Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
649/11.6TTFUN-A.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
INCIDENTE DE LEVANTAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: INCIDENTE- LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores relativamente a matérias de índole pessoal e patrimonial.
II – Quando os factos que se pretende sejam apurados no decurso de acção judicial, ocorreram no interior da instituição bancária, Ré na acção, remetem para as relações entre esta instituição e os seus clientes, e tiveram por interveniente trabalhador desta instituição, Autor na acção, movimentando-se o processo no âmbito das relações internas do Réu, a matéria em causa não está abrangida pelo sigilo profissional, não sendo legítimo ao Autor escusar-se a depor invocando tal sigilo.
III - O sigilo bancário funciona do interior do Banco para o exterior, não nas relações internas.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA, Autor nos autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correm termos no Tribunal do Trabalho do Funchal, e que move a Banco BB, SA, vem, a propósito da prestação do seu depoimento de parte, invocar o sigilo bancário a que, na sua perspectiva, se encontra vinculado, por o mesmo não cessar com o termo das funções ou serviços, pretendendo ser dispensado de depor à matéria factual vertida nos quesitos 19º a 26º, 29º, 33º, 34º, 37º, 39º a 50º, 52º a 57º, 67º a 69º, 71º a 76º e 86º da Base Instrutória, até que seja levantado esse dever de sigilo.
O Réu, chamado a exercer o contraditório, opôs-se ao requerido, pronunciando-se no sentido de que os factos constantes da base instrutória sob os nºs 19º a 76º (relativamente aos quais restringiu o depoimento de parte) versam assuntos que o segredo profissional tende a acautelar, mas que fazem parte das próprias relações a que se reportam e que envolvem clientes do Banco do Réu, que, no domínio da sua relação, realizaram as operações referidas nos quesitos, sob a supervisão e direcção do próprio Autor, sendo certo que, no conjunto destas pessoas, clientes, empregador e trabalhador, estes factos podem e devem ser tratados e falados porque, de outro modo, o empregador fica impossibilitado de realizar qualquer tipo de prova neste processo.
Alega ainda que, ao prestar o depoimento, o trabalhador não alega nada que o empregador não saiba e que o Tribunal tem de saber para poder julgar a acção.
Pugna pela validade da prova assim produzida.
O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de os factos a que o Autor deve depor terem natureza sigilosa, sendo portanto legitima a escusa, e remeteu os autos a este Tribunal da Relação para apreciação do incidente.
Questão a decidir
- se a matéria de facto a que o Autor foi chamado a depor integra a esfera protegida do segredo profissional;
- em caso afirmativo, acerca do levantamento de tal sigilo.
Fundamentação
Nos termos do disposto no art. 618º nº3 do CPC, “Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional …. relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se o disposto no nº4 do art. 519º.”
De acordo com o disposto no nº4 do art. 519º do CPC, “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” (sic).
A alínea c) do nº3 do art. 519º do CPC refere-se à recusa na colaboração para a descoberta da verdade, quando essa colaboração importe a violação do sigilo profissional.
O sigilo bancário está previsto no Dec. Lei 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Nos termos do disposto no art. 2º deste diploma legal, as instituições de crédito são “as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.” (sic)
Determina o art. 78º nº1 do referido diploma legal, sob a epígrafe “Dever de segredo”, que “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
O art. 79º prevê as excepções ao dever de segredo.
Quanto aos interesses protegidos, “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva das intimidade da vida privada, previsto no art. 26º nº1 da Constituição da República Portuguesa.” (sic Ac. Rel Lisboa de 28-02-2012 – Proc 4433/09.9 TBSXL-D.L1-7)
“O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais.
Daí que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária abrangidos pelo segredo bancário só podem ser revelados, sob autorização do primeiro ou ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, em qualquer caso no âmbito das suas atribuições, nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou de algum outro normativo que expressamente limite o dever de segredo (artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro).” (sic Ac. Rel Lisboa de 13-09-2012 – Proc 3218/07.1 TVLSB.L1-8 – vide também, Ac STJ de 27-01-2005 Proc 04B4700).
