Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA ACÇÕES NOMINATIVAS ACÇÕES AO PORTADOR TRANSMISSÃO DE TÍTULOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I–São nulas, por violação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas em assembleia não convocada, na qual apenas esteve presente um accionista que não detinha todas as acções que constituíam todo o capital social. II–A Lei nº 15/2017, de 3 de Maio, estabeleceu a obrigação de conversão em nominativos dos valores mobiliários aos portador em circulação, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor (artigo 2º, nº 2), isto é, até ao dia 4 de Novembro de 2017, o denominado “período transitório”. III–Durante o período transitório, a referida conversão poderia operar, por iniciativa e a expensas do emitente, na sequência da deliberação social prevista no nº 2 do artigo 2º do DL nº 123/2017, de 25 de Setembro, e publicações de anúncios prevista no artigo 3º do mesmo diploma. IV–Os demais valores mobiliários ao portador que não tivessem sido convertidos em nominativos durante o período transitório, por iniciativa do emitente, tal como estipulava o nº 1 do artigo 7º do DL nº 123/2017 deveriam ser apresentados junto do emitente para efeitos da sua conversão, através de substituição ou alteração das suas menções. V–Com a entrada em vigor da Lei nº 15/2017, de 3 de Maio, ficou ainda proibida a transmissão dos valores mobiliários (designadamente acções ao portador) que não tivessem sido convertidos em nominativos durante o período de transição (artigo 2º, nº 2, alínea a)). VI–Caso a transmissão ocorresse, por qualquer forma, após 04/11/2017, seria nula com as consequências decorrentes da respectiva declaração de nulidade. VII–A presunção derivada do registo comercial prevista no artigo 11º do Código do Registo Comercial pode ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2 do Código Civil). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1.–MG. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra G…, UNIPESSOAL, LDA., LG., AF. e JF., mediante a qual pediu que fosse reconhecido e declarado: a)-a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 21/05/2018 mormente da transformação em sociedade unipessoal por quotas e que atribuiu a RG. a quota única de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mantendo-se, em consequência, a sociedade como sociedade anónima, com a designação de G… – Administração de Propriedades, SA, e com os demais sinais levados ao registo comercial pela inscrição 4 de Ap. 2/20121129; b)-que a Autora detém nessa sociedade o capital próprio de € 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos euros) representado por duzentas e trinta e seis ações de € 100,00 (cem euros) cada; c)-que os Réus LG. e AF. são, enquanto únicos e universais herdeiros de RG., os titulares do património hereditário deste, no qual se integra o capital de € 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos euros) que ele detinha na aludida sociedade; d)-que os RR. LG., AF. e JF. são titulares do capital social daquela sociedade e a título próprio, respetivamente de € 14.000,00 (catorze mil euros), € 13.000,00 (treze mil euros) e € 100,00 (cem euros), representado por ações de € 100,00 (cem euros) cada; E, por fim, que fosse ordenado o cancelamento registral da inscrição nº 6 de Ap. 2/20180716. Para tanto, alegaram, em síntese, que o accionista já falecido, RG., não tinha legitimidade para, por si só, tomar qualquer das decisões que foram levadas à acta da assembleia de 21 de Maio de 2018, a qual não foi objecto de qualquer convocatória. Conclui, assim, pela nulidade das deliberações sociais tomadas nessa assembleia, por aplicação do disposto no artigo 56.º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC). Regularmente citados todos os RR., apenas a 3ª Ré deduziu contestação, pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Mais solicitou a condenação da Autora por litigância de má fé, em multa e indemnização. A autora respondeu sustentando não assistir razão à 3ª Ré. Produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, pelo que: a)–reconheceu e declarou: a.- a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 21 de Maio de 2018, mormente a transformação (da 1.ª Ré G..., Unipessoal, Lda.) em sociedade unipessoal por quotas e que atribuiu a RG. a quota única de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), mantendo-se, em consequência, a sociedade como sociedade anónima, com a designação de G... – Administração de Propriedades, S.A., e com os demais sinais levados ao registo comercial pela inscrição 4 da Ap. 2/20121129; b.- que a Autora MG. detém nessa sociedade (anónima) o capital próprio de € 23 600,00 (vinte e três mil e seiscentos euros), representado por 236 ações de € 100,00 (cem euros) cada; c.- que os 2.º e 3.ª Réus LG. e AF. são, enquanto únicos e universais herdeiros de RG., os titulares do património hereditário deste, no qual se integra o capital de € 23 600,00 (vinte e três mil e seiscentos euros) que ele detinha na aludida sociedade; d.- que os 2.º, 3.ª e 4.º Réus LG., AF. e JF. são titulares do capital social daquela sociedade (anónima) e a título próprio, respetivamente, de € 1 400,00 (mil e quatrocentos euros), € 1 300,00 (mil e trezentos euros) e € 100,00 (cem euros), representado por ações de € 100,00 (cem euros) cada; b)–ordenou o cancelamento registral da inscrição n.º 6 da Ap. 2/20180716 (referente à sociedade 1.ª Ré); e c)–absolveu a Autora, totalmente, do pedido de litigância de má fé contra si formulado pela 3.ª Ré. É desta sentença que vem interposto recurso, pela 3ª Ré, cujas alegações conclui do seguinte modo: 1º-A ação intentada nos presentes autos foi considerada totalmente procedente e o pedido formulado aceite na íntegra. 2º-Com tal decisão não se conforma a ora recorrente. 3º-Para o efeito o Mm. Juiz “a quo” procedeu à Identificação do objeto do litígio como sendo: (…) 4º-O Mm. Juiz “a quo” fundamentou a sua convicção no conjunto dos documentos juntos aos autos e prova produzida e examinada em audiência. 5º-No que diz respeito ao objeto do litígio e ao ponto que consistia em determinar se as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade de 21 de maio de 2018 padecem de vício suscetível de determinar a sua nulidade. 6º-Face à prova produzida o Mm. Juiz “a quo”, considerou “como dimana da própria (alegada) ata da assembleia de 21 de maio de 2018, a mesma não foi alvo de qualquer convocatória formal, fosse qual fosse a modalidade possível – convocatória que, de resto, é ali expressamente negada”. 7º-“À luz do preceituado no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações dos sócios tomadas em contexto de assembleia geral não convocada (salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados) – ou seja, a lei societária exceciona a possibilidade de comparência unânime dos sócios na assembleia geral (situação de “assembleia universal”, nas estritas condições previstas no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais), circunstância que tornaria totalmente inútil a pré-existência de convocatória formal”. 8º-Com tal conclusão não se conforma a recorrente. 9º-Com efeito, a assembleia de 21 de maio de 2018, conforme consta da ata lavrada da mesma, foi efetuada ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, razão pela qual dispensaria a pré-existência de convocatória formal, pois estava reunido a totalidade do seu capital social na pessoa do seu acionista único: RG. 10º-Como se poderá constatar da respetiva certidão comercial, documento junto aos autos, apresentação 4, as ações representativas do capital social eram, anteriormente, ao portador, conforme permitido por legislação comercial à data da transformação da sociedade. 11º-Quem tivesse a posse dos títulos representativos das ações seria o seu titular. 12º-Quem possuía os referidos títulos era o falecido RG.. 13º-O administrador único RG., tinha competência, por si só, para decidir todos os destinos da sociedade, nos termos do art. 406.º do Código das Sociedades Comerciais. 14º-Com a transformação da sociedade G..., Lda. em sociedade anónima, com as ações representativas do capital social ao portador, todas as vicissitudes que aconteceram a essas ações são desconhecidas. 15º-Com efeito a natureza das ações ao portador resultavam de um interesse pessoal do acionista, potenciavam o anonimato do investidor. 16º-Estas ações ao portador existiam para benefício dos acionistas. 17º-Com a entrada em vigor do D.L n.º 123/17, de 25 de setembro, previsto no art.º 3 da Lei 15/2017, de 3 de maio, foi proibida a emissão de valores mobiliários ao portador e imposto a conversão dos existentes em circulação em valores mobiliários nominativos. 18º-A referida legislação obrigou a conversão de todos os valores mobiliários ao portador que se encontravam em circulação em valores nominais e a alteração dos estatutos da sociedade dos quais teria de passar a constar a referência à natureza nominativa das ações. 19º-Em obediência à referida legislação o administrador único e acionista único, titular da totalidade das ações representativas da totalidade do capital social, realizou uma assembleia geral universal da sociedade ao abrigo do disposto no art. 54.º do Código das Sociedades Comerciais, na qual foi deliberado a alteração do art. 4.º dos estatutos da sociedade, dos factos provados. 20º-O referido RG. apresentou a registo, inscrição 5, a passagem das ações ao portador para ações nominativas, de acordo com a certidão comercial da sociedade e da ata de 20 de maio de 2018. 21º-Na qualidade de acionista único e titular de todas as ações representativas do capital social, foi decidido por RG. proceder à transformação da Sociedade G..., SA, numa sociedade Unipessoal por quotas. 22º-Pela inscrição 6, da certidão comercial da sociedade verifica-se que a sociedade G... passou a ser uma sociedade Unipessoal por quotas, com um único sócio, titular de uma quota representativa de todo o capital social. 23º-As deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade de 21 de maio de 2018, não padecem qualquer vício suscetível de determinar a sua nulidade. 24º- Pelo que, deveria ter sido entendimento do Mm Juiz “a quo” que as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade de 21 de maio de 2018, não padecem qualquer vício suscetível de determinar a sua nulidade. 25º-Relativamente à questão, constante ao objeto do litígio, de aferir sobre a titularidade das ações representativas do capital social de G... – Administração de Propriedades, S.A., 26º-De acordo com a documentação junta aos autos, nomeadamente a certidão comercial e as atas de 20 de maio de 2018, ata 2 e de 21 de maio de 2018, ata 3, confirmam que a titularidade das ações representativas do capital social de G... – Administração de Propriedades, S.A, pertenciam ao seu acionista único RG. 27º-Pelo que deveria ter sido entendimento do Mm Juiz “a quo” que RG. era titular único das ações representativas do capital social de G... – Administração de Propriedades, S.A., 28º-Relativamente, no concernente, ao objeto do litígio aferir se a Autora atuou com litigância de má fé. 29º-Considera a recorrente que a Autora agiu de má fé, pois tinha conhecimento de tudo o que se passava relativamente à sociedade G... e que o marido RG. era o seu acionista, e posterior, sócio único. 30º-Com efeito, a Autora quando intentou a presente ação, sabia que os factos alegados não tinham nenhum fundamento e que a sociedade G..., tinha como sócio único RG. 31º-Pelo que deveria ter sido entendimento do Mm Juiz “a quo” condenar a A. como litigante de má fé. 32º-Pelo que foram violadas ou incorretamente interpretadas as normas constantes do art. 377.º do Código das Sociedades Comerciais, que vigorava ao tempo, art. 56.º, n.º 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais e art. 11.º do Código do Registo Comercial. A Recorrida apresentou as suas contra-alegações apenas para concluir que “a apelante incorre em confusões e petições de princípio várias, de difícil destrinça e entendimento, que é espúrio, até, aqui, escalpelizar”, louvando-se, por isso, na sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.– Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1)–Pela inscrição 1, AP 19880516, foi levada ao registo comercial a sociedade G... – Administração de Propriedades, Lda., sendo o objeto social a compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim, administração e arrendamento de imóveis, exploração de empreendimentos turísticos, discotecas, restaurantes, bares e piscinas, administração de condomínios, projetos de engenharia civil e obras públicas, construção civil e fiscalização de obras; 2)–Em tal data, o capital social era no montante de € 5 985,57, distribuído da seguinte forma: a.-AF., uma quota no valor € 1 246,99; b.- JI, Limited, uma quota no valor de € 3 990,38; c.-LG., uma quota no valor de € 748,20; 3)–Pela AP 2/20121129, mostra-se registado o aumento de capital no montante de € 44 014,43, realizado em dinheiro subscrito pelos sócios: AF., € 53,01; MG., € 20 108,41; LG., € 153,01, para reforço das suas quotas e, duas novas quotas de € 23 600,00 e de € 100,00, subscritas, respetivamente, por RG. e JF., como novos sócios; 4)–Em tal data, o capital social passou a ser no montante de € 50 000,00, distribuído da seguinte forma: a.- AF, uma quota no valor € 1 300,00; b.- MG., uma quota no valor de € 23 600,00; c.- LG., uma quota no valor de € 1 400,00; d.- RG., uma quota no valor de € 23 600,00; e.- JF., uma quota no valor de € 100,00; 5)–Pela AP 2/20121129, mostra-se registada a transformação da sociedade G... – Administração de Propriedades, Lda., em sociedade anónima, com a firma G... – Administração de Propriedades, S.A., com o valor do capital social de € 50 000,00 distribuído por 500 ações ao portador, com o valor nominal de € 100,00 cada; 6)–Pela mesma AP, mostra-se registada a seguinte designação de membros dos órgãos sociais, obrigando-se a sociedade com a assinatura do administrador único: a.- RG., administrador único; b.- IP, MG & Associados, SROC, Lda., fiscal único; c.- JN., suplente fiscal único; 7)–Pela AP 1/20180716, mostra-se registada a alteração ao contrato de sociedade, com a alteração do artigo 4.º e a eliminação do artigo 16.º, passando as ações a terem a natureza de ações nominativas; 8)–Pela AP 2/20180716, mostra-se registada a transformação da sociedade em sociedade por quotas, com a firma G... – Administração de Propriedades, Unipessoal, Lda., com o capital social no valor de € 50 000,00 numa única quota titulada por RG., designado gerente, por deliberação de 21 de maio de 2018; 9)–Na ata com o número 44, de 28 de novembro de 2012, da assembleia geral extraordinária da sociedade G... – Administração de Propriedades, Lda., mostra-se deliberado por unanimidade, além do mais, o seguinte: a.-Aprovar o projeto de transformação da sociedade em sociedade anónima; b.- Aprovar na íntegra o projeto de pacto social; c.-Transformar a sociedade anónima, alterando a sua firma para G... – Administração de Propriedades, S.A., com o capital social de € 50 000,00, distribuído por 500 ações de valor nominal de € 100,00 e atribuídas aos sócios pelo respetivo valor nominal de cada quota, ficando distribuído do seguinte modo: i.-RG., 236 ações; ii.-MG., 236 ações; iii.-AF., 13 ações; iv.-LG., 14 ações; v.-JF., 1 ação; 10)–Na ata com o número 3, datada de 21 de maio de 2018, da assembleia geral extraordinária da sociedade G... – Administração de Propriedades, S.A., consta como terem estado presentes RG., na qualidade de presidente da mesa e “titular de quinhentas acções de cem euros cada, totalizando cinquenta mil euros, cujo valor total das acções perfazem o montante equivalente à totalidade do capital social”, e LG., na qualidade de secretário; 11)–De tal ata, consta a seguinte ordem de trabalhos: “PONTO 1 – Aprovar o balanço à data de trinta e um de Dezembro de dois mil e dezassete para efeitos de transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quotas; PONTO 2 – Discutir e votar o projecto de transformação de sociedade em sociedade unipessoal por quotas; PONTO 3 – Aprovar a dispensa de relatório de transformação para sociedade unipessoal por quotas a emitir por um revisor oficial de contas; PONTO 4 – Discutir e votar manter o seu actual capital social de cinquenta mil euros, numa única quota atribuída ao quotista, que será o actual accionista, mediante a conversão das acções em quotas do modo seguinte: a)- Uma quota no valor nominal de cinquenta mil euros, pertencente ao sócio único RG., casado no regime de separação de bens com MG., (…). PONTO 5– Transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quotas; PONTO 6 – Renúncia dos actuais órgãos da sociedade; PONTO 7 – Nomeação da nova gerência da sociedade; PONTO 8 – Discussão e votação do novo contrato social”; 12)–Mais consta que foi deliberado, por unanimidade, a aprovação de todos os pontos da ordem de trabalhos; 13)–No ponto 8 da ata referida no ponto 11 supra (datada de 21 de maio de 2018) consta, ainda, o seguinte: “PONTO 8: Em consequência das deliberações já referidas também aprovar o novo pacto social que terá a seguinte nova redacção: Artigo 1.º Tipo e firma 1.- A sociedade é comercial, adopta o tipo unipessoal por quotas e a firma G... – Administração de Propriedades, Unipessoal, Lda. 2.- A sociedade tem o número de pessoa colectiva …. e o número na segurança social …. Artigo 2.º Sede 1.- A sociedade tem a sede na Rua …, 3, sala 1/3, na freguesia …, do concelho de Lisboa. 2.- Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, filiais, agências, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro. Artigo 3.º Objecto social 1.- A sociedade tem por objecto: Compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim. Administração e arrendamento de imóveis, exploração de empreendimentos turísticos, discotecas, restaurantes, bares e piscinas, administração de condomínios, projectos de engenharia civil e obras públicas, construção civil e fiscalização de obras. 2.- A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas. Artigo 4.º Capital O capital social, integralmente realizado em numerário, é de CINQUENTA MIL EUROS, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio RG.. Artigo 5.º Gerência 1.- A administração e representação da sociedade fica a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único. 2.- A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente. 3.- O sócio decidirá se a gerência é remunerada”; 14)–RG. faleceu no dia 26 de julho de 2019, no estado de separado de pessoas e bens de MG.; 15)–LG. e AF. são filhos de RG. e de MG.; 16)–AF. é casada com JF.; 17)–Do pacto social da sociedade G... – Administração de Propriedades, Unipessoal, Lda., do ano de 2012, consta do artigo 4.º o seguinte: “1– O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, encontra-se dividido em quinhentas acções no valor nominal de cem euros cada. 2– As acções são ao portador. 3– As acções ao portador só podem ser convertidas em acções nominativas a pedido do accionista com consentimento da sociedade a prestar pela Administração. 4– As acções são representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas e cinquenta, quinhentas e mil acções” (cfr. pacto social junto com o requerimento de 4 de maio de 2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 18)–A sociedade TI, Lda., pessoa coletiva número …., com sede na Rua …., em Portimão, de que a Autora era um dos gerentes, apresentou-se à insolvência no âmbito do Processo n.