Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045321
Nº Convencional: JTRL00013075
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CORRECÇÃO OFICIOSA
PODERES DO JUIZ
ACÇÃO ESPECIAL
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTESTAÇÃO
RESPOSTA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199110010045321
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS CPC 1981 V2 PAG349.
MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG106.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 ART477.
Sumário: I - No artigo 477, CPC, contem-se uma faculdade do magistrado e não um dever.
II - Tendo os demandados excepcionado a sua ilegitimidade por não serem titulares de posição jurídica passiva no contrato de arrendamento invocado, tem o demandante direito de replicar.
III - Mas este direito é de matriz diferente do que ao autor confere o artigo 273, n. 1, CPC, pois que se não está perante uma alteração ou ampliação de um quid (que sempre pressupõe uma existência), mas face a uma integração por mera falta, ausência, de todo insuprível pela réplica (BMJ n. 93 pag248).
IV - A norma jurídica mais não é do que um esquema ideante de solução de conflitos. Nela existe um binómio: previsão de uma situação hipotética e estatuição da disciplina comando.
V - Assim, a directa referência para a norma jurídica nada reporta quanto à concreta factualidade expendenda.