Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7916/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: HABILITAÇÃO
LETRA
TRANSMISSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Sumário:
1. O endosso é o modo normal de transmissão da letra e consequentemente do crédito que ela representa e como que materializa, mas a letra pode ser transmitida por outro meio diferente do endosso, como é o caso da transmissão por acto entre vivos, com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, por sucessão mortis causa, transmitindo-se aos herdeiros a posse legítima da letra e do crédito que ela encerra, e por trespasse do estabelecimento, quando este abrange todo o activo do transmitente da organização comercial ou quando, no activo, se compreende a sua carteira de títulos, e também pode ser transmitida por meio de uma cessão ordinária de créditos (art.ºs 577º e segs. do Cód. Civil).
2. Quando a letra é transmitida por meio de uma cessão ordinária de créditos, o cessionário adquirente da letra nunca é um endossado (um portador autónomo).
3. O endosso e a cessão ordinária de créditos são dois institutos diferentes quanto à sua natureza jurídica. Na cessão ordinária de créditos, o cedente transmite a letra, mas não a endossa, não é um obrigado de regresso em sentido cambiário, e se vier a exercer o seu direito, como não é um credor autónomo, mas um representante do cedente, fica exposto às excepções que o devedor accionado, seja qual for, poderia opor ao cedente.
4. A cessão ordinária de créditos pode ter lugar no título ou fora do título. No primeiro caso, a cessão é pactuada na própria letra e o cessionário pode agir cambiariamente contra todos os subscritores responsáveis, mas só como sucessor ou representante do cedente e não como um portador originário, autónomo e independente. O que o torna exposto às excepções supra referidas em 3. No segundo caso, cessionário adquire o crédito, mas não necessariamente o título; direito ao título e direito ao crédito só o tem o adquirente de boa fé que está na posse material da carta de câmbio. Daqui resulta que a cessão em separado (fora do título) pode colocar o cessionário na arriscada posição de não poder obter o pagamento, porque o devedor só é obrigado a pagar ao que lhe apresentar o título (art.º 39º, I da L.U.L.L.), e se lhe for apresentado por um portador de boa fé, o seu pagamento não é liberatório senão a respeito deste último.
5. Tendo as letras que servem de base à execução sido pactuadas fora dos títulos, pode a requerente que adquiriu os direitos da exequente por cessão ordinária de créditos, requerer a sua habilitação, nos termos do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, porque, tudo se passa na prática, como se as mesmas tivessem sido transferidas pela exequente cedente.

(AS)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. A cessionária “A” é a actual titular do crédito reclamado nos autos de execução para pagamento de quantia certa que “B” move contra os executados “C” e “D”, porque por instrumento notarial avulso de cessão de créditos, outorgado em 02-05-2003, no Notariado Privativo de “B”, a “A”, comprou à exequente “B” todos os créditos que esta detinha sobre “F”, provenientes de letras por esta aceites e dadas à execução, e que se encontram discriminados nos pontos 1.1.1.2., 1.1.1.4., 1.1.1.7., 1.1.1.12., 1.1.1.14. e 1.1.1.15. do referido instrumento notarial avulso.

As cessões de créditos foram efectuadas com a transmissão expressa dos seus acessórios e garantias, tendo sido notificadas à devedora cedida “F”, pela cessionária do crédito “A”, pelo que produziram efeitos em relação à mesma (art.º 583º, n.º 1 do Cód. Civil). As cessões de créditos detidos pela exequente produzem os efeitos do endosso posterior ao protesto por falta de pagamento (endosso impróprio) (art.º 20º da L.U.L.L.).   

Com base nestes fundamentos veio “A”, por apenso aos autos de execução ordinária execução para pagamento de quantia certa que a “B” move contra os executados “C” e “D, requerer a habilitação de cessionário, nos termos do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, na qual pede que seja julgada habilitada para vir ocupar na dita execução a posição processual de exequente.
*
2. Cumprido o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, e notificadas as partes contrárias para contestar, apenas contestou a executada “C”.

Na sua contestação, a executada “C” diz que a requerente “A” não tem legitimidade para habilitar-se como credora, porquanto a exequente não intervém nos autos de execução como credora da “F”, a qual não é parte nos autos de execução. A execução apenas foi instaurada contra a executada contestante e o sócio gerente desta, não tendo o exequente exercido o direito de acção contra a aceitante das letras.
E conclui pelo indeferimento da habilitação.
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3. Por decisão de fls. 37 a 42 foi julgada improcedente a habilitação da cessionária e esta foi condenada nas custas, por se ter considerado que assiste razão à executada, pois a requerente não é titular do crédito exequendo.
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4. Inconformada agravou a requerente “A”. Nas suas alegações, conclui:
(...)
*
5. Nas suas contra-alegações, a executada “C” (parte contrária) bate-se pela improcedência do recurso.
*
6. O Tribunal manteve a decisão recorrida.
*
7. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, da cessionária agravante-requerente “A” supra descritas e I. 4., a única questão essencial a decidir é a de saber se os créditos exequendos foram ou não transmitidos à agravante, e se sim, se a mesma tem ou não direito de se substituir à exequente na execução pendente.

Vai-se conhecer da questão indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
***
II. Fundamentos:
A) De facto:

Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
1. Em 07-06-1994, o Banco “G” instaurou execução hipotecária  para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra “C” e “D”, na qual requer que os executados sejam citados para lhe pagarem a quantia total de 38.520.132$20, sob pena de, não o fazendo, se proceder à penhora dos bens hipotecados (art.º 835º do Cód. Proc. Civil).
2. Na execução supra referido em 1., o exequente apresentou como títulos executivos as seguintes letras sacadas pela executada “C”, e aceites de “F”:
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 2.599.366$00 (doc. 4);
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 2.599.366$00 (doc. 5);
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.642.790$00 (doc. 6);
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.642.790$00 (doc. 7);
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.797.373$00 (doc. 8);
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.797.374$00 (doc. 9);
__ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 9.862.554$00 (doc. 10).
Tudo no montante de 29.941.553$00.
3. As letras supra descritas em 2. foram protestadas, o que acarretou ao Banco despesas no montante de 2.170$00.
4. Na execução o exequente pede juros vencidos até 07-06-1994 no montante de 8.576.409$00, e ainda juros vincendos à taxa de 15 %  ao ano até integral e efectivo pagamento.
5. Por escritura pública outorgada em 21-02-1992, no Cartório Notarial de Odivelas, lavrada de fls. 3 a fls. 5 do livro n.o 3-A a documento complementar junta aos autos de execução a fls. 8 a 16, cujo é aqui dado por reproduzido, outorgada pelo Banco “G”, como primeiro outorgante, e por “D” e “E”, como segundos outorgantes, intervindo ambos por si a na qualidade de únicos sócios a gerentes de “C”, declararam os segundos outorgantes, para além do mais, que:
« ( ... ) em garantia do pagamento:
A) de todas a quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de trinta milhões de escudos que a sociedade sua representada a eles sócios gerentes em conjunto ou separadamente a em qualquer qualidade tenham ou venham a assumir perante o Banco “G” e, designadamente, quer derivem de empréstimos, saldos devedores e ou descobertos de contas de qualquer natureza, garantias ou aval, comissões de fiança, créditos abertos, títulos de crédito de que o Banco seja ou venha a ser portador, incluindo eventuais reformas com ou sem amortização, quer provenham de alguma outra operação ou título em direito permitidos;
B) Dos juros compensatórios contados à taxa bancária activa que estiver em vigor no momento no Banco “G” e que presentemente é de vinte e cinco por cento;
C) Dos juros moratórios contados à taxa bancária activa que estiver em vigor acrescida de quatro por cento, a título de cláusula penal, e que no presente seria de vinte e nove por cento ao ano;
D) Das despesas emergentes do presente contrato e, nomeadamente, das judiciais a extra judiciais, incluindo honorários de advogados a procuradores, que o Banco fizer para segurança ou reembolso dos seus créditos, despesas que, somente para efeitos de registo, se fixam em um milhão e duzentos mil escudos;
A mesma sociedade e o segundo outorgante Ilídio, constituem neste acto, a favor do Banco, HIPOTECA sobre os seguintes bens (... ):
