Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
96025/17.0YIPRT.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: - a outorga de contrato de prestação de serviços sob a forma verbal revela-se perfeitamente válida, não sendo exigível, para a sua validade, a observância da forma escrita – cf., artigos 209º e 1154º, ambos do Cód. Civil ;
- a indemnização pelos custos de cobrança da dívida, prevista no artº. 7º do DL nº. 62/2013, de 10/05, tem por subjacente a finalidade ínsita ao presente diploma que, conforme enuncia o artº. 1º, “estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais”, acrescentando o nº. 1, do artº. 2º, ser o mesmo aplicável “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” ;
- o conceito de transacção comercial, para efeitos do presente diploma, é definido pela alínea b), do artº. 3º, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo o conceito de empresa definido na alínea d), do mesmo normativo, como “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” ;
- atenta a natureza jurídica da Requerida/Ré – associação académica de instituto politécnico (cf., artigos 4º, 10º e 11º, da Lei nº. 23/2006, de 23/06, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem) -, não pode ser esta considerada como empresa, nem podemos concluir estar perante uma transacção comercial, para efeitos daquele diploma ;
- Donde se conclui, necessariamente, pela sua inaplicabilidade e, consequentemente, não ser devida a peticionada quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
  

            
I – RELATÓRIO

              
1 – B... & S... – AUDIOVISUAIS, LDA., com domicílio na Rua A... S..., Lote ..., Armazém ..., Urb... Ind... T... – A..., – S... D... de R..., apresentou requerimento de injunção contra ASSOCIAÇÃO... A... do INST... POL... de S..., domiciliada na Rua V... C... – C... do Ips – S..., pedindo que a Requerida fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia total de € 7.179,50, correspondendo € 6.555,90 a título de capital, € 521,60, a título de juros de mora já vencidos, à taxa supletiva legal, € 102,00, a título de taxa de justiça paga e o montante de 50,00 € a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, conforme o artº. 7º, do DL nº. 62/2013, de 10/05.
Indicou como causa de pedir “um contrato de fornecimento de bens ou serviços”, indicando como data do contrato “07-10-2016” e o período de referência entre “07-10-2016 a 06-10-2017”.
Alegou, em súmula, que no exercício da actividade no comércio e aluguer de equipamentos audiovisuais, prestou um conjunto de serviços à Requerida, nomeadamente o aluguer de equipamento audiovisual e assistência técnica e o aluguer de gerador móvel de 100 KV”as (e fornecimento de combustível para o gerador), no âmbito de um evento ocorrido na semana académica do Inst... Pol... de S..., em Maio de 2016.

2 – Devidamente notificada, veio a Requerida apresentar oposição – cf., fls. 8 a 11 -, que motivou o prosseguimento dos autos sob a forma do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias – DL nº. 269/98, de 01/09.
Alega, em resumo, não reconhecer que tenha existido qualquer relação comercial entre si e a Requerente, pois não existem quaisquer registos, da direcção anterior da Requerida, que lhe permitam apurar, de forma definitiva, a que se reporta a dívida que originou os presentes autos.

Ademais, na sua contabilidade não se encontra reflectida qualquer dívida perante a Requerente, pelo que não reconhece a dívida peticionada.

Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

3 – Por despacho de 01/03/2018 – cf., fls. 24 -, designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

4 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta da acta de fls. 32 a 36.

5 – Posteriormente, em 20/06/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 37 a 42 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a requerida do pedido.
Custas pela requerente.
Registe e notifique”.

6 – Inconformada com o decidido, a Autora/Requerente interpôs recurso de apelação, em 14/09/2018, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1.– A Recorrente prestou à Recorrida todos os serviços constantes da factura 9 de 07/10/2016 no montante de 6.555,90 euros.
2.– Tais serviços foram absolutamente essenciais para a realização da Semana Académica de 2016 promovida pela Recorrida Associação.
3.– A matéria de facto constante do ponto 10 do elenco dos factos provados carece de ser alterada uma vez que não existe qualquer prova nos autos que a mesma tenha sido recebida em 28.09.2017.

Assim tal facto deverá passar a ter a seguinte redacção:
10 - A Requerida recebeu uma carta de interpelação datada de 20 de Setembro de 2017 subscrita pelo Mandatário da ora Requerente, a qual dispunha:
“Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores. Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias. Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas. Com os cumprimentos (…)”
4.- A carta resposta da Recorrida e dirigida ao Mandatário da Recorrente que se encontra a fls. está datada de 04.10.2017, tem registo postal de 11.10.2017 e foi recebida pelo destinatário em 13.10.2017.

5.- Assim a matéria de facto constante do ponto 12 do elenco dos factos provados deve ser alterada passando a ser a seguinte:
12– Face à citada interpelação a Requerida remeteu, com data de 4 de Outubro de 2017, carta de resposta ao Mandatário da requerente, por este recebida em 13 de Outubro seguinte, a solicitar informação, a qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor Dr. NF..., Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva. Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos. Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)”.
6.- Por relevar em relação aos factos constantes dos nºs 10 e 12 do elenco dos factos provados e decorre de documento existente nos autos – requerimento de injunção de Fls., deverá ser aditado um novo número ao elenco dos factos provados com a seguinte redacção:
“O requerimento injuntivo de Fls. deu entrada em 6 de Outubro de 2017”.
7.- A requerente ora Recorrente foi contratada pela requerida, ora Recorrida para prestar, na Semana Académica de 2016, os serviços que vieram a ser discriminados na factura 9 de 07.10.2016 no valor de 6.555,90 euros.
8.- Tal contratação foi verbal e não carecia de qualquer outra formalidade para ser válida e eficaz.
9.- A Recorrida sabe perfeitamente quem lhe prestou os serviços de gerador de electricidade para o evento, sendo que o local não tinha outra fonte de energia e que foi a recorrente que instalou o écran de Leds no palco.
10.- Os trabalhadores da Recorrente instalaram os equipamentos nos locais indicados pela Associação e tomaram refeições no restaurante por esta escolhido, fazendo parte da lista de pessoas a trabalhar no evento e tendo sido a Associação a suportar os custos das suas refeições, o que foi confirmado por prova testemunhal coincidente de ambas as partes.
11.- Os depoimentos das testemunhas CG... (1.33, 2.15, 3.45, 5.20), RS... (5.48, 7.17), PM... (1.26, 4.28), conjugados com as declarações de parte do gerente da Recorrente (00.30, 4.45, 11.00 e 19.15) são evidentes no sentido em que a contratação dos serviços da Recorrente pela Associação se verificou e se concretizou na sua instalação no recinto das festas e prestação dos serviços contratados, os quais não foram prestados por outrem.
12.- Nenhuma prova existe nos autos de que tivesse sido um terceiro, alheio à Associação, a contratar os serviços da Recorrente.
13.- As testemunhas arroladas pela recorrida nenhuma intervenção ou conhecimento directo tiveram da contratação dos serviços da Recorrente ou de qualquer outro dos prestadores de serviços na semana académica de 2016.
14.- A exigência, feita à posteriori, de uma prova escrita da adjudicação do serviço e depois deste ter sido prestado, não tem qualquer base legal ou contratual, sendo manifestamente ilegítima.
15.- Assim deve ser eliminado o nº 1 do elenco dos Factos Não Provados e aditada a seguinte matéria ao elenco dos Factos Provados:
“A requerida encomendou à requerente os serviços que esta prestou e referidos no ponto 2 supra, os quais foram facturados à mesma através da factura mencionada no ponto 3 supra”.
16.- A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1154, 1156 e 1167 b) todos do Código Civil e do art. 607º, nº 5 do Código de Processo Civil”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso interposto e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida, a qual deve ser substituída por decisão que condene a Recorrida no pagamento da totalidade das quantias peticionadas no requerimento injuntivo.

7 – A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, conforme fls. 55 a 59, das quais fez constar as seguintes CONCLUSÕES:
“A)- A douta sentença ora recorrida não padece de qualquer vício ou censura e deverá ser mantida na sua totalidade.
B)- De toda a prova produzida em audiência não ficou demonstrado que a ora Apelada tenha encomendado os serviços à Apelante.
C)- A Apelante não conseguiu identificar que pessoas contrataram os aludidos serviços.
D)- Ficando a dúvida ao Tribunal se a Apelante não terá sido subcontratada por uma empresa de S..., de pessoas que o legal representante conhece, que essa sim tenha sido contratada pela Apelada.
E)- E o que revela bem a falta de consistência na alegada existência do crédito da Apelante para com a Apelada, é que não existe nos autos um orçamento com valores enviado pela Apelante à Apelada.
F)- Não existe uma adjudicação dos serviços aceite pela Apelada, concordando com os valores e condições de pagamento.
G)- Não há um contrato ou documento assinado por alguém da Apelada que reconheça a prestação dos serviços.
H)- Nem a Apelada, antes da carta do seu Mandatário, foi interpelada pela Apelante com referência a uma dívida (Facto 11 Provado).
I)- E nunca foi emitida pela Apelante à Apelada uma factura, logo após a prestação dos serviços.
J)- Não tendo a Apelada refletida na sua contabilidade qualquer dívida à Apelante.
K)- Por tudo isto, a douta sentença e bem, apenas poderia concluir que apesar de a Apelante ter prestado serviços do seu comércio na Semana Académica de S..., não logrou provar que a parte que a contratou foi a Apelada, sendo que o ónus de tal prova era seu (cfr. Art. 342º, nº 1 do Código Civil).
L)- Os factos provados e não provados constantes na sentença estão alinhados com a prova documental e testemunhal que foi produzida, não se justificando, portanto, quer a sua alteração, quer o aditamento do facto pretendido.
M)- É que, por um lado, os excertos dos depoimentos apontados pela Apelante em nada alteram a prova do facto que àquela incumbia, ou seja, que a Apelada contratou os serviços da Apelante.
N)- Como, por outro lado, existem excertos de depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações de parte em audiência, que a Apelante naturalmente, por lhe ser desfavorável, não fez alusão, que demonstram não saber quem da Apelada encomendou os serviços.
O)- Atente-se no depoimento prestado pelas seguintes testemunhas:
- CG..., cujo depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento de 18/05/2018, as quais se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14:54:41 e termo às 15:08:09. Veja-se a passagem de 10:00 a 10:37 e 13:12 a 13:20;
- PM..., cujo depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento de 18/05/2018, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio às 15:08:45 e termo às 15:18:32; Veja-se a passagem de 06:56 a 07:45, 08:22 a 08:38, e 09:28 a 09:40;
- RS..., cujo depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento de 18/05/2018, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio às 15:19:11 e termo às 15:27:53; Veja-se a passagem de 06:43 a 06:46, 06:53 a 07:00, 07:28 a 08:09 e 08:16 a 08:21;
E ainda nas Declarações de Parte da Apelante:
- JS..., cujo depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento de 18/05/2018, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio às 15:28:28 e termo às 15:56:45; Veja-se a passagem de 09:12 a 09:35, 11:10 a 11:40 e 13:05 a 13:45;
P)- Deve portanto a matéria de facto ser mantida na sua totalidade, porque bem julgada.
Q)- O mesmo se diga quanto à aplicação do direito aos factos provados, tendo o Tribunal a quo feito uma acertada interpretação e aplicação do disposto nos Arts. 342º, nº 1 e 1154º do Código Civil.
R)- Não merece assim a douta sentença qualquer censura ou reparo, a qual deverá manter-se nos seus precisos termos”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão proferida.

8 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 10/12/2018 – cf., fls. 63 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:

1.– DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição:
I)- Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) conclusões 3. a 15., o que implica, pelo menos numa primeira abordagem, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ;
2.– Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de alteração de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.

Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, e eventualmente, acerca:
– Do regime jurídico do contrato de prestação de serviços.

