Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024111 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CUSTAS DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197810170018616 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1349 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART152 ART153. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/10/27 IN CJ1976 PAG806. | ||
| Sumário: | I - A cobrança coerciva, através do levantamento ou desconto, regulada no artigo 152 do Código das Custas, alude somente ao processo cível porque inserida na parte cível do Código. II - Aquela disposição tem carácter excepcional porquanto, na lei substantiva e processual, o credor apenas pode alcançar a cobrança do seu crédito através da acção executiva. | ||