Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2009/10.7YXLSB-A.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Ao eleger como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, o artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E., estabelece uma regra de competência em atenção ao critério do território, e não da matéria;
II – Com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição no local assim contemplado, o competente para julgar; se com relação a esse local houver tribunal de competência especializada, será ele o competente; prevalecendo, no caso contrário, o tribunal de competência genérica;
III – Sendo sujeito passivo da insolvência uma pessoa singular, com domicílio na área da comarca de Vila Franca de Xira, são competentes para preparar e julgar o processo, no quadro da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, os juízos de competência especializada cível daquela comarca.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. Auto----, Ld.ª desencadeou, em Agosto de 2010, nos juízos cíveis de Lisboa, um processo de insolvência, indicando como devedor Maximino ---, “pessoa singular, residente na Rua da --- nº --, em ---a, contribuinte fiscal nº ---” (fls. 18 a 29).
Alegou, em síntese, haver celebrado com o requerido, em Setembro de 1993, um contrato de compra e venda a prestações, de veículo automóvel, pelo qual aquele se constituiu devedor de 44.919,12 €, mas que não pagou; os juros entretanto ascendem a 82.311,35 €. Acresce que o requerido deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações vencidas; deixou de pagar a outros credores; incor-reu em suspensão generalizada de pagamento e encontra-se em grave situação económico-financeira, de que é legítimo concluir que não mais pagará as quantias que deve. Acha-se portanto em situação de insolvência (artigos 3º, nº 1, e 20º, nº 1, alíneas a) e b), do C.I.R.E.).
Acrescentou que “O requerido tem a sua residência em Lisboa, pelo que o tribunal judicial de Lisboa é o competente para o presente processo, face ao disposto no artigo 7º do [C.I.R.E.] e 89º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.” (artigo 23º da petição inicial), e ainda que “o requerido é residente na Rua da --- nº ---, em ---, …” (artigo 24º da petição inicial).
E concluiu a pedir “a declaração da insolvência do requerido Maximino ---”.
Juntou prova documental para alicerçar o pedido (docs fls. 30 a 85).

1.2. O requerido deduziu oposição (fls. 86 a 96).
Identificou-se como “contribuinte fiscal nº ---” e “residente na --- nº 8 – r/c dt.º – ---”.
Excepcionou a sua legitimidade, dizendo que a requerente o intitulou abusivamente como pessoa singular, residente na Rua da ---o nº ---, em ---a, e com o nº de contribuinte fiscal nº ---, quando bem sabia que a este pertencia um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; ora o negócio que a autora firmou foi com este E.I.R.L., e não com aquela pessoa singular; donde dever haver absolvição da instância.
Excepcionou, ainda, a competência territorial do tribunal, dizendo que o seu domicílio é em A... onde, aliás, foi citado para a acção; donde, a-tento o artigo 7º, nº 1, do CIRE, o tribunal competente em razão do território ser o da comarca de Vila Franca de Xira.
Mais também se referiu à competência em razão da matéria, e para dizer que, atento o artigo 121º, nº 1, alínea a), da Lei nº 52/2008, de 28 de Agos-to, a acção de insolvência compete aos juízos de comércio; acarretando a absolvição do requerido da instância.
Depois, invocou a prescrição do crédito do requerente e, em suma, que se não encontra em situação justificativa da declaração de insolvência.
Terminando a concluir que, a não ser absolvido da instância, deve a acção improceder por não estarem preenchidos os requisitos que permitem o decretamento insolvencial que foi solicitado.
Juntou documentos para sustentar o alegado (docs fls. 97 a 104).

1.3. A requerente respondeu ao excepcionado (fls. 109 a 120).
Quanto à ilegitimidade, para dizer, em suma, que foi a pessoa do requerido quem contratou com a requerente, não constando, em lado algum, re-ferência a um E.I.R.L.; aliás, o requerido sempre se assumiu como empresário em nome individual e sempre foi ele próprio quem prestou as informações identificativas que estiveram na base do negócio. Quanto à incompetência territorial, para dizer que os únicos elementos de identificação disponíveis são os que lhe foram fornecidos pelo requerido aquando da celebração do contrato – o requerido sempre recebeu a documentação na morada que a requerente indica e jamais fez qualquer reparo –; portanto, se outra morada existe só em abuso de di-reito pode agora ser invocada. Quanto à incompetência em razão da matéria, e na sequência do antecedente, para esclarecer que, estando em causa a pessoa do requerido, não o E.I.R.L., inexiste fundamento que sustente a excepção.
Finalmente para, em síntese, concluir não haver a invocada prescrição.
Outra vez, juntou documentos (docs fls. 121 a 123).

2. A instância insolvencial desenvolveu-se.
E, por despacho de 15 de Outubro de 2010, os juízos cíveis decidiram o seguinte (fls. 124 a 126):
«
Com os presentes autos, a requerente veio requerer a insolvência do requerido, sendo assim aplicável o disposto no C.I.RE..
Estabelece o artigo 7º, nº 1, do referido diploma legal que “…”, prevendo-se ainda no nº 2 do mesmo artigo que “…”.
No caso concreto, verifica-se que o requerido tem domicílio Estrada de --- nº ---, em A..., e não em Lisboa conforme indicado pela requerente, resultando do por si alegado que o centro dos seus principais interesses se situa na área da sua residência.
Por outro lado, da análise da documentação junta aos autos resulta que o requerido actuou em nome individual e não na qualidade de representante de estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Ora, conforme resulta do artigo 89º, nº 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, os Tribunais de Comércio são competentes “para preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa”, cabendo aos Juízos de competência especializada cível (artigo 94º do citado diploma legal) “a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros Tribunais”.
Em face das supra citadas regras e verificando-se que o requerido não é uma empresa, nem mesmo em nome individual, entende-se ser improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria.
Porém, verificando-se que reside em A..., entende-se assim ser este Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da presente insolvência, o que se declara.
Sem custas, considerando que dos elementos existentes no processo não é possível concluir que a requerente tivesse conhecimento da existência de outra morada do requerido que não fosse em Lisboa.
Notifique.
Após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal Judicial competente, com referência ao domicílio do requerido (artigo 111º, nº 3, do CPC).
»

3.
3.1. O requerido, inconformado, apelou desta decisão (fls. 2 a 13).
Nas alegações do recurso esclareceu que a sua discordância é da parte do despacho em que este afirma que «o requerido actuou em nome individual e não na qualidade de representante de estabelecimento individual de responsabi-lidade limitada»; e, nessa consonância, formulou as seguintes conclusões:
a) A acção de insolvência corre termos nos juízos cíveis de Lisboa e foi intentada contra o requerido, identificado este como “pessoa singular”;
b) Embora o tribunal a quo se tenha considerado incompetente em razão do território, remetendo os autos para o tribunal da área de residência do requerido, achou-se competente para decidir a matéria relativa à qualificação da “compradora” no contrato de compra e venda a prestações nº 85/93, qualifi-cando-a como “actuando em nome individual”;
c) Diz o tribunal a quo fundar a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos;
d) Embora não os especifique, esses documentos só poderão ser o identificado contrato de compra e venda e as letras aludidas no mesmo;
e) Nada nesses documentos pode levar à conclusão de tratar-se de uma “pessoa singular”, actuando em nome individual, antes pelo contrário;
f) O requerido actua naquele contrato em “representação” de uma pessoa com o NIF ...;
g) Aquele NIF corresponde a um EIRL – Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
h) A acção deveria ter sido intentada contra a pessoa daquele NIF e, como tal, apresentada no tribunal de comércio de Lisboa por ser o competente em razão da matéria e do território.
Em suma, deve «ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, declarando-se o tribunal a quo incompetente em razão da matéria e/ou absolvendo o requerido da instância por ser parte ilegítima».

3.2. Não foi apresentada contra-alegação.

4. Delimitação do objecto do recurso.

4.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Importando ainda considerar, por um lado, que nos recursos se apreciam ques-tões, e não razões, por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

4.2. Nesse conspecto, hão-de ser as seguintes as questões decidendas:
A credora Auto----Ld.ª dirigiu bem a acção de insolvência ao indicar como devedora a pessoa singular Maximino ---?
Os juízos cíveis de Lisboa são incompetentes em razão da matéria para julgar a acção de insolvência em causa?
O despacho recorrido, que manda remeter os autos ao tribunal judicial competente, por referência ao domicílio do requerido – que é o de Vila Franca de Xira –, deve ser substituído por outro, que determine aquela remessa, mas ao tribunal de comércio de Lisboa?


II – Fundamentos

1. O contexto processual relevante, para apreciação deste recurso de apelação, já se consegue intuir do que se foi dizendo ao longo do relatório supra.
Destacam-se, porém, e em particular, os seguintes aspectos:
i. Maximino --- foi titular de um Estabelecimento Individual da Responsabilidade Limitada, com sede na Rua da ---, ---, em Lisboa, a que correspondia o NIF --- (docs fls. 11 e 12).
ii. Com a data de 10 de Setembro de 1993, a Auto---- Ld.ª e Maximino ---, «titular do cartão de contribuinte nº ---, com sede na Rua da ---, ---B – 1900 Lisboa, como segunda outorgante, a seguir designada por compradora, devidamente represen-tada pelo abaixo assinado» ajustaram um acordo escrito, que designaram «con-trato de compra e venda a prestações a prazo nº .../93» (doc fls. 30 a 31).
iii. O automóvel, entregue pela Auto---- em execução deste acordo, foi inscrito, em 14 de Fevereiro de 1994, na Conservatória de Registo Automóvel, em favor de Maximino ---, com residência habitual (ou sede) na R --- Lisboa (docs fls. 32 e 34).
iv. Em execução do acordo, foram entregues letras de câmbio à Auto---- contendo, no espaço próprio à indicação do nome e morada do sacado, a de Maximino ---, Rua da ---nº --- Lisboa, e no espaço destinado ao aceite, a aposição manuscrita da assinatura do senhor Maximino--- (docs fls. 81 a 85).
v. A vária documentação enviada pela Auto----, relativa à exe-cução do acordo, foi-o para Maximino ---, R. ---0 Lisboa, Nº de Contr. --- (docs fls. 35 a 61 e 63 a 80).
vi. A Auto---- pediu a declaração de insolvência do requerido «Maximino ---, pessoa singular residente na Rua da---, nº ---, em Lisboa, contribuinte fiscal nº ---» (fls. 20).
vii. Maximino ---reside na Estrada ---, em A..., Vila Franca de Xira, e é titular do NIF --- (doc fls. 97).

2. O mérito do recurso.

2.1. O quadro jurídico-normativo pertinente.
A sociedade comercial Auto----.ª desencadeou um processo de insolvência, indicando como sujeito passivo a pessoa singular Maximino--- A esta instância insolvencial aplicam-se as disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações subsequentes. As intervenções no C.I.R.E. deram-se através dos Decretos-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto.
O processo foi interposto nos juízos cíveis de Lisboa. A este propósito as leis de organização judiciária a considerar são as emergentes da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, Esta L.O.F.T.J. foi sendo alterada por diversos diplomas, o derradeiro dos quais, a Lei nº 43/2010, de 3 de Setembro. e do diploma regulamentar aprovado pelo Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio. Também este Regulamento foi sucessivamente intervencionado; as últimas alterações foram, no quadro pretérito à Lei nº 52/2008, as decorrentes do Decreto-Lei nº 250/2007, de 29 de Junho; e, após, ainda as introduzidas pelos Decretos-Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro, e 28/2009, de 28 de Janeiro. De facto, e não obstante a virtual revogação destes diplomas, pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Artigo 186º, alíneas d) e e), da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto. o certo é que o novo regime vem sendo aplicável apenas às comarcas piloto, e a título experimental; O artigo 49º da Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro, declarou instaladas as três comarcas piloto (Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa – Noroeste) a 14 de Abril de 2009. A propósito destas novas comarcas e do processo de insolvência, Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2009, proc.º nº 266/09.0TYLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt. havendo de aplicar-se a todo o território nacional, mas de forma faseada, através de Decreto-Lei que definirá, para futuro, as comarcas a instalar em cada fase. É um processo que se iniciou a 1 de Setembro de 2010 e que deverá estar terminado a 1 de Setembro de 2014 (artigo 187º, nº 3 e nº 4, da Lei nº 52/2008, na redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril). Por conseguinte, até que a nova L.O.F.T.J. entre em vigor, em todas as comar-cas, são aqueles outros diplomas aqueles que interessa ter em conta. Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2ª edição, páginas 31 e 32; Catarina Serra, “Novo regime português da Insolvência – uma introdução”, 4º edição, páginas 36 a 38.