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III– FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (consta a negrito as alterações á matéria de facto infra expostas) :

1 - A Requerente exerce a actividade no comércio e aluguer de equipamentos audiovisuais.
2 - A Requerente prestou um conjunto de serviços na Semana Académica de S... do ano de 2016, que consistiam no seguinte: o aluguer de equipamento audiovisual e assistência técnica no âmbito de um evento ocorrido na semana académica do Instit... Polit... de S... em Maio de 2016; o aluguer de gerador móvel de 100 KV”as e o fornecimento de combustível para o gerador.
3 - Na sequência dos serviços prestados, a Requerente emitiu e enviou à requerida a factura pró-forma n.º 9 de 07-10-2016 no valor de € 6.555,90.
3 - A – Os serviços descritos em 2, feitos constar na factura pró-forma mencionada em 3., foram encomendados/solicitados à Requerente pela Requerida.
4 - Até à presente data, a Requerida nada pagou.
5 - A Requerida é uma Associação A... com sede no Inst... Polit... de S... sita na Rua V... C..., Campus do Inst... Polit... – S... (doravante designado IPS), é composta pelos seus órgãos sociais – Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal – sendo o mandato daqueles órgãos anual.
6 – No ano lectivo de 2017 houve eleição para os órgãos sociais da requerida, sendo que os elementos que compõem actualmente os órgãos sociais da Requerida não são os mesmos que compunham no ano lectivo de 2016.
7 - Entre as competências dos órgãos da Requerida, máxime da sua Direção, está a organização anual da Semana Académica – S..., que decorre durante o mês de Maio de cada ano e conta com a participação de artistas, nacionais e internacionais.
8 - Não tendo o ano de 2016 sido excepção.
9 - Não existem quaisquer registos da direcção anterior da Requerida que permitam apurar, de forma definitiva, a que é que a dívida que terá dado origem aos presentes autos se reporta.
10 – A Requerida recebeu uma carta de interpelação, datada de 20 de Setembro de 2017 subscrita pelo Mandatário da ora Requerente, a qual dispunha:
“Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores. Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias. Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas. Com os cumprimentos (…)” [2].
11 – Eliminado [3].
12 – Face à citada interpelação, a Requerida remeteu, com data de 4 de Outubro de 2017, carta de resposta ao Mandatário da requerente, por este recebida em 13 de Outubro seguinte, a solicitar informação, a qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor Dr. NF..., Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva. Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos. Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)”” [4]

13 – Contudo, não obteve qualquer resposta por parte dos Mandatários da Requerente, tendo sido somente notificada do Requerimento de Injunção a que se responde.
14 – Na contabilidade da requerida não se mostra reflectida qualquer dívida à requerente.

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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:

1. – Eliminado [5].
2. – que anteriormente ao referenciado em 10, a Requerida não tenha sido interpelada pela Requerente, com referência a uma dívida.

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B –FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I)- da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO

No presente segmento recursório, os factos equacionados pela Apelante são os seguintes:
Ponto 10 =» “Em 28 de Setembro de 2017 a Requerida foi surpreendida por carta de interpelação subscrita pelos Mandatários da ora Requerente, a qual dispunha: “(…) Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores.
Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias.
Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas.
Com os cumprimentos (…)”” ;
Pretendendo que passe a ter a seguinte redacção:
“A Requerida recebeu uma carta de interpelação datada de 20 de Setembro de 2017 subscrita pelo Mandatário da ora Requerente, a qual dispunha:
“Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores. Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias. Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas. Com os cumprimentos (…)””.

Ponto 12 =» “Face à supra citada interpelação a Requerida remeteu carta de resposta aos Mandatários da Requerente a solicitar informação, qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor
Dr. NF...,
Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção.
Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva.
Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)” ;
Pretendendo a Recorrente que o mesmo passe a ter a seguinte redacção:
“Face à citada interpelação a Requerida remeteu, com data de 4 de Outubro de 2017, carta de resposta ao Mandatário da requerente, por este recebida em 13 de Outubro seguinte, a solicitar informação, a qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor Dr. NF..., Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva. Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos. Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)””.

Pugna, ainda, pelo aditamento ao elenco dos factos provados, de um novo facto, com a seguinte redacção:
“O requerimento injuntivo de Fls. deu entrada em 6 de Outubro de 2017”.

Por fim, pretende, ainda, a Apelante a eliminação do único facto não provado, devendo ser aditada à matéria de facto provada o seguinte facto:
“A requerida encomendou à requerente os serviços que esta prestou e referidos no ponto 2 supra, os quais foram facturados à mesma através da factura mencionada no ponto 3 supra”.

Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 – A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a)- Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b)- Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c)- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d)- Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo a Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, indicando com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso interposto, tendo, ainda, inclusive, procedido à transcrição dos excertos considerados relevantes.
Pelo que, tendo, adrede, a Apelante indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como a decisão que sobre tais pontos factuais deveria passar a constar, mostram-se preenchidos todos os requisitos ou pressupostos conducentes ao conhecimento da apresentada impugnação da matéria de facto.
Deste modo, procedeu-se à devida audição dos depoimentos e declarações enunciadas, tendo-o o Tribunal feito na sua totalidade, ou seja, muito para além das passagens da gravação indicadas e depoimentos transcritos, no uso dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal, enunciados na 1ª parte, da alínea b), do nº. 2, do transcrito artº. 640º, do Cód. de Processo Civil.
Invoca, ainda, a Recorrente como concreto meio probatório a ponderar o resultante de prova documental, pelo que o Tribunal ponderará a sua potencialidade probatória, e adequação à matéria de facto considerada provada, nomeadamente na aferição se os mesmos impunham, por referência aos concretos pontos de facto impugnados, diferenciada decisão.

Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [6].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [7] (sublinhado nosso).

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DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS

Ponto 10. =» “Em 28 de Setembro de 2017 a Requerida foi surpreendida por carta de interpelação subscrita pelos Mandatários da ora Requerente, a qual dispunha: “(…) Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores.
Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias.
Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas.
Com os cumprimentos (…)””.

Invoca a Apelante nenhuma prova existir nos autos no sentido da carta ter sido recebida pela Requerida em 28/09/2017, nem que a carta a tivesse surpreendido.
Pelo pugna pela alteração de redacção do presente facto, nos termos supra expostos.

Decidindo:

Compulsado o teor da carta enviada pelo Ilustre Mandatário da ora Apelante à Ré, cuja cópia se encontra a fls. 12 vº., constata-se que da mesma consta a data de 20/09/2017, inexistindo, efectivamente, qualquer prova nos autos de que a carta tenha sido recebida pela Requerida/Ré em 28/09/2017.
Por outro lado, a consignação de que a Requerida, ora Apelada, tenha sido surpreendida com o teor de tal missiva, também não encontra respaldo probatório nos autos, nem no que concerne à prova documental, nem no que respeita à prova testemunhal produzida.
Aliás, tal surpresa é mesmo afastada pelo teor da demais prova produzida, pois, conforme resulta do teor dos e-mail juntos a fls. 26 a 30, a Autora/Requerente já vinha solicitando, junto da Requerida/Ré, o pagamento dos serviços prestados desde, pelo menos, Julho de 2016. A que acresce, conforme o declarou expressamente o legal representante da Requerente/Autora, as várias diligências e interpelações pessoais que efectuou junto da Requerida, anteriores ao envio daquela missiva, no sentido deste proceder ao pagamento e solucionar a questão pendente.
Pelo que, aquela consignação de surpresa surge injustificado e totalmente carente de sustento probatório.
Pelo exposto, e apesar de se reconhecer a mitigada relevância da pretendida alteração, reconhece-se a sua pertinência, determinando-se que o presente ponto factual passe a ter a seguinte redacção:
“A Requerida recebeu uma carta de interpelação, datada de 20 de Setembro de 2017 subscrita pelo Mandatário da ora Requerente, a qual dispunha:
“Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores. Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias. Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas. Com os cumprimentos (…)””.

