Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001103 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO CONTA CORRENTE CONTRATO DE CONTA CORRENTE DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201300008956 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710. CCOM888 ART344 ART348. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/11/26 IN BMJ N46 PAG481. AC STJ DE 1959/02/13 IN BMJ N84 PAG534. | ||
| Sumário: | I - A redacção actual do artigo 710 do Código de Processo Civil obriga a distinguir o caso dos agravos terem sido interpostos pelo apelante do caso de os agravos interpostos pelo não apelante. No primeiro caso: conhece-se sempre dos agravos e pela ordem da respectiva interposição. No segundo caso: há que fazer distinção: A - Se o agravo não influi na decisão da causa mas o seu provimento interessa ao agravante independentemente daquela circunstância, faz-se a apreciação dele antes de julgar a apelação, no conhecimento da qual, como é obvio, não projecta qualquer efeito; B - Se o agravo interessa à decisão da causa o seu conhecimento faz-se depois de julgada a apelação e só se entrará na apreciação dele se a sentença apelada não tiver obtido confirmação. II - Para que haja contrato de conta corrente é necessário que os dois contraentes tenham estipulado, expressa ou tacitamente, lançar e a crédito a débito os valores que foram entregando num ano , obrigando-se a exigir o saldo final. III - Tal contrato distingue-se do processo contabilístico de escrituração "conta corrente" que corresponde a relações comerciais autónomas, meros contratos de compra e venda de mercadorias registados nos livros em lançamentos de débito e crédito, com colunas especiais para cada um desses tipos de lançamentos. | ||