Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1437/08.2TBILH.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
SOCIEDADE COMERCIAL
ACORDO PARASSOCIAL
ACTIVO
VENDA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - Para a procedência de uma providência cautelar não especificada são bastantes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
II - O receio de que venha a não ser cumprido um acordo parassocial pelo qual uma sociedade (que comprou acções de uma outra sociedade) se obrigou para com accionistas desta última (que lhe venderam essas acções) a ouvi-los sobre as decisões estratégicas e de desenvolvimento relativas a essa mesma sociedade, permite a estes accionistas que requeiram uma providência cautelar não especificada destinada a acautelar o cumprimento daquele acordo.
III - A venda de activos importantes de uma sociedade envolve uma decisão estratégica a ela relativa.
IV - Para acautelamento deste direito é viável a proibição da venda desses activos e da destituição do conselho de administração, do qual fazem parte os accionistas vendedores das referidas acções.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

1 – A e sua mulher M intentaram contra S, SGPS, S. A., e P, SGPS, S.A., uma providência cautelar não especificada, pedindo que estas sejam proibidas de:
- deliberarem em Assembleia Geral ou por qualquer outro meio a destituição do actual Conselho de Administração ou a eleição de quaisquer outras pessoas para o Conselho de Administração;
- deliberarem em Assembleia Geral ou por qualquer outro meio a alienação, no todo ou em parte, dos estabelecimentos industriais e comerciais que a C possui em Setúbal ou no porto de Aveiro;
- deliberarem em Assembleia Geral ou por qualquer outro meio a alienação de quaisquer activos da C, sejam eles de que natureza forem;
- deliberarem em Assembleia Geral ou por qualquer outro meio a dissolução e consequente liquidação da C;
- intervirem na gestão da actividade da C sem acordarem previamente com o requerente marido os termos da sua intervenção;
- tomarem quaisquer decisões sobre questões estratégicas relativas à C sem previamente ouvirem os requerentes sobre os termos dessas decisões.
- tudo sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art. 348° do C. Penal, "ex vi" do disposto no art. 391° do CPC.
Alegaram, em síntese nossa, o seguinte:
- Constituíram em 1997 a C, S. A., da qual ficaram sendo presidente e vice-presidente do conselho de administração;
- Em 2000 venderam à S 51% do seu capital social por 420.000.000$00 e, em cumprimento do acordo inicialmente feito, venderam-lhe mais tarde mais 24% do capital social, por um preço reduzido, que teve como pressuposto que a S disponibilizaria à C os meios financeiros necessários para o seu desenvolvimento;
- Este pressuposto deu lugar à celebração de um acordo parassocial onde a S assumia esse compromisso, estipulando-se que, no seu incumprimento, os requerentes teriam o direito de receber, quanto a esses 24%, o seu pagamento pelo valor actualizado e real;
- Para permitir à S exercer o direito potestativo de adquirir as acções pertencentes a um outro accionista, e por acordo com a S, os requerentes transferiram para PN, SGPS, S. A., - sociedade instrumental da S - mais 6725 acções da C, que ficavam a ser detidas pela PN, embora continuassem a ser propriedade dos requerentes, para quem seriam transferidas as acções a adquirir a essoutro accionista;
- Obrigou-se ainda a S a devolver aos requerentes, em futuros aumentos de capital, acções em número suficiente para que estes continuassem a deter 25% do capital da C;
- A PN, detentora formal de todo o capital da C, transferiu para P, também sociedade instrumental da S, todas as acções da C;
- Em Agosto de 2008 souberam os requentes que a S pretendia vender a C, diligenciando fazê-lo através do Banco E;
- Um projecto de venda à sociedade H gorou-se por virtude de uma providência cautelar, decretada a pedido dos requerentes, ordenando S e à P que se abstivessem de o fazer;
- Entretanto as requeridas desinteressaram-se da gestão corrente da C e procuram ainda vendê-la, o que será fácil consumar por continuarem a deter todas as suas acções;
- A S e as sociedades que dela são instrumentais estão em situação de falta de liquidez, necessitando de vender activos, o que já afirmaram publicamente;
- E pretendem destituir o actual CA da C, por a colaboração do CA ser necessária para a alienação do seu património;
- Por acordo celebrado com a S, os requerentes têm direito a ser ouvidos sobre todas as decisões estratégicas e de desenvolvimento da C, o que abrange a venda de activos ou dos estabelecimentos da C e a dissolução e liquidação desta;
- Os requerentes vão intentar uma acção para obrigar as requeridas a acertarem consigo a definição das questões estratégicas da C e para obter indemnização pela gestão danosa de que esta tem sido objecto, sendo urgente uma providência cautelar que impeça a concretização do plano das requeridas.

