Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069445
Nº Convencional: JTRL00025669
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
AGENTE PROVOCADOR
AGENTE INFILTRADO
ARGUIDO
AGENTE DA AUTORIDADE
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Nº do Documento: RL199912210069445
Data do Acordão: 12/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART24.
Sumário: O comandante dum posto da Guarda Nacional Républicana, funcionando como órgão de polícia criminal, que, em obediência a plano previamente elaborado, entrega 70 contos a um soldado seu subordinado, para com a ajuda de um toxicodependente que serviu de intermediário e, trajando à civil, "comprar" droga a conhecido traficante da zona, com a única finalidade de provocar flagrante delito e proceder à sua imediata detenção, como veio a suceder, não comete o crime de tráfico de estupefacientes, já que com tal conduta nunca perspectivou traficar mas antes obviar ao tráfico.
Decisão Texto Integral: