Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
150/13.3T3MFR.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não comete crime de abuso de confiança a funcionária de uma sociedade comercial, casada com o gerente, que recebe para seu uso pessoal e do agregado familiar, na convicção de que passariam a pertencer-lhe, e ao casal, bens móveis (veículo automóvel e computador), adquiridos com dinheiro da empresa e registados em nome desta unicamente por razões de mera beneficiação fiscal.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO

1.1- Por sentença de 27 de Novembro de 2014, proferida no âmbito do proc- comum singular nº150-13.3T3MFR.L1, foi a ali arguida P absolvida da imputação como autora material de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. no artº 205º nºs1 e 4, alª b) do CP.

  Inconformada, a empresa demandante civil T , S.A.,  recorreu agora desta decisão.

   A sentença fundou a absolvição nas razões seguintes :

I – Relatório:

Para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Digno Magistrado do M.P. acusou a arguida:

P,...
imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artºs 205º, nºs 1 e 4, al. b), por referência ao artº 202º, al. b) do C.P., pelos factos constantes da acusação pública de fls. 95-99, e que aqui se dão por reproduzidos.

*

T, S.A. deduziu pedido de indemnização cível, constante a fls. 114-119, que aqui se dá por reproduzido, peticionando a condenação da arguida na restituição do veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., bem como do computador portátil Notebook FSRL; no pagamento da quantia de 12 300,00 € correspondente ao valor de uso do automóvel pelo período de 41 meses, acrescido do valor de 300,00 € mensais até efectiva entrega da viatura à demandante; no pagamento da quantia de 454,00 € pelo período de 41 meses, referente ao valor de uso do computador; e, finalmente, no pagamento de uma quantia correspondente ao valor de desvalorização do veículo automóvel, a liquidar em execução de sentença.

A título de pedido subsidiário, a demandante peticiona seja a arguida demandada condenada a pagar-lhe a quantia de 25 990,39 €, correspondente ao valor de compra do veículo em causa nos autos, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido de indemnização até integral pagamento, bem como no pagamento do valor de 454,00 €, correspondente ao valor de compra do computador também origem dos presentes autos, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido de indemnização até integral pagamento. A arguida contestou a acusação e o pedido de indemnização cível e arrolou testemunhas, a fls. 142-146 e 151-155.

Alega ser accionista da T, S.A., sendo casada com JM, também accionista/administrador da sociedade. Encontram-se separados de facto desde Julho de 2010.

Foi efectivamente contratada como consta da acusação.

Porém, o veículo automóvel e o computador portátil objecto da acusação e do pedido de indemnização cível foram adquiridos pelo casal para uso da arguida na vida familiar. Mais concretamente, o computador foi um presente de aniversário de JM, seu marido, e o automóvel foi adquirido para as mais diversas tarefas familiares da arguida, desde entrega e recolha dos filhos na escola, compras para a casa e deslocações da arguida para a sede da T, SA.

A arguida sempre entendeu que os referidos bens foram adquiridos e sempre estiveram destinados ao seu uso pessoal e exclusivo, pertencendo-lhe, pois não lhe foram entregues em razão das funções por si exercidas na T, SA.

*
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como se constata do confronto da respectiva acta.

(…)III – Fundamentação:

OS FACTOS:

a) Matéria de facto provada:

1. Da acusação, do pedido de indemnização cível, da contestação e da discussão da causa, com interesse para a sua decisão, provaram-se os seguintes factos:

1 - A arguida P foi contratada pela T, SA em meados de 2009 para exercer, por sua conta e sob a sua autoridade e direcção, a actividade de administrativa.

2 – Em 15 de Setembro de 2010, através de carta registada com aviso de recepção, a T, SA notificou a arguida para, no prazo de três dias úteis, entregar o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., bem como seus documentos e acessórios.

3 - A T, SA notificou a arguida, em 23 de Setembro de 2010, através de carta registada com aviso de recepção, que a relação laboral entre ambas cessaria em 30 de Setembro de 2010 e, novamente, para, no prazo de três dias úteis, entregar o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., bem como seus documentos

4 – Até ao momento a arguida não procedeu à entrega à T, SA quer do veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., bem como dos seus documentos e acessórios, quer do computador portátil com a designação Notebook F5RL.

5 – A arguida considera estes dois bens (automóvel e computador portátil) sua propriedade, porquanto foram adquiridos pelo casal para uso da arguida na vida familiar.

6 - O computador portátil foi um presente de aniversário de JM, seu marido, e o automóvel foi adquirido para as mais diversas tarefas familiares da arguida, desde entrega e recolha dos filhos nas escolas, compras para a casa e deslocações da arguida para a sede da T, SA.

7 - No certificado de registo criminal da arguida não consta averbada qualquer condenação anterior.

8 - A arguida sobrevive de um subsídio pago pela Segurança Social Portuguesa no valor mensal de 130,00 €, bem como de auxílios de familiares.

9 - A arguida e JM têm três filhos em comum, sendo um menor, com 16 anos de idade.

10 - JM não contribui com qualquer quantia a título de pensão de alimentos devidos ao filho menor do casal.

*

b) Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos constantes da acusação:

1 - Aquando da celebração do contrato de trabalho, a T, SA entregou à arguida, para o desempenho das suas funções, os seguintes bens e equipamentos:

a) um computador portátil com a designação Notebook F5RL, no valor de € 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros);

b) o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., no valor de € 25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta e nove cêntimos).

2 – Que a arguida fez seus, utilizando-os em proveito próprio, contra a vontade da T, SA, a quem pertenciam, os referidos bens.

3 - A arguida actuou com o propósito concretizado de fazer seus os referidos automóvel e computador portátil, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que apenas lhe haviam sido entregues em razão das funções por si exercidas, e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

4 - A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*

c) Motivação:
A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma conjugada e crítica à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
A arguida prestou declarações, negando com veemência e com um discurso assertivo e peremptório ter-se apropriado dos bens referidos na acusação e no pedido de indemnização cível, porquanto os mesmos são sua propriedade, como entende e esclareceu o porquê.
O computador portátil foi-lhe entregue por seu marido, JM, embrulhado e com laçarote, como presente de aniversário.
O veículo automóvel foi escolhido e comprado por ambos para a arguida utilizar a título pessoal para ir às compras, levar e buscar os filhos às escolas, transportar-se à T, SA, da qual é accionista, embora não detenha na sua posse nenhuma das acções, ao portador, porquanto seu marido, administrador da T, SA, em Fevereiro de 2011 ter retirado do interior da casa de morada de família todo o acervo documental relativo à vida em comum de ambos, das suas habitações e da sua sociedade comercial, do que apresentou queixa-crime, conforme documento que juntou a fls. 147-150 verso.
O seu casamento com JM foi sob o regime de separação de bens.
A arguida declarou a sua condição socioeconómica, assim tendo ficado assente pelo Tribunal.
As declarações da arguida mereceram credibilidade ao Tribunal, porquanto a mesma mostrou-se sinceramente revoltada e angustiada, não só com a situação objecto dos autos, mas com toda a conduta de seu marido, JM, administrador da T, SA, demandante dos autos, que a espoliou de todo o património que ambos construíram em comum e que não consegue comprovar em virtude, por exemplo, de o seu regime de casamento ser o da separação de bens, de as acções da sociedade comercial serem ao portador, e de seu ex-marido ter retirado toda a documentação que pertencia a ambos da residência do casal, ficando praticamente impossibilitada de comprovar os seus direitos, pelo menos, de comproprietária de bens e direitos que ambos adquiriram conjuntamente.
O Tribunal não se influenciou por alegada (pela demandante) imagem de fragilidade da arguida.
O seu depoimento foi sincero, coeso e credível.
Ademais, foi seguramente confirmado pelas testemunhas DM e FM, filhos do casal, que referiram que quer o veículo, quer o computador, foram adquiridos para uso pessoal da arguida.
Aliás, já um computador portátil ASUS, usado pela testemunha FM, filho do casal, havia sido adquirido em nome da empresa.
Ambos referiram que tanto a aquisição de veículos, como de computadores, eram efectuadas em nome da empresa por razões relacionadas com “benefícios fiscais”, que não souberam esclarecer, mas que era o que ouviam falar a seus pais.
Assim, resultou apurada a aquisição de bens para uso pessoal do agregado familiar do administrador da demandante T, SA, em nome desta e, por vezes, com capital desta.
Assim sucedeu com o veículo e com o computador objecto dos autos, ficou o Tribunal ciente.
As testemunhas IB, que era vizinha e amiga frequentadora da residência do casal, também conviveu com o referido objectivo na aquisição de bens por parte da sociedade T, SA, demandante nos autos, para uso pessoal dos seus administradores/accionistas – os referidos “benefícios fiscais”.
CR referiu que chegou a ir com JM e a arguida negociar a carrinha Kia Ceed SW 1.6 CRDI, que seria para a arguida utilizar como bem pessoal, sabendo que o computador fora um presente de aniversário do marido.
A testemunha CA, T.O.C. da sociedade demandante, limitou-se a confirmar o que os documentos contabilísticos “dizem”, como é próprio dos profissionais de contabilidade, nada mais esclarecendo.
A conjugação do constante da prova documental dos autos com as declarações prestadas em audiência de julgamento, infelizmente, confirmam, neste caso concreto, o que se tornou um lugar comum – a utilização das sociedades comerciais para fins alheios ao seu objecto comercial ou para obtenção de vantagens fiscais através de negócios simulados.
Nos termos do artº 7º do C.R.P., ex vi do artº 29º do D.L. nº 54/75 de 12/2, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Porém, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir, estabelece o artº 350º, nº 2 do C.C..
A presunção decorrente do registo é ilidível e a arguida ilidiu-a no âmbito dos presentes autos.
Acresce considerar ainda o disposto relativamente ao regime de bens no casamento entre a arguida e o legal representante da demandante.
Sendo casados em regime de separação de bens, cada um deles conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo deles dispor livremente, estabelece o artº 1735º do C.C.
Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, estabelece o nº 2, do artº 1736º do C.C..
Aliás, o regime da comunicabilidade dos  bens móveis, é a regra em sede de regimes de bens no casamento – veja-se o artº 1725º do C.C..
Assim, a arguida logrou afastar em audiência de julgamento a presunção decorrente do registo do automóvel e, ademais, a força probatória que decorre do documento particular que é a factura de aquisição do computador portátil quanto à propriedade deste, tendo sido livremente apreciado pelo Tribunal (artºs 125º  e 127º do C.P.P.), não convenceu quanto à propriedade deste bem como sendo da sociedade.
O Tribunal louvou-se no CRC da arguida, a fls. 207, a propósito da ausência de condenações anteriores.
O DIREITO:

