Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019280 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199104300013245 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 A C. CPP29 ART351. | ||
| Sumário: | "A habitualidade é um elemento ligado à personalidade do agente e implica que este tenha a tendência adquirida para a prática de determinados actos dos quais faz modo de vida. Na pronúncia terá o Juiz à sua disposição não apenas o relato sucinto da acusação mas todos os elementos constantes do processo. Deste modo, tendo o MP na acusação por burla agravada (pela habitualidade) referido, entre o mais, que os arguidos se vêm dedicando a actividade idêntica às agora participadas, como dos autos resulta suficientemente provado e adquiriram a "firma" tendo em vista procederem como o fizessem, isto basta para em termos de competência declarar o tribunal colectivo competente para o julgamento da burla agravada pela habitualidade". | ||