Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE CRIME CONTRA A ECONOMIA CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – A recorrente foi condenada por um crime contra a qualidade dos géneros alimentícios p. e p. nos artºs 24º, nº 1 e nº 2, al. b) do DL 24/84, de 20/01, diploma este aprovado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, lei esta que abrangeu alterações aos “...regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como de ponto de referência a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a) em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública”. II – Sendo os factos objecto de condenação a exposição e venda ao público de géneros alimentares impróprios para o consumo é bom de ver que não foi aplicada qualquer norma ferida de inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No Proc. Nº 930/00.0PBOER, Carrefour Portugal, SA foi julgada e condenada por um crime contra a qualidade de géneros alimentícios do art. 24º, nº 1-b) e nº2-b) do DL 24/84 na pena de 20 dias de multa a 150€/dia.
Interpôs recurso desta decisão formulando as seguintes conclusões: “O Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1º-a), 2º e 4º- a), da Lei n.º12/83, de 24 de Agosto. De facto, nos termos do actual art. 165, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, a "Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal" são matérias de reserva relativa de competência legislativa, ou seja, são matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. A lei de autorização legislativa n.º 12/83 de 24 de Agosto, por ser vaga e indeterminada, é inconstitucional, por violação do artigo 165º/2 da CRP, do qual decorre o principio da especialidade das autorizações legislativas. Inconstitucionalidade da citada lei determina a consequente inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, que tipifiquem crimes, designadamente, o seu artigo 24º. Assim, o art. 24º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro não devia ter sido aplicado, por ser formalmente inconstitucional. A aplicação do artigo 24º do citado preceito violou o actual art. 165º, nº1, al. c), da Constituição da República Portuguesa. O procedimento criminal pelo crime que foi imputado à Arguida prescreveu em 16 de Junho de 2003, muito antes de, em 26 de Janeiro de 2005, o Tribunal de 1ª Instância haver proferido a sentença recorrida. A prescrição do procedimento criminal é do conhecimento oficioso do Tribunal. A sentença recorrida violou, nesta parte, os artigos 118º/1 d) e 121º/3 do Código Penal. O Magistrado do M.P. apresentou contra-motivação concluindo não merecer qualquer censura a sentença recorrida que, por isso, deve ser mantida. Neste Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os demais visto.
2. Sendo o recurso restrito à matéria de direito, e, dentro desta, às duas questões elencadas – prescrição do procedimento criminal e inconstitucionalidade da Lei 12/83 e do Dec.Lei 28/84 – vejamos o que se apurou em julgamento em primeira instância: “No dia 16 de Junho de 2000, (F), adquiriu no hipermercado sito no Centro Comercial Oeiras Parque, pertença da firma arguida, um pedaço de leitão assado confeccionado em Negrais, no valor de 2.647$00/€13,20; Suspeitando que o leitão não estava em condições de ser consumido, (F), nessa mesma noite, pelas 00h20m, apresentou queixa e o referido produto na P.S.P. para que fosse analisado; Submetido aos competentes exames, deles resultou que a carne tinha vermes, apresentando um aspecto repugnante; Ao manter para venda e ao vender a carne supra referida os trabalhadores da arguida agiram com manifesta falta de cuidado, pois podiam e deviam ter previsto nas circunstâncias concretas que a mesma tinha vermes e apresentava aspecto repugnante; O pedaço de leitão foi inutilizado; A arguida Carrefour teve no ano de 2004 um volume de vendas de 96 milhões de euros; A arguida recebe diariamente leitão de Negrais, que chega selado e é de imediato colocado num arca de frio, antes de ser exposto para venda; Quando exposto para venda inteiro, ou aos pedaços é igualmente colocado no frio; Se a arguida tivesse detectado alguma anomalia no produto em causa não o teria colocado para venda.”
3. Efectuado o exame preliminar considerou-se haver fundamento para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412º, 414º e 420º, nº1 do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419º, nº4, al.a) do CPP). Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir resumem-se às duas seguintes: - Prescrição do procedimento criminal e - Inconstitucionalidade da Lei 12/83 e do Dec.Lei 28/84. Começando pela primeira, improcede a arguida excepção que claramente não se verifica. Os factos ocorreram em 16.06.2000. Tipificam crime a que corresponde o prazo prescricional normal de dois anos (art.118º, nº1, al.) do CP) e máximo de três anos (art. 121º, nº3 do CP), ressalvado o tempo de suspensão. Ora, a notificação da acusação efectuou-se em 10.10.2000 (fls.55). Tal facto suspendeu e interrompeu o decurso do prazo prescricional durante 3 anos (art.120° n°1 al. b) e n°2 do C.Penal), ou seja, de 10.10.2000 a 10.10.2003, que, como se vê, ainda não se esgotou. Passando à segunda questão, também não assiste razão à recorrente. Como começa por referir o M.P. na sua resposta, “a eventual violação do princípio constitucional da especialidade da autorização legislativa vertido na referida Lei nº 12\83 só pode ser aferida em função da norma com base na qual a recorrente foi condenada - o art. 24° do Decreto Lei nº 28\84, sendo que a previsão e punibilidade do ilícito praticado pela recorrente não decorre originariamente da autorização legislativa expressa na Lei n° 12\83. O ordenamento jurídico preexistente previa e punia como crime as situações factuais previstas no art. 24° do Decreto-lei nº 28\84. O que nesta matéria foi inovado por esse decreto lei foi a modificação das penas "tomando como ponto de referência a dosimetria do Código Penal" sempre com o sentido ou escopo da "obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão" das infracções antieconómicas e contra a saúde pública (art. 4° al. a) da referida Lei 12\83).” Sobre a questão suscitada pela recorrente se pronunciou já o Tribunal Constitucional, sempre no sentido oposto ao ora pretendido, sendo pacífica a constitucionalidade do art. 24º do D.L. 28/84. Assim, se decidiu, desenvolvidamente no Acórdão 302/95 de 08/06, e, mais sumariamente no Acórdão 487/00 de 22/11, do qual se transcreve: “No citado acórdão nº 302/95, a propósito dos tipos de crime previstos nos artigos 36° e 37° daquele Decreto-lei nº 28/84, este Tribunal já teve ocasião de sublinhar que «o Governo, ao prever estes novos tipos de crime, mais não fez, porém, do que utilizar e utilizar correctamente a autorização que a Assembleia da República lhe concedera, justamente para tipficar novos ilícitos penais “. Acrescentou que, «ao definir estes novos tipos de crimes, não excedeu (nem desrespeitou) o objecto, o sentido ou o âmbito da autorização; antes os cumpriu. E, por isso, não violou ele o artigo 168°, n° 1, alínea c), da Constituição, que reserva à Assembleia da República - que, no entanto, pode autorizar o Governo a legislar - a produção de normas sobre definição de crimes, penas ». Também aqui há que concluir pela inexistência de violação da reserva parlamentar. De facto, o Governo, ao definir o crime do artigo 24° do Decreto Lei nº 28/84, não excedeu a autorização que a Assembleia lhe concedeu. Esta autorizou-o, com efeito, a "alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a) em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública ". Ora, não se vê como é que um crime como o do citado artigo 24°, em que se protege a confiança do consumidor, pode ser considerado um ilícito estranho ao domínio do direito penal económico. Concluindo-se pela inexistência de inconstitucionalidade (…) É, assim, insustentável a tese de que o dito artigo 24° foi editado à margem da autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. Tal autorização permitia que o Governo criasse o tipo penal aí plasmado, pois algum sentido útil ela haveria de ter, quando o habilitou a tipificar novos tipos de ilícito”
4. Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação em: Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas pela recorrente, fixando-se em 6UC a taxa de justiça. Lisboa, 14 de Abril 2005 Ana de Brito Francisco Caramelo Fernando Estrela
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