2.2. A configuração do objecto do recurso.
Dito isto, importa agora dar destaque ao que foram as questões que o apelante suscitara na sua oposição ao pedido de declaração de insolvência.
Em 1º lugar que não é ele o devedor da apelada, mas sim um E.I.R.L.; daí a sua ilegitimidade; e decorrentemente a absolvição da instância. Em 2º lu-gar que reside em A...; daí a incompetência territorial do tribunal. Em 3º lu-gar que cabe aos juízos de comércio apreciar os processos de insolvência (artigo 121º, nº 1, alínea a), da Lei nº 52/2008); daí a incompetência do tribunal em razão da matéria e, também, a absolvição da instância.
O despacho recorrido, considerando que o apelante actuou em nome individual e que tem domicílio em A..., por aplicação dos artigos 7º do C.I.R.E., 89º, nº 1, alínea a), e 94º, da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº 3/99, ter-minou por reconhecer incompetência territorial aos juízos cíveis de Lisboa e or-denar o envio dos autos ao tribunal territorialmente competente.
Vejamos. O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, como direito subsidiário (artigo 17º do C.I.R.E.). Maria do Rosário Epifânio, obra citada, página 31. O que mais directamen-te decorre da decisão produzida no tribunal a quo é a apreciação de um incidente de incompetência relativa, na modalidade de incompetência em razão do território, Artigo 108º do Código de Processo Civil. e que naquele Código merece tratamento com devida autonomia. Em particular, artigos 109º a 111º do Código de Processo Civil. A propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 2009, página 91. A decisão tomada, reconhecendo a comarca de Lisboa incompetente, em razão do território, para conhecer da acção de insolvência, vai no sentido precisamente de uma das pretensões exceptivas, suscitada pelo apelante em oposição; por conseguinte, acolhendo-a. A apelada – que aliás, a seu tempo, respondera – con-formou-se com o assim decidido. Em suma, transitou em julgado esse extracto decisório; Artigos 677º e 111º, nº 2, do Código de Processo Civil. não podendo ser sobre ele a incidir a atenção do tribunal ad quem.
A apreciação da incompetência relativa é subsequente ao termo dos articulados, mas deve ter lugar a montante de todo o saneamento do processo, co-mo resulta do artigo 110º, nº 3, do CPC; por conseguinte e na sua ordem lógica antes mesmo de conhecer, em particular, as outras matérias exceptivas em causa.
Dito isto. Equacionada a sua ordem lógica e cronológica, seria de conhecer, sucessivamente, em primeiro, da questão da competência material, em segundo, da questão da legitimidade. Considera-se a ordem – que é a lógica e cronológica – contida no artigo 288º, nº 1, do CPC.
Começando por esta derradeira; o despacho apelado não tratou de a decidir, de modo inequívoco, em estilo certo e incisivo. Não obstante, aí se tratava de uma problemática instrumental para o conhecimento das pertinentes questões da competência do tribunal. De certa maneira, foi assunto tratado como argumento para alicerçar o decidido – portanto no extracto da fundamentação do despacho –, deixando de se conhecer proprio factum a excepção dilatória da ile-gitimidade passiva (artigos 288º, nº 1, alínea d), e 494º, alínea e), do CPC).
Agora, quanto à excepção da incompetência absoluta (artigos 288º, nº 1, alínea a) e 494º, alínea a), do CPC). Consta ou não decidida proprio factum no despacho apelado? A questão não é irrelevante; posto que, como vem sendo assinalado, sem grande margem de dúvida, não é lícito recorrer dos fundamen- tos da decisão; o recurso só cabe da decisão, do extracto do dispositivo pro-priamente dito. Tem-se em vista a decisão final, que encerra a sentença ou o despacho, a que se refere a parte final do artigo 659º, nº 2, do CPC. Veja-se Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume V, reimpressão de 1984, página 306. Ora, sem prejuízo de alguma equivocidade, no despacho, cre-mos ter de reconhecer que, de facto, nele está conhecida a excepção da (in)com-petência absoluta, na modalidade em razão da matéria. Às decisões judiciais devemos aplicar as regras de interpretação estabelecidas para as declarações negociais, Artigo 236º, nº 1, do Código Civil. e, vistas essas, outro não pode ser o sentido do extracto onde consta que se entende(...) ser improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria; pese embora formalmente se tratar de um passo algo interlocutório, pre-cedendo a decisão da competência em razão do territorio, e sem o devido des-taque, próprio de um dispositivo, como sempre se torna desejável.
Ademais. No caso dos autos, o recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 691º do CPC (fls. 3), por conseguinte, de decisão que apreciou a competência do tribunal; não porém a da incompetência relativa (artigo 111º, nº 4, do CPC), ao invés, a da incompetência absoluta.
Em suma, é sobre o problema da competência material do tribunal cível, para conhecer do concreto processo de insolvência, que a atenção do tribunal de recurso irá incidir. Apenas sobre esse. E de tal modo que, se proce-dente fôr a apelação, com sequente absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, a-línea a), e 493º, nº 2, do CPC), prejudicada ficará a decisão que julgou territo-rialmente incompetente o tribunal, e ordenou a devida remessa ao competente; ao invés, se improcedente fôr, fará desencadear o efeito de caso julgado desta e, por conseguinte, a efectivação da ordenada remessa (artigo 111º, nº 3, do CPC).

2.3. As questões a decidir.

2.3.1. No conspecto delimitado a primeira das questões decidendas a abordar é a de saber se a credora Auto---- Ld.ª dirigiu bem a acção de insolvência, que interpôs, ao indicar como devedor Maximino ---, ao invés do que devia ter feito, indicando como tal o E.I.R.L. que a este pertencia.
Trata-se, portanto, de saber qual a esfera jurídica que se deve con-siderar atingida, se a da pessoa singular, se a do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
É a quem desencadeia um processo judicial que compete eleger – e li-vremente – os seus contornos subjectivos, em particular, aquele contra quem vai dirigir a sua pretensão, como os objectivos. É, por outro lado, à luz daquilo que aquele elege, e faz reflectir na peça do seu petitório inicial, que devem ser afe-ridos os respectivos pressupostos processuais, é dizer, aqueles requisitos que, só uma vez reunidos, facultam o desenrolar natural da instância judiciária, em vista do superior objectivo de obtenção de uma decisão judicial de mérito que se pronuncie sobre o pedido que foi apresentado. Sobre a noção geral de pressupostos processuais, veja-se Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do código revisto (pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)”, 2007, páginas 169 a 170, José João Baptista, “Processo civil I (parte geral e processo declarativo)”, 8ª edição, páginas 101 a 103, e Jorge Augusto Pais do Amaral, “Direito processual civil”, 8ª edição, páginas 87 a 88.
No caso em apreço o processo é de insolvência; trata-se portanto de obter a declaração de insolvência de um certo sujeito passivo. Verificados certos factos, pode qualquer credor, diz o artigo 20º, nº 1, do Código da Insol-vência e da Recuperação de Empresas, formular este pedido contra o seu deve-dor; Sobre a legitimidade do credor para pedir a declaração de insolvência, Acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Maio de 2009, proc.º nº 602/09.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt. além do mais, acrescenta o artigo 25º, nº 1, do mesmo diploma, deverá então justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. No caso dos autos, a credora direcciona-se a uma esfera jurídica singular; e justifica o seu crédito sobre esta, fundado num negócio que, segundo descreve, a onerou.
A credora configurou uma relação jurídica, colocando-se nela como parte para quem decorreram direitos, e correspondentes vinculações para a esfera singular indicada – o que, do ponto de vista da legitimidade das partes, era o bas-tante para assegurar a regularidade da instância (artigo 26º, nº 3, do CPC).
A tese do devedor é, porém, a de que mal andou a credora; o débito que se constituiu atinge a esfera jurídica de um E.I.R.L., quem afinal contratou com ela, como mostram, em particular, o Número de Identificação Fiscal e o lugar de sede, contidos nos documentos de suporte ao negócio; e aliás distintos do seu próprio NIF e domicílio; sendo, por conseguinte, esse, o ente devedor. Circunstância que, uma vez reconhecida por ocasião da apreciação liminar do pedido, seria causa de imediato indeferimento, não por via de ilegitimidade passiva, mas por manifesta improcedência, nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea a), proémio, do C.I.R.E..
Vejamos. Ao Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limi-tada se refere o Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto. Este diploma sofreu as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro. Na sequência da corrente doutrinária que sustentava a conveniência em ser permitida a limitação da responsabilidade do comerciante em nome individual, permitiu-se assim criar este instituto configurável, em síntese, como um património autónomo, de afectação especial, destinado ao prosseguimento da actividade mercantil do seu titular, e duplamente isolado do restante património deste; primeiro, porque o acervo patrimonial do E.I.R.L. responde apenas pelos débitos contraídos na actividade a que está adstrito, e não por outros débitos do comerciante; segundo, porque só os bens integrados no E.I.R.L., e não outros bens do comerciante, res-ponderão pelas dívidas àquele pertinentes. António Pereira de Almeida, “A limitação da responsabilidade do comerciante individual” in “Novas perspectivas do Direito Comercial”, páginas 267 a 288; Miguel Pupo Correia, “Direito Comercial”, 7ª edição, páginas 259 a 266.
Agora o caso dos autos. O negócio invocado, na génese do débito, da-ta de Setembro de 1993; na vária documentação, que suporta a relação negocial estabelecida, sempre se refere, por contraente, o nome de Maximino ---; em lado nenhum, minimamente, se refere com expressividade a existência de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Já sabemos que ao constituir validamente um E.I.R.L. a pessoa sin-gular, que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial, cria uma situa-ção em que, designadamente, pelas dívidas resultantes dessa actividade respon-dem apenas os bens afectados ao estabelecimento, com exclusão dos demais bens que pertençam ao respectivo titular (artigos 1º, nº 1, e 11º, nº 1, do DL nº 248/86). Segundo o artigo 1º, nº 2, do DL nº 248/86, o interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento. Era, aliás, daqui que resultava uma das críticas a este instituto, por os credores do titular do estabelecimento se poderem ver sob graves riscos; é que valendo-se da relativamente fácil disponibilidade dos seus bens, pode aquele transferi-los do seu património geral para o do estabelecimento, e vice-versa, ao sabor das circunstâncias, e consoante o assédio dos credores, colocando estes em sérias dificuldades de receberem os seus créditos, tudo apesar de o titular até dis-por de bens suficientes para cumprir as obrigações, só que afectos ao outro a-cervo patrimonial. Miguel Pupo Correia, obra citada, páginas 260 a 261. Daqui que, e para uma maior tutela dos credores – maxime de todos aqueles que encetassem negócios com o E.I.R.L. –, porventura atenuando aqueles riscos, estabelecesse a lei, no seu artigo 9º, Na redacção aplicável, sob a epígrafe Menções da correspondência, e que é a pretérita à do DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, a que, adiante, nos voltaremos a referir. a obrigação de, em toda a correspondência relativa aos negócios do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve[re]m ser indicados, muito em especial, e para além de outras menções, Essas menções seriam o capital, a sede, a conservatória da sede e o número de matrícula do estabelecimento. a firma ... estabelecimento. Ora, a firma do estabelecimento será constituída sempre pelo nome do titular – o proprietário dos bens –, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento «estabelecimento individual de responsabilidade limitada» ou a sigla «E.I.R.L.» (artigo 2º, nº 3, do DL nº 248/86).
Quer-se crer, por conseguinte, que se tratava de uma exigência de salvaguarda, aquela que exige a aposição da firma do estabelecimento, na corres-pondência própria dos respectivos negócios, destinada à tutela da confiança de todos aqueles que se envolvessem em relações negociais com aqueles, e de maneira a que dúvidas não pudessem subsistir sobre a entidade com quem, de facto, o negócio estava a ser desenvolvido. É que, de um lado, não há que esquecer que o E.I.R.L. não detém personalidade jurídica, Sobre a natureza e os objectivos pretendidos alcançar com o instituto, Acórdão da relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007, proc.º nº 8281/2007-1, in www.dgsi.pt. representando apenas um património de afectação especial, permitindo gerar algum grau de pro-miscuidade patrimonial relativamente à esfera de quem efectivamente aquela detém – o dono do património, ao mesmo tempo, do estabelecimento, e que o representa –; e, de outro lado, é de lembrar que, atenta essa natureza, é especial o seu regime de responsabilidade por dívidas, tal como a lei consagra; não só os bens afectos respondem pelas geradas no estabelecimento, e apenas esses, como ainda, e por regra, pelas dívidas do próprio titular aqueles bens não respondem. É o regime que decorre dos artigos 10º, nº 1 e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 248/86. Importa, porém, notar que a separação patrimonial não é absoluta; assim, o património do titular pode responder por dívidas do estabelecimento, em certas circunstâncias e desde que se provem abusos por confusão de patrimónios (artigo 11º, nº 2), cabendo o ónus desta prova ao credores; por outro lado, por dívidas do titular poderá o património afecto ao estabelecimento responder, numa segunda linha, em caso de insuficiência dos restantes bens do devedor (artigo 22º), se bem que então se reconheça, em certas circunstâncias, a preferência dos credores do estabelecimento relativamente aos credores comuns do falido (artigo 27º, nº 1). Sobre o assunto, veja-se António Pereira de Almeida, “A limitação …” citado, páginas 277 a 279.
Seja como for, atento tudo, resulta necessária e óbvia a detecção e a identificação, com certeza e rigor, da entidade com quem se celebram contratos e, por essa forma, do acervo patrimonial concreto passível de ser atingido. Não é, aliás, outro o sentido da alteração legislativa, incidente sobre o antes referido artigo 9º, que lhe foi introduzida pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, e onde sob a mais sugestiva epígrafe Actos externos, se esclareceu a necessidade de, em particular, nos contratos e, de um modo geral, em toda a actividade externa, os estabelecimentos deverem indicar claramente, e entre mais, a respectiva firma, a sede, a conservatória de matrícula, o número desta e o número de identificação de pessoa colectiva. Não sendo esta a redacção aplicável ao caso dos autos, não vemos como deixar de a poder considerar como apoio interpretativo para a descoberta do sentido e justificação da norma constante do direito anterior.
Voltando aos autos, compete perguntar, diante da documentação que eles disponibilizam, se era inequívoco e impassível de toda a dúvida, para ter-ceiro que quisesse contratar, com quem o estaria a fazer, se com a pessoa singular Maximino , ou se com o estabelecimento de responsabilidade limitada que àquele pertencia. E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Vejamos. Como antes dissemos, em nenhum dos documentos e, em particular, no que retrata o contrato firmado com a apelada, gerador do crédito desta (doc fls. 30 a 31), consta a menção da firma do estabelecimento. Consta naquele – é certo – um número de identificação fiscal e uma morada que, vem a ver-se, até pertencem, efectivamente, ao E.I.R.L., para além ainda de se reportar aí a sede e a um nexo representativo “pelo abaixo assinado”. Estes, porém, me-ros sinais, ou indícios, que não temos por decisivos, nem permitem dissipar toda a dúvida que emerge com relevo.
Teremos de voltar, nesse contexto, às regras interpretativas das declarações negociais, tal como mostra o Código Civil. E à luz delas, da teoria da impressão do destinatário (artigo 236º, nº 1, do CC), a outra resposta se não chega senão à de que um contraente normal, a quem fosse presente um nome de pessoa singular, acompanhado de um número de identificação fiscal e de uma morada, outro sentido não poderia razoavelmente deduzir que não fosse o de que era com aquele, com aquela pessoa singular, com quem que estava a negociar. Acrescendo a omissão da sigla «E.I.R.L.», ou outra semelhante; considerando ainda toda a restante documentação Veja-se sugestivamente o registo de propriedade do automóvel, objecto do contrato firmado com a apelada, sempre inscrito em nome de Maximino (docs fls. 32 e 34). e correspondência, de onde nunca se permite sequer suspeitar de haver em causa um qualquer estabelecimento de responsabilidade limitada; corrobora-se o que vimos dizendo.
A questão da firma do estabelecimento afigura-se-nos, aliás, verdadei-ramente decisiva. Ela constitui o sinal de identificação mercantil; Jorge Henrique Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, página 270. aquele mais imediato sinal que permite reconhecer a entidade que esteja em causa, afinal, o mais directo e evidente papel de todo o “nome. A firma é precisamente o nome comercial, aquele que o comerciante utiliza no exercício do seu comércio e que permite distingui-lo, separá-lo, dos demais. António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Comercial”, I volume, 2001, página 262.
Ao que aos autos importa, omitida a firma, prejudicou-se essa sua função identificadora, de distinção de quem estava verdadeiramente em presença; ou, dito de outro modo, não se fez claramente a identificação de qualquer estabe-lecimento. E deste, aliás, apenas se conhece notícia já no contexto da acção insolvencial que a apelada, como credora, veio a desencadear. Ou seja, no pretérito, aquando do desenvolvimento negocial, permite-se reconhecer aquela promiscuidade – a que a lei quer obviar –, de confusão de esferas jurídicas pa-trimoniais, que só ao apelante é assacável, de, por um lado, como pessoa sin-gular, e, por outro, como representante do estabelecimento; não sendo fácil – co-mo se exigiria – descirnir uma e outra de tais condições.
Ora, se a tudo acrescentarmos a reiterada e mera indicação do nome de pessoa singular, tal como consta, atentos os princípio interpretativos e de razoabilidade, as exigências até do conspecto mercantil, para além do ónus da clarificação dos princípios de separação patrimonial que a lei exige e que, de algum modo, a norma do artigo 11º, nº 2, in fine, do DL nº 248/86, indicia, somos conduzidos a entender que, de facto, a intervenção negocial reportada foi as-sumida, não por qualquer estabelecimento, mas individualmente, e como pessoa singular, por Maximino ---.
Significando isto, em suma, que bem interpretou os factos e circunstâncias a apelada quando, como credora, demandou Maximino---, como pessoa singular, no processo de insolvência que propôs; como re-ctamente decidiu o tribunal a quo quando considerou a actuação, em nome individual, do requerido, que não na qualidade de representante de E.I.R.L..
Ao invés, soçobrando as conclusões, a este propósito, do apelante, por a indicação de um número de identificação fiscal, até, de uma morada de sede, que se apura pertenças do estabelecimento, e se desacompanhada da clara menção da firma deste, não ser suficientemente esclarecedora para permitir ao declaratário médio poder razoavelmente reconhecer, na parte contrária, como contraente, aquele estabelecimento.

2.3.2. Agora a segunda das questões decidendas; a de saber se os juízos cíveis (de Lisboa) são incompetentes, em razão da matéria, para julgar a acção de insolvência em causa.
Como vimos dizendo, a apelada, na veste de credora, elegeu, como pessoa singular, Maximino ---, na veste de devedor, para interpôr, nos juízos cíveis, o processo de insolvência. Como ainda esclarecemos, é ao tempo da sua interposição, e no quadro configurado por quem demanda, que se permitem apurar os vários pressupostos processuais. A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo, em regra, irrelevantes as modificação, quer de facto, quer de direito, que ocorram posteriormente (artigo 22º da L.O.F.T.J.). Adiantámos entretanto que bem andou, até, a apelada ao eleger aquela pessoa singular; verdadeiramente da prova documental disponível, para justificar o crédito, Artigo 25º do C.I.R.E.. decorre, com a razoabilidade exigível, que a esfera pa-trimonial condicionada é precisamente a da apontada pessoa singular, não outra.
À competência do tribunal, para o processo de insolvência, se refe- re, em particular, o artigo 7º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concedendo a competência ao tribunal da sede ou do domicílio do devedor; estabelecendo, ainda, o nº 2, do mesmo artigo, que é igualmente cometente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
Como vem sendo sublinhado, em boa verdade, o que este artigo 7º faz é estabelecer, apenas, as regras da competência em atenção ao critério do território e não da matéria, que é o atendível na fixação da competência especializada. Significa isso que, seja qual for o tribunal perante o qual, em razão da matéria, a acção deva ser interposta, no que respeita à circunscrição territorial são sempre e só os ditames aí estabelecidos que devem ser respeitados. Por outras palavras, com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição nos locais contemplados nos nºs 1 e 2, do citado artigo 7º, o competente para julgar; se, com relação a esses mesmos locais, houver tribunal de competência especializada, será ele o competente, na medida em que as disposições da organização judiciária assim o imponham; no caso contrário, não havendo juízo especializado ou, havendo-o, as disposições de distribuição material da competência não o apontem, prevalece o tribunal de competência genérica. Sobre o tribunal competente para preparar e julgar o processo de insolvência, veja-se Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, páginas 88 a 91; Isabel Alexandre, “O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença” in Themis, edição especial (novo direito da insolvência), 2005, páginas 47 a 51; Catarina Serra, obra citada, páginas 36 a 38; Luís Manuel Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2ª edição, páginas 111 a 112; Luís Martins, “Processo de Insolvência”, 2ª edição, páginas 73 a 77; e Maria do Rosário Epifânio, obra citada, páginas 31 a 32.
No caso dos autos, é sujeito passivo da declaração de insolvência, u-ma pessoa singular. Artigo 2º, nº 1, alínea a), do C.I.R.E..
De acordo com o artigo 89º, nº 1, alínea a), da L.O.F.T.J. aprovada pela Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, Redacção do artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro. compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência, mas apenas se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. Para este caso e onde não houver tribunais de comércio são competentes os juízos cíveis (artigos 7º, nº 3, do C.I.R.E., 97º, nº 2, e 99º, da L.O.F.T.J.). Nas demais situações – por exem-plo, para o processo de insolvência em que seja devedor a simples pessoa singu-lar, fora portanto da competência especializada dos tribunais de comércio – são competentes os juízos de competência especializada cível (artigo 94º da L.O.F.T.J.); e, onde os haja, igualmente os juízos cíveis (artigo 99º da L.O.F.T.J.). Já aqui, na falta de competência cível especializada, há-de aplicar-se a regra geral do artigo 77º, nº 1, alínea a) da L.O.F.T.J.; a de que compete, então, aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal. Isabel Alexandre, “O processo de insolvência …”, citado, páginas 49 a 50.
Ora, volvendo aos autos, não se mostra que o devedor seja sociedade comercial, nem ainda que o património insolvencial integre uma empresa. Relembramos não estar verificada a afectação patrimonial própria de um es-tabelecimento comercial de responsabilidade limitada, resultando razoável su-por, ao invés, que a esfera jurídica condicionada é a da pessoa singular; ela – a-liás – como tal directamente demandada.
Se assim é, o tribunal competente, então, é o de competência espe-cializada cível, o juízo cível, que será o de Lisboa, na medida em que seja esse o lugar do domicílio do devedor (artigos 7º, nº 1, do C.I.R.E., 94º e 99º da L.O.F.T.J.). Dessa feita, não havendo incompetência em razão da matéria daquele juízo; a quem caberá, mas só se apurada a referida condição, julgar a acção de insolvência em causa. Tendo sido requerida a declaração de insolvência do requerido, enquanto pessoa singular, e nada resultando dos autos … que justifique a conclusão de que se está perante uma “massa insolvente (que) integre empresa”, há que concluir que é o tribunal cível o competente, em razão da matéria, para conhecer do processo de insolvência, e não o tribunal de comércio, que a vê excluída por força do disposto no art. 89º, nº1, alínea a), da L.O.T.J. (Acórdão da Relação do Porto de 20 de Junho de 2006, proc.º nº 0556933, in www.dgsi.pt).

2.3.3. Finalmente a terceira, e derradeira, questão decidenda; agora a de saber se o despacho recorrido, ao mandar remeter os autos insolvenciais pa-ra o tribunal judicial competente, por referência ao domicílio do requerido – o de Vila Franca de Xira –, deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa, mas ao tribunal de comércio de Lisboa.
Já antes dissemos que, por trânsito em julgado, se acha reconhecido que o apelante / devedor – a pessoa singular Maximino --- – reside na --- em A...; que corresponde, aliás, ao por ele alegado para fundar a pretensão de o tribunal competente, em razão do território, não poder[...] deixar de ser o tribunal da comarca de Vila Franca de Xira (artigos 18º a 20º do articulado de oposição; fls. 90 a 91).
Esse lugar de domicílio do devedor, na freguesia de A..., faz parte da comarca de Vila Franca de Xira; Mapa III, anexo ao Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio. ora, esta comarca dispõe de juízos de competência especializada cível. Mapa VI, anexo ao Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio.
É verdade que o tribunal de comércio de Lisboa abarca, na sua área de jurisdição, aquela mesma comarca. Mapa VI, anexo ao Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio. Contudo, à distribuição material da compe-tência, escapa a acção de insolvência dos autos.
O elemento de conexão relevante – o domicílio do devedor – faz situar a causa naquela comarca (artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E.); a organização judiciária da competência atribui-a ao juízo de competência especializada cível que nela se acha instalado (artigo 94º da L.O.F.T.J.).
Em suma, o despacho recorrido, que mandou remeter os autos ao tribunal judicial competente, por referência ao domicílio do requerido – aos ju-ízos de competência especializada cível de Vila Franca de Xira – decidiu bem; e é de manter. Aliás, competente fosse o tribunal de comércio de Lisboa, nem caso seria de remessa dos juízos cíveis, onde pende o processo, para esse – efeito próprio da incompetência territorial (artigo 11º, nº 3, do CPC) –; mas outrossim caso de absolvição da instância – como é próprio do reconhecimento exceptivo da incompetência absoluta, em razão da matéria (artigos 288º, nº 1, alínea a), e 493º, nº 2, proémio, do CPC) –.