Ponto 12 =» “Face à supra citada interpelação a Requerida remeteu carta de resposta aos Mandatários da Requerente a solicitar informação, qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor
Dr. NF..,
Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção.
Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva.
Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)”.

Alega a Apelante que o presente ponto factual “não faz fiel transposição dos factos constantes dos autos”, pois, conforme decorre da contestação e documentação por esta junta, a carta de resposta da Requerida, “embora datada de 4 de Outubro de 2017, apenas teve registo postal em 11 de Outubro seguinte e foi recebida pelo destinatário em 13 de Outubro de 2017”. Pelo que pugna no sentido da sua alteração, de forma a precisarem-se tais datas.

Decidindo:

Ora, compulsadas as cópias de tal carta e do aviso de recepção – cf., fls. 17 e 17 vº. -, constata-se que tal carta encontra-se datada de 04/10/2017, tem como data de registo 11/10/2017 e foi recepcionada em 13/10/2017, tendo sido dirigida ao Ilustre Mandatário da Requerente/Autora.
Pelo que, no deferimento da requerida alteração, ainda que, também aqui, se realce a sua mitigada relevância, determina-se que o presente ponto factual provado passe a ter a seguinte redacção:
“Face à citada interpelação, a Requerida remeteu, com data de 4 de Outubro de 2017, carta de resposta ao Mandatário da requerente, por este recebida em 13 de Outubro seguinte, a solicitar informação, a qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor Dr. NF..., Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva. Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos. Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)””.

Do aditamento ao elenco dos factos provados, de um novo facto =»
Defende a Apelante, na sequência das alterações incorporadas nos factos 10 e 12, justificar-se o aditamento à elencagem dos factos provados, de um novo facto, com a seguinte redacção:
“O requerimento injuntivo de Fls. deu entrada em 6 de Outubro de 2017”.

Decidindo:

A presente pretensão apenas se configurará relevante, se bem apreendemos o pensamento da Recorrente, na sua preocupação em provar que a instauração do procedimento de injunção não ocorreu antes do prazo de oito dias que concedeu à Requerida/Ré para proceder ao pagamento do reivindicado crédito, feito constar na carta mencionada no facto 10.
Efectivamente, para além de tal desiderato, não vislumbramos que outro interesse possa merecer o ora pretendido aditamento, tanto mais que nos presentes autos não se coloca qualquer problemática de caducidade e/ou prescrição no exercício dos direitos reclamados.
Todavia, assim sendo, consideramos não ter qualquer justificação o pretendido aditamento, atenta a sua plena irrelevância.
A que acresce a circunstância de que tal factualidade pretendida aditar sempre poder ser tida em conta no raciocínio ou enquadramento jurídico a efectuar, pois estamos perante um facto que resulta da própria tramitação processual, decorrente directamente dos próprios autos e, como tal, sempre valorável ou apreensível, independentemente da sua figuração na elencagem provada.
Donde, sem ulteriores delongas, se indefere o requerido aditamento de um novo facto, nos termos e com a redacção solicitada. 

Do aditamento ao elenco dos factos provados, de um novo facto e consequente eliminação do facto (único) não provado =»

Pretende, por fim, a Apelante que ao elenco dos factos provados dever ser aditado um novo facto, com a seguinte redacção:
“A requerida encomendou à requerente os serviços que esta prestou e referidos no ponto 2 supra, os quais foram facturados à mesma através da factura mencionada no ponto 3 supra”.
Consequentemente, tal determinará, necessariamente, a eliminação do único ponto factual considerado não provado, com o seguinte teor:
“Que a Requerida tenha encomendado os serviços prestados à Requerente”.
Entende a Apelante que a prova testemunhal, e por declarações de parte do seu legal representante, confirma que, para além da prova dos serviços prestados, estes foram efectivamente encomendados pela Requerida/Ré.
Referencia, nomeadamente, que o facto da Requerida ter entretanto mudado de direcção, não lhe permite escudar-se na desculpa de falta de adjudicação do serviço, pois tal formalidade não é legalmente imposta como obrigatória. Acrescenta que caso não tivesse sido contratada, a Autora não era sequer autorizada a entrar no recinto da festa, tendo inclusive a Requerida suportado os custos com a alimentação dos funcionários da Requerente.
Aduz, ainda, que os serviços prestados eram totalmente indispensáveis à realização da festa, nomeadamente os serviços de gerador que forneciam energia, tendo decidido não pagar face á escassez das receitas esperadas e à estratégia, aconselhada por advogados, de arranjar motivos para a não liquidação da factura.
Elenca a prova produzida que, alegadamente, traduz tal contratação efectiva, transcrevendo parte dos depoimentos prestados, e enunciando que se tratou de uma contratação simples, sem nenhuma especial exigência de formalização, tendo sido o contrato de prestação de serviços celebrado verbalmente.
Deste modo, perante a prova produzida, deveria o Tribunal ter dado como provado que os serviços prestados pela Requerente o foram a pedido da Requerida, pois, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, “nenhuma prova aponta nos autos no sentido de que a A. tivesse sido contratada por empresa subcontratada pela R. – veja-se a declaração de parte do gerente da A. em sentido totalmente adverso – e nenhuma das testemunhas da R. sequer apontam a tese de que os serviços da A. foram contratados por terceiros.
Nem do depoimento do gerente da A. decorre, ao invés do que se escreveu na douta sentença, que a A. foi prestar os serviços «através de pessoas de Setúbal que têm empresa de eventos e que conhece».
Nenhuma prova existe desta tese que aliás, nem a R. alguma vez defendeu ou subscreveu”.
Nas contra-alegações apresentadas, referencia a Apelada que a factualidade provada e não provada está alinhada com a prova documental e testemunhal que foi produzida, assim se injustificando qualquer alteração.
Acrescenta que os excertos dos depoimentos transcritos pela Apelante em nada alteram a prova do facto dado como não provado, ou seja, que a Apelada tenha contratado os serviços da Apelante, referenciando, ainda, existirem excertos de depoimentos prestados, não indicados pela Apelante, que demonstram não se saber “quem da Apelada encomendou os serviços”.