Ordenada e efectuada a citação das requeridas, vieram estas deduzir oposição na qual defenderam:
- a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria;
- a não se entender assim, a incompetência em razão do território, visto ser competente o tribunal de Lisboa;
- a existência de erro na forma do procedimento cautelar;
- a ilegitimidade passiva da S;
- a improcedência dos pedidos formulados.
Depois de decisões que conheceram as questões de competência suscitadas, foi proferido despacho que julgou manifestamente improcedente o pedido dos requerentes, indeferindo liminarmente o requerimento inicial - isto apesar de ter sido já proferido despacho liminar mandando ouvir as requeridas que, como se vê, deduziram oposição, ao que aliás se seguiu a designação de datas para a inquirição de testemunhas, designação essa depois dada sem efeito.

Conta tal decisão apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações onde pedem a sua revogação e que se aprecie a prova apresentada, com ulterior prolação da decisão final, para tanto formulando as seguinte conclusões:
1. Tendo o Tribunal recorrido indeferido a presente providência cautelar, com um duplo fundamento - por um lado, «o requerente não tem o direito que aqui pretende fazer valer» e, por outro lado, «a decisão que os requerentes pretendem obter através da presente providência... não é uma decisão provisória mas a decisão final que não estaria dependente de qualquer acção a propor» - entendem os Requerentes e ora Recorrentes que, atentos os factos alegados, se verificam os pressupostos para a procedência da providência requerida.
2. Os factos alegados pelos Requerentes são resumidamente os seguintes.
- os Requerentes são donos e legítimos proprietários de acções correspondentes a 25% do capital social da C;
- as acções correspondentes aos restantes 75% do capital social da C pertencem à S, que as detém através da P, sua sociedade instrumental;
- as acções, de que os requerentes são legítimos proprietários e correspondentes aos aludidos 25% do capital social da C, estão na detenção das Requeridas, pelo que formalmente é a P quem pode exercer os direitos sociais (na C) inerentes a tais acções;
- as Requeridas são obrigadas a transferir para os Requerentes as ditas acções correspondentes a 25% do capital social da C e a reconhecer aos Requerentes os direitos sociais (na C) inerentes a tais acções;
- além disso, a S obrigou-se, para com os Requerentes, «a financiar toda a actividade comercial e industrial da C, ou seja, a pôr à disposição da C todos os meios financeiros necessários ao seu normal desenvolvimento», pois que, não o fazendo, «os Requerentes ficam com o direito de exigir... o pagamento do preço devido pelas acções correspondentes a 24% do capital social (da C) pelo seu valor actualizado e real...»;
- inicialmente foram excelentes as relações comerciais entre os requerentes e a S e a P, mas, em meados de 2008, ocorreu uma alteração profunda na administração da S, na sequência do que se alteraram profundamente tais relações;
- os Requerentes, em finais de Agosto de 2008, vieram a ter conhecimento de que a S pretendia vender a C, o que estava a fazer sem consultar os Requerentes e por iniciativa própria, reclamaram, mas sem êxito;
- mais tarde, a P veio comunicar aos Requerentes que estes não têm qualquer participação no capital social da C, pois que este lhe pertence (a ela P) a 100%;
- a S tem vindo a desenvolver esforços no sentido de vender a C, há interessados na sua aquisição, havendo negociações em curso;
- as Requeridas estão proibidas de alienar o capital social da C, conforme decisão judicial provisória (providência cautelar), mas não existe nenhuma proibição de alienação de activos;
- as Requeridas desinteressaram-se da actividade da C e a alienação de activos da C serve-lhes como meio de recuperação da difícil situação financeira em que se encontram - como, aliás, tem sido noticiado;
- tal alienação de activos só se consegue através de um Conselho de Administração da C, que não prossiga os interesses sociais (da C), mas apenas os interesses das Requeridas, bem como através da Assembleia Geral Universal, sendo que ambas as situações são viáveis, dado que todas as acções representativas do capital social da C estão na detenção da P, mesmo as que pertencem aos Requerentes.
3. De tais factos resulta manifestamente que os Requerentes têm direito a serem reconhecidos como donos e legítimos proprietários de 25% do capital social da C e, consequentemente, a obterem a condenação das Requeridas a pagar-lhes o preço actualizado e real pela alienação de 24% do capital social, bem como a obterem a condenação das Requeridas a que sejam obrigadas a estabelecerem com eles as decisões estratégicas sobre o desenvolvimento da C.
4. São estes os direitos que os Requerentes invocam nos presentes autos - que naturalmente irão ser exercidos em acção própria.
5. E, com o devido respeito para com o Tribunal recorrido, entendem os Requerentes que têm direito a formular tal pretensão, pelo que - contrariamente ao decidido - têm direito à pretensão formulada nos presentes autos.
6. É que, atentos igualmente os factos alegados na petição inicial, existe fundado receio por parte dos Requerentes de que as Requeridas lhe causem lesão grave e dificilmente reparável dos direitos pelos mesmos invocados e que são os que acima se referem.
7. Na verdade, a anunciada venda da C e as diligências feitas pelas Requeridas nesse sentido e, bem assim, a negação de que os Requerentes são também donos de acções representativas de 25% do capital social da C evidenciam esse fundado receio.
8. E foi por essa razão que se requereram as providências indicadas na petição inicial - que são meramente acautelatórias, que não se confundem com os direitos invocados e cujo conteúdo não se esgota em si mesmas.
9. As providências requeridas justificam-se, na medida em que visam impedir que as Requeridas cumpram o desígnio de alienar a C e dessa forma ponham em causa os direitos dos Requerentes.
10. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido, as providências requeridas não põem em causa a intervenção das Requeridas na gestão da C e apenas põem em causa a alienação e a intervenção desacompanhada dos Requerentes.
11. A intervenção das Requeridas na C, a bem do desenvolvimento desta, será sempre desejada e bem vinda pelos Requerentes.
12. Só assim não será se se verificarem os pressupostos alegados na petição inicial.
13. Por isso, o Tribunal recorrido devia ter apreciado a prova apresentada nos autos e depois disso devia ter decidido, em conformidade com a prova produzida.
12. Ao decidir em contrário ao ora exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 381°, 383° e 387° do CPC.
Houve contra-alegações nas quais as apeladas defenderam a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - A decisão apelada assenta na seguinte construção:
- Os requerentes, accionistas da C tal como a S, temem que a requerida obste ao normal funcionamento da sociedade, causando-lhes prejuízos;
- Mas os requerentes não têm o direito de impedir a requerida de exercer os seus direitos sociais, designadamente o de votar em assembleias gerais;
- Com esta providência os requerentes pretendem ficar com o controlo absoluto da C, embora não sejam detentores de todo o seu capital social;
- O alegado incumprimento de um acordo parassocial só permitiria uma providência cautelar se já houvesse deliberações sociais que revelassem as intenções que os requerentes atribuem às requeridas;
- Não sendo este o caso, os requerentes não têm o direito que pretendem fazer valer;
- Visando as providências cautelares evitar o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal, não pode alcançar-se através delas um efeito dependente da sentença a proferir naquela;
- Tendo o procedimento cautelar natureza instrumental, não pode alcançar-se com ele o efeito definitivo correspondente ao exercício do direito invocado;
- Mesmo que a providência antecipe certos efeitos da decisão a proferir na acção principal, mantém-se o seu carácter provisório, sujeito a confirmação judicial do direito sumariamente apreciado, conforme defende Abrantes Geraldes, Procedimento Cautelar Comum, 2ª edição, pág. 77;
- Os requerentes pretendem obter nesta providência o efeito definitivo próprio da acção principal, que se não vê qual possa ser, dado que a providência pedida esgotaria o thema decidendum.

