Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008956
Nº Convencional: JTRL00001103
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
CONTA CORRENTE
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199201300008956
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART710.
CCOM888 ART344 ART348.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/11/26 IN BMJ N46 PAG481.
AC STJ DE 1959/02/13 IN BMJ N84 PAG534.
Sumário: I - A redacção actual do artigo 710 do Código de Processo Civil obriga a distinguir o caso dos agravos terem sido interpostos pelo apelante do caso de os agravos interpostos pelo não apelante.
No primeiro caso: conhece-se sempre dos agravos e pela ordem da respectiva interposição.
No segundo caso: há que fazer distinção:
A - Se o agravo não influi na decisão da causa mas o seu provimento interessa ao agravante independentemente daquela circunstância, faz-se a apreciação dele antes de julgar a apelação, no conhecimento da qual, como é obvio, não projecta qualquer efeito;
B - Se o agravo interessa à decisão da causa o seu conhecimento faz-se depois de julgada a apelação e só se entrará na apreciação dele se a sentença apelada não tiver obtido confirmação.
II - Para que haja contrato de conta corrente é necessário que os dois contraentes tenham estipulado, expressa ou tacitamente, lançar e a crédito a débito os valores que foram entregando num ano , obrigando-se a exigir o saldo final.
III - Tal contrato distingue-se do processo contabilístico de escrituração "conta corrente" que corresponde a relações comerciais autónomas, meros contratos de compra e venda de mercadorias registados nos livros em lançamentos de débito e crédito, com colunas especiais para cada um desses tipos de lançamentos.