Decidindo:

A questão em apreciação tem a ver com o facto da Requerida ter ou não encomendado/contratado/solicitado os serviços da Requerente, pois a prestação destes surge como efectivamente e concretamente provada – cf., facto 2.
A sentença apelada considerou como não provada tal matéria, ou seja, que, apesar de prestados, os serviços tenham sido contratados pela Requerida, ora Apelada.
Juízo do qual discorda a Requerente, ora Apelante, defendendo que a prova produzida corrobora aquela encomenda ou contratação, sendo totalmente injustificado o juízo de dúvida feito constar na sentença recorrida.
Pelo que, a tarefa que se impõe ao presente Tribunal é a de aferir se a prova produzida permite concluir por tal encomenda/contratação, ou se, ao invés, será de corroborar o juízo de dúvida feito constar na decisão apelada, conducente á não prova de tal factualidade.

Todavia, primeiramente, analisemos a fundamentação/motivação, feita constar na sentença apelada:
“O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos de fls. 25 a 31 e no depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes sendo que do depoimento das testemunhas CG..., PM... e RS..., apresentadas pela requerente, resulta que os serviços referidos pela requerente foram de facto prestados no âmbito das festas da semana académica da requerida e que tais serviços foram prestados no recinto das festas, porém, nenhuma dessas testemunhas sabe quem encomendou os serviços.
Das declarações de parte do legal representante da requerente não foi possível apurar quem contratou a requerente, porque este tão depressa dizia que tinha contactado por pessoas da associação, que não sabia identificar, como dizia que foi contactado por umas pessoas de S... que conhece e que têm empresas de eventos, que lhe pediram para prestar os serviços por um preço especial, tendo deixado a dúvida se a requerente não terá sido subcontratada por uma empresa de Setúbal, de pessoas que conhece, que essa sim terá sido contratada pela requerida.
A testemunha BF..., actual presidente da mesa da assembleia geral da requerida referiu que desconhece se a requerida foi contratada pelos anteriores órgãos da associação requerida para as festas de 2016. Porém, quando estes órgãos sociais tomaram posse viram-se confrontados com várias dívidas que têm estado a pagar, desde que tenham documentos comprovativos de que o serviço foi encomendado pela requerida e prestado. No que se refere aos valores pedidos nos autos não os pagaram porque não foi encontrada qualquer prova da contratação da requerente pela requerida ou da adjudicação do serviço. Pediu comprovativos desses elementos à requerente e esta não os forneceu, sendo que apenas enviou uma factura pró-forma.
Face a tais depoimentos não pode o Tribunal dar como provado que os serviços prestados pela requerente o tenham sido a pedido da requerida, sendo certo que a requerente pode ter sido subcontratada por empresa contratada pela requerida, o que nos parece razoável ter acontecido atento o depoimento muito pouco claro do legal representante da requerente, sendo que este refere que foi prestar os serviços através de pessoas de S... que têm empresa de eventos e que conhece”.

Nos termos supra expostos, o Tribunal procedeu à total audição da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
Deste audição resulta que as transcrições dos excertos considerados relevantes, efectuadas pela Apelante, correspondendo, na sua globalidade, ao teor do declarado, omitem algumas partes intercalares e nem sempre são fiáveis na indicação da temporalidade da gravação. Ainda assim, lapsos que não desvirtuam a essencialidade do declarado e transcrito.
Avançando, desde já, algumas conclusões, referencie-se que, tal como a Apelante, não descortinamos no teor das declarações do legal representante da Requerente, a incerteza e pouca clarividência apontada pelo Tribunal a quo. 
Aliás, tais declarações antes se nos afiguram escorreitas e claras, eivadas de uma aparente seriedade e simplicidade no declarado, procurando um relato factual e circunstancial do ocorrido, sem evidenciar qualquer atitude de azedume, impaciência ou o mínimo de revanchismo perante a conduta da Requerida.
Efectivamente, o legal representante e gerente da Autora/Requerente, JS..., referenciou (para além da parte transcrita) que a negociação foi simples, que não conhecia ninguém da Associação, mas que conhecia o produtor principal e o ”homem do underground”, o que lhe servia, digamos, pois foi tal que transmitiu, ainda que não o afirmando expressamente, de algum conforto perante a situação – “não se preocupou, pois toda a gente à volta era conhecida”.
Acrescentou que lhe ligaram a pedir os serviços da empresa, pessoa que se identificou como o Presidente da Associação, tendo-lhe sido dito o pretendido e as demais pessoas que estariam a prestar serviços na semana académica. Falaram desde logo em valores e que o pagamento do combustível do gerador era à parte, acrescentando que acabou por fazer um preço quase simbólico, atenta a natureza do evento e o facto de conhecer outras pessoas que também prestaram serviços na área da produção.
Identificou o gerador ali colocado (2 máquinas, num camião, com quase 17 toneladas), tendo optado pelo melhor para não haver problemas de fornecimento, pois não existia electricidade no local, que os serviços foram prestados na totalidade da semana, ali permanecendo um funcionário e que nunca existiu litígio ou problema durante tal prestação.
Acrescentou ter-se deslocado ao local no 1º dia, e que logo se apercebeu que não existia muito dinheiro disponível, pois existia grande confusão,  estiveram a recolher o dinheiro das bilheteiras para pagar ao artista dessa noite (C 4Pedro), pois este não actuava sem ser pago. O que levou a um atraso do concerto entre 2.30 a 3.00 horas, tendo inclusive estado a ajudar, juntamente com o produtor do palco, que identificou, e alguns elementos da associação (que não conhecia, pois só havia falado com parte dos mesmos ao telefone), a contar o dinheiro para tal pagamento. 
Mencionou, ainda, que sempre procuraram resolver as coisas a bem, dando tempo a que arranjassem o dinheiro para o pagamento, mas que decorrido algum tempo viu alguma animosidade, começando a afirmar que não sabiam se iam pagar e que algumas pessoas o evitavam, tendo-se deslocado ás instalações 2 ou 3 vezes e efectuado um “dúzia de telefonemas”. Acrescentou que, posteriormente, a conversa evoluiu noutro sentido, pois passaram a indagar quem tinha pedido o serviço e se existia alguma coisa escrita. Na altura falou com o que devia ser o presidente na altura, de nome BF..., tendo verificado, pelos argumentos utilizados, que não queriam pagar, tendo passado, inclusivamente, a deixar de atender o telefone.

