Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077161
Nº Convencional: JTRL00018260
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL199405170077161
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1044.
CCIV66 ART1263 C ART1264.
CRP86 ART5 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/10/23 IN CJ T4 PAG1118.
AC RP DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG698.
Sumário: I - Em razão do preceituado nos artigos 1044 do CPC,
1263, c) e 1264 do Código Civil, e 5 e 7 do CRP, a transmissão de propriedade sobre coisa possuída implica, automaticamente, a transferência da posse para o respectivo adquirente, embora a eficácia daquela transmissão, em relação a terceiros, quando incida sobre imóveis, esteja dependente do seu registo.
II - Poderá, entretanto, suceder que o adquirente tenha necessidade de obter a posse efectiva e material da coisa adquirida, já que qualquer terceiro em poder de quem se encontra ou o próprio alienante se recusam a entregá-la.
III - É precisamente para tais casos que serve o processo de posse judicial avulsa, que, como meio possessório mais simples e rápido, visa a obtenção da referida posse da coisa por banda daquele que, tendo título translativo dela, nunca a teve.
IV - Nesse processo, as provas do réu são oferecidas com a contestação e a sentença reveste a natureza de decisão sumária, susceptível de correcção em acções possessórias ou outros meios competentes, posteriormente instaurados, podendo aquele invocar posse em nome próprio ou a existência de qualquer título que lhe confira o uso e fruição da coisa (artigos 1048 n. 1,
1049 n. 2, 1051 CPC).
V - Independentemente de, no processo de posse judicial avulsa, ser ou não admissível a discussão sobre a validade intrínseca do acto jurídico da transmissão, certo é que, a requerimento da ré e por despacho judicial, suspendeu-se a instância da presente acção, com fundamento de lhe ser prejudicial a dita acção.
VI - O julgamento em tal acção culminou com o acordão do STJ, transitado em julgado e, assim, dada a razão da suspensão da instância, a requerida, na presente acção, tem de acatar a autoridade do caso julgado quanto à eficácia do contrato de compra e venda da fracção.
VII - A doutrina mais representativa admite que a sentença possa ter eficácia em relação a terceiros quando não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico.