Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027944 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CHEQUE RESCISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101220007016 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 ART1 ART2 A ART3. | ||
| Sumário: | I - Cabe às instituições de crédito o dever de rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheque, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação. II - Presume-se que põe em causa aquele espírito de confiança, toda a entidade que, agindo em nome próprio ou em representação de outrém, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos dez dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação. III - Para que um Réu possa ser considerado um cliente de risco e como tal declarado pelo tribunal, necessário se torna que, previamente à acção, tenha havido rescisão da convenção de cheque. | ||
| Decisão Texto Integral: |