Ora, do presente depoimento resulta que:
– Existiram contactos directos entre elementos da Requerida e a Requerente para a prestação dos serviços ;
– o alegado conhecimento de outras pessoas de S..., com empresas de eventos, apenas funcionou como desbloqueador e contacto privilegiado, e simultaneamente para dar algum conforto comercial, para o oferecimento de um preço mais baixo do que o real ;
– nada permite lograr a hipótese de ter existido uma qualquer subcontratação por qualquer outra empresa de S... ;
– a questão (e mesmo exigência) da existência de uma adjudicação formal e escrita só surge posteriormente, num contexto muito próprio, que melhor perceberemos infra.

Por sua vez, a testemunha BF..., Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida, funções que já desempenhava em 2016, não teve qualquer participação nas conversações, contratos, adjudicações e diligências com vista à organização da semana académica em 2016.
Explicitou que nesse ano, contrariamente ao que normalmente sucedia, a Direcção em funções não quis ajuda nem da Mesa da Assembleia Geral nem do Conselho Fiscal, que eram na altura 29 membros na Direcção e que apenas foi á semana académica como estudante.
Mencionou que o Presidente da Direcção – JC... - demitiu-se em Março, uma das Vice-Presidentes – BA... - demitiu-se uma semana antes do evento, tendo apenas ficado a demais Vice-Presidente – IP... -, que apenas se veio a demitir no final de Junho/início de Julho, altura em que iniciou funções uma Comissão de Gestão, até às eleições que apenas se vieram a realizar no final de Novembro/início de Dezembro de 2016.
Referenciou que foram encontradas várias dívidas e que, relativamente à Autora/Requerente, pediram uma prova escrita da adjudicação, como pediram aos demais fornecedores, tendo apenas sido fornecida uma troca de e-mail e uma factura pró-forma, que não provava a adjudicação, pelo que foram aconselhados pelos advogados da Associação em não procederem ao pagamento. Questionado, mencionou não ter conseguido obter esclarecimentos dos anteriores membros da Direcção (o que não deixa de ser, no mínimo, estranho), nomeadamente com a IP..., sobre os alegados fornecimentos da Autora.
Questionado, reconheceu desconhecer a forma como funcionaram as adjudicações em 2016, ainda que anteriormente normalmente existiam elementos escritos para tal, reconhecendo que o recinto não tem energia eléctrica própria, que havia luz e que desconhece quem e a forma como foi fornecida.

As demais testemunhas inquiridas, tal como a antecedente, não tiveram qualquer participação nas negociações para a prestação de serviços da Requerente/Autora.
Ainda assim, as suas declarações foram ponderadas, no que ora importa, fundamentalmente no seguinte:
- a testemunha CG..., funcionário da Requerente/Autora, confirmou a prestação dos serviços, que não houve qualquer litígio com a Associação durante tal prestação e que as refeições foram por esta fornecidas, sendo que quando iniciaram funções já aguardavam a sua chegada ;
- a testemunha PM..., que exerce igualmente funções para a Autora, confirmou os serviços prestados, a permanência do CG... no local durante toda a semana e que foram almoçar acompanhados por uma pessoa da Requerida, custeando esta as refeições ;
- a testemunha RS..., que confirmou igualmente a prestação dos serviços, a natureza destes e a essencialidade do gerador ali colocado ;
- a testemunha RL..., que fez parte da Direcção da Requerida, em 2016, como Vogal, sendo que após as demissões passou a presidente interino, ainda que sem ter o poder de decidir.
Afirmou que quem procedeu às adjudicações foi a IP... e a BA... (vice-presidentes), que não tratou nada relacionado com a produção dos espectáculos e que a parte técnica deve ter sido adjudicada pela IP..., não tendo o declarante tratado de quaisquer questões contratuais, sendo que não conhece sequer o legal representante da Autora.
Mencionou, ainda, que em 2016 a semana académica deu prejuízo, tendo acabado por reconhecer as dificuldades de pagamento ao artista C4 Pedro, e que este só actuou depois de receber o dinheiro.
Relativamente á electricidade, começou por referenciar que era fornecida pela Escola, mas acabou por confirmar a presença do gerador, bem como do LED, desconhecendo quem os forneceu, pois não tratou da contratação. Inquirido, referenciou que, segundo se lembra, não havia nada deliberado sobre a forma e modelo de adjudicações.
Por fim, confirmou o local onde as pessoas do palco iam comer, o que era suportado pela Associação, e que ia sempre alguém desta a confirmar quem eram tais pessoas.

Ora, do teor de todos estes depoimentos, em articulação com a prova documental junta, para além das conclusões já supra enunciadas, urge consignar o seguinte:
- da prova produzida não descortinamos que se possa concluir pela existência de qualquer situação de dúvida acerca de quem contratou a Requerente /Autora ;
- das declarações de parte do seu legal representante resulta, de forma clara, que foram elementos da Ré que o fizeram, via telefónica ;
- a alegada mediação ou contactos de outras pessoas ligadas á produção técnica nunca surge na prova produzida como tendo feito parte de tal contrato ou acordo celebrado, de forma a poder aludir-se a qualquer situação de subcontratação, mas antes como factor de conhecimento e de transmissão de alguma confiança, capaz de justificar a adjudicação por um preço menor àquele que seria cobrado caso inexistisse esse conhecimento ;
- pelo que, não vislumbramos, nem corroboramos, a posição da Sra. Juíza a quo, ao concluir pela impossibilidade no apuramento de quem contratou a Requerente ;
- nem logramos descortinar, minimamente, no teor das declarações do legal representante da Requerente/Autora a alegada dicotomia justificativa de tal impossibilidade, ou uma qualquer dualidade de versões capaz de fundar a enunciada situação de dúvida ;
- deste modo, a versão alternativa feita constar na fundamentação/motivação – que a Requerente pode ter sido subcontratada por empresa contratada pela Requerida – não encontra na prova produzida qualquer sustentáculo minimamente consistente ;
- por outro lado, também não logramos descortinar no teor de tais declarações de parte um depoimento “pouco claro”, antes se nos afigurando o mesmo, nos termos supra exarados, plenamente equilibrado, esclarecedor e sem procurar uma qualquer versão factual totalmente ajustável á pretensão da sua representada ;
- afigura-se-nos, antes, que existiu efectiva contratação por elementos da então Direcção da Requerida dos serviços prestados pela Requerente, o que foi feito de forma verbal, tal como a adjudicação ;
- forma que se revela perfeitamente válida, não exigindo o contrato de prestação de serviços, para a sua validade, a observância da forma escrita – cf., artigos 209º e 1154º, ambos do Cód. Civil ;
- resulta, ainda, da forma produzida, que a situação subjacente aos presentes autos acabou por ser causada pela aduzida instabilidade directiva que então grassava na Direcção da Requerida, em que já teriam existido algumas demissões, mantendo-se, ao nível da cúpula directiva, apenas em função uma das Vice-Presidentes (IP...) ;
- E, conforme resulta de fls. 26 e 27, é a tal Vice-Presidente que, em 13/07/2016, é enviado o primeiro e-mail a solicitar o pagamento dos serviços prestados, que não obteve, apesar de insistência de 15/07/2016, resposta da mesma ;
- pelo que, só em 18/07/2016, e após prévio contacto telefónico aí referenciado, é que é enviado ao cuidado de BF... um novo e-mail, dando conhecimento dos demais ;
- o que entronca na versão aduzida por tal testemunha que, desempenhando as funções de Presidente da Assembleia-Geral, e perante a queda da Direcção, acabou por tomar conta dos assuntos pendentes, no período da alegada Comissão de Gestão ;
- ou seja, tais pessoas não tiveram qualquer intervenção no contratado anteriormente, agarrando-se ao argumentário de falta de contrato ou adjudicação escrita para não reconhecerem a dívida perante a Requerente ;
- sendo inclusive, no mínimo, estranho, que não tenha conseguido esclarecer a situação existente junto da indicada IP..., ou de outro qualquer membro da Direcção que tivesse participado nos acordos e adjudicações ;
- percebendo-se, contudo, que o ambiente institucional dos vários órgãos não seria o mais salutar, o que é demonstrado pelo facto de, naquele ano e contrariamente ao ocorrido antecedentemente, a organização da semana académica tenha sido feita apenas pela Direcção, sem querer o auxílio ou ajuda quer da mesa da Assembleia-Geral, quer do Conselho Fiscal ;
- bem como das demissões entretanto ocorridas, notória falta de dinheiro ou liquidez e desorganização existente.
Por todo o exposto, conclui-se, com suficiente certeza e fundamento probatório, ter-se logrado efectuar prova de que a Requerida/Ré encomendou os serviços prestados pela Requerente.

Determinando, consequentemente:
– a eliminação do facto 1 (único) não provado ;
– o aditamento à factualidade provada, de um novo ponto, que figurará como 3-A, com a seguinte redacção:
“os serviços descritos em 2, feitos constar na factura pró-forma mencionada em 3., foram encomendados/solicitados à Requerente pela Requerida”.

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Atenta a fundamentação supra exposta, nomeadamente a que consta na apreciação ao facto 10 e facto ora aditado, constata-se que o aduzido no facto 11 provado não pode prevalecer.
Efectivamente, fez-se constar que “conforme resulta do teor dos e-mails juntos a fls. 26 a 30, a Autora/Requerente já vinha solicitando, junto da Requerida/Ré, o pagamento dos serviços prestados desde, pelo menos, Julho de 2016. A que acresce, conforme o declarou expressamente o legal representante da Requerente/Autora, as várias diligências e interpelações pessoais que efectuou junto da Requerida, anteriores ao envio daquela missiva, no sentido deste proceder ao pagamento e solucionar a questão pendente”. Situação que, inclusive, a própria testemunha da Requerida, BF..., acabou por confirmar.
Pelo que, resulta claramente não poder concluir-se, conforme consta do facto 11, que antes da carta enviada em Setembro de 2017, a Requerida não tenha sido interpelada pela Requerente com referência a uma dívida.

Donde, nos termos do nº. 1, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, decide-se:
– pela eliminação da factualidade provada do facto 11. ;
– pelo exarar na factualidade não provada, de um novo facto, que figurará como facto 2., com a seguinte redacção:
“que anteriormente ao referenciado em 10, a Requerida não tenha sido interpelada pela Requerente, com referência a uma dívida”.

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II) – DA ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações introduzidas)

A sentença apelada configurou o eventual contrato outorgado como de prestação de serviços.
Considerou que a Requerente prestou os alegados serviços do seu comércio na Semana Académica – S..., mas que não logrou provar ter sido a Requerida a contratar tais serviços. Pelo que, consequentemente, julgou a acção improcedente.
Ocorrendo alteração na elencagem da factualidade dada como provada, analisemos os efeitos de tais alterações no enunciado juízo de improcedência.

Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [8] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº 1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.

No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que:
“1.- o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2.- No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Convoquemos, ainda, o estatuído no artº. 219º, prevendo acerca da liberdade de forma, o qual prescreve que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.  

Não se discute nos presentes autos a natureza do alegado contrato outorgado pela Requerente/Autora, nomeadamente a sua tipificação feita constar na decisão apelada, mas apenas, e tão-só, que a Requerida/Ré tenha sido no mesmo parte outorgante.
Trata-se, efectivamente, de um contrato de prestação de serviços, tal como o equacionou, em termos abstractos, a sentença apelada.
Acerca desta modalidade contratual, dispõe o art. 1154º que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por sua vez, o art. 1156º do mesmo diploma manda aplicar ás várias modalidades de prestação de serviços as regras do contrato de mandato, prescrevendo o nº 1 do art. 1158º que “o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão ; neste caso, presume-se oneroso”, estipulando o nº 2 do mesmo normativo acerca da medida da retribuição, sendo que o primeiro critério de aferição é o que decorrer do ajuste ou acordado entre as partes. E, em articulação com estes normativos, aduz o artigo 1167º, entre as obrigações do mandante, a de pagar ao mandatário “a retribuição que ao caso competir”- cf., 1ª parte da alínea b).
Os demais critérios de medida de retribuição são, por esta ordem, o determinado pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelo usos e, por fim, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Ora, no caso sub judice, atenta a eliminação do facto não provado sob o nº. 1, e aditamento do facto 3-A, resulta, de forma evidente e nítida, ter sido a Requerida/Ré efectiva e real parte outorgante no contrato de prestação de serviços celebrado. Ou seja, a Requerida/Ré encomendou/solicitou à Requerente/Autora o conjunto de serviços descritos no facto 2 e feitos constar na factura pró-forma mencionada em 3.
Pelo que, atenta a actividade a que a Autora/Requerente se dedica – cf., facto 1 -, é explícita a presunção de onerosidade, sendo a medida de retribuição calculada de acordo com o normativo e critérios já enunciados.

Por outro lado, reafirma-se, também não se discute a amplitude dos serviços prestados pela Requerente/Autora, ou seja, conforme decorre da enunciada factualidade, é incontroverso nos autos que tais serviços foram efectivamente prestados, não se discutindo, sequer, os valores aí feitos constar, como correspondendo aos valores praticados e efectivamente devidos. Com efeito, nunca se configurou, nomeadamente na 1ª instância, como controvertida a questão de apurar se os valores referenciados na factura pró-forma correspondem ou não à medida da retribuição, pelo que tais valores têm-se que considerar pertinentes e adequados, quer resultem os mesmos de efectivo ajuste entre as partes (tal como consideramos decorrer do facto 3-A), quer correspondam às tarifas profissionais praticadas.

O que determina, consequentemente, e sem carência de ulteriores delongas, num juízo de procedência da presente apelação, a revogação da sentença recorrida, a qual se substitui por decisão que condena a Requerida/Ré a pagar á Requerente/Autora:
– a quantia de 6.555,90 € (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), a título de capital ;
– acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas legais supletivas, desde 08/10/2016 [9] e até integral pagamento – cf., artº. 102º, § 3º, do Cód. Comercial ;
– a quantia de 102,00 € (cento e dois euros), a título de taxa de justiça.

Peticiona, ainda, a Requerente/Autora o pagamento do montante de 50,00 € (cinquenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, conforme o artº. 7º do DL nº. 62/2013, de 10/05.
Dispõe este normativo que “quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”.
O presente diploma, conforme enuncia o artº. 1º, “estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais”, acrescentando o nº. 1, do artº. 2º, ser o mesmo aplicável “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”.
Por sua vez, o conceito de transacção comercial, para efeitos do presente diploma, é definido pela alínea b), do artº. 3º, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo o conceito de empresa definido na alínea d), do mesmo normativo, como “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares”.
Ora, atenta a natureza jurídica da Requerida/Ré – associação académica de instituto politécnico (cf., artigos 4º, 10º e 11º, da Lei nº. 23/2006, de 23/06, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem) -, não pode ser esta considerada como empresa, nem podemos concluir estar perante uma transacção comercial, para efeitos daquele diploma.
Donde se conclui não ser o mesmo aplicável e, como tal, não ser devida a peticionada quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, improcedendo, nesta parte, a presente acção.
 
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação deve operar nos seguintes termos:
– relativamente á acção: custas a cargo da Requerente/Autora e Requerida/Ré, respectivamente, na proporção de 0,7 % e 99,3 % ;
– relativamente á apelação: custas a cargo da Requerida/Ré/Apelada.
 
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IV–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I) – Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Requerente/Autora B... & S... – AUDIOVISUAIS, LDA., em que figura como Apelada/Requerida/Ré ASSOCIAÇÃO A... do INST... POL... de S... ;
II) – Em consequência, revoga-se a sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por outra que determina a condenação da Apelada/Requerida/Ré ASSOCIAÇÃO A... do INST... POL... de S... a pagar á Apelante/Requerente/Autora:
– a quantia de 6.555,90 € (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), a título de capital ;
– acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas legais supletivas, desde 08/10/2016 e até integral pagamento – cf., artº. 102º, § 3º, do Cód. Comercial ;
– a quantia de 102,00 € (cento e dois euros), a título de taxa de justiça.
III) – No demais, julgar improcedente a acção, nomeadamente no segmento de pedido de condenação da Requerida/Ré no pagamento da quantia de 50,00 € a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do artº. 7º, do DL nº. 62/2013, de 10/05 ;
IV) – Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação deve operar nos seguintes termos:
– relativamente á acção: custas a cargo da Requerente/Autora e Requerida/Ré, respectivamente, na proporção de 0,7 % e 99,3 % ;
– relativamente à apelação: custas a cargo da Requerida/Ré/Apelada.

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Lisboa, 27 de Junho de 2019


   
Arlindo Crua - Relator   
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta
                                 (Presidente)



[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]A redacção original do presente ponto é a seguinte: “Em 28 de Setembro de 2017 a Requerida foi surpreendida por carta de interpelação subscrita pelos Mandatários da ora Requerente, a qual dispunha: “(…) Exmo.(s). Senhor(es), Fomos incumbidos pela nossa cliente supra referida de cobrar a quantia de que V. Exas. São devedores.
Confio em que, para evitar o recurso à via judicial, liquidarão o montante acima referido, acrescido dos respectivos juros, neste escritório, no prazo de oito dias.
Findo este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, desencadearei de imediato processo judicial, com encargos acrescidos para V. Exas.
Com os cumprimentos (…)””.
[3]O ponto 11 tinha a seguinte redacção: “a Requerida não foi antes interpelada pela Requerente com referência a uma dívida”.
[4]A redacção original do presente ponto é a seguinte: “Face à supra citada interpelação a Requerida remeteu carta de resposta aos Mandatários da Requerente a solicitar informação, qual dispunha:
“(…) Exmo. Senhor
Dr. NF...,
Acusamos a receção da v/ missiva datada de 20 de Setembro de 2017, a qual mereceu a n/ melhor atenção.
Contudo, da v/ missiva não resultam elementos que nos permitam conhecer da situação em apreço, designadamente, se existiu alguma fatura, ou alguma comunicação com a adjudicação dos eventuais trabalhos, pelo que não conseguimos perceber, em concreto, a que se reportará o valor peticionado na v/ missiva.
Face ao que, agradecíamos que nos remetessem cópias da documentação existente para que possamos, posteriormente, confirmar internamente os valores peticionados, os quais, sem essa informação não reconhecemos.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos, (…)”.
[5]O presente ponto tinha a seguinte redacção: “que a Requerida tenha encomendado os serviços prestados à Requerente”.
[6]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285.
[7]Idem, pág. 285 a 287.
[8]todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma.
[9]Devendo, concomitantemente, a Autora/Requerente proceder á emissão da competente factura.