Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0126545
Nº Convencional: JTRL00019406
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: FALSIFICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199005220126545
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP886 ART218 N5.
Sumário: I - Para a consumação ilícita criminal abrangida pelo n. 5 do art. 218 do CP basta que o arguido falte à verdade na declaração de factos essenciais para a validade do documento.
II - Comete o crime de falsificação prevista no número anterior o funcionário que atesta falsamente que os candidatos à nacionalidade portuguesa conhecem a língua potuguesa quando sabem que tal facto não corresponde
à verdade.
III - Ter conhecimento da língua é saber ler e escrever, mas ler não é só recitar sem compreender e escrever não é só desenhar caracteres: é necessário que se entenda perfeitamente o que se escreve e lê.