III - São argumentos e raciocínio que, com o devido respeito, não acompanhamos.
Está em causa, no essencial, o receio de que as requeridas violem os direitos que no acordo parassocial são reconhecidos aos requerentes, ora apelantes - designadamente, o direito de serem ouvidos sobre todas as decisões estratégicas e de desenvolvimento da C.
Reconheceu a sentença apelada que o incumprimento de um acordo parassocial permitiria uma providência cautelar se houvesse deliberações sociais que revelassem as intenções que os requerentes atribuem às requeridas.
Mas não se vê razão para que essa possibilidade esteja dependente da efectiva existência de deliberações sociais a concretizá-lo, bastando, naturalmente, factos que o façam recear - o que está alegado.
Deste modo, entendemos que estão caracterizados - em termos de alegação factual, naturalmente – o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora” suficientes para a eventual procedência da pretensão dos apelantes, ao contrário do raciocínio subjacente à primeira linha de argumentação da sentença apelada.
E discordamos, igualmente, do segundo argumento nela utilizado.
Anunciam os apelantes, no requerimento inicial, que vão intentar uma acção para obrigar as requeridas a acertarem consigo a definição das questões estratégicas da C e para obter indemnização pela gestão danosa de que esta tem sido objecto.
As intimações que pedem que sejam feitas às requeridas neste processo não resolvem em definitivo - provisórias como são — as questões suscitadas; não dispensam a sentença a proferir na acção principal, apenas a anteciparão ou garantirão a sua eficácia em termos sempre carecidos de confirmação posterior.
Mas esta antecipação nada tem de inadmissível, como se extrai da citação doutrinária feita na sentença impugnada, que se afigura directamente aplicável ã hipótese em discussão e que por ela é legitimada.
Não sendo de confirmar o juízo de manifesta improcedência formulado, nem a decisão de indeferimento liminar emitida na sentença impugnada com base nele, impõe-se a procedência do recurso.

IV - Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, para que na 1 a instância prossigam os autos para apreciação das questões suscitadas no processo.
Custas da apelação a cargo das apeladas.

Lisboa, 2 de Março de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral