Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR INSTÂNCIA CENTRAL INSTÂNCIA LOCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções especializadas de comércio, a preparação e julgamento das ações que versem essa matéria – no caso, as do artigo 128.º da LOSJ – são da competência das secções cíveis da instância central, por imperativo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º, da LOSJ e tendo presente o n.º 1, alínea d) desse mesmo preceito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: JOSÉ... e TERESA ... requereram ao Tribunal de Ribeira Grande –Instância Local – Secção Cível, que fosse declarada a insolvência de cada um deles, bem como a exoneração nos termos e com as razões de facto que ali expuseram, atribuindo à ação o valor de € 424.340,01. Por despacho de 30 de Dezembro de 2015 o senhor Juiz da Instância Local Cível declarou a incompetência daquele Tribunal, em razão do valor e determinou o envio do processo, após trânsito, para a Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada. Cumprido o despacho acima referido, foram os autos remetidos para a Instância Central tendo sido proferido despacho a 27 de Janeiro de 2016 em que foi declarada a incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria, indeferindo “definitiva e liminarmente” o pedido de declaração de insolvência. Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: -Uma vez que não foi fixada UNIFORMIZAÇÃO de jurisprudência sobre esta matéria, está criado um vazio de procedimento que tem consequências jurídicas incomensuráveis, quer ao nível da própria “Justiça”, do “Direito” e dos “Requerentes/Insolventes” que não pode, nem deve, perdurar por muito mais tempo. -Finalizando, direi mesmo, que estamos perante uma DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA, situação inconstitucional, que urge por termo. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.FACTOS PROVADOS. 1.Na decisão proferida a 30 de Dezembro de 2015 pelo senhor Juiz da Instância Local conclui-se nos seguintes termos: Face ao exposto, e ao abrigo do previsto conjugadamente nos artigos 117.º, n.º 1, 2 e 3 e 128.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, declaro a incompetência em razão do valor desta Secção Cível da Instância Local para continuar a tramitar a presente ação de insolvência e determino a sua remessa à Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada. 2.Na decisão proferida a 27 de Janeiro de 2016 pelo senhor Juiz da Instância Central conclui-se nos seguintes termos: “(…)julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim, declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente, indefiro definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência”. III.FUNDAMENTAÇÃO. Apesar das inusitadas conclusões apresentadas pelos Apelantes, certo é que a compreensão da questão colocada em sede de recurso é percetível e surge já no quadro de um desespero processual sobre a fixação da competência do Tribunal que deve conhecer e decidir a ação. Certo é que, malgrado as diversas tentativas realizadas pelos Apelantes no sentido de verem esta questão decidida, não tiveram qualquer sucesso quanto ao conhecimento e resolução definitiva da questão que pretendem ver decidida: definição do Tribunal que deve apreciar e decidir a pretendida declaração de insolvência e exoneração do passivo restante. A questão suscitada resume-se, assim, a saber, no quadro da atual organização judiciária - (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03) e vigente desde 01 de Setembro de 2014 -, a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento das ações que deveriam pertencer às secções de competência especializada do comércio, nas comarcas em que estas secções de comércio não foram criadas, como é o caso do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (artigo 64.º do Regulamento). A cisão jurisprudencial mais relevante nesta matéria reporta-se à atribuição da competência destas ações às secções cíveis da instância central e/ou às secções de instância local cível. Antes de nos debruçarmos sobre essa questão, e porque a mesma pressupõe a análise de alguns dos dispositivos inscritos na LOSJ e no Regulamento da OSJOFTJ para uma mais fácil consulta e melhor compreensão da questão, deixamos transcritos o conteúdo dos preceitos legais em causa, na parte final desta decisão. Da análise desses preceitos podemos ter como assente que o território nacional está dividido em 23 comarcas, sendo que, em cada uma delas, existe um tribunal judicial de 1.ª Instância (designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado), que inclui: -os tribunais de competência territorial alargada (com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei); e -os tribunais de comarca que, por sua vez, se desdobram em: a)instâncias centrais [que integram secções de competência especializada]; e b)em instâncias locais [que integram secções de competência genérica e secções de proximidade]. A questão que cumpre decidir surge quando, como já acima deixamos assinalado, temos comarcas em que não foram criadas secções de competência especializada do comércio e é necessário definir a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento dessas ações: se às secções de instância local cível ou, às secções cíveis da instância central. No que ao caso do Tribunal de Judicial da Comarca dos Açores importa reter, temos que o mesmo comporta secções de instância central e secções de instância local, sendo que nestas últimas se integram algumas de competência genérica que se desdobram ainda, em matéria cível, criminal e secções de proximidade, com a respetiva competência fixada na lei (artigos 64.º, 66.º e 67.º do OSJOFTJ e 117.º a 131.º da LOSJ), ali não tendo sido criadas, porém, secções de comércio. Abordando esta problemática, no âmbito do Acórdão proferido no Proc. 658/15.6T8PDL.L1-1, em que é relatora a Sra. Desembargadora Maria Adelaide Domingos, são indicadas três posições jurisprudenciais que visam dirimir esta questão. Tendo em atenção o desenvolvimento do tema nesse acórdão, para ali se remete a respetiva consulta relativamente aos fundamentos invocados para cada uma daquelas posições. No essencial, nesse acórdão decidiu-se que, nas comarcas onde não se encontram criadas as secções de comércio, são competentes para preparar e julgar os processos especiais de insolvência, a secção cível da instância local. Relativamente às ações declarativas cíveis de processo comum e de valor superior a € 50.000, caberá essa competência alargada às secções especializadas cíveis da instância central. Há ainda quem se socorra da norma transitória para resolver esta questão. Porém, socorrermo-nos da norma transitória, que foi expressamente encontrada pelo legislador para as situações dos processos já pendentes à data de entrada em vigor da LOSJ, e que encontra a sua regulamentação no artigo 104.º, n.º 1, da OSJOFTJ, já acima transcrito, que veio regulamentar aquela Lei, parece-nos inapropriado para os casos dos processos que deram entrada em Tribunal depois daquela data. Com efeito, tendo em atenção essa norma transitória, temos que com o novo Regulamento foi criado o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores que, em desdobramento, integrou secções de instância central e de instância local, como acima já deixamos exposto. Tornou-se, assim, imperioso determinar para onde transitavam os processos pendentes nos tribunais de comarca à data da instalação daqueles novos tribunais. Tratou-se, pois, de organizar o envio dos processos que se encontravam pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, no que ao caso aqui importa analisar e que, nos termos do n.º 1 daquele dispositivo, devem transitar “para as correspondentes secções da instância local”. A situação que pretendemos analisar, porém, não é reportada a esses processos, mas sim, aqueles que deram entrada em tribunal depois da criação do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, no qual não se previu a criação de qualquer secção de comércio, quer nas instâncias centrais, quer nas locais – artigo 66.º da RLOSJ e artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), da LOSJ. E para esses casos, a competência material do Tribunal deve ser aferida tendo por referência a análise do disposto nos artigos 128.º, n.º 1 e 117.º, n.ºs 1 e 2 da LOSJ. Entendemos que não pode deixar de ser considerado como um facto importante a resposta a dar à seguinte questão: caso o legislador tivesse criado a secção especializada de comércio na instância central do Tribunal de Comarca dos Açores, teríamos dúvidas em afirmar que toda a materialidade constante do artigo 128.º da LOSJ lhe seria atribuída? Penso que a resposta teria de ser, pelo menos, maioritariamente, afirmativa. Tenhamos presente que as secções de comércio apresentam-se como secções especializadas inseridas nas instâncias centrais sendo a respetiva competência aferida exclusivamente em razão da matéria, como resulta do disposto no mencionado artigo 128.º da LOSJ. Já em relação à competência das secções cíveis da instância central podemos verificar que têm, também uma competência especializada delimitada, não já só em relação à matéria [cível], como também em relação ao valor [superior a € 50.000,00], como resulta do disposto no artigo 117.º da LOSJ. Também em relação à instância local, podemos verificar que a competência das secções de competência genérica é residual, cabendo-lhe: “(...) preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central”, como resulta do disposto no artigo 130.º da LOSJ. Ora, muito embora a competência dos tribunais se afira, no que ao presente caso importa decidir, tendo em consideração os critérios da matéria e do valor (artigos 37.º a 41.º da LOSJ), temos que a competência para a preparação e julgamento das questões de comércio é aferida exclusivamente em razão da matéria (artigo 128.º da LOSJ), nas comarcas em que se encontrem instaladas secções de comércio. Assim sendo, porquê razão começamos a interpretar o disposto no artigo 117.º, n.º 2 da LOSJ partindo de pressupostos distintos e alheios à natureza daqueles processos? Ou seja, o que pretendemos afirmar é que a remissão em causa neste dipositivo legal deve ser entendida no contexto em que aquelas ações deveriam ser preparadas e julgadas, ou seja, delimitadas pela matéria que lhe estão submetidas. E, se o citado artigo 128.º da LOSJ não faz distinção, quanto ao seu objeto, para a competência de preparação e julgamento das ações ordinárias e das ações especiais, porque criar essa distinção na atribuição da competência para o julgamento de tais ações, nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções de comércio? E, pelas mesmas razões, porquê criar essa mesma distinção no que se reporta ao valor das ações? As duas posições jurisprudenciais baseadas em critérios de forma do processo e do seu valor acabam por criar uma dicotomia processual levando a que, com base no primeiro critério, atribuam essa competência às secções de instância local cível nos casos em que tenhamos presente a preparação e o julgamento de processos especais (insolvências e processos de revitalização); e, no segundo caso, atribuam essa mesma competência às secções de instância local cível e às secções cíveis da instância central, consoante o valor seja inferior ou superior ao montante de € 50.00,00. Salvo o devido respeito, entendemos não ser essa a melhor interpretação para conciliarmos as disposições legais que ao caso se reportam. Com efeito, tenha-se presente que face ao artigo 128.º da LOSJ compete às secções de comércio das instâncias centrais conhecer de todos os processos cuja matéria seja comercial (independentemente da forma de processo que sigam, ou seja, processos comuns ou especiais, e do seu valor), conforme podemos aferir da leitura da norma. Esta é, aliás, uma conclusão que em nada colide – antes complementa – com o determinado pelos artigos 546.º, 548.º e 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, dispondo-se neste último preceito citado: “1. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”. Ora, é neste contexto que temos de interpretar o citado artigo 117.º, n.sº 1 e 2 da LOSJ, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, que determina a necessidade de se observar a “unidade do sistema jurídico”, e com a preocupação do legislador na colocação de Magistrados mais experientes nos lugares em que se exige uma preparação técnica mais aprofundada, como decorre do disposto no artigo 183.º da LOSJ, critérios que também devem estar presentes na interpretação das normas jurídicas. Bastaria ter-se presente o disposto nos ns.º 1 e 2, do artigo 117.º da LOSJ para concluirmos que “compete à secção cível da instância central”, “nas comarcas em que não haja secção de comércio”, julgar as “ações que caibam a essas secções” [as do artigo 128.º da LOSJ], enquanto competência conferida por lei, nos termos da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 117.º e sem necessidade de intervenção de qualquer outra alínea deste preceito. Assim sendo, a remissão constante do n.º 1 do artigo 117.º da LOSJ sempre terá de ser entendida, em conformidade com o disposto na sua alínea d) e do já citado artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, como englobando a tramitação e julgamento das ações especiais de insolvência e de revitalização e de todas as demais ações da matéria do comércio, independentemente do seu valor. Neste entendimento, a forma de processo é um critério inócuo para aferir da competência material do Tribunal e, caso houvesse dúvidas, estas sempre seriam solucionadas pela leitura da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 117.º da LOSJ que, aludindo à competência da secção cível da instância central, refere: “Exercer as demais competências conferidas por lei”, assim se complementando a remissão do n.º 2 desse mesmo preceito, esbatendo qualquer distinção entre as ações declarativas e as ações especiais. Podemos assim concluir que, nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções especializadas de comércio, a preparação e julgamento das ações que versem essa matéria – no caso, as do artigo 128.º da LOSJ – são da competência das secções cíveis da instância central, por imperativo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º, da LOSJ e tendo presente o n.º 1, alínea d) desse mesmo preceito (neste mesmo sentido, Proc. 702-14.4T8PDL.L1-8, Acórdão do TRL, de 26.Março.2015, em que é relatora a Sra. Desembargadora Maria Catarina Manso, disponível em www.dgsi.pt/jtrl). Esta é, salvo o devido respeito, a forma coerente de podermos articular e assegurar o tratamento de todas as questões de comércio por um Tribunal em que se encontrem os Magistrados melhor preparados para as poderem resolver, tal como se pensa ter sido, o propósito do legislador, expresso no já citado artigo 183.º da LOSJ. Aliás, entender esta questão de forma distinta levar-nos-ia ao absurdo de concluir que o legislador tinha entendido que, nas comarcas em que estivessem instaladas as secções de comércio, o seu julgamento seria assegurado pelas secções cíveis da instância central; naqueles em que não houvesse a instalação dessas secções de comércio, essas mesmas ações seriam julgadas pelas secções de instância local cível, não se atendendo já à necessidade de preparação dos Magistrados, imposta pelo artigo 183.º acima citado, interpretação que não podemos seguir, sob pena de total distorção do sistema. IV.DECISÃO. Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, em consequência, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, declara-se o tribunal a quo (Instância Central) o competente para a preparação e julgamento deste processo de Insolvência. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 12 de Abril de 2016 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros Transcrição dos preceitos legais. Artigo 33.º da LOSJ “1.Os tribunais judicias de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca. 2.O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. 3.Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância, designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado. 4. (…)” Artigo 40.º da LOSJ “1. Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2. A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”. Artigo 79.º da LOSJ “Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados”. Artigo 80.º da LOSJ “1.Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. 2.Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada” Artigo 81.º da LOSJ “1.Os tribunais de comarca desdobram-se em: a)Instâncias centrais que integram secções de competência especializada; b)Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade. 2.Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada: a)Cível; b)Criminal; c)Instrução criminal; d)Família e menores; e)Trabalho; f)Comércio; g)Execução. 3.Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem. 4.(…) 5.(…)”. Artigo 83.º da LOSJ “1.Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados pro tribunais de competência territorial alargada. 3.(…) 4. (…) 5.(…)”. Artigo 117.º da LOSJ “1.Compete à secção cível da instância central: a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000; b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50.000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d)Exercer as demais competências conferidas por lei. 2.Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções. 3.São remetidos à secção cível da instância central os processo pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência”. Artigo 128.º da LOSJ “1.Compete às secções de comércio preparar e julgar: a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e)As ações de liquidação judicial de sociedades; f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h)As ações a que se refere o Código de Registo Comercial; i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2.Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; 3.A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”. Artigo 130.º da LOSJ “1.Compete às secções de competência genérica: a)Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada; (…)”. Artigo 183.º da LOSJ “1.Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2.Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos e serviço e classificação não inferior a Bom. 3.(…) 4.(…)”. Anexo II da LOSJ São indicadas as 23 comarcas, com a indicação da respetiva sede e dos municípios que a integram. Artigo 64.º do Regulamento da OSJOFTJ (Regulamento da Organização do Sistema Judiciário e Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). “São criados os seguintes tribunais de comarca: a)Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; (…)” Artigo 66.º do Regulamento da OSJOFTJ “1.O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central: a)1.ª Secção cível, com sede em Ponta Delgada; b)1.ª Secção criminal, com sede em Ponta Delgada; c)2.ª Secção cível, com sede em Angra do Heroísmo; d)2.ª Secção criminal, com sede em Angra do Heroísmo; e)Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada; f)Secção de família e menores, com sede em Ponta Delgada; g)Secção de trabalho, com sede em Ponta Delgada. 2.O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local: a)Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo; b)Secção de competência genérica, com sede na Horta; c)Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em ponta Delgada; d)Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória; e)Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande; f)Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa; g)Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores; h)Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico; i)Secção de competência genérica, com sede em Velas; j)Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto; k)Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo; l)Secção de proximidade com sede em Nordeste; m)Secção de proximidade com sede em Povoação”. Artigo 104.º do Regulamento da OSJOFTJ “1.Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos as matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local. (…)”. |