Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048191
Nº Convencional: JTRL00010827
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RL199111050048191
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO119 PAG255. P LIMA E A VARELA IN CODIGO ANOTADO 3ED V2 PAG549. S C IN RT ANO66 PAG372. P S IN EXTINÇÃO ARRENDAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - A alínea I) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil, prevê duas hipóteses distintas e autónomas de resolução do contrato de arrendamento. Na primeira parte prevêem-se as hipóteses de desabitação e de desocupação, como causa genérica de despejo. Na segunda parte, restrita aos prédios destinados à habitação, o que se prevê é a falta de residência permanente, isto é, os casos em que o arrendatário, mesmo sem abandonar pura e simplesmente a casa arrendada, passou a fazer dela uma utilização meramente esporádica ou acidental.
II - Vir à casa arrendada apenas em fins de semana, em deslocações de negócios, acidentalmente, não pode significar que o inquilino tenha ali a sua residência permanente.
III - Para que se verifique o fundamento de despejo não
é necessário que a falta de residência permanente ocorra por mais de um ano.