Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018260 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199405170077161 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1044. CCIV66 ART1263 C ART1264. CRP86 ART5 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/10/23 IN CJ T4 PAG1118. AC RP DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG698. | ||
| Sumário: | I - Em razão do preceituado nos artigos 1044 do CPC, 1263, c) e 1264 do Código Civil, e 5 e 7 do CRP, a transmissão de propriedade sobre coisa possuída implica, automaticamente, a transferência da posse para o respectivo adquirente, embora a eficácia daquela transmissão, em relação a terceiros, quando incida sobre imóveis, esteja dependente do seu registo. II - Poderá, entretanto, suceder que o adquirente tenha necessidade de obter a posse efectiva e material da coisa adquirida, já que qualquer terceiro em poder de quem se encontra ou o próprio alienante se recusam a entregá-la. III - É precisamente para tais casos que serve o processo de posse judicial avulsa, que, como meio possessório mais simples e rápido, visa a obtenção da referida posse da coisa por banda daquele que, tendo título translativo dela, nunca a teve. IV - Nesse processo, as provas do réu são oferecidas com a contestação e a sentença reveste a natureza de decisão sumária, susceptível de correcção em acções possessórias ou outros meios competentes, posteriormente instaurados, podendo aquele invocar posse em nome próprio ou a existência de qualquer título que lhe confira o uso e fruição da coisa (artigos 1048 n. 1, 1049 n. 2, 1051 CPC). V - Independentemente de, no processo de posse judicial avulsa, ser ou não admissível a discussão sobre a validade intrínseca do acto jurídico da transmissão, certo é que, a requerimento da ré e por despacho judicial, suspendeu-se a instância da presente acção, com fundamento de lhe ser prejudicial a dita acção. VI - O julgamento em tal acção culminou com o acordão do STJ, transitado em julgado e, assim, dada a razão da suspensão da instância, a requerida, na presente acção, tem de acatar a autoridade do caso julgado quanto à eficácia do contrato de compra e venda da fracção. VII - A doutrina mais representativa admite que a sentença possa ter eficácia em relação a terceiros quando não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. | ||