º 4873/12.6TBPTM, do então Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão (1.º Juízo Cível), vindo a ser declarada a sua insolvência por sentença datada de 6 de dezembro de 2012, já transitada em julgado (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação). 3.–Por sua vez, foram considerados como “não provados” os seguintes factos: 1)-A Autora e os demais titulares cederam ou transmitiram, por qualquer forma, as ações referidas no ponto 9 dos factos provados; 2)-(…) Fizeram-no a RG., ou a outrem; 3)-Em relação à sociedade TI, Lda., foi RG. quem realizou o pagamento de dívidas da mesma e assumiu o pagamento dos credores (trabalhadores, bancos, segurança social, fisco, entre outras entidades); 4)-Os demais titulares do capital social da 1.ª Ré sabem, da mesma forma que a Autora conhece, que cederam as suas ações a RG. e que este passou a ser o único acionista da empresa; 5)-Nesse contexto, a Autora recebeu uma contrapartida financeira pela venda da sua participação social na 1.ª Ré, que só não se traduziu em transferências para contas bancárias da mesma porque, à data dos factos, a mesma Autora passava pelo processo de insolvência daquela sociedade – TI, Lda. – e pelo encerramento de uma outra sociedade; 6)-Aquando da apresentação a juízo da sua petição inicial, a Autora sabia que os factos por si alegados não [tinham] nenhum suporte real e que a 1.ª Ré tinha como sócio único o seu marido RG.; 7)- Sabia a Autora que lhe havia cedido as suas ações e recebido a contrapartida por essa venda; 8)-E deu entrada da presente demanda com o único propósito de suspender o processo de inventário que segue termos para partilha judicial dos bens por óbito de RG. (Processo n.º 81/20.0T8PTM, do Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 1); sendo que o presente processo foi a única forma de a Autora poder aceder aos bens deixados por falecimento de RG.. 4.–Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Cumpre, pois, conhecer as questões colocadas pelas alegações deste recurso, a saber: - se as deliberações tomadas em assembleia geral de sócios da 1ª Ré, de 21 de Maio de 2018, designadamente a transformação (da 1.ª Ré) em sociedade unipessoal por quotas e a atribuição a RG. da quota única de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), são ou não nulas, por aplicação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do CSC; - se, à data da realização daquela assembleia, o falecido RG. era titular único das acções representativas do capital social da sociedade G... – Administração de Propriedades, S.A.; e - se a Autora actuou com litigância de má fé. Com efeito, na perspectiva da Recorrente (3ª Ré), as referidas deliberações não enfermam da nulidade apontada na sentença, porque a referida assembleia não tinha de ser convocada, tendo em conta que o accionista e administrador único da G..., S.A., RG., era o único titular das acções representativas da totalidade do capital social, motivo pelo qual “ao abrigo do disposto no art. 54º do Código das Sociedades Comerciais (…) foi deliberado a alteração do art. 4º dos estatutos da sociedade.”[1] Essa condição de titular único de todas as acções que integravam o capital social da G..., S.A., resulta, segundo a Recorrente, de serem acções ao portador e estarem todas na posse do referido RG., que as registou pela AP 2/20121129, pese embora desconheça “todas as vicissitudes que aconteceram a essas acções” (cfr. conclusão 14ª). Assim, conclui que deveria ter sido absolvida do pedido e a Autora condenada como litigante de má fé. Cremos, no entanto, que os factos provados não podem fundamentar tais conclusões. Vejamos. 4.1.-De acordo com o disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do CSC, as deliberações são nulas se forem “tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados”. Segundo esta norma, a nulidade da deliberação decorre de um vício formal ou procedimental, pelo facto de ser tomada em assembleia geral não convocada, considerada como tal aquela cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, ou de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião, bem como a que reúna em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso (artigo 56º, nº 2 do CSC). Mas, se todos tiverem estado presentes ou representados, não há nulidade.[2] No caso dos autos, é certo que a assembleia em causa não foi precedida de qualquer convocatória, facto que é aceite por ambas as partes. No entanto, segundo a Recorrente, tal convocatória não era necessária, dado a assembleia ter sido realizada ao abrigo do disposto no artigo 54º do CSC, em razão de estar presente o accionista único da sociedade, detentor de todas as acções que constituíam o seu capital social. Com efeito, está dado por assente que “na ata com o número 3, datada de 21 de maio de 2018, da assembleia geral extraordinária da sociedade G... – Administração de Propriedades, S.A., consta como terem estado presentes RG., na qualidade de presidente da mesa e “titular de quinhentas acções de cem euros cada, totalizando cinquenta mil euros, cujo valor total das acções perfazem o montante equivalente à totalidade do capital social”, e LG., na qualidade de secretário;” (cfr. nº 10. dos factos provados). Ora, é verdade que o artigo 54º do CSC permite a chamada assembleia universal, “reunião em que, apesar da inobservância das formalidades prévias (falta convocatória ou a convocação é irregular), todos os sócios estão presentes (ou representados) e todos manifestam a vontade de que a reunião se constitua como assembleia geral para deliberar sobre determinado(s) assunto(s).”[3] Esta manifestação de vontade de que a reunião se constitua terá de abranger todos os sócios, incluindo os que não têm direito de voto ou estão impedidos de o exercer.[4] Contudo, apesar do que consta da respectiva acta, a reunião realizada no dia 21 de Maio de 2018 não se tratou de uma verdadeira assembleia universal, no sentido dado pelo nº 1 do artigo 54º do CSC, porque, desde logo, nela não estiveram presentes todos os accionistas, designadamente os que, como tal, foram mencionados na acta nº 44 referente à assembleia geral extraordinária realizada em 28/11/2012, em que ocorreu a transformação da sociedade G... – Administração de Propriedades, Limitada, em sociedade anónima. O facto de na acta nº 3/2018, de 21/05/2018, se referir ter estado presente o accionista RG., “titular de quinhentas acções de cem euros cada, totalizando cinquenta mil euros, cujo valor total das acções perfazem o montante equivalente à totalidade do capital social”, não permite concluir que tal menção corresponda à verdade, em virtude de não se ter provado que aquele accionista (já falecido) tivesse adquirido todas as acções dos restantes accionistas, passando a ser accionista único e a deter todo o capital social da sociedade demandada (cfr. os pontos I, II, IV, V, VI e VII dos factos não provados).[5] Aliás, é a própria Recorrente a reconhecer que “com a transformação da sociedade G..., Lda. em sociedade anónima, com as ações representativas do capital social ao portador, todas as vicissitudes que aconteceram a essas acções são desconhecidas” (conclusão 14ª). Em resultado dessa não provada aquisição de todas as acções dos restantes accionistas, na data da realização da assembleia geral de 21/05/2028 (e na realizada no dia anterior), o accionista RG. nem era accionista único detentor de todo o capital social da 1ª Ré, nem estava munido de poderes de representação dos demais accionistas ausentes, porque não convocados. Daí que, não tendo a Autora (nem os demais accionistas) sido convocada para a realização da assembleia geral de 21/05/2018, nem nela sido representada, temos de concluir, logicamente, pela nulidade das deliberações nelas tomadas, por violação do artigo 56º, nº 1, alínea a) do CSC. 4.2.-Pese embora desconheça “as vicissitudes que aconteceram” às acções ao portador representativas do capital social da G..., S.A., insiste a Recorrente que o tribunal deveria ter entendido que RG. era o titular único da acções representativas daquele capital social, o que, segundo sustenta, decorre da certidão comercial e das actas de 20 e 21 de Maio de 2018, que se encontram juntas aos autos. Mas, também nesta questão falece a argumentação da Recorrente. Com efeito, sendo o capital social da G..., S.A., de 50.000,00 €, distribuído por 500 acções ao portador, com o valor nominal de 100,00 € cada uma (cfr. AP2/20121129), podemos, desde já, afirmar que o processo de alteração do pacto social e consequente conversão das acções ao portador em acções nominativas levado a cabo na assembleia geral de 20/05/2018 (cfr. acta nº 2/2018) não cumpriu os prazos previstos na Lei nº 15/2017, de 3 de Maio, nem o procedimento de conversão dos valores mobiliários ao portador previsto no DL nº 123/2017, de 25 de Setembro.[6] A referida Lei nº 15/2017, para além de proibir a emissão de novos valores mobiliários ao portador (artigo 2º, nº 1), alterando os artigos 52º do Código dos Valores Mobiliários e o artigo 299º do CSC – que previam, respectivamente, a existência de valores mobiliários ao portador e de acções ao portador –, estabeleceu ainda a obrigação de conversão em nominativos dos valores mobiliários aos portador em circulação, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor (artigo 2º, nº 2), isto é, até ao dia 4 de Novembro de 2017, o denominado “período transitório”. Assim, durante o período transitório, a referida conversão poderia operar, por iniciativa e a expensas do emitente, na sequência da deliberação social prevista no nº 2 do artigo 2º do DL nº 123/2017 e publicações de anúncios prevista no artigo 3º do mesmo diploma: (i) no caso de valores mobiliários escriturais ao portador, através de anotação nas respectivas contas de registo individualizado; (ii) no caso de valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado ou de valores mobiliários titulados ao portador depositados em intermediários financeiro e cuja verificação ou série fosse representada por um só título, através da substituição dos títulos ou alterações das menções deles constantes e anotação nas respectivas contas de registo individualizado; e, (iii) nos demais casos de valores mobiliários titulados ao portador, por substituição dos títulos ou alteração, das menções deles constantes.[7] Este regime assegurou que, pelo menos, os valores mobiliários escriturais ao portador (integrados em, sistema centralizado ou registado num único intermediário financeiro) e os valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado fossem convertidos em nominativos pela entidade gestora de sistema centralizado e pelos intermediários, no último dia do período transitório (artigo 5º, nºs 1 e 3 do DL nº 123/2017). Os demais valores mobiliários ao portador que não tivessem sido convertidos em nominativos durante o período transitório, por iniciativa do emitente, tal como estipulava o nº 1 do artigo 7º do DL nº 123/2017 deveriam ser apresentados junto do emitente para efeitos da sua conversão, através de substituição ou alteração das suas menções.[8] Ora, não resultou provado que durante o “período transitório” a administração da sociedade G..., S.A. tivesse tomado alguma iniciativa tendo em vista a conversão das 500 acções ao portador que integravam o seu capital social em acções nominativas. Apenas ficou assente que em 16/07/2018 foi “registada a alteração ao contrato de sociedade, com a alteração do artigo 4º e a eliminação do artigo 16º, passando as acções a terem a natureza de acções nominativas” (cfr. ponto 7 dos factos provados). Tal registo foi efectuado após o deliberado na assembleia geral extraordinária da sociedade Ré, realizada em 20/05/2018, cujo ponto único consistiu em “discutir e aprovar a eliminação do artigo 16º (Disposições Transitórias) e a alteração do artigo 4º (Capital Social, Acções e Obrigações) do contrato social”. Como consta da acta nº 2/2018, junta aos autos, nessa assembleia apenas esteve presente o accionista RG., declarado titular de 500 acções no valor nominal de 100,00 € cada uma, tendo sido deliberado por unanimidade a alteração do artigo 4º do contrato social, onde passou a constar no nº 2 que “as acções são nominativas”. Do supra descrito, resulta, claramente, que, para além de a dita “conversão” das acções ao portador em acções nominativas ter ocorrido muito depois de ter findado o período transitório conferido pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº 15/2017 (que, relembremos, ocorreu em 04/11/2017), não foi cumprido o procedimento de conversão previsto no DL nº 123/2017, relativamente às acções ao portador de que são titulares os demais accionistas da sociedade Ré. Acresce que, tendo sido proibida a emissão de valores mobiliários ao portador a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 15/2017, também ficou proibida a transmissão dos que não haviam sido convertidos durante o período de transição (artigo 2º, nº 2, alínea a) da Lei nº 15/2017). Como refere JOANA TORRES EREIO, esta proibição “consubstancia uma norma imperativa, com o que qualquer transmissão de valores mobiliários ao portador realizada depois do fim do período transitório será nula, com as consequências decorrentes das regras gerais do Código Civil, designadamente, a invocação a todo o tempo e por qualquer interessado, a possibilidade de declaração oficiosa por tribunal e os efeitos retroativos da respetiva declaração, com a obrigação de restituição das prestações realizadas ou do valor correspondente.”. Assim, caso a Autora e os demais titulares tivessem cedido ou transmitido, por qualquer forma, as acções referidas no ponto 9 dos factos provados ao accionista RG., após 04/11/2017, tal transmissão seria nula com as consequências inerentes da declaração de nulidade constantes dos artigos 286º, 289º e 290º do Código Civil. De todo o modo, por ter alegado tal transmissão, incumbia à Recorrente o respectivo ónus probatório (artigo 342º, nº 2 do Código Civil), designadamente, da data e modo de transmissão das acções, objectivo que, realmente, não alcançou, na medida em que, nessa matéria, apenas se fica pela remissão para a certidão comercial junta aos autos. Mas, como já havíamos dito, a presunção derivada do registo comercial (artigo 11º do Código do Registo Comercial) pode ser ilidida mediante prova em contrário, o que realmente, aconteceu (artigo 350º, nº 2 do Código Civil. De todo o modo, da inscrição 5 da certidão de registo comercial junta aos autos nem sequer se pode deduzir, como pretenderá a Recorrente, que as 500 acções que perfazem o capital social da sociedade Ré são todas tituladas pelo accionista único RG., mas tão somente que são acções nominativas. Desta feita, também quanto a esta questão, nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida. 4.3.–Por fim, entende a Recorrente “que a Autora agiu de má fé, pois tinha conhecimento de tudo o que se passava relativamente à sociedade G... e que o marido RG. era o seu acionista, e posterior, sócio único” (cfr. conclusão 29ª). Não foi esse, porém, o entendimento do tribunal, que concluiu “inexistirem fundamentos de facto e de direito para uma eventual condenação da aqui demandante por litigância de má fé, e/ou que um juízo de culpa grave ou dolosa recaia sobre a respetiva conduta processual em juízo, em nenhuma das fases da presente demanda e até à sua etapa atual.” Com efeito, desde logo, não resultaram provados os factos alegados pela Recorrente que, porventura, permitissem concluir que a Autora havia instaurado a presente acção, sabendo que os factos por si alegados não tinham nenhum fundamento e que a sociedade G... tinha como único accionista RG.. Tais factos constam do elenco dos “não provados”, e assim se mantiveram em virtude de o recurso em apreciação não abranger a impugnação da matéria de facto. Ora, Tal como se refere no Acórdão do S.T.J. de 24/04/92, “os factos a que se refere o art. 456º n.º 2 do C. P. Civil [actual artigo 542º], e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição”. E dos factos dados por assentes não resulta que a Autora tivesse actuado com má fé (quer dolosa, quer baseada em culpa grave), quer mediante a dedução de pedido cuja falta de fundamento conhecesse, ou que tivesse procedido à alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais ou ainda que tivesse usado a acção para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade. Pelo contrário, a Autora viu confirmada, no essencial, quer a sua versão dos factos, quer a fundamentação jurídica que alicerça o pedido formulado na petição inicial. Desta feita, não se verificam in casu os pressupostos para a declaração de litigante de má fé constantes das alíneas a) e b) e c) do nº 2 do artigo 542º do CPC. Em suma, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso. 5.–Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2024 Nuno Teixeira - (Relator) Manuela Espadaneira Lopes -(1ª Adjunta) Fátima Reis Silva - (2ª Adjunta) [1]Consta da acta nº 3/2018, junta aos autos como doc. 3, o seguinte: “No dia vinte e um do mês de Maio do ano dois mil e dezoito, pelas dez horas, reuniu na sua sede social (…), a assembleia geral extraordinária da sociedade anónima sob a firma “G… – Administração de Propriedades, S.A.”, com o capital social de cinquenta mil euros, (…), dispensada de convocatória nos termos do artigo 54º do CSC por se encontrar presente o único accionista, titular da totalidade das acções representativas da totalidade do capital social e com a seguinte ordem de trabalho: (…)”. [2]Todavia, a assembleia só é válida se estiverem preenchidos os requisitos da assembleia universal (artigo 54º), o que implica que tenha sido manifestada a vontade unânime de que a assembleia se reúna e delibere sobre determinado assunto. Se estes requisitos não estiverem preenchidos, não há nulidade, é certo, mas existe anulabilidade, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea a) do CSC – cfr. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Lições e Casos de Direito das Sociedades, AAFDUL, Lisboa, 2023, pág. 355. [3]Cfr. COUTINHO DE ABREU, Anotação ao artigo 54º in [coord. J. COUTINHO DE ABREU], Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2017, pág. 680 e ss.. [4]Como já sustentava PINTO FURTADO, in Deliberações dos Sócios, Coimbra, 1993, pág. 190, “o direito de participação existe mesmo para os accionistas sem direito de participação, “se o contrato não determinar o contrário (art. 379º, nº 2) e para todos os sócios das sociedades por quotas, sem que aí possam sequer dele ser privados pelo contrato de sociedade (art. 248º, nº 5)”. [5]Refira-se que as presunções de exactidão derivadas do registo (artigo 11º do Código do Registo Comercial) são em regra ilidíveis (artigo 350º do Código Civil). [6]A Lei nº 15/2017, surgida no contexto de críticas dirigidas à utilização abusiva dos valores mobiliários ao portador, e designadamente das acções ao portador, veio proibir a emissão de novos valores mobiliários ao portador e obrigar à conversão dos valores mobiliários ao portador existentes em valores mobiliários nominativos. Esta Lei foi posteriormente regulamentada pelo DL nº 123/2017 que estabeleceu o procedimento de conversão dos valores mobiliários ao portador em circulação, o qual, de acordo com os referidos diplomas, deveria estar concluído até ao dia 4 de Novembro de 2017. [7]Seguimos aqui a exposição de JOANA TORRES EREIO, “O fim dos valores mobiliários ao portador”, Revista de Direito das Sociedades, IX (2017), 4, pp. 829-865. [8]Cfr. JOANA TORRES EREIO, Ob. Cit., pág. 852. |