__ prédio urbano para construção, sito na Fonte Santa, São Sebastião de Guerreiro, com a área de quatrocentos sessenta e oito, noventa metros quadrados, na freguesia e concelho de Loures, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número 02561/911119, da freguesia de Loures (...);
__ prédio rústico denominado Várzea ou Vargem, Salemas, freguesia de Lousa e concelho de Loures, com a área de dezanove mil e duzentos metros quadrados, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número 00501/87.09.10, da freguesia de Lousa, (...), e inscrito na matriz sob o artigo dezasseis da Secção N, (...).
6. Dos autos de execução constam a fls. 19 a 25, sete letras sacadas pela Executada “F”, emitidas em 10-04-1992 a com vencimento em 12-07-1992, no montante respectivamente de Esc. 2.599.336$00; Esc. 2.599.336$00; Esc. 3.642.790$00; Esc. 3.642.790$00; Esc. 3.797.373$00; Esc. 3.797.374$00; e, Esc. 9.862.554$00.
7. Por instrumento lavrado, no Notariado Privativo de “B”, de 12-07-2001, e registado sob o n.º 3788, foi operada a fusão por incorporação do Banco “G”, na “B”, fusão esta que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, na ficha correspondente à matrícula da Caixa sob a cota vinte e três de Julho de 2001.
8. Por instrumento avulso outorgado em 02-05-2003, no Notariado Privativo de “B”, declarou ceder a “A”, pelo preço global de € 4.374.175,45, para além do mais, os seguintes créditos, com todas as garantias a outros acessórios dos direitos transmitidos, que o Banco “G”  detinha sobre a sociedade “F”, e que, em virtude da operação de fusão por incorporação do Banco “G” em “B”, foram transferidos para esta última:
« (...) 1. CRÉDITOS SOBRE A “F”, no montante global em capital de setecentos a treze milhões quatrocentos e sessenta, e sete mil quatrocentos a vinte a três escudos a setenta centavos, que também se discriminam, como segue:
1.1. Créditos emergentes das letras do aceite da “F” e saque das sociedades abaixo identificadas e dos respectivos descontos:
1.1.1. Saques da “C”, a saber:
1.1.1.1. - Letra no valor de Esc. 2.554.715$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.2. - Letra no valor de Esc. 2.599.336$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.3. - Letra no valor de Esc. 5.000.000$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.4. - Letra no valor de Esc. 2.599.336$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.5. - Letra no valor de Esc. 3.612.500$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.6. - Letra no valor de Esc. 3.642.790$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.7. - Letra no valor de Esc. 3.642.790$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.8. - Letra no valor de Esc. 4.717.500$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.9. - Letra no valor de Esc. 5.081.403$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.10. - Letra no valor de Esc. 5.081.403$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.11. - Letra no valor de Esc. 2.554.715$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.12. - Letra no valor de Esc. 9.862.554$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.13. - Letra no valor de Esc. 5.832.107$50, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.14. - Letra no valor de Esc. 3.797.373$00, vencida em 12-07-1992;
1.1.1.15. - Letra no valor de Esc. 3.797.374$00, venci da em 12-07-1992;
1.1.1.16. - Letra no valor de Esc. 4.717.500$00, vencida em 12-07-1992.
9. No instrumento avulso supra mencionado em 8., declarou ainda a cedente que:
__ os créditos sobre “F”, com excepção do referido em 1.4. (ou seja, o crédito proveniente do empréstimo obrigacionista, no montante total em capital, de sessenta milhões e quinhentos mil escudos, concedidos à “F”, através da subscrição de sessenta mil e quinhentas obrigações, no valor nominal de mil escudos cada uma, correspondente à parte da emissão Grupada “F”/ESTIL/OITENTA E NOVE), foram justificados no Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º 20/97;
 __ Os créditos sobre “F”, incluindo o crédito mencionado em 1.4., foram justificados sumariamente, no dia 09-12-2002, no novo Processo Especial de Recuperação desta empresa, que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.o 356/2002.
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B) De direito:

1. A aquisição dos créditos pela cessionária:

A habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[4], com vista à substituição de alguma das partes prevista na al. a) do art.º 270º do Cód. Proc. Civil, ou seja, a substituição determinada « quer por sucessão, quer por acto entre vivos »[5], em causa pendente[6] (art.º 376º do Cód. Proc. Civil).

Importa, pois ver se o requerente adquiriu o crédito exequendo.

Atenta a matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1., 2. e 6. está-se perante uma acção cambiária de regresso, porque emerge directamente das letras dadas à execução, e porque dirigida contra a sacadora, a executada “C” __ e porventura também contra o avalista “D”, embora não haja indicação expressa nos autos __, que é uma obrigada indirecta ou de regresso[7]. Não se está, portanto, perante uma acção causal, ou seja, perante uma acção que resulte do negócio subjacente que determinou as obrigações cambiárias.
O endosso é o modo normal de transmissão da letra e consequentemente do crédito que ela representa e como que materializa[8] __ o endosso translativo, entenda-se, porque pode haver outros[9] __, mas a letra pode ser transmitida por outro meio diferente do endosso, como é o caso da transmissão por acto entre vivos, com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, por sucessão mortis causa, transmitindo-se aos herdeiros a posse legítima da letra e do crédito que ela encerra, e por trespasse do estabelecimento, quando este abrange todo o activo do transmitente da organização comercial ou quando, no activo, se compreende a sua carteira de títulos[10], e também pode ser transmitida por meio de uma cessão ordinária de créditos (art.ºs 577º e segs. do Cód. Civil)[11]. Mas neste caso, o cessionário adquirente da letra nunca é um endossado (um portador autónomo), na acepção cambiária do termo, a  transmissão da letra é uma transmissão sem autonomia, do crédito cambiário por acto entre vivos. O endosso e a cessão ordinária de créditos são dois institutos diferentes quanto à natureza jurídica. A cessão é um negócio contratual entre o cedente e o cessionário, o endosso é uma declaração unilateral de vontade. Feita a declaração do endosso e entregue o título, a transferência de direitos a ele inerentes é eficaz desde logo, mesmo para com terceiros, ao passo que cessão depende da notificação do devedor (art.º 583º do Cód. Civil). O cedente responde pela existência e exigibilidade do crédito (art.º 587º do Cód. Civil), mas não pela solvência do devedor, salvo se assim for estipulado; o endossante, pelo contrário, garante a aceitação e o pagamento da letra, se nesta não houver uma cláusula que o liberte de tal responsabilidade. O endosso, finalmente, transmite os direitos emergentes da letra (art.º 14º, I da L.U.L.L.), sendo o endossado um credor originário, o seu direito é autónomo. Na cessão transfere-se um direito com todas as excepções pessoais relativas à pessoa do cedente. O cessionário é um representante do cedente, tem exactamente o direito que este teve (art.º 585º do Cód. Civil), a cessão está sujeita ao princípio nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet, e, por isso, o devedor cedido (debitor cessus) pode opor ao cessionário todas as excepções ou meios de defesa que poderia opor ao cedente[12]. Portanto, e em resumo, na cessão ordinária, o cedente transmite a letra, mas não a endossa, não é um obrigado de regresso em sentido cambiário. Se o cessionário vier a exercer o seu direito, como não é um credor autónomo, mas um representante do cedente, fica exposto à excepções que o devedor accionado, seja ele qual for, poderia opor ao cedente[13].

Face à distinção entre endosso e cessão ordinária de créditos, importa ainda dizer que a cessão pode ter lugar no título ou fora do título. No primeiro caso a cessão é pactuada na própria letra e o cessionário pode agir cambiariamente contra todos os subscritores responsáveis, mas só como sucessor ou representante do cedente e não como portador de um direito originário, autónomo e independente. O que o torna exposto às excepções que seriam oponíveis ao cedente e o isenta daquelas que a este não poderiam mover-se. No segundo caso, a cessão é pactuada em separado. O cessionário adquire o crédito, mas não necessariamente o título; direito ao título e direito ao crédito só o tem o adquirente de boa fé que está na posse material da carta de câmbio. Daqui resulta que a cessão em separado (fora do título) pode colocar o cessionário na arriscada posição de não poder obter o pagamento, porque o devedor só é obrigado a pagar ao que lhe apresentar o título (art.º 39º, I da L.U.L.L.), e se lhe for apresentado por um portador de boa fé, o seu pagamento não é liberatório senão a respeito deste último[14].

À luz de todo o exposto, e perante os factos provados supra descritas em II. A) verifica-se o seguinte:

A “B” e a requerente “A” pactuaram uma cessão de créditos de que aquela era titular sobre a “F”, créditos estes emergentes das letras aceites pela “F” e sacadas pela “C”, e que se encontram discriminadas em 1.1.1. do ponto 8. da matéria de facto provada em II. A). E algumas destas letras são as que servem de título executivo à execução, a que a recorrente pretende habilitar-se, para passar a ocupar nela a posição da exequente “B” [cfr. pontos 1., 2 e 7. da matéria de facto provada em II. A)]. Mas a dita cessão ocorreu sem que as letras que servem de título executivo à aludida execução tivessem sido entregues pela cedente “B” à cessionária requerente, visto que estas contam dos autos de execução que o “G” instaurou contra os executados “C” (sacadora das letras) e “D”, e na qual a “B” sucedeu como exequente em virtude fusão por incorporação na “B” do “G”.

Estamos, portanto, perante uma cessão fora dos títulos que servem de base à execução, e que lhe determinam os fins e os limites (art.º 45º do Cód. Proc. Civil).  

A requerente “A” adquiriu os direitos que a exequente “B” tinha sobre a “F” constantes das letras dadas à execução, mas adquiriu-os por cessão ordinária de créditos (art.ºs 577º e segs. do Cód. Civil), __ na cessão ordinária o cedente transmite a letra (ou com mais rigor, o direito sobre ela, e não necessariamente o título), mas não a endossa, repete-se __ portanto, não como endossada (portadora autónoma), mas essa cessão só é eficaz após ter sido notificada ao devedor, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art.º 583º do Cód. Civil), e tanto pode ser feita pela cedente como pela cessionária. Esta notificação, se não ocorreu por outra forma __ nada foi alegado a este respeito __, ocorreu através da presente habilitação e no que respeita aos cedidos subscritores de tais letras e executados na execução em que a requerente pretende habilitar-se. Não sendo uma endossada, mas uma cessionária, a requerente “A” é uma representante da cedente “B”, e tem exactamente os direitos que esta tinha sobre as letras que servem de base à dita execução, e só podendo opor aos executados os meios de defesa que esta poderiam opor à cedente, e caso a possa opor no processo, visto que, a ter sentença favorável de habilitação, tem de aceitar o processo no estado em que o mesmo se encontrar.

Tendo adquirido a requerente “A” adquirido créditos constantes das letras que servem título executivo, mas não tais letras __ repete-se que o cessionário adquire os créditos mas não necessariamente os títulos. Na cessão, a transferência do título não é condição de validade da cessão, mas no endosso envolve necessariamente a transmissão do título[15] __, porque as mesmas se encontravam juntas autos de execução, tudo se passa, na prática, como se as mesmas tivessem sido transferidas para requerente, que adquiriu os créditos que delas constam, logo que seja habilitada. E como as letras constam da execução, se houver pagamento voluntário ou coercivo, as mesmas podem ser entregues ao devedor que as pagar pelo Tribunal a quo, tudo se passando como se fosse a requerente habilitante a entregá-las ao devedor que as pague.

De todo o exposto decorre, pois, que a requerente “A” adquiriu também os créditos constantes das letras que servem título executivo à execução onde se pretende habilitar como exequente, e, por conseguinte, pode exigir o pagamento dos montantes que constam das letras aos executados, embora com as limitações decorrentes já apontadas, por ser uma representante da cedente “B” e não ser uma portadora de direitos originários e autónomos.

E se assim é, procede, pois, o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o agravo interposto pela recorrente agravante, e consequentemente, revogam a decisão recorrida, e julgam agora procedente o incidente da habilitação da cessionária “A” para seguir na acção executiva como exequente.

Custas do incidente pelos requeridos executados “C” e “D”, e do recurso pela requerida executada-agravada “C”.

A 1.ª instância procederá à notificação das partes que intervieram no incidente da habilitação (art.º 229º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil).

Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).

Lisboa, 06/03/2007

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, Lições 1978/79, Ed. da A.A.F.D.L., pág. 234.
[5] Vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1965, pág. 344.
[6] Vd. J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, págs. 74 e segs.
[7] Vd. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anot., 4.ª Ed., Liv. Petrony, Lisboa – 1980, págs. 145, 221 e 222.
[8] Vd. Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º Vol., Fascículo IV (As Letras), 2.ª parte, 2.ª Ed., Lisboa – 1955, pág. 1.
[9] Porque pode haver outros, como resulta dos art.ºs 18º e 19º da L.U.L.L., endosso para cobrança ou por procuração, e endosso para garantia ou endosso pignoratício.
[10] Vd. Gabriel Pinto coelho, opus cit., págs. 6 e segs.; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III (Letras de Câmbio) – 1975, pág. 179; Abel Pereira Delgado, opus cit., pág. 74 anotação 11 ao art.º 11º. Vd. ainda José Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, Vol. VI, págs. 17 e segs. Esta autor refere para além da aquisição por via do endosso formal (aquisição cambiária) da aquisição civilística, a qual pode consistir: numa cessão ordinária de créditos; numa doação do título sem a inserção do endosso; na venda judicial ou extrajudicial do título; no trespasse do estabelecimento; na dissolução da sociedade, ficando o activo e o passivo a cargo de um dos sócios; na entrada do activo e do passivo de um estabelecimento para uma sociedade; na fusão de duas ou mais sociedades; na sucessão universal ou singular, no endosso de uma letra prescrita, vencida, protestada, etc.. Em qualquer dos casos __ diz o autor __, o portador de direito civil, por não ser um endossado, tem de provar o facto justificativo da sua posse, exibindo os respectivos documentos (auto, certidão, escritura, etc.).
[11] Cfr. José Gonsalves Dias, opus cit., págs. 17 e segs. supra nota 10.  
[12] Vd. Ferrer Correia, opus cit., págs. 181-182; Gabriel Pinto Coelho, opus cit., págs. 38-39; José Gonsalves Dias, opus cit., págs. 27-31.
[13] Vd. José Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, Vol. VI, págs. 46-47 e Vol.VII, pág. 8.
[14] José Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, Vol. VI, págs. 47-48.
[15] Vd. José Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, Vol. VI, pág. 30.