Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0290963
Nº Convencional: JTRL00005421
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199211180290963
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART111 ART112 ART316 N1 C.
CPP87 ART49 N3.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/04 IN BMJ N346 PAG247.
AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N350 PAG386.
AC STJ DE 1986/11/26 IN CJ ANOXI T5 PAG164.
AC STJ PROC5476/83 DE 1886/01/05.
AC STJ PROC38276 DE . AC RC DE 1988/05/11 IN CJ ANO XIII T4 PAG 92. AC RL DE 1983/01/05. AC RL DE 1984/07/11 IN CJ ANOIX T4 PAG133. AC RP DE 1982/10/03 IN BMJ N321 PAG443.
AC RE DE 1982/02/24.
Sumário: I - A utilização dos comboios da CP sem título de transporte válido pode integrar crime de burla ou contravenção.
II - No caso de a condução não preencher o TATBESTAND da burla haverá lugar, residualmente, à punição por contravenção.
III - O conteúdo das normas do artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982 e o artigo n. 39 e n. 43 do regulamento da CP sobrepõe-se parcialmente, há entre elas uma relação de interferência e não de especialidade.
IV - A representação da relação entre essas normas faz-se por círculos cercantes e não concêntricos.
V - Se da descrição fáctica dos autos de notícia resulta claramente que a conduta imposta ao agente não preenche o requisito dolo o processo prosseguirá por contravenção.