Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018616
Nº Convencional: JTRL00024111
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
CUSTAS
DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197810170018616
Data do Acordão: 10/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1349
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART152 ART153.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/10/27 IN CJ1976 PAG806.
Sumário: I - A cobrança coerciva, através do levantamento ou desconto, regulada no artigo 152 do Código das Custas, alude somente ao processo cível porque inserida na parte cível do Código.
II - Aquela disposição tem carácter excepcional porquanto, na lei substantiva e processual, o credor apenas pode alcançar a cobrança do seu crédito através da acção executiva.