Enquadramento jurídico-penal
(…)
Confrontando os factos provados, conclui o Tribunal, sem qualquer sombra de dúvida, pela não verificação, na actuação da arguida, dos elementos objectivos da ilegítima apropriação, mormente da inversão do título precário da posse, bem como do elemento subjectivo, este a dever abranger o elemento qualificador – valor consideravelmente elevado, pois a arguida crê que o automóvel e o computador lhe pertencem a título pessoal.
A arguida manteve-se na posse do automóvel e do computador portátil por crer firmemente que estes lhe pertencem e não à demandante.
Não se apurou que os bens sejam efectivamente propriedade da sociedade demandante, antes resultando que serão ou bem comum do casal constituído por JM, administrador da T, SA, e pela arguida ou, porventura, bem próprio exclusivamente da arguida, designadamente no caso do computador, que o recebeu do seu marido como presente de aniversário.
*
Do pedido de indemnização cível:
Preceitua o artº 129º do C.P., que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Para a verificação da responsabilidade civil conexa com a criminal necessário é que, cumulativamente, se verifiquem cinco pressupostos: a prática de um facto, ilícito por violar norma legal e o direito de outrem por essa norma tutelado, culposo por a responsabilidade pelo mesmo poder ser imputado a quem o praticou, danoso por ter causado danos e prejuízos ao respectivo lesado e que os danos não se tivessem por verificados se não fosse a lesão (designado nexo de causalidade, consagrado no artº 563º do C.C.).
O princípio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se vertido no nº 1 do artº 483º do C.C., nos termos do qual “Aquele, que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Do preceito decorrem quais os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; e também que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, para que se conclua que este resulta daquele (cfr. M. J. Almeida Costa inDireito das Obrigações”, 8ª Ed., pág. 500 e segs.). 

Ora, no caso sub judice não se apuraram os elementos subsumíveis aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por parte da arguida.

Termos em que será esta absolvida do pedido de indemnização cível formulado nestes autos, em que a causa de pedir é a prática de um crime, do qual vai absolvida, não se tendo apurado o bem fundado do pedido de indemnização cível formulado, com base em qualquer direito subjectivo ou de crédito.

Perante os meios cíveis deverá este litígio vir a ser dirimido definitivamente.

***

IV - Dispositivo:

Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a acusação pública, bem como o pedido de indemnização cível e, em consequência, decido:

a) absolver a arguida P da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, al. b) do C.P.;
b) absolver a arguida/demandada P do pedido de indemnização cível formulado pela demandante T, S.A.;

c) Sem custas criminais (artºs 513º e 514º do C.P.P. a contrario);

d) As custas cíveis serão suportadas pela demandante, que decaiu – artºs 527.º nºs 1 e 2 do N.C.P.C., aplicável ex vi do artº 523.º do C.P.P..

(…)”

1.2 – Desta decisão  recorreu a demandante cível T-GPS., S.A.,   dizendo em prolixas conclusões da motivação apresentada:


A. Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal a quo, proferida no âmbito do processo acima identificado, em 27 de Novembro de 2014, nos termos da qual a Arguida e Demandada P se decidiu:
“a) absolver a arguida P da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do CP;
b) absolver a arguida/demandada P do pedido de indemnização civil formulado pela demandante T, S.A.;”
B. Entendeu a Meritíssima Juiz que, face à factualidade apurada nos autos, a Arguida não cometeu o crime de abuso de confiança qualificado que lhe vinha imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público, porquanto entendeu que:

Não se apurou que os bens sejam propriedade da sociedade demandante, antes resultando que serão bem comum do casal constituído por JM, administrador da T, SA, e pela arguida ou, porventura, bem próprio exclusivamente da arguida, designadamente no caso do computador, que o recebeu do seu marido como presente de aniversário”.
C. Contraditoriamente, refere a Sentença recorrida que:

Assim, resultou apurada a aquisição de bens para uso pessoal do agregado familiar do administrador da T, SA, em nome desta e, por vezes, com o capital desta.

Assim sucedeu com o veiculo e com o computador objecto dos autos, ficou o tribunal ciente”.
D. Porém, sem qualquer sustentação, entendeu o Tribunal a quo que:

“Assim, a arguida logrou afastar em audiência de julgamento a presunção decorrente do registo automóvel e, ademais, a força probatória que decorre do documento particular que é a factura de aquisição do computador portátil quanto à propriedade deste, tendo sido livremente apreciado pelo Tribunal (artºs 125º e 127º do C.P.P.), não convenceu quanto à propriedade deste bem como sendo da sociedade.”
E. Para tanto considerou, sem contudo especificar qual, que:

A conjugação do constante da prova documental dos autos com as declarações prestadas em audiência de julgamento, infelizmente, confirmam, neste caso concreto, o que se tornou um lugar comum – a utilização das sociedades comerciais para fins alheios ao seu objecto comercial ou para obtenção de vantagens através de negócios simulados.
F. De facto, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não mereceria quaisquer reparos – o que de forma alguma se concede – os factos em causa jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão sub judice.
G. Na realidade, a Sentença limitou-se a dar como provado que:
“5 - A arguida considera que estes dois bens (automóvel e computador portátil) sua propriedade, porquanto foram adquiridos pelo casal para uso da arguida na vida familiar” e a dar como não provado que:
“2 – Que a arguida fez seus, utilizando-os em proveito próprio, contra a vontade da T, S.A., a quem pertenciam, os referidos bens
H. Ou seja, a Sentença não deu como provado que os bens não pertençam à T, assim como não deu como provado que os bens pertençam ao casal ou à Arguida.
I. Salvo o devido respeito, o Tribunal não só formulou de forma imprecisa e deficiente a matéria de facto, como também motivou a decisão de facto de forma insuficiente e incompleta nos pontos acabados de assinalar, não explicitando a convicção de modo perceptível e objectivado no que respeita à prova dos factos que considerou como tal.
J. Não há dúvidas de que o veículo dos autos foi comprado em nome da Recorrente, e que a propriedade do mesmo se encontra registada em nome da Recorrente, tal como referiram a Arguida e todas as testemunhas e conforme resulta dos documentos de fls. 48 e 79.
K. Também dúvidas não podem restar de que o veículo foi comprado com o capital da Recorrente, através de um cheque desta, tal como referiram a Arguida e as testemunhas JM e CA.
L. Fazendo tábua rasa desse facto, da prova documental e da prova testemunhal de JM - que nem se menciona na sentença e parece não ter sido apreciada pelo Tribunal, a Sentença apenas refere que as testemunhas:

- “DM e FM, filhos do casal, que referiram que quer o veículo, quer o computador, foram adquiridos para uso pessoal da arguida”;

- “IB, que era vizinha e amiga frequentadora da residência do casal, também conviveu com o referido objectivo na aquisição de bens por parte da sociedade Terrane, SA, demandante nos autos, para uso pessoal dos seus administradores/accionistas – os referidos benefícios fiscais”;

- “CR referiu que chegou a ir com o JM e a arguida negociar a carrinha Kia Ceed SW 1.6 CRDI, que seria para a arguida utilizar como bem pessoal, sabendo que o computador fora um presente de aniversário do marido”
M. Com base em tais testemunhos que apenas provam que o veículo foi adquirido em nome (e com o capital) da T para uso profissional e pessoal da arguida, considerou o Tribunal a quo afastada a presunção decorrente do registo automóvel de que o veículo é propriedade da Recorrente, confundido assim o direito de posse e fruição com o direito de propriedade.
N. Atenta a (i) contradição insanável, (ii) omissão da análise da prova testemunhal de JM, (iii) omissão de identificação da prova documental (alegadamente) analisada, (iv) formulação imprecisa e deficiente da matéria de facto e (v) motivação insuficiente e incompleta da respectiva decisão,
O. Forçoso será concluir que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação ou fundamentação deficiente que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP na medida em que não contém as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º.
P. Ainda que assim não se entenda, sempre se deverá concluir pela existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2 al. b) do CPP, face fundamentação deficiente acima referida.
Q. Sem prescindir, verifica-se assim que a matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal a quo é totalmente omissa quanto às seguintes questões essenciais que deveriam ter sido apreciadas e decididas pelo Tribunal, a saber:

- Os bens em causa nos autos são propriedade da T, S.A., da Arguida ou do casal?

- Os bens em causa nos autos foram adquiridos com capital da T, S.A. da Arguida ou do casal?
R. Em causa nos autos, discute-se a prática por parte da Arguida de um crime de abuso de confiança por se ter apropriado ilegitimamente de um veículo automóvel.
S. Razão pela qual se imporia que o Tribunal se tivesse pronunciado acerca dos referidos factos que constituem pressuposto não só da verificação do crime em causa nos autos, como também da causa de pedir do respectivo pedido de indemnização civil.
T. Razão pela qual, a sentença ora recorrida padece, além do mais, do vício de nulidade por omissão de pronúncia que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
U. Ainda que assim não se entenda sempre se deverá concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista no artigo 410.º, n.º 2 al. a) do CPP, face à omissão de pronúncia relativamente aos factos acima referidos.
V. Ainda sem prescindir sempre veremos que a Sentença incorreu também em erro notório na apreciação da prova ao considerar como provado o facto 5. e como não provado os factos 1 b) a 4. Vejamos,
W. O Tribunal considerou provado em 5. que “Arguida considera estes dois bens (automóvel e computador) sua propriedade, porquanto foram adquiridos pelo casal para uso da arguida na vida familiar”.
X. Porém, a Arguida confessou, conforme resulta das declarações prestadas em audiência e acima transcritas em sede de motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que relativamente ao veículo automóvel o mesmo foi adquirido em nome e com capital da aqui Recorrente, mais confessa não só que foi ao Stand com o Sr. JM, Administrador da Recorrente “tratar do negócio” e comprar o veículo e que o mesmo foi registado em nome da Recorrente
Y. Mais, confirmou a testemunha CA, TOC e Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Demandante, conforme resulta das declarações prestadas em audiência e acima transcritas em sede de motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que não só o veículo foi adquirido por conta da Recorrente, como também é a Recorrente quem, na qualidade de proprietária do veículo, tem vindo a pagar os impostos devidos pelo mesmo.

Z. De facto, aquilo que se verifica é que a Arguida apenas refere que tal veiculo foi adquirido, por conta e em nome da Recorrente, para – conforme consta do facto provado em 6. “as mais diversas tarefas familiares da arguida, desde entrega e recolha dos filhos nas escolas, compras para a casa e deslocações da arguida para a sede da T, SA. - ou seja, refere que tal veículo foi adquirido para ser usado pela Arguida quer para fins pessoais quer profissionais, não refere que tal carro lhe foi doado, até porque não foi!

AA. A este propósito esclareceu a testemunha IB, amiga e vizinha da Arguida, conforme resulta das declarações prestadas em audiência e acima transcritas em sede de motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que efectivamente tal veiculo não foi doado à Arguida.
BB. Já quanto ao computador, não se pode considerar provado que a Arguida considere o computador sua propriedade porquanto foi adquirido pelo casal para uso da arguida na vida familiar, porquanto resulta provado em 6. que “O computador portátil foi um presente de aniversário de JM, seu marido (...)”

CC. Razão pela qual aqui se impugna tal facto dado como provado em 5., devendo o mesmo ser considerado como totalmente não provado.

DD. Caso assim não se entenda, o que não se admite, atendendo à “imagem de fragilidade da arguida” a que o Tribunal refere que “não se influenciou”, deverá apenas dar-se como provado que:

“A Arguida considera estes dois bens (automóvel e computador portátil) sua propriedade, porquanto entende que foram adquiridos pela Recorrente para uso da Arguida na sua vida familiar”.

EE. Ou ainda que assim não se entenda, o que não se concede, porquanto resulta provado que o computador portátil “foi um presente de aniversário de JM”, deveria então dar-se apenas como provado que:

“A Arguida considera o automóvel sua propriedade, porquanto foi adquirido pela Recorrente para uso da Arguida na sua vida familiar e profissional, designadamente para deslocações da arguida para a sede da T[conforme provado em 6.]

FF. Mas mais, o Tribunal considerou não provado que “Aquando da celebração do contrato de trabalho, a T, SA entregou à Arguida, para o desempenho das suas funções, os seguintes bens e equipamentos: (...) b) o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., no valor de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos)”.

GG. Ora, resulta provado em 1. que “A Arguida P foi contratada pela T, SA em meados de 2009 para exercer, por sua conta e sob sua autoridade e direcção, a actividade de administrativa”

HH. Mais resulta dos autos conforme consta da Acta n.º 2(Fls. 190 a 193) que, por reunião da Assembleia Geral da Demandante realizada em 26.10.2007, foi a Arguida nomeada Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Demandante, qualidade de que manteve até 09.02.2010, conforme actas n.º 4, 5 e 6 juntas aos autos (fls. 195 a 201).

II. Aqui chegados, não podemos aceitar aquele que parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo que referiu como se transcreveu, em sede de motivação que aqui se dá por reproduzida, que “(...) a acusação é feita no sentido de um contrato de trabalho efectivamente há aqui pelas declarações da Arguida, que é o que temos neste momento, além da prova documental, a Arguida assinou contrato de trabalho em Abril e o carro foi comprado em Março”.

JJ. Não se pode jamais aceitar que, não obstante o facto de:

(i) o contrato de trabalho não se encontrar sujeito a forma escrita,

(ii) a acusação apenas referir que o contrato foi celebrado em meados de 2009;

(iii) o carro ter sido adquirido em 30.03.2009;

(iv) a Arguida referir que exercia funções “portanto desde 2007, princípios de 2008, até 2010” tendo, porém, assinado contrato apenas em Abril 2009

a Sentença tenha considerado tal facto não provado, ao que parece, apenas porque a assinatura do contrato ocorreu em Abril.

KK. Mas ainda que se considere que a Sentença deu como não provado tal facto por outro motivo, designadamente por entender que a Arguida não exercia funções, o que não se admite face ao facto provado em 1., sempre se dirá que a própria Arguida confessa, conforme declarações que aqui se dão por reproduzidas, que trabalhava para a empresa na data em que lhe foi entregue o veículo, refere a Arguida que “praticamente não fiz rigorosamente nada” mas mais refere que “ele ligava-me ele telefonava-me ele sempre que era preciso alguma coisa ele ligava-me da empresa pedia-me para fazer reservas de viagens, pedia para enfim...” referindo ainda que “só quando depois do contrato de trabalho é que passei a ser remunerada era-me depositado €500,00 na minha conta”.

LL. Não esqueçamos ainda que provado ficou que tal carro era utilizado para “deslocações da arguida para a sede da T” conforme facto provado em 6.

MM. Conforme referiu JM, administrador da Demandante, , conforme resulta das declarações prestadas em audiência e acima transcritas em sede de motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que o carro foi entregue pela Recorrente para fins profissionais podendo ser também utilizado para fins particulares, não tendo sido transmitida em momento algum a propriedade do mesmo, mas apenas o direito a utilizar o mesmo.

NN. Na realidade, a Recorrente nunca doou tal veículo à Arguida tendo apenas lhe entregue o mesmo para o exercício das funções desta, as quais vinham sendo exercidas por esta há muito tempo e apenas foram formalizadas em Abril de 2009, autorizando ainda que o mesmo fosse também usado pela Arguida para fins particulares.

OO. Mas isso não contende com o facto que aqui se discute, pelo que não poderia a Sentença dar como não provado o facto 1- b), impõe assim que se considere totalmente provado que “Aquando da celebração do contrato de trabalho, a T, SA entregou à Arguida, para o desempenho das suas funções, (...) b) veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., no valor de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos).”

PP. Mas ainda que não entendesse que a data de tal entrega – feita pelo Administrador da Recorrente quando ambos foram ao stand – não corresponde à precisa data “aquando” da celebração do contrato de trabalho e mesmo que não se entendesse que o veiculo foi entregue exclusivamente para o “desempenho das suas funções”, não poderá deixar de se considerar como provado – sem que tal consubstancie uma alteração substancial dos factos que - “ (...) A T, SA entregou à Arguida, para o desempenho das suas funções, podendo também ser usado para fins particulares (...), o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., no valor de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos).”

QQ. Do supra exposto, resulta claro que - conforme decorre das transcrições e documentos referidos na motivação que se dá aqui por reproduzida - deverá ser considerado provado que “A Arguida fez seu, utilizando-o em proveito próprio, contra a vontade da T , SA, a quem pertencia, o veículo” e, em consequência, deveria apenas ter considerado como não provado que “A Arguida fez seu, utilizando-o em proveito próprio, contra a vontade da T , SA, a quem pertencia, o computador portátil”.

RR. Acresce que, face à impugnação apresentada acerca do facto provado em 5., que deverá ser considerado não provado nos termos acima expostos, e conforme decorre do exposto e das transcrições e documentos referidos na motivação que se dá aqui por reproduzida, deverá ser considerado provado que “A Arguida actuou com o propósito de fazer seu o referido automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que apenas lhe havia sido entregue em razão das funções por si exercidas, e que agia contra vontade do seu legitimo proprietário” ou ainda que assim não se entenda, deverá ser considerado provado que “A Arguida actuou com o propósito de fazer seu o referido automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que apenas lhe havia sido entregue para uso, e que agia contra vontade do seu legitimo proprietário” e, em consequência, deveria apenas ter considerado como não provado que “A Arguida actuou com o propósito de fazer seu o referido computador portátil, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que apenas lhe havia sido entregue em razão das funções por si exercidas, e que agia contra vontade do seu legitimo proprietário”.

SS. Resulta clarividente e logicamente do que antecede que “A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”, razão pela qual tal facto deve ser dado como integralmente provado o que, desde já, se requer,

TT. Porém caso, assim não se entenda, o que não se concede, sempre se deverá considerar, pelo menos provado que “A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente”.

UU. Posto isto, a propósito do pedido de indemnização civil formulado nestes autos, refere a Sentença em crise que:

“Ora, no caso sub judice não se apuraram os elementos subsumíveis aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por parte da arguida.

Termos em que será esta absolvida do pedido de indemnização cível formulado nestes autos, em que a causa de pedir é a prática de um crime, do qual vai absolvida, não se tendo apurado o bem fundado do pedido de indemnização cível formulado, com base em qualquer direito subjectivo ou de crédito.

VV. Ora bem fundado no pedido de indemnização cível formulado é precisamente o mesmo que é precisamente o bem jurídico protegido pela incriminação do crime de abuso de confiança, a saber - a propriedade. In casu, a propriedade do veículo automóvel objecto dos autos.

WW. No seu pedido de indemnização civil, a Recorrente pediu, entre outros, que fosse “a demandada condenada a restituir à demandante o veículo automóvel da marca “KIA”, modelo “Ceed SW 1.6 CRDI”, com a matrícula ..., identificado nos autos”.

XX. Subsidiariamente, a Recorrente pediu que fosse “a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, correspondente ao valor de compra do veículo supra identificado”.

YY. Em causa nos autos discute-se a prática por parte da Arguida de um crime de abuso de confiança por se ter apropriado ilegitimamente do referido veículo automóvel.

ZZ. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 15.12.2011, proferido no âmbito do processo n.º 836/08.4TDLSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt):

“I - A absolvição em matéria penal não obsta à apreciação do pedido civil e à condenação no mesmo, desde que se provem os factos que constituem os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no art. 483.º do CC, e que são os seguintes: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”

AAA. Importa, pois analisar - na sequência e nos termos da impugnação da decisão quanto matéria de facto acima requerida – a matéria de facto de forma a indagar se se encontram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

BBB. Ora resulta provado que o veículo em causa nos autos é propriedade da Recorrente, que o mesmo foi entregue à Demandada por título não translativo da propriedade e que a Demandada não obstante ter sido notificada para o efeito não entregou à Recorrente o referido veículo, antes fazendo seu tendo-se apropriado ilegitimamente do mesmo como se fosse propriedade sua e contra a vontade da Recorrente.

CCC. Bem sabia a Arguida que o veículo lhe foi entregue para uso em vista a relação laboral que mantinha com a Recorrente e que deixou de existir.

DDD. Estamos, pois, no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito.

EEE. Verificam-se assim os pressupostos da responsabilidade extracontratual, na medida em que a obrigação que ora se exige, apesar de não visar a reparação dos danos emergentes de crime, radica na violação, pela arguida e demandada cível, do direito de propriedade da Recorrente, perspectivado enquanto direito absoluto, que se impõe à generalidade das pessoas.

FFF. Ainda que assim não se entendesse, sempre se veria que a conduta da Arguida constitui um enriquecimento sem causa, por força do supra exposto, pelo que deverá ser sempre obrigada a restituir o veiculo de que se apropriou ilegitimamente.

GGG. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada sendo substituída por outra que determinando a alteração da matéria de factos nos termos supra exposto, condene a Demandada no pedido formulado pela Demandante, aqui Recorrente, a saber:

restituir à demandante o veículo automóvel da marca “KIA”, modelo “Ceed SW 1.6 CRDI”, com a matrícula ..., identificado nos autos”

Ou subsidiariamente,
“pagar à demandante a quantia de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, correspondente ao valor de compra do veículo supra identificado”
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deverá ser declarada a nulidade da sentença por padecer dos vícios de fundamentação e omissão de pronúncia com todas as devidas consequências legais, devendo, em todo o caso, ser alterada a matéria de facto nos termos supra expostos, sendo revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que condene a Demandada Civil nos pedidos formulados pela Demandante Civil, a saber:

a) restituir à demandante o veículo automóvel da marca “KIA”, modelo “Ceed SW 1.6 CRDI”, com a matrícula ..., identificado nos autos; ou subsidiariamente,

b) pagar à demandante a quantia de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, correspondente ao valor de compra do veículo supra identificado.”

1.3- Em resposta disse a arguida, em (também) prolixas conclusões:

1- A Douta Sentença proferida pela Mm ª Juiz do Tribunal a quo, não merece qualquer reparo, tendo sido decididas de forma correcta as questões submetidas à apreciação deste Douto Tribunal.

2- A Recorrida enumera os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida que salvo melhor opinião e o devido respeito, são relevantes para a apreciação da decisão de mérito proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo.

3- Os Recorrentes invocam a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação.

Não é assim, nem pode ser.

4- No que se refere à alegada nulidade de sentença por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2, do art.º 374.º, do CPP, por força do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a leitura deste artigo demonstra a ideia, e segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso n.º 9625/07-9, de 20 de Dezembro de 2007, que “a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com exame crítico das provas.

5- Necessário e imprescindível é que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre julgamento do facto provado ou não provado.”

6- É este o método usualmente seguido e foi o usado pela sentença em recurso.

7- No caso concreto podemos afirmar que a Sentença se encontra logicamente sistematizada, dividindo-se de uma forma clara e taxativa entre a matéria de facto dada como provada, a dada como não provada, que foi fixada de acordo com raciocínio lógico e coerente, não havendo incompatibilidade entre os factos provados e não provados.

8- A motivação que serve como base ao factos dados como provados e não provados com enunciação da valoração da prova – remetendo para a documentação e depoimentos relevantes para a boa decisão da causa.

9- A motivação de direito, com enunciação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado e integração na matéria fáctica resultante da audiência.

10- Assim, é nossa convicção, e com o devido respeito que a sentença em recurso, na sua fundamentação de facto e de direito, analisou exaustivamente todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada com obediência ao art.º 374.º, n.º 2 do CPP e em consonância com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do referido diploma.

11- A motivação do Tribunal a quo contém, de maneira muito clara, o juízo deste douto Tribunal sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência, quer através da prova documental, quer através da prova testemunhal.

12- O Tribunal enumerou as várias provas/factos em que se fundamentou para decidir, analisando cada um deles, afirmando o que considerou relevante e porquê e discutindo o valor desses meios de prova perante o caso concreto.

13- E toda a prova analisada em julgamento foi legalmente produzida, em obediência aos art.s 340.º, n.ºs 1 e 3, ex vi 125.º do C. P.

14- Ora, os aqui Recorrentes, invocam a nulidade da Sentença com base em, contradição insanável,

15- Refere a alínea b), do n.º 2., do art.º 410.º, que “o recurso pode ter como fundamento (...) b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.”

16- Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Abril de 2013: “O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.”

17- No caso concreto, não vemos qualquer oposição entre os factos provados e os não provados, nem entre estes e aqueles, antes se percebe que todos se harmonizam.

18- Muito menos, como alega o recorrente, se encontra aqui qualquer contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto.

19- Quanto à omissão da análise da prova testemunhal de JM e omissão de identificação da prova documental (alegadamente) analisada,

20- No caso concreto, e no que ao depoimento da testemunha JM, diz respeito, nos termos do art.º 128º e seguintes do CPP, foi deixado à livre convicção do Tribunal o seu depoimento, sendo o mesmo Tribunal livre de apreciar se o depoimento que lhe foi prestado merece ou não merece credibilidade, e no nosso entender mais uma vez esteve bem o Tribunal quanto ao depoimento desta testemunha diz respeito.

21- Quanto ao fundamento usado pela Recorrente de “omissão identificação da prova documental (alegadamente) analisada”, mais uma vez se refere que, no nosso entender, a prova documental foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, e foi dado por este referido Tribunal a devida importância na sua fundamentação e decisão.

22- Sempre se dirá, que o Tribunal a quo, no que nesta matéria diz respeito acompanhou a fundamentação defendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2009: “(...) se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo, por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.”

23- O Tribunal a quo, ao apreciar a prova e ainda que o teve que fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum, soube dosear a capacidade de analisar os factos resultados em julgamento, com a prova documental, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.

24- Quanto à formulação imprecisa e deficiente da matéria de facto e motivação insuficiente e incompleta da respectiva decisão,

25- A Recorrida reforça a ideia que o Tribunal a quo na Sentença, no caso em apreço, tanto na formulação da matéria de facto provada ou não provada, tal como na sua motivação, a mesma se encontra logicamente sistematizada, dividindo-se de uma forma clara e taxativa entre a matéria de facto dada como provada, a dada como não provada, que foi fixada de acordo com raciocínio lógico e coerente, não havendo incompatibilidade entre os factos provados e não provados, e uma decisão devidamente fundamentada quer com base nos factos dados como provados, quer com base no direito aplicável.

26- Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, defende o Supremo Tribunal de Justiça num Acórdão de 17/02/2003, que: “… A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal,sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que,sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. …”.

27- Ora no caso em apreço, e nomeadamente aos factos suscitados como não qualificados como provados ou não provados pela Recorrente: “Os bens em causa nos autos são propriedade da T, S.A, da Arguida ou do casal?” e “Os bens em causa nos autos foram adquiridos com capital da T, S.A da Arguida ou do casal?” é de afirmar que ambos os factos constam da matéria de facto da Sentença recorrida. 28- Resta concluir que a sentença não merece qualquer censura, tendo analisado criteriosamente os factos concretos e decidido, com concisão e de uma forma assertiva, sobre o direito aplicável, não violando qualquer norma ou princípio jurídico que fundamente a nulidade da mesma, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia.

29- Quanto à impugnação da matéria de facto, os Recorrentes defendem que, face à prova produzida, foi dada resposta errada ao considerar como provado o facto 5 e como não provados os factos 1 b) a 4, devendo tais factos ser aditados à matéria de facto considerada como provada.

30- Sucede que, salvo o devido respeito, não pode a Recorrida concordar com tal entendimento.

31- Da fundamentação da sentença resultou que, para a fixação da matéria provada, concorreram as declarações da Arguida, que o Tribunal entendeu como merecendo total credibilidade, tendo sido um depoimento “sincero, coeso e credível” e os depoimentos das testemunhas inquiridas e devidamente indicadas, que depuseram de forma clara e convicta, merecendo toda a credibilidade.

32- No que respeita à factualidade não provada, a mesma resulta da falta de prova nesse sentido, não ter sido produzida prova bastante, bem como da realização de contraprova quer pelo depoimento da Arguida, quer pelo depoimentos das testemunhas indicadas.

33- Para a Recorrida, dúvidas não subsistem de que foram correctas e acertadas as respostas dadas à matéria de facto do litígio, inexistindo erro de julgamento.

34- A Recorrente entende que o facto dado como provado - 5 na douta Sentença: “A Arguida considera estes dois bens (automóvel e computador) sua propriedade, porquanto foram adquiridos pelo casal para uso da Arguida na vida familiar”, não deveria constar dos factos dados como provados.

35- Pelo contrário, a Recorrida considera que o Tribunal a quo decidiu bem quando considerou este facto como provado, principalmente com base na prova testemunhal,  onde não restaram dúvidas que tanto a Arguida, como as testemunhas consideram que os dois bens são propriedade da mesma.

36- Face à prova testemunhal transcrita, o Tribunal a quo, com o devido respeito, valorou bem mesma, e concluímos que este facto foi bem dado como provado, e não só a Arguida considera que estes bens são sua propriedade, tal como todas as testemunhas assim o consideram.

37- A Recorrente entende que o facto dado como não provado 1- b) na douta Sentença:

“Aquando da celebração do contrato de trabalho, a T, S.A entregou à Arguida, para o desempenho das suas funções os seguintes bens e equipamentos: (...) b) o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com matrícula ..., no valor de €25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta cêntimos)”.

38- Deveria ter sido dado como provado, mas como a Requerida não pode de todo concordar e andou bem o Tribunal a quo, quando decidiu o mesmo.

39- No nosso entender, resulta da prova produzida em audiência que o veículo de marca Kia foi adquirido para a Arguida para seu uso pessoal e nunca para desempenho das suas funções na T.

40- Confirma o depoimento da Arguida que nunca foi utilizado ou adquirido o veículo de marca Kia para exercício de funções e sim para uso particular da mesma.

41- Provando que não faz sentido a tese de que foi adquirido o veículo para exercício das funções temos também o depoimento do Sr. JM, administrador da empresa e testemunha da demandante.

42- Com as declarações das testemunhas arroladas pela Arguida comprovamos também a tese do uso do veículo para uso pessoal da Arguida.

43- Com a prova testemunhal apresentada não se pode comprovar outra coisa que não seja que não pode, nem deve ser dado como provado que o veículo de marca Kia foi entregue à Arguida para desempenho das suas funções, porque ficou provado que a Arguida desempenhava as suas funções a partir de casa e o veículo era utilizado para uso pessoal da Arguida.

44- Do facto não provado 2: “Que a Arguida fez seus, utilizando-os em proveito próprio, contra a vontade da T, S.A, a quem pertenciam, os referidos bens”

45- Este facto não poderia ter sido dado como provado, uma vez que, e como supra já ficou demonstrado, os referidos bens pertencem à Arguida e não à T.

46- Do facto não provado 3: “A Arguida actuou com o propósito concretizado de fazer seus os referidos automóvel e computador portátil, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que apenas lhe haviam sido entregues em razão das funções por si exercidas, e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.”

47- Mais uma vez aqui se refere que face ao exposto, a Arguida tem a forte convicção que os bens lhe pertencem, que foram adquiridos para o seu uso pessoal e nunca para exercício das suas funções, tal como ficou demonstrado face às transcrições transcritas.

48- Do facto não provado 4:“ A Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

49- Sempre se dirá, mais uma vez, que a Recorrida sempre actuou com consciência de que os bens eram seus, tal como ficou provado em sede de Audiência de Julgamento e que nunca ponderou a possibilidade da sua conduta ser alvo de qualquer tipo de proibição ou punição à luz da lei.

50- Concluindo, no caso sub judice, a produção da prova e a audição das testemunhas foram efectuadas presencialmente perante o Tribunal a quo, tendo sido com base nessa prova que o Tribunal se alicerçou para poder formar um juízo quanto à prova dos factos alegados pelas partes.

51- Os princípios da oralidade e imediação foram, portanto, respeitados.

52- Como tal, o Tribunal a quo analisou criteriosamente os depoimentos das testemunhas, incluindo a veracidade e verosimilhança dos mesmos.

53- Não se poderá, ao invés, sugerir que o juízo efectuado pelo tribunal a quo teve como sustentação um qualquer raciocínio infundado.

54- Tratou-se antes de um juízo adequado, realista e concreto da prova que se produziu na audiência de discussão e julgamento, ou seja, procedeu a uma correcta avaliação da prova que lhe foi submetida.

55- Quanto à apreciação da prova testemunha, estamos no puro domínio da convicção probatória, respeitando o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas.

56- No caso em apreço, não se vislumbra que essa convicção haja sido abalada pelo teor das alegações dos Recorrentes, os quais se limitaram a contrapor a sua própria convicção dos factos, sem que tenham fornecido algum elemento pertinente (ou inovador) nesse sentido.

57- Em conformidade, os Recorrentes sofreram a consequência do não cumprimento do seu ónus de prova consistente na falta de demonstração dos factos por si alegados e, em consequência e de forma correcta, deram-se como não provados tais factos.

58- Daí que seja de manter o entendimento da sentença recorrida, observando-se, por conseguinte, que os concretos meios probatórios especificados pelos Recorrentes não impõem decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da que foi sentenciada:

59- Não se detetaram, ao nível da matéria de facto, manifestos erros de julgamento e/ou falhas na apreciação da prova que importe sanar.

60- Ora, o que o recorrente pretende é que se atenda à sua valoração da prova em detrimento da valoração que foi feita pela Mm.ª Juiz recorrida e isso, como dissemos, não encaixa neste vício da sentença. Não se vendo que a Mm.ª Juiz tenha errado na apreciação da prova e muito menos que o tenha feito de modo notório ou evidente, fica claro que também por aqui o recurso não merece provimento.

61- Pelo que, deverão manter-se inalterados os factos dados como provados e não provados, pois foi feita uma correcta apreciação da prova produzida.

62- Quanto à responsabilidade civil, alega a aqui Recorrente que a Arguida deve ser responsabilizada civilmente, ora a Sentença da Mm.ª Juiz não podia ser mais clara e coerente quanto a essa matéria pelo que se dá aqui como reproduzido a fundamentação da Mm.ª Juiz:

63- “Para a verificação da responsabilidade civil conexa com a criminal necessário é que, cumulativamente, se verifiquem cinco pressupostos: a prática de um facto, ilícito por violar norma legal e o direito de outrem por essa norma tutelado, culposo por a responsabilidade pelo mesmo pode ser imputado a quem o praticou, danoso por ter  ausado danos e prejuízos ao respectivo lesado e que os danos não se tivessem por verificados se não fosse a lesão (designado nexo de causalidade, consagrado no art.º 563.º do C.C).

64- “O princípio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se vertido no n.º 1, do art.º 483.º, do C.C., nos termos do qual:

 “Aquele, que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

65- “Do preceito decorrem quais os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; e também que haja nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, para que se conclua que este resulta daquele (cfr. M. J. Almeida Costa in Direito das Obrigações, 8ª Ed., pág. 500 e segs.)”.

66- Depois desta breve exposição dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, conclui a Mm.ª Juiz e bem que “no caso sub judice não se apuraram os elementos subsumíveis aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por parte da Arguida.”

67- Mais ainda refere a douta Sentença que em termos de propriedade dos bens em causa:

68- “Nos termos do artº 7.º do CRP, ex vi do art.º 29.º do D.L n.º 54/75 de 12/2, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

69- Porém, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos que a lei o proibir, estabelece o art.º 350.º, n.º 2, do C.C.”

70- Assim sendo e decidiu bem a Mm.ª Juiz que “ a presunção decorrente do registo é ilidível e a Arguida ilidiu-a no âmbito dos presentes autos.”

71- Devendo os bens ser considerados propriedade da Arguida.

Nestes termos e nos melhores de direito (…) não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.”

1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu mero visto nos termos do artº 416º do CPP.

1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- CONHECENDO

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP ([1]).

Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida ([2]).

Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em  discussão para apreciação , em síntese, a seguinte questão:

Houve omissão de fundamentação e de pronúncia, erro notório e a prova produzida foi erradamente apreciada no sentido de considerar os bens, reivindicados e ditos pela recorrente apropriados abusivamente pela arguida (computador pessoal e veículo automóvel) ainda que registados em nome da empresa demandante cível, como pertencentes àquela e, por isso, não tendo havido inversão da posse nem apropriação indevida por esta?

2.3-  A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

2.3.1- Do crime de abuso de confiança- (os elementos típicos)


Conforme já claramente explanado na sentença:
“(…) Dispõe o artº 205º, nº 1 do C.P. que, quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Mas, se for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (al. a), do nº 4, do artº 205º do C.P.) Se a coisa for de valor consideravelmente elevado (excedendo 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto,  ou seja,  in casu,  20 400,00 €, nos termos do artº 202º, al. b) do C.P..), o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (nº 4, al. b) do mesmo preceito).
O crime , na sua essência típica, consiste numa apropriação, ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio, dito de outro modo, consubstancia a violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção.
Assim, o bem jurídico protegido é exclusiva e integralmente a propriedade, diferentemente do que acontece no crime de furto, em que também se visa proteger a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, existindo então, neste, uma tutela complexa.
Essencial é que o agente tenha detido a coisa antes de se apropriar da mesma, a si entregue por título não translativo da propriedade por causa de uma especial relação de fidúcia com o proprietário ou com a própria coisa, relação essa que também é violada com o acto apropriativo.
Configura-se assim o abuso de confiança como um delito especial, na forma de delito de dever, já que seu autor apenas pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição.
Traduz-se na inversão do título da posse ou da detenção, ou seja, o agente que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, uti dominus, “como proprietário”, deslocando a propriedade da coisa para si.
Será ilegítima, no sentido correspondente ao pensamento de Figueiredo Dias, in «O problema da consciência da ilicitude», em que a apropriação não deve ter-se por ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade.
Bastará que o agente tenha sobre a coisa um poder que lhe possibilite desencaminhá-la ou dissipá-la.

2.3.2- O Caso dos autos

Dito isto, em jeito de introdução, deparamos com um caso em que a arguida, esposa do gerente da empresa demandante, foi contratada para ali trabalhar. Na sua versão e que o tribunal acolheu, recebeu para si e/ou uso do agregado familiar, como se fosse proprietária, um veículo automóvel e um computador pessoal.

A empresa cessou o vínculo laboral, a arguida e o gerente da empresa entraram em colisão, conflituação conjugal e patrimonial e a empresa agora reivindica a devolução daqueles dois bens.

 A arguida responde que não os devolve pois, na sua versão, acolhida pelo tribunal, eles foram-lhe atribuídos para si e agregado familiar apenas tendo ficado em nome da empresa por razões meramente fiscais e sempre os deteve agindo com animus e convicção de tais bens lhe co-pertencerem, sendo até o computador pessoal um bem que o marido gerente da empresa demandante lhe oferecera, como prenda de aniversário.

O tribunal acreditou mais nesta versão e absolveu-a do crime imputado.

Está em causa uma questão meramente cível (a restituição e indemnização por não entrega dos bens) mas assente em factualidade subjacente de natureza jurídico-criminal.

Apenas a empresa reclama ser a proprietária dos bens por não terem sido, na sua perspectiva, entregues à arguida por título translativo da propriedade, não estando em causa quaisquer eventuais direitos do marido da arguida enquanto tal e em face da separação entre eles.

2.3.3- Analisando agora em maior detalhe a posição da recorrente.

Sobre a alegada nulidade por omissão de pronúncia, contradição e fundamentação insuficiente:

Diz a recorrente, em suma:
“Da nulidade por falta de fundamentação.

(…)porquanto o tribunal entendeu que:

Não se apurou que os bens sejam propriedade da sociedade demandante, antes resultando que serão bem comum do casal constituído por JM, administrador da T, SA, e pela arguida ou, porventura, bem próprio exclusivamente da arguida, designadamente no caso do computador, que o recebeu do seu marido como presente de aniversário”.

Contraditoriamente, refere a Sentença recorrida que:

Assim, resultou apurada a aquisição de bens para uso pessoal do agregado familiar do administrador da T, SA, em nome desta e, por vezes, com o capital desta.

Assim sucedeu com o veiculo e com o computador objecto dos autos, ficou o tribunal ciente”.

considerou, sem contudo especificar qual, que:

A conjugação do constante da prova documental dos autos com as declarações prestadas em audiência de julgamento, infelizmente, confirmam, neste caso concreto, o que se tornou um lugar comum – a utilização das sociedades comerciais para fins alheios ao seu objecto comercial ou para obtenção de vantagens através de negócios simulados.


(…)
a Sentença limitou-se a dar como provado que:
“5 - A arguida considera que estes dois bens (automóvel e computador portátil) sua propriedade, porquanto foram adquiridos pelo casal para uso da arguida na vida familiar”
e a dar como não provado que:
“2 – Que a arguida fez seus, utilizando-os em proveito próprio, contra a vontade da T, S.A., a quem pertenciam, os referidos bens

Crê a aqui Recorrente que no facto provado em 5., a Sentença não dá como provado que os bens foram adquiridos pelo casal, dando apenas como provado que a Arguida considera que os bens eram seus porquanto considera que foram adquiridos pelo casal.

(…)

a Sentença não dá como não provado que os bens não pertenciam/pertencem à T, dando apenas como não provado que a Arguida fez seus os referidos bens utilizando-os em proveito próprio conta a vontade da T (a quem pertenciam, os referidos bens).

Caso contrário, deveria a Sentença apenas dar como não provado os bens não pertencem à T. a Sentença não deu como provado que os bens não pertençam à T, assim como não deu como provado que os bens pertençam ao casal ou à Arguida.

Pergunta-se: Assim sucedeu, como? Ficou o Tribunal ciente de que a aquisição dos bens foi feita em nome e com o capital da T, S.A.?

Ou, ao contrário, ficou o Tribunal ciente de que a aquisição dos bens foi feita em nome da T, S.A. com o capital do casal?

Ou, ainda, ficou o Tribunal ciente de que a aquisição dos bens foi feita em nome da T, S.A. e com o capital da Arguida?

(…)

refere a Sentença que “O veículo automóvel foi escolhido e comprado por ambos para a arguida utilizar a título pessoal para (...) transportar-se à T,SA.”

Porém, permanece sem esclarecer se: o veículo foi escolhido e comprado por ambos em nome da T e com capital do casal, da Arguida, ou da T, S.A.?

(…) o Tribunal não só formulou de forma imprecisa e deficiente a matéria de facto, como também motivou a decisão de facto de forma insuficiente e incompleta nos pontos acabados de assinalar, não explicitando a convicção de modo perceptível e objectivado no que respeita à prova dos factos que considerou como tal.

“A conjugação do constante da prova documental dos autos com as declarações prestadas em audiência de julgamento, infelizmente, confirmam, neste caso concreto, o que se tornou um lugar comum – a utilização das sociedades comerciais para fins alheios ao seu objecto comercial ou para obtenção de vantagens através de negócios simulados.”, sem dar a conhecer qual a prova documental e declarações das quais extraiu tal conclusão que não apresenta mínima correspondência com a matéria de facto.”

Ora, perante estas interrogações, apenas podemos concluir que a recorrente ou não quer ver o que é de ver ou, mais certamente, não leu bem o que devia ter lido.

Investigou-se um conjunto de circunstâncias que importavam para determinar se a arguida agiu ou não convencida de que os bens não eram dela e, apropriando-se deles, os quis então fazer ilegitimamente coisa sua.

Da leitura da matéria de facto assente e da motivação subsequente decorre para nós o seguinte entendimento do teor do texto: os bens foram adquiridos não pela arguida, com dinheiros dela ou do casal mas pela T ou através dela e ou do seu gerente, mas ficaram em nome desta empresa apenas por razões meramente atinentes à beneficiação fiscal. O objectivo que ficou provado era o de atribuir os bens à arguida para seu uso pessoal e do agregado familiar como se fossem eles os donos e beneficiários efectivos dos bens.

Não importa saber se a convicção do tribunal se orientou para dizer se os bens ficavam para o casal ou para a arguida mas seguramente que, adquiridos pela T, SA apesar de ficarem em nome desta por meras razões fiscais, a propriedade e uso deles não o seria senão para a arguida e ou benefício do agregado familiar do casal.

 Não vemos aqui qualquer contradição ou omissão. A empresa comprava e titulava formalmente mas o animus possidendi, fruendi, utendi et abutendi (de posse e de propriedade) não era dela mas da arguida e ou do casal sem intenção de futura reentrega ou restituição.

O tribunal explicou por que razão chegou a essa convicção, acreditando mais nas declarações da arguida e dos filhos e restantes testemunhas ouvidas e mencionando as razões dessa credibilidade:
“(…) As declarações da arguida mereceram credibilidade ao Tribunal, porquanto a mesma mostrou-se sinceramente revoltada e angustiada, não só com a situação objecto dos autos, mas com toda a conduta de seu marido, JM, administrador da T, SA, demandante dos autos, que a espoliou de todo o património que ambos construíram em comum e que não consegue comprovar em virtude, por exemplo, de o seu regime de casamento ser o da separação de bens, de as acções da sociedade comercial serem ao portador, e de seu ex-marido ter retirado toda a documentação que pertencia a ambos da residência do casal, ficando praticamente impossibilitada de comprovar os seus direitos, pelo menos, de comproprietária de bens e direitos que ambos adquiriram conjuntamente.
O Tribunal não se influenciou por alegada (pela demandante) imagem de fragilidade da arguida. O seu depoimento foi sincero, coeso e credível. foi seguramente confirmado pelas testemunhas DM e FM, filhos do casal, que referiram que quer o veículo, quer o computador, foram adquiridos para uso pessoal da arguida.
Aliás, já um computador portátil ASUS, usado pela testemunha FM, filho do casal, havia sido adquirido em nome da empresa.
Ambos referiram que tanto a aquisição de veículos, como de computadores, eram efectuadas em nome da empresa por razões relacionadas com “benefícios fiscais”, que não souberam esclarecer, mas que era o que ouviam falar a seus pais.
Assim, resultou apurada a aquisição de bens para uso pessoal do agregado familiar do administrador da demandante T, SA, em nome desta e, por vezes, com capital desta.
Assim sucedeu com o veículo e com o computador objecto dos autos, ficou o Tribunal ciente. A conjugação do constante da prova documental dos autos com as declarações prestadas em audiência de julgamento, infelizmente, confirmam, neste caso concreto, o que se tornou um lugar comum – a utilização das sociedades comerciais para fins alheios ao seu objecto comercial ou para obtenção de vantagens fiscais através de negócios simulados.”

    Disse ainda a recorrente que se verifica que a matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal a quo é totalmente omissa quanto às seguintes questões essenciais que deveriam ter sido apreciadas e decididas pelo Tribunal, a saber:

- Os bens em causa nos autos são propriedade da T, S.A., da Arguida ou do casal?
- Os bens em causa nos autos foram adquiridos com capital da T, S.A. da Arguida ou do casal?

  Ora, em relação a estas questões a sentença considerou que se eliminou a presunção registral e foi clara, logo não omissiva, na fundamentação, ao dizer que:

“Confrontando os factos provados, conclui o Tribunal, sem qualquer sombra de dúvida, pela não verificação, na actuação da arguida, dos elementos objectivos da ilegítima apropriação, mormente da inversão do título precário da posse, bem como do elemento subjectivo, este a dever abranger o elemento qualificador – valor consideravelmente elevado, pois a arguida crê que o automóvel e o computador lhe pertencem a título pessoal.

A arguida manteve-se na posse do automóvel e do computador portátil por crer firmemente que estes lhe pertencem e não à demandante.

Não se apurou que os bens sejam efectivamente propriedade da sociedade demandante, antes resultando que serão ou bem comum do casal constituído por JM, administrador da T, SA, e pela arguida ou, porventura, bem próprio exclusivamente da arguida, designadamente no caso do computador, que o recebeu do seu marido como presente de aniversário.(…)”


Ficou, pois, explicada a razão de ciência daquela convicção sendo as interrogações da recorrente explicáveis apenas por insistência sua em não querer aceitar a posição do tribunal. A arguida não agiu (ou melhor, não se provou que agiu) com intenção de fazer seu o que saberia não ser seu mas de fazer seu o que sempre entendeu que seu sempre fora para seu uso e do agregado familiar, actuando como dona ou donos dos bens, apesar da titulação meramente formal dos bens em nome da sociedade,
É, pois, para nós evidente que não tem razão a demandante empresa ao invocar as nulidades aludidas e muito menos ser consistente a alegada omissão de pronúncia.
Assim, para a economia do apuramento dos elementos do crime, desde logo, a não prova do elemento intelectual (conhecimento) da actuação e da apropriação com intenção ilegítima de bem de terceiro afasta o dolo e a ilicitude.
Não se provou que a arguida quis fazer seus bens que soubesse não lhe pertencerem.
Abusaria sim da confiança da recorrente se tivesse ficado provado que teria sabido que recebera os bens para seu uso, mesmo que apenas pessoal e  agisse na convicção que não lhe pertenceriam, quer formal quer materialmente (antes se provou a convicção da sua pertença material e que a formal pela empresa era apenas por interesse de mero benefício fiscal) e que um dia lhe poderiam ser exigidos ( v.g. quando cessadas as relações laborais com a  empresa)

 Num segundo passo do recurso, a recorrente refere que:

- (…) a Sentença incorreu também em erro notório na apreciação da prova ao considerar como provado o facto 5. e como não provado os factos 1 b) a 4.

-(…) A arguida não logrou provar que os bens foram adquiridos pelo casal para uso da Arguida na sua vida pessoal.

Desde logo, porque não fez prova de que tenha suportado os respectivos custos de aquisição de tais bens.(…)”

São os factos em causa os seguintes:

“Provado:

“5 – A arguida considera estes dois bens (automóvel e computador portátil) sua propriedade, porquanto foram adquiridos pelo casal para uso da arguida na vida familiar.”

Não provado:

“1 - Aquando da celebração do contrato de trabalho, a T, SA entregou à arguida, para o desempenho das suas funções, os seguintes bens e equipamentos:

b) o veículo automóvel de marca Kia, modelo Ceed SW 1.6 CRDI, com a matrícula ..., no valor de € 25.990,39 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros e trinta e nove cêntimos).

2 – Que a arguida fez seus, utilizando-os em proveito próprio, contra a vontade da T, SA, a quem pertenciam, os referidos bens.

3 - A arguida actuou com o propósito concretizado de fazer seus os referidos automóvel e computador portátil, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que apenas lhe haviam sido entregues em razão das funções por si exercidas, e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

4 - A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

Diremos nós:

A arguida nem tinha que fazer prova alguma pois além do direito ao silêncio aquele sempre competiria à acusação, dado que em direito criminal não se inverte o ónus da prova.

Não está em causa, absolutamente, saber se os bens eram seus ou da empresa mas sim qual o ânimo e convicção com que agiu.

Não está aqui, nesta sede processual criminal, em discussão, uma partilha de bens do casal ou discussão sobre a comunicabilidade desse património ou dos bens em concreto.

A forma como a aquisição foi efectuada nem sequer seria decisiva (como não foi) para prova determinante da propriedade a favor da empresa já que a doação ou a aquisição (simulada)  com capital da empresa  explicaria apenas a origem e meio de aquisição, já não o explicaria quanto  à finalidade material aquisitiva visando que fosse a arguida e agregado a agirem como se donos fossem (no corpus e animus)

Por outro lado, mostra-se incompreensível a invocação de erro notório pois este vício teria de resultar (mas assim não acontece) do texto e ou da conjugação entre aquele e as regras da experiência.

Como bem se sabe, em matéria de vícios da decisão resulta claramente do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, que os vícios nele referidos – entre os quais se conta o do erro notório na apreciação da prova (cfr. a al. c) do mesmo preceito) – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» (Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743).

 Na verdade, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» (Ac. do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97).

As regras da experiência comum são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).

As normas da experiência são, por conseguinte,  definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.[3]

Assim, haverá «erro notório na apreciação da prova quando este seja ostensivo ou de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (idem aut.citº vol. cit., p. 341). Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745) -,  ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110);

Ora, o que a recorrente, afinal, contrapõe, não é qualquer evidência ou “notoriedade” de erro mas uma diferente convicção (a sua) sobre a credibilidade da prova.

Aponta as declarações da arguida como exemplo. Não as desdiz mas apenas delas extrai uma conclusão de intenção atinente ao mero uso dos bens e não à sua aquisição como proprietária.

Ora, para tal era necessário recorrer à prova e sua análise, processo esse que negaria o pressuposto da notoriedade de um erro de apreciação.

Se fosse notório, aquela análise nem sequer seria necessária.

Há pois inconcludência argumentativa do recorrente e clara falta de razão na invocação do vício.

Mas, assumindo já aqui o tema em desenvolvimento, também das ditas declarações em si, conjugadas aliás com as das restantes testemunhas mencionadas na fundamentação da decisão a quo, não decorre para nós que a arguida não agisse intencionadamente com a convicção de que os bens fossem da empresa e apenas para seu uso ou do agregado.

O que se extrai é exactamente o contrário, sempre agindo convencida que o computador lhe foi oferecido (e, “oferecido” significa “doado”, não emprestado ou disponibilizado para mero uso ou detenção temporária) e o automóvel era destinado a toda a sua actividade pessoal e do seu agregado familiar como se lhes pertencesse, mesmo ficando registado em nome da empresa por razões apenas fiscais, nada mais:

-“(…). e o carro foi comprado ( sublinhado nosso) para mim. É verdade que ficou em nome da empresa e aí eu sabia que ficava em nome da empresa. Mas foi comprado para mim e fui eu que negociei o carro, que fui levantar o carro ao stand, ele nunca foi sequer. (…)”-( excerto de declarações da arguida transcritas pela própria recorrente)

                (…)

- “(…)Procuradora – Diga-me uma coisa, quando comprou, quando foi comprar este veiculo automóvel. Disse que foi a P que foi mesmo ao stand tratar do negócio..

ArguidaCom o Sr. JM também..

Procuradora – Foi acompanhada pelo Sr. JM.. Porque é que na altura o veículo ficou em nome da empresa, ficou registado em nome da empresa e não em seu nome ou em nome de um dos seus filhos?

Arguida – Por... benefícios fiscais a empresa, que achamos por bem ficar, assim como foi na mesma altura foi comprado outro veículo que ele usa, que usa o Sr. JM também foi comprado em nome da empresa

Procuradora – Ou seja na altura foram comprar estes dois carros um para si outro para o Sr. JM, mas eram para vocês embora estivessem em nome da empresa, é isto que me está a tentar dizer?

Arguida – Sim.

(…)”;

 Aliás, aquela conclusão não se afasta das regras da experiência, pois tornou-se useiro e vezeiro acontecerem situações e opções como essas, de beneficiação fiscal, em inúmeras empresas e agregados familiares. Não seria novidade nenhuma  a estranhar.

Posto isto, nem por aqui a demandante teria razão.

O tribunal a quo convenceu-se segundo regras de lógica e de experiência e não se alcança que tivesse efectuado uma apreciação inconsistente, arbitrária, ilógica, subjectivista, parcial ou interessada, tendo-se apoiado nas inferências decorrentes do uso adequado do princípio da imediação e da oralidade.

E é por demais claríssimo da prova produzida que houve uma utilização intencional de dinheiros da empresa, aceite pelo próprio gerente, para aquisição de bens pessoais destinados a uso, posse e propriedade por parte dos elementos do agregado familiar.

Isto é, se não fosse a oportunidade da “vantagem fiscal”, não teriam ficado registados em nome da empresa mas em nome do casal ou mesmo apenas da arguida. Esta, a realidade nua e crua!

E não se venha dizer também que é argumento em sentido contrário o facto de a vizinha da arguida (IB) referir  que não sabia se o carro fora doado pois a “ignorância” desse facto não seria  a prova do contrário ( que também se presume que ignoraria)

Leia-se ali:

“(…)

Mandatário da Demandante – Tinham trocado de carro, mas não disse que lhe tinha sido doado o carro?

IB – Que lhe tinha doado, não.

Mandatário da Demandante – Que lhe tinha dado esse carro a ela?

IB – Não, disse que tinham trocado de carro

Mandatário da DemandanteEntão não pode dizer aqui a este Tribunal que tenha havido uma doação um...

IBAi não, não posso dizer isso

Mandatário da Demandante – Não pode dizer que lhe tinha sido doado à Sra. P.

IB – Não, isso não posso dizer.(…)

(cfr. Minutos 12:38 a 13:10 da Gravação Áudio do depoimento de IB no dia 11-11-2014 às 16h21m03s).;

Por outro lado, a negação dessa doação por parte da testemunha JM, gerente da demandante T,SA e marido da arguida, cujo valor probatório como parte interessada teria sempre de sofrer cuidados de confiança na sua credibilidade, esbarrou com as declarações dos filhos e das testemunhas IB e CR, em conjugação e sintonia com as da arguida.

Parece-nos por isso deveras irrelevante, face ao ponto de chegada no nosso raciocínio e análise, discutir se a arguida já ou ainda trabalhava na empresa quando da data da troca e ou da aquisição do veículo ou se usava o veículo também para fins profissionais na própria empresa (o que, aliás,  até seria natural se aí trabalhasse e para ali se deslocasse, mas isso não invalidaria a convicção de  aquisição para si ou do agregado familiar e uso pessoal ou para fins privados)

         De todo o modo e em face de tudo o que se  explicou, mesmo que, porventura, se entendesse que o valor registral dos documentos estaria incólume ou se considerasse que a arguida ou o casal não eram os verdadeiros donos dos bens mas, sendo-o, antes, a empresa, seria absolutamente necessário que se tivesse provado que a arguida agira disso plenamente convencida e a apropriação tivesse sido dolosa, com conhecimento da sua ilegitimidade  e prejudicialidade.

Nada disso resultou da prova analisada nem da factualidade assente.

         Por isso, não havendo prova dos elementos típicos do crime, os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito criminal, nos termos do artº 483º do CC, soçobram também completamente.

         Justificada está assim a absolvição da arguida.

III- DECISÃO

3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

3.2- Taxa de justiça criminal a cargo da recorrente e custas cíveis também a seu cargo.

Lisboa, 30  de Junho   de  2015

                                                                  Os Juízes Desembargadores

(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

                                                                  (Agostinho Torres)

                                                                  (João Carrola)

_______________________________________________________

[1]             vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95

[2]                vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.

[3]             Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, II, 30