No presente caso, o Autor foi indicado para responder, em depoimento de parte, à matéria factual vertida nos quesitos 19º a 76º da Base Instrutória. Esses quesitos prendem-se com operações bancárias de financiamento referentes a determinados clientes, identificados nos mencionados quesitos, e em que teve intervenção o Autor, pretendendo o Réu – a entidade patronal do Autor – Banco BB, SA” – fazer prova de alegadas irregularidades na actuação deste enquanto seu funcionário e que conduziram ao seu despedimento.
Ou seja, os factos que se pretende sejam apurados ocorreram no interior da instituição bancária ora Ré, e remetem para as relações entre esta instituição e os seus clientes, e tiveram por interveniente o ora Autor, trabalhador desta instituição.
Os factos conhecidos pelo Autor e a que foi chamado a depor não vão ser transmitidos a terceiros, considerando a relação trabalhador/empregador – funcionário bancário/instituição bancária empregadora. Trata-se de factos que se passaram ao nível interno da instituição ora Ré, e vão ser transmitidos em sede de julgamento à própria Ré e ao Tribunal, para esclarecimento dos factos que subjazem ao despedimento do Autor. Não estando em causa a transmissão desses conhecimentos a terceiros na relação empregador – instituição bancária/trabalhador - funcionário da mesma instituição bancária, não ocorre por parte do Autor, funcionário da Ré, qualquer violação do dever profissional bancário. Na verdade, a análise da movimentação das contas dos clientes do banco pela instituição bancária, faz parte da sua própria actividade. E o labor dos funcionários bancários desenvolve-se através de actos relacionados com a movimentação das contas dos seus clientes.
O sigilo bancário funciona do interior do Banco para o exterior, não nas relações internas.
Como afirma o Professor Menezes Cordeiro, “O sigilo não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador mesmo quando essas relações internas derivem de conflitos entre a instituição de crédito e o seu trabalhador que sejam trazidos a tribunal”. (sic Manual de Direito Bancário, pág. 326).
Na perspectiva do cliente do Réu que vê os seus dados bancários discutidos em Tribunal, as declarações, neste caso do Autor, trabalhador da instituição bancária com quem contrataram, não constitui violação do principio da reserva da intimidade da vida privada e familiar, de que o segredo profissional bancário constitui o garante, pois o acesso a esses dados, em casos como o dos autos, é da própria “entidade a quem os mesmos foram fornecidos para o estabelecimento de relações bancárias, tendo em consideração que a averiguação de eventuais irregularidades espelhadas nos movimentos das contas bancárias é necessário ao correcto exercício da actividade bancária, em função do qual os sujeitos envolvidos os comunicaram à instituição de crédito.” (sic Ac Rel Lisboa de 06-06-2012 – Proc 4231/11.0TTLSB.L1-4 in www. dgsi.pt).
Como se refere no Acórdão do STJ de 03-10-2001, citando o parecer da Exma Procuradora -Geral Adjunta junto daquele Tribunal, "O segredo bancário visa proteger os interesses pessoais e os patrimoniais dos clientes das instituições bancárias. Ora, no caso concreto, o que está em causa é não só o interesse do Banco réu em averiguar as irregularidades cometidas pelos seus trabalhadores, mas também a protecção dos interesses dos seus clientes através dessa averiguação ... Aliás, sobre as instituições de crédito impende o dever de inspeccionar os serviços no interesse da instituição e dos seus clientes e para tanto torna-se necessário analisar a actividade desenvolvida pelos funcionários bancários, designadamente no que concerne às movimentações das contas dos clientes em que esses funcionários tiveram intervenção, não havendo, pois, qualquer colisão entre esse dever de fiscalização e o segredo bancário".
Face ao exposto, movimentando-se a acção em que foi despoletado o presente incidente no âmbito das relações internas do Réu, entre este e o seu trabalhador, entendemos, em contrário do decidido pela Mma Juíza a quo, e dando aqui razão ao Réu, que a matéria em causa não está abrangida pelo sigilo profissional, não sendo legítimo ao Autor escusar-se a depor invocando tal sigilo.
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Face a todo o exposto, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente incidente de levantamento do sigilo bancário, declarando-se ilegítima a escusa do Autor em depor na acção principal à matéria factual vertida nos quesitos 19º a 26º, 29º, 33º, 34º, 37º, 39º a 50º, 52º a 57º, 67º a 69º, 71º a 76º da Base Instrutória.
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Custas a cargo do Autor.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Novembro de 2012

Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: