanto ao requisito referido do justo receio, ao contrário do outro exigível, o deferimento da providência demanda já, não um mero juízo de probabilidade, mas sim um juízo de certeza.
O tribunal deve, neste último caso, certificar-se da existência de condições de facto capazes de pôr em risco a satisfação do direito aparente ( avaliação que deve partir de factos concretos e objectivos e não basear-se na mera análise subjectiva do credor - cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, tomo II ) .
Dito de uma outra forma, o justo receio de perda da garantia patrimonial verificar-se-á pois sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar - conduta indiciada por factos concretos - , relativamente ao seu património, quaisquer actos susceptíveis de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor , não devendo porém tais receios assentarem unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (4) , antes devendo eles ancorarem-se em factos concretos que , de acordo com as regras da experiência , aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar .
E bem se compreende que assim seja.
É que, se o arresto visa assegurar, como assegura, a satisfação do direito de crédito ( afastando o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal - o periculum in mora ), o tribunal apenas dará como indiciariamente provado tal requisito desde que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença tornar-se consideravelmente difícil a satisfação do crédito (5).
Em todo o caso , como se refere no supra indicado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, citando Calamandrei ( este último por sua vez citado por José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil , pág. 51 ), " porque um conhecimento profundo e completo do perigo pode demandar uma investigação incompatível com a urgência da medida cautelar , compreende-se que a apreciação jurisdicional do segundo requisito seja mais ou menos segura, consoante as circunstâncias e fins especiais de cada providência ".
Daí que, tendo em vista indagar do preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial ”, deverá atender-se, designadamente, ao tipo de actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens ( quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e , por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes (6).
Por fim, verificando-se a situação a que alude o nº 2, do artº 407º do CPC ( ser o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor ) , importa distinguir se a acção de impugnação ( pauliana , cfr. artº 610º do CC) foi já , ou não , intentada.
No primeiro caso, bastará a alegação e a prova dos factos relativos à probabilidade do crédito e ao justo receito de perda da garantia patrimonial , destinando-se o arresto dos bens a dar eficácia à decisão que eventualmente venha a ser proferida . No segundo, exige-se complementarmente a alegação e prova sumária da impugnação, como factor de credibilidade e de seriedade da pretensão, tanto mais que vai interferir na esfera jurídica de terceiros ( porque não é o devedor ) porventura alheios à relação creditícia de onde emerge o direito (7) .
Uma nota final se impõe ainda deixar bem vincada, quando em causa está precisamente, e ainda, a situação a que alude o nº 2 , do artº 619º, do CC (ser o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor ) .
É que, porque para todos os efeitos o adquirente de bens do devedor não é o devedor da relação obrigacional ( e nem sequer devedor subsidiário, como sucede com o fiador ) a que alude o nº 1, da mesma disposição legal ( e outrossim o devedor a que alude o nº1, do art. 406º, do CPC ), não faz sentido exigir-se que relativamente a ele se demonstre o periculum in mora quando reportado ao justo receio de perda da garantia patrimonial a que alude o artº 601º do CC , e quando direccionado tal juízo para a generalidade dos bens que integram o seu património, devendo antes o risco de perda da garantia patrimonial ser de aferir tão só em face do património do devedor transmitente , que não do mero adquirente (8) (9).
Na verdade , como resulta da apontada disposição legal do artº 601º, do Código Civil , a inexecução da obrigação ,sujeitando é certo o devedor a consequências de ordem patrimonial, a respectiva coercibilidade jurídica que ao credor assiste exerce-se tão só sobre o património do devedor, sendo pois sobre os bens deste que há-de ele agir para obter a manu militari ( Cfr. Pessoa Jorge, in Direito das Obrigações, aafdl, 2º Vol., pág. 3 ).
Daí que, como bem se nota no Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 30/4/2009 (10), relativamente ao requisito do periculum in mora, a garantia patrimonial cujo receio de perda, se justificado, determina a procedência do arresto, é a garantia constituída pelo património do devedor - e não do mero terceiro adquirente dos seus bens - como resulta da interpretação conjugada dos artigos 601º e 619º do Cód. Civ. e 406º e 407º do Cód. Proc. Civil.
De resto, também no âmbito de uma acção pauliana (cfr. artigo 611º, do Código Civil ), o que releva é o património do devedor, incumbindo ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado ( e não o próprio terceiro ) possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Porém, porque o terceiro perante a relação obrigacional, uma vez julgada procedente a impugnação, não pode obstar a que o credor execute no seu património o bem objecto do acto impugnado ( cfr. artºs 616º, nº1, e 818º, ambos do CPC ), tendo este último direito à sua restituição na medida do seu interesse , no âmbito da providência do Arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor ( cfr. nº2, do artº 407º, do CPC ) justifica-se que, pelo menos no tocante ao bem objecto do acto impugnado , se exija a alegação e a prova indiciária ( ónus a cargo do credor ) do justo receio da prática pelo terceiro de actos , v.g., de alienação e/ou oneração.
É que , o terceiro adquirente , na sequência do arresto, passa a estar obrigado a manter incólume o bem arrestado, numa situação equiparada à do depositário ( guardar o bem e proceder à sua restituição para eventual execução, quando tal lhe for exigido – artigos 1185º CC e 854º CPC), servindo pois a providência para o vincular, desde logo, às eventuais consequências da impugnação pauliana.(11)
Dir-se-á assim, em conclusão , que devendo é certo o juízo de aferição do requisito do arresto do justo receito de perda da garantia patrimonial , incidir apenas sobre a generalidade do património do devedor/obrigado, deverá outrossim incidir ele sobre o bem concreto de terceiro/não devedor quando se pretenda possibilitar a respectiva execução na sequência de procedência de impugnação do acto de transmissão do obrigado/devedor .
Dito isto, descendo agora ao terreno dos factos, manifesto é que, in casu , no respectivo requerimento inicial, mostra-se alegada factualidade que, desde que indiciariamente provada, permite mais tarde concluir para a mais do que provável existência de um crédito da apelante requerente , v.g. ser a requerente dona e legítima portadora de quatro livranças no valor global de € 114.476,01, as quais, vencidas e apresentadas a pagamento nas respectivas datas de vencimento, não foram pagas, então ou até agora, sendo nelas avalistas os lº e 2ª Requeridos .
Do mesmo modo, mostram-se pela apelante credora alegados factos que, sumariamente provados, e considerando designadamente o modo de agir do devedor/obrigado ( não possuírem os devedores qualquer outro património, para além do imóvel doado, tendo a doação do mesmo para terceiro visado precisamente colocar o Banco credor em situação de impossibilidade absoluta de reaver o seu crédito ), justificam o receio invocado pelo credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Finalmente, porque o arresto é requerido ao abrigo do nº 2, do artº 407º, do CPC e não se mostra que tenha já o requerente judicialmente impugnado o acto de transmissão de bens do devedor, mostra-se ainda alegada factualidade susceptível de permitir ( em termos de probabilidade ) a procedência da impugnação ( cfr. artº 407º, nº2, do CPC ) , subsumindo-se os factos alegados à previsão de ambas as alíneas do artº 610º, do Cód.Civil ( v.g. ser o crédito anterior ao acto/doação - artº 61º da pi - e resultar do mesmo a impossibilidade, para o credor requerente , de obter a satisfação integral do se crédito ) e, bem assim, estar em causa um acto gratuito, caso em que não se exige para a respectiva procedência a prova da má fé do devedor e do terceiro ( cfr. artº 612º, nºs 1 e 2, do CC ).
Sucede que, já no que concerne à 3º requerida ( a terceira obrigada à restituição do bem adquirido/doado ), como bem se nota na decisão apelada de indeferimento liminar do arresto, já nada de concreto e com substrato fáctico alegou a apelante credora e susceptível de integrar o requisito do periculum in mora e do justo receio nos termos supra delineados, maxime o risco de o terceiro lograr dissipar o concreto bem que o credor pretende , na sequência do requerido arresto , vir mais tarde a executar no seu património .
É que, em rigor, dirigindo a requerente/credora a sua atenção apenas para o património do obrigado, já nada de concreto alega que justifique a pertinência da providência requerida, designadamente o perigo de, não se decretando o Arresto requerido sobre o concreto bem objecto da impugnação pauliana a intentar, vir a frustrar-se irremediavelmente a possibilidade de , no futuro, poder executá-lo no seu património, v.g. em resultado de uma sua actuação e/ou propósito sério direccionado para a sua alienação.
Destarte, bem andou o tribunal a quo ao proferir, em sede de despacho liminar, decisão de indeferimento liminar da providência de arresto, por manifesta improcedência ( ao abrigo do disposto nos arts. 234°, nº 4, al. b) e 234°-A, nº 1, ambos do C.P.C. ), considerando , e bem, que pela requerente não foram alegados quaisquer factos que permitam concluir pela verificação do pertinente requisito do receio justificado de perda/dissipação do bem a arrestar, e cujo acto de transmissão do devedor para terceiro será , ou foi já, objecto de impugnação judicial.
Em conclusão, impõe-se julgar a apelação improcedente.
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Sumário.
I - O requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens ( do devedor claro está ) que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
II - Podendo ainda o arresto ser requerido contra o adquirente de bens do devedor, terá então o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição , que alegar ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação “.
III - Porque o terceiro perante a relação obrigacional, uma vez julgada procedente a impugnação, não pode obstar a que o credor execute no seu património o bem objecto do acto impugnado ( cfr. artºs 616º, nº1, e 818º, ambos do CPC ), tendo este último direito à sua restituição na medida do seu interesse , no âmbito da providência do Arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor ( cfr. nº2, do artº 407º, do CPC ) justifica-se que, pelo menos no tocante ao bem objecto do acto impugnado , se exija a alegação e a prova indiciária ( ónus a cargo do credor ) do justo receio da prática pelo terceiro de actos , v.g., de alienação e/ou oneração.
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3.Decisão.
Pelo exposto,
acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação interposta, manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
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(1) Cfr. v.g. António Santos Abrantes Geraldes , in “ Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina , pág. 218.
(2) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/11/2008, in http://www.dgsi.
(3) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra , de 13/11/79, in B.M.J.,nº 293/441.
(4) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2008 , in http://www.dgsi.
(5) Cfr. Ac. do Tribunal da Rel. do Porto de 21/7/87, in C.J.,tomo IV, pág. 218 ).
(6) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/2/2009, in http://www.dgsi.pt.
(7) Cfr. v.g. António Santos Abrantes Geraldes , in “ Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina , pág. 219.
(8) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 8/2/2001 , disponível in http://www.dgsi
(9) Cfr. Ac. do STJ de 29/5/2007 , disponível in http://www.dgsi
(10) Disponível in http://www.dgsi.
(11) Cfr. o já citado Ac. do STJ de 29/5/2007
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Lisboa, 17 de Maio de 2011

António Santos (Relator)
Eurico José Marques dos Reis (1ºAdjunto)
Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto)