Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007016
Nº Convencional: JTRL00027944
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CHEQUE
RESCISÃO
Nº do Documento: RL200101220007016
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: DL454/91 DE 1991/12/28 ART1 ART2 A ART3.
Sumário: I - Cabe às instituições de crédito o dever de rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheque, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
II - Presume-se que põe em causa aquele espírito de confiança, toda a entidade que, agindo em nome próprio ou em representação de outrém, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos dez dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação.
III - Para que um Réu possa ser considerado um cliente de risco e como tal declarado pelo tribunal, necessário se torna que, previamente à acção, tenha havido rescisão da convenção de cheque.
Decisão Texto Integral: