Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2554/2003-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: TRABALHADOR
ESTRANGEIRO
VISTOS
CONTRATO DE TRABALHO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
(A) intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra (B), alegando que foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da requerida em 14.02.2002, conforme contrato escrito junto a fls. 10 e 11, mas foi despedida, em 12.11.02, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pelo que pede se decrete a suspensão do seu despedimento.
A requerida deduziu oposição alegando, em resumo, que a requerente sendo cidadã estrangeira, extra-comunitária, não possuía qualquer visto de residência, nem visto de trabalho, nem autorização de residência nem de permanência. Mas o art. 55º do D-L 244/98 de 8.08, na alteração introduzida pelo Dec-lei 4/2001 de 10.01 (diploma que veio permitir a legalização de estrangeiros a trabalhar ilegalmente em Portugal) veio permitir a obtenção da autorização de permanência, bastando para tal a posse de contrato de trabalho com informação favorável da Inspecção Geral do Trabalho. E foi neste contexto que foi celebrado o contrato de trabalho com a requerente e solicitada à IGT a respectiva autorização de permanência. Sucede, no entanto, que a IGT indeferiu esse pedido, por efeito da Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001, ficando, assim, inviabilizada a obtenção da autorização de permanência da requerente. Assim, por se tratar de uma cidadã estrangeira em situação ilegal, o contrato de trabalho celebrado entre a requerente e a requerida, caducou, conforme comunicação efectuada em 12.11.2002.
Na audiência, procedeu-se à audição das partes e à inquirição de testemunhas indicadas por ambas as partes.
De seguida foi proferida a decisão que julgou improcedente, por não provada, a presente providência cautelar.
(...)
2. FUNDAMENTOS DE FACTO:
1. Em 14 de Fevereiro de 2002, a requerente e a requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 10 e 11 dos autos, nos termos do qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda com a categoria profissional de Empregada de Balneário, mediante a remuneração de 350,00€ mensais.
2. A requerida remeteu à requerente carta datada de 12 de Novembro de 2002, com o seguinte teor:
«(...) Vimos por este meio rescindir o contrato de trabalho entre esta empresa e V.Exa, o qual foi realizado em 14 de Fevereiro do corrente ano, por nos ter sido comunicado pela Inspecção Geral do Trabalho que o pedido de obtenção de autorização de permanência em Portugal foi indeferido.
Fica pois sem efeito desde esta data (12/11/2002) o referido contrato de trabalho.
Juntamos fotocópia da carta do IDICT, bem como recibo de remuneração referente aos dias trabalhados em Novembro e respectivo pagamento.
Sem, mais, subscrevemo-nos, ».
3. A requerente recebeu tal carta a 13 de Novembro de 2002.
4. Tal carta foi acompanhada dos documentos que constam de fls. 13 e 14, sendo o documento de fls. 14 uma carta dirigida pelo IDICT à requerida, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores
Drs. (M e P)
Rua (F) Lisboa
Registado c/ Aviso de recepção ASSUNTO: Entidade Patronal – (B)
Trabalhadora- (A)
Para conhecimento de V. Exa. e relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar que foi proferida decisão de indeferimento ao pedido de informação favorável no contrato de trabalho celebrado com a cidadã estrangeira (A), pelos motivos que passo a expor:
- A partir da data de entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros, em 30-11-2001, a informação favorável para a concessão da autorização de permanência reveste-se de natureza excepcional e só em casos devidamente justificados com prova de entrada em Portugal antes da data acima indicada, nos seguintes documentos:
• Carimbo de controlo de entrada na fronteira externa aérea ou marítima aposta no passaporte; - Apresenta passaporte com visto Shengen emitido em 25-01-02.
• Inscrição nas Finanças (n° de contribuinte) - Apresenta inscrição de 11-2-2002.
Deste modo, e porque não reúne a mesma as condições exigidas nos termos da lei em vigor, indefere-se e devolve-se toda a documentação que deu entrada nestes Serviços com data posterior a 2001-11-30, com conhecimento à entidade empregadora (B).
Com os melhores cumprimentos»
5. A requerente aufere, além da quantia supra aludida, o subsídio de alimentação no montante de 102.88€ mensais e subsídio de transportes no montante de 19,95€ mensais.
6. A requerida não fez preceder a carta supra aludida em 2 de qualquer processo disciplinar.
7. A requerente encontra-se em Portugal com o seu marido e um filho de ambos.
8. Foi solicitada à Inspecção Geral do Trabalho informação favorável ao contrato celebrado e supra aludido tendo tal entidade indeferido tal pretensão "em virtude de não ter sido apresentado nenhum comprovativo de entrada em território português, antes da data de entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros de 30.11.2001", conforme documento nº2 junto em audiência, com a contestação.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
A providência cautelar de suspensão despedimento, como todas as providências cautelares, tem como finalidade acautelar o perigo que a demora da decisão definitiva pode causar ao trabalhador despedido, o que pressupõe que este demonstre ter o direito a que se arroga, isto é, que o tribunal conclua que a pretensão do requerente, num juízo de mera verosimilhança, tenha probabilidades de êxito.
Para isso, como refere A. Leite Ferreira, em CPT Anotado, 4ª ed. pág. 195, em ensinamento que se mantém actual, "a relação litigiosa é submetida a uma apreciação jurisdicional perfunctória - summario cognitio - tendo em vista a declaração ad hoc do direito a acautelar. E isto porque, neste domínio, o que interessa fundamentalmente é a celeridade da decisão. A sua ponderação, isto é, a sua justiça intrínseca fica para depois através da lenta e ampla discussão e decisão da causa. Por isso às providências cautelares chama a doutrina italiana providementi de urgenza".
No caso em apreço, a requerente/Agravante não demonstrou sequer a aparência do seu direito, porquanto sendo cidadã estrangeira, extra-comunitária, a validade da celebração do contrato de trabalho estava dependente, pelo menos, da autorização de permanência, nos termos do art. 55º nº 1 al. a) do D-L 244/98 de 8.08, na alteração introduzida pelo Dec-lei 4/2001 de 10.01 (diploma que veio permitir a legalização de estrangeiros a trabalhar ilegalmente em Portugal), a qual não foi concedida à requerente por não preencher os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001, razão pela qual a requerida declarou a cessação imediata do seu contrato de trabalho.
Com efeito, nos termos do art. 3º nº 3 da Lei 20/98 de 12 .05 deve ser apenso ao contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro o documento comprovativo do cumprimento das disposições relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal. E nos termos do art. Art. 4º nº 1 do mesmo diploma deve a entidade empregadora, previamente à data do início do contrato, promover o depósito do contrato de trabalho na competente delegação do IDICT.
O Dec-Lei 244/98 de 8.08 (com as alterações do DL 4/2001 de 10.01 e Dec. Regulamentar n 5-A/2000 de 26.04 na redacção dada pelo Dec-Reg. 9/2001 de 31.05 esclarece que sempre que um cidadão estrangeiro pretenda trabalhar em Portugal deve estar munido de um dos seguintes documentos: visto de residência (art. 27º al. d), 34 e 43), visto de trabalho (art. 27º al. f), 36 e 43), autorização de residência (art. 80º) devendo o requerente estar munido de visto de residência válido, autorização de permanência emitida nos termos do art. 55º. Ora, a requerente não possuía nenhum desses documentos.
Apesar disso, era-lhe possível à data da celebração do contrato de trabalho obter a autorização de permanência nos termos do art. 55º do DL 244/98, na redacção dada pelo Dec-Lei 4/2001, bastando a posse de proposta ou contrato de trabalho com informação favorável da IGT. E foi nesta perspectiva que foi celebrado o contrato de trabalho em causa. Acontece, porém, que a decisão do IDICT não foi favorável devido à Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001 (fls. 42 dos autos).
Não tendo a requerente obtido a autorização de permanência, era legalmente vedado à Requerida manter o contrato de trabalho com a requerente, sob pena de ficar ela própria sujeita às coimas e medidas acessórias previstas no art. 7º do DL 20/98 e art. 144º do Dec-Lei 244/98.
Aliás, do próprio contrato - cls. 7ª - consta a obrigação da requerente manter válidos os seus documentos comprovativos das disposições legais relativas à entrada e à permanência, para efeitos de trabalho em Portugal. E na cls. 9ª nº 2 refere-se que a "a efectiva resolução deste contrato depende do deferimento do depósito do contrato por parte do IDICT".
Destas cláusulas resulta que as partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do não deferimento pelo IDICT da autorização de permanência indispensável ao depósito do contrato. Pelo que a decisão da Requerida de resolver o contrato tinha sido expressamente prevista pelas partes, além de estar de acordo com a lei.
Assim, concorda-se com a decisão recorrida, quando, citando Antunes Varela, afirma que "a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana) o comportamento exigível do devedor se torna inviável" (Das Obrigações em Geral, 2º vol., 3ª edição, pág.67)".
E continua:
"É nestes termos que deve ser interpretada a declaração da requerida, entidade patronal, consubstanciada na missiva aludida, que invoca, afinal, uma impossibilidade de receber o trabalho da requerente.
Assim sendo, de tal missiva não pode concluir-se, com segurança, pela existência de um verdadeiro «despedimento», estando em causa, isso sim, apreciar da caducidade do contrato e não da sua cessação por despedimento, no caso sem precedência de processo disciplinar.
E, não podendo concluir-se pela existência de um despedimento, não pode dar-se provimento à pretensão da Requerente."
Na verdade, a requerente não demonstrou, de forma suficiente, quer a existência da validade do seu contrato de trabalho, quer a existência de um despedimento em sentido próprio (pressuposto típico da providência cautelar de suspensão de despedimento - cfr. neste sentido Ac. desta Relação de 16.06.99, CJ. 1999, III, pag. 172), pelo que não pode deixar de improceder a presente providência cautelar.
Por outro lado, não se verifica, a nosso ver, qualquer violação dos art. 15º e 59º nº 1 da Constituição, que proíbem as discriminações em razão da igualdade ou da nacionalidade, porquanto esses preceitos constitucionais pressupõem que os cidadãos estrangeiros tenham legalizada a sua residência ou permanência no território português (cfr. art. 2º da Lei 20/98 de 12.05), sendo perfeitamente admissível que a lei ordinária possa impor como condição de validade dos contratos de trabalho a legalização da sua permanência no território nacional.
Nestes termos, improcedem todas as conclusões do recurso.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 4/06/03
(Seara Paixão)
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)