Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013075 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CORRECÇÃO OFICIOSA PODERES DO JUIZ ACÇÃO ESPECIAL ACÇÃO DE DESPEJO CONTESTAÇÃO RESPOSTA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110010045321 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS CPC 1981 V2 PAG349. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG106. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 ART477. | ||
| Sumário: | I - No artigo 477, CPC, contem-se uma faculdade do magistrado e não um dever. II - Tendo os demandados excepcionado a sua ilegitimidade por não serem titulares de posição jurídica passiva no contrato de arrendamento invocado, tem o demandante direito de replicar. III - Mas este direito é de matriz diferente do que ao autor confere o artigo 273, n. 1, CPC, pois que se não está perante uma alteração ou ampliação de um quid (que sempre pressupõe uma existência), mas face a uma integração por mera falta, ausência, de todo insuprível pela réplica (BMJ n. 93 pag248). IV - A norma jurídica mais não é do que um esquema ideante de solução de conflitos. Nela existe um binómio: previsão de uma situação hipotética e estatuição da disciplina comando. V - Assim, a directa referência para a norma jurídica nada reporta quanto à concreta factualidade expendenda. | ||