2.4. Concluindo.
2.4.1. Em síntese, e para concluir, dir-se-á:
A acção de insolvência, como a credora / apelada a configura, co-nhece, como devedor, a pessoa singular Maximino ---;
Esta pessoa singular tem domicílio no lugar da comarca de Vila Franca de Xira;
Mostra-se reconhecida, com trânsito em julgado, a competência territorial desta comarca para conhecer daquela acção de insolvência;
Visto isso, e de acordo com as regras de distribuição material da competência, a acção deve, então, ser preparada e julgada pelos juízos de competência especializada cível daquela comarca.
2.4.2. Com o que soçobram as conclusões da apelação; não merecendo o recurso provimento; e, ao invés, havendo de manter e confirmar o despacho proferido pelo tribunal a quo.

2.5. As custas da apelação seriam da responsabilidade do apelante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC); com a taxa de justiça da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, deste diploma). Tomar-se-á, contudo, em conta o apoio judiciário que se lhe mostra concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 105 a 108).

2.6. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

I – Ao eleger como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, o artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E., estabelece uma regra de competência em atenção ao critério do território, e não da matéria;
II – Com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição no local assim contemplado, o competente para julgar; se com relação a esse local houver tribunal de competência especializada, será ele o competente; prevalecendo, no caso contrário, o tribunal de competência genérica;
III – Sendo sujeito passivo da insolvência uma pessoa singular, com domicílio na área da comarca de Vila Franca de Xira, são competentes para preparar e julgar o processo, no quadro da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, os juízos de competência especializada cível daquela comarca.


III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação improcedente, e, dessa forma, em confirmar o despacho recorrido, devendo o processo de insolvência, pendente nos juízos cíveis de Lisboa, ser oportunamente remetido aos juízos de competência especializada cível da comarca de Vila Franca de Xira, como naquele se acha ordenado.
---
Custas a cargo do apelante (tabela I-B anexa ao RCP); sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que se lhe mostra concedido.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes