Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014479 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199402170064406 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG129 | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTO SANTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/92 | ||
| Data: | 04/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351. | ||
| Sumário: | - Pretendendo-se com o chamamento para intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel que esta intervenção seja considerada apenas na hipótese da exclusão da demandada Ré, companhia seguradora, como consequência da procedência da excepção peremptória da inaplicabilidade do seguro à situação dos autos, é inadmissível tal intervenção pois estaria desde logo afastado o pressuposto essencial que consiste na identidade de interesses entre as partes no processo e o chamado; o que não acontece quando intervêm, como Réus, o referido Fundo e a Companhia de Seguros. | ||