Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE CARÁTER TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A prestação do rendimento social de inserção concedida ao alimentando não deve ser considerada rendimento deste, no contexto da afirmação da sua necessidade de alimentos e da fixação do montante da prestação alimentar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAAA instaurou a presente ação declarativa, com processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BBBB, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos. Para tanto, alegou que casou com a requerida em 5 de junho de 2010, na República Popular da China. A partir de 20 de maio de 2022, altura em que a ré abandonou a casa de morada de família, o casal não mais manteve comunhão de vida, mesa, leito e habitação. Citada a ré, ofereceu esta a sua contestação, manifestando também pretender o divórcio. Alegou que foi o autor quem a expulsou de casa. Pediu a condenação deste no pagamento da quantia mensal de € 1 700,00, a título de alimentos. Após realização da audiência final, o tribunal a quo decidiu: 1. Decretar o divórcio de AAAA e BBBB e, consequentemente, dissolvido o casamento celebrado entre ambos, retroagindo os seus efeitos à data da separação de facto, fixada em data não apurada de maio de 2022. 2. Condenar AAAA a pagar alimentos a BBBB no valor de € 150,00 (…) mensais, montante que deverá liquidar até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária, para conta cujo IBAN indiciará em 10 dias, a atualizar em janeiro de cada ano, com início em 2025, de acordo com a taxa da inflação a publicar pelo Instituto nacional de Estatística relativamente ao ano anterior. 3. Absolver AAAA do demais peticionado por BBBB. Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial: 1. O recorrente (…) discorda da fixação da pensão de alimentos à recorrida no montante de € 150,00 mensais. (…) 11. A recorrida possui capacidade laboral comprovada, está empregada e aufere rendimentos suficientes para prover à sua subsistência, incluindo uma pensão de reforma paga pelo governo chinês, Rendimento Social de Inserção e trabalho num restaurante, denominado comercialmente por “FFF”, o que demonstra que não carece de alimentos e está social e financeiramente ativa. 12. A condição financeira do recorrente, que aufere uma pensão de reforma entre € 2.000,00 e € 2.200,00, já é limitada pelos elevados custos de habitação e respetivos encargos, tanto em Portugal quanto na Alemanha, despesas médicas e medicamentosas com a sua saúde, não podendo, este Venerando Tribunal, olvidar ou esquecer que o recorrente tem 75 anos e a recorrida 55 anos. A fixação de alimentos compromete gravemente a sua subsistência, o que fere o princípio de proporcionalidade. (…) 15. O tribunal a quo falhou ao não valorizar adequadamente a prova apresentada, mormente as declarações das partes e documentos bancários juntos aos autos, que demonstraram que a recorrida realizou despesas de consumo incompatíveis com a alegada fragilidade económica, tais como compras em lojas de classe média-alta e utilização de serviços como Uber. 16. A recorrida é uma pessoa com 55 anos, com formação académica superior, fluente na língua inglesa, já viveu noutros países, aufere uma pensão de reforma, para além de receber o Rendimento Social de Inserção, quando dele, no nosso entendimento e face à factualidade descrita dele não carece, trabalha no sector da restauração, não tem qualquer problema de saúde que a impeça de trabalhar. (…) [D]everão V. Excelências, revogar a sentença recorrida quanto à fixação da pensão de alimentos e, consequentemente, a desoneração do recorrente dessa obrigação, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, que se fixe um prazo limitado para a pensão de alimentos, conforme os princípios de equidade e proporcionalidade, Também inconformada, a ré apelou da sentença, concluindo, no essencial: B. – (…) [A] decisão judicial aqui recorrida merece total reparo quanto à definição do valor da prestação de alimentos devido à aqui recorrente (…). C. – A ré, aqui recorrente, abandonou toda a sua vida para se dedicar por inteiro ao autor, aqui recorrido, o qual não lhe permitia trabalhar, tampouco ser livre, limitando a vida social e económica da ré, desde o momento que casaram. D. – É por tal desgaste emocional vivido, pela carência de montantes que lhe permitam um sustento digno, mas também por todas as limitações vivenciadas ao longo dos anos, que não permitiram à ré ser livre na sua pessoa, ou tivesse reunido as condições necessárias à sua autonomia e subsistência, no passado, para o presente e futuro, que a mesma não concorda que apenas lhe seja atribuída a prestação de alimentos no montante de € 150,00 (…), mês. (…) F. – Não pode por isso, a aqui recorrente, sujeitar-se a tal facto, pelo que requer que, no mínimo, lhe seja concedida uma prestação de alimentos nunca inferior ao definido como Salário Mínimo Nacional, entendido, à luz dos preceitos constitucionais, como valor digno para a subsistência humana. (…) Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirá, deve ser negado provimento à Sentença recorrida, quanto ao ponto 2., V- Decisão, o presente recurso de apelação ser julgado por totalmente procedente e provado, determinando-se o prosseguimento da presente ação. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar A única questão de facto a decidir é a suscitada pelo autor apelante na 15.ª conclusão da sua alegação. As questões de direito a tratar serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos dados por provados pelo tribunal ‘a quo’ (reordenados por temas) 1. Fundamento do divórcio 1 – Em 30 de junho de 2014, autor e ré contraíram casamento civil no Cartório Notarial de CCC da cidade de DDD da Província de Shandong da República Popular da China. 2 – Desde o ano 2020, o autor e a ré vivem em Portugal, tendo anteriormente vivido na Suíça e na República Popular da China. 3 – Desde maio de 2022, autor e ré deixaram de ter comunhão de vida, mesa, leito e habitação. 4 – A ré saiu da casa de morada de família, tendo sido acolhida por amigos. 5 – O autor e a ré declararam pretender o divórcio. 6 – No dia 6 de junho de 2022, foi instaurada a presente ação. 2. Situação económico-profissional da ré 7 – A ré nasceu no dia 11 de abril de 1969, sendo nacional da República Popular da China. 8 – A ré é licenciada em engenharia eletrónica, com formação concluída na República Popular da China, onde trabalhou, até se reformar. 9 – A ré aufere cerca de € 300,00/€ 400,00 mensais de pensão de reforma, paga pela República Popular da China. 10 – Tem uma filha maior, que vive em EEE, na Austrália. 11 – Foi dona, com a filha maior, de um apartamento na China, que venderam há cerca de 8 anos. 12 – Atualmente, trabalha no restaurante “FFF”, na GGG, 6 dias na semana, 6 horas diárias, que suporta a sua alimentação e habitação, que partilha com seis pessoas. 13 – Desde 1 de agosto de 2022, a ré aufere rendimento social de inserção pago pelo ISS-IP, sendo, à data, pela quantia mensal de € 237,25. 14 – Em 16 de junho de 2023, a ré detinha a quantia de € 375,95 na conta à ordem n.º ############, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos. 3. Situação económico-profissional do autor 15 – O autor nasceu no dia 22 de julho de 1949, sendo nacional da Alemanha. 16 – O autor é licenciado em engenharia mecânica e de controlo de qualidade, com licenciatura concluída na Alemanha. 17 – O autor aufere pensão de reforma no valor líquido mensal de € 2.000,00/€ 2.200,00, paga pelo Estado alemão e pelo Estado Suíço. 18 – Atualmente, vive cerca de 6 meses em Portugal e o demais na Alemanha, despendendo € 750,00/mês em renda na Alemanha e € 600,00 em Portugal. 19 – O autor não tem registada a titularidade de bens sujeitos a registo, contas e/ou produtos bancários em Portugal. B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Conclui o autor apelante na 15.ª conclusão que “[o] tribunal a quo falhou ao não valorizar adequadamente a prova apresentada, mormente as declarações das partes e documentos bancários juntos aos autos, que demonstraram que a recorrida realizou despesas de consumo incompatíveis com a alegada fragilidade económica, tais como compras em lojas de classe média-alta e utilização de serviços como Uber”. Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. A indicação dos meios probatórios que impunham decisão diferente (al. b)) deve, por um lado, ser consequente, isto é, deve compreender a explicação dessa imposição – por exemplo, uma testemunha ter afirmado aquilo que se pretende que seja dado por provado ou tenha negado aquilo que se pretende que seja dado por não provado. Por outro lado, quando a impugnação seja fundada em prova gravada, deve o apelante, conforme resulta do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Resta notar que a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, incluindo a falta de indicação das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua impugnação, determina a “imediata rejeição do recurso na respetiva parte” (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). O mesmo é dizer que a lei não consente aqui a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da alegação, contrariamente ao que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. No caso dos autos, constata-se que a alegação (recurso do autor) não satisfaz os descritos ónus estabelecidos art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Não desenvolve o impugnante, sobre cada um dos pontos da decisão respeitante à matéria da facto que pretende impugnar, um concreto silogismo demonstrativo. O autor não especifica qual é o concreto ponto de facto processualmente adquirido – seja através da alegação das partes, seja em resultado da instrução –, que entende estar incorretamente julgado ou que entende não ter sido objeto da devida pronúncia, assim como nunca apresenta os enunciados de facto que entende que deveriam ser dados como provados (ou não provados). A recente jurisprudência uniformizada pelo AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 não permite ultrapassar esta falha, pois ela é comum às conclusões e à motivação do recurso. Do mesmo modo, não especifica o recorrente quais são os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, incluindo as passagens da gravação, em que o funda a sua impugnação. Esta falha determina, como vimos, a imediata rejeição do recurso nesta parte (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Pressupostos da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges 1.1. Necessidade como pressuposto constitutivo do direito 1.2. Necessidade como medida do direito a alimentos 1.3. Caráter temporário do direito a alimentos 1.4. Conclusão 2. Existência do direito a alimentos no caso dos autos 2.1. Necessidade da requerente 2.2. Capacidade do autor 3. Responsabilidade pelas custas 1. Pressupostos da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges O decretamento do divórcio nunca esteve em litígio nesta ação, não impugnando as partes a decisão do tribunal a quo, quanto a este ponto. Apenas se discute o direito a alimentos da ré, a satisfazer pelo autor. Antes de avançarmos, liminarmente assentamos que a determinação da lei aplicável também não está em discussão. Consta dos factos provados que, “desde o ano 2020, o autor e a ré vivem em Portugal” – cfr. o ponto 2 –, pelo que a lei aplicável é a lei portuguesa – cfr. os arts. 1.º, n.º 2, al. g), 4.º e 8.º, al. a), do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010 (cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial), bem como art. 15.º do Regulamento (UE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 (relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares), e os arts. 2.º, 3.º, n.º 1, e 5.º do Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007 (sobre a lei aplicável às obrigações alimentares). Durante o casamento, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos (art. 2015.º do Cód. Civil). Diferentemente, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (art. 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil). Vigora, pois, no nosso ordenamento jurídico o princípio da autossuficiência de cada um dos ex-cônjuges. Excecionalmente, pode ser reconhecido ao ex-cônjuge o direito a alimentos (art. 2016.º, n.º 2, do Cód. Civil), desde que se encontre em situação de necessidade (arts. 2004.º, n.º 1, e 2009.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). São, pois, dois os pressupostos constitutivos do direito a alimentos, no que para o caso releva: a pré-existência do vínculo matrimonial e a situação de necessidade do ex-cônjuge. A iniquidade manifesta resultante do reconhecimento deste direito surge aqui como circunstância impeditiva, recuperando a lei, de algum modo, a abandonada ideia de culpa como fundamento do divórcio (art. 2016.º, n.º 3, do Cód. Civil; cfr., ainda, o art. 2013.º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil) 1.1. Necessidade como pressuposto constitutivo do direito O conceito axial da obrigação de alimentos é a necessidade (do alimentando). O mesmo é dizer que o preenchimento deste conceito é determinante para a firmação do direito a alimentos – e, subsequentemente, para o apuramento da sua medida. No emprego do conceito para o primeiro fim – fundamento constitutivo do direito a alimentos –, devemos entender que se encontra em necessidade “quem não consegue satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna, quer com o seu património, quer com a sua força de trabalho. Se a necessidade do alimentando for suscetível de cessar com o seu trabalho (de acordo com a as suas possibilidades físicas e intelectuais, o seu estado de saúde, etc.), com a abstenção da prática do jogo, da prodigalidade ou de outros vícios e condutas impeditivas do desenvolvimento de uma atividade profissional, não deve então ter direito a alimentos, pois que inexiste uma verdadeira e própria necessidade” – cfr. Maria João Vaz Tomé, «Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges», in Guilherme de Oliveira (coord.), Textos de Direito da Família Para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 597. A necessidade, enquanto pressuposto constitutivo do direito a alimentos, não abrange a manutenção do padrão de vida de que o ex-cônjuge beneficiou na constância do matrimónio (art. 2016.º-A, n.º 3, do Cód. Civil). Devemos, pois, atender à situação pessoal do ex-cônjuge na atualidade, em face do padrão normal de vida existente na região onde vive – temperado por critérios de razoabilidade e tendo por referência a remuneração mínima de um trabalhador por conta de outrem –, não se devendo recorrer, como termo de comparação, ao padrão que mantinha antes do divórcio. 1.2. Necessidade como medida do direito a alimentos No que toca ao segundo âmbito operativo do conceito de necessidade – fixação da medida da prestação –, visando a obrigação de alimentos permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge deles carecido, e não apenas a sua sobrevivência, dele resulta que deverão os alimentos assegurar, transitoriamente, uma vida digna e autónoma – designadamente, não dependente de prestações sociais estatais. Neste sentido, a circunstância de o ex-cônjuge auferir uma prestação social em razão da sua debilidade económica não deve ser vista como uma causa de exclusão do direito a alimentos – por a necessidade estar a ser suprida com fundos públicos –, mas antes como um indício forte da sua existência. O mesmo se diga da caridade alheia, por ser esta, quando muito, uma obrigação natural (art. 402.º do Cód. Civil), não exigível pelo titular do direito a alimentos. Para a fixação do montante da pensão releva, designadamente, “a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta” (art. 2016.º-A, n.º 1, do Cód. Civil). Em suma, a autossuficiência que impede a situação de necessidade é aquela que permite manter um nível de vida digno, isto é, é aquela que, designadamente, permite aos ex-cônjuges terem alguma segurança quanto à sua subsistência a prazo – e não apenas a que, mantendo-os num estado de acentuada pobreza, apenas garante a sua sobrevivência, um dia de cada vez. O mesmo é dizer que este padrão (um nível de vida digno e livre) é também aquele se deve procurar atingir com a medida dos alimentos fixados. 1.3. Caráter temporário do direito a alimentos Do princípio de autossuficiência decorre o âmbito temporário da obrigação de alimentos. Por um lado, destinando-se o divórcio a obter um novo começo para ambos os cônjuges e o corte de todo o seu relacionamento conjugal pretérito, surge como contraditória a ideia de manter os ex-cônjuges vitaliciamente vinculados pela obrigação alimentícia. Por outro lado, tal como constata a Economia Comportamental, não pode ser negado que os seres humanos respondem a estímulos, pelo que é irracional e contrário às regras da experiência dar por certo que, sem qualquer estímulo – como a transitoriedade da prestação alimentícia –, o ex-cônjuge necessitado procurará ativamente encontrar um projeto de vida objetivamente menos confortável – mantendo o nível de rendimento (proporcionado pela perceção da prestação alimentícia), mas tendo de prestar uma atividade laboral para o conseguir. “Visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, o carácter temporário da obrigação em apreço surge com alguma clareza. // Procura-se uma harmonização prática entre as necessidades do alimentando e as vinculações do alimentante, tendo-se também em vista que os efeitos negativos do divórcio se devem repercutir igualmente na esfera de cada um dos cônjuges” – cfr. Maria João Tomé, «Reflexões», cit., p. 601. Na fixação do período de transição adequado para o cônjuge necessitado encontrar uma fonte de rendimento sustentável, não é determinante a sua empregabilidade potencial, mas sim a sua capacidade efetiva de, atuando diligentemente, se dedicar a uma atividade remunerada. No entanto, ainda que o consiga, esta atividade, em ordem eliminar totalmente o direito a alimentos, deve permitir obter uma remuneração suficiente à manutenção de uma vida digna – frugal e sem vícios –, pelo que, quando assim não sucede, não fica afastado o reconhecimento deste direito, temporariamente, na medida (proporção) do necessário. 1.4. Conclusão Na apertada síntese de Maria João Tomé: “O direito a alimentos é reconhecido apenas ao ex-cônjuge que se revele incapaz de alcançar a autossuficiência. A obrigação de alimentos é objeto de limitação na sua duração, correspondendo ao período de tempo estritamente necessário para permitir ao alimentando alcançar a independência alimentar. // Os alimentos reabilitadores têm, pois, como objetivo conferir os recursos necessários, durante o período de tempo requerido, para que o alimentando se torne autossuficiente” – cfr. Maria João Tomé, «Reflexões», cit., p. 605. Resta acrescentar que, tal como decorre do disposto nos arts. 2004.º, n.º 1, do Cód. Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los. Mais do que um critério respeitante à medida dos alimentos, a possibilidade de o sujeito passivo os prestar é, na verdade, em geral, um pressuposto do nascimento da obrigação alimentar, conforme resulta da primeira parte da al. b) do n.º 1 do art. 2013.º do Cód. Civil. 2. Existência do direito a alimentos no caso dos autos Feito o enquadramento legal e dogmático da questão objeto da apelação, cabe agora verificar se a ré requerente tem direito a alimentos, a prestar pelo autor, e, tendo-o, qual é o montante da prestação mensal e a sua duração. 2.1. Necessidade da requerente A matéria de facto dada por provada é particularmente escassa, no que concerne à caracterização da situação económica dos cônjuges, antes e após a separação. Sobre a atual situação económico-profissional da ré requerente, resultou provado que: 7 – A ré nasceu no dia 11 de abril de 1969, sendo nacional da República Popular da China. 8 – A ré é licenciada em engenharia eletrónica, com formação concluída na República Popular da China, onde trabalhou, até se reformar. 9 – A ré aufere cerca de € 300,00/€ 400,00 mensais de pensão de reforma, paga pela República Popular da China. 12 – Atualmente, trabalha no restaurante “FFF”, na GGG, 6 dias na semana, 6 horas diárias, que suporta a sua alimentação e habitação, que partilha com seis pessoas. 13 – Desde 1 de agosto de 2022, a ré aufere rendimento social de inserção pago pelo ISS-IP, sendo, à data, pela quantia mensal de € 237,25. 14 – Em 16 de junho de 2023, a ré detinha a quantia de € 375,95 na conta à ordem n.º ############, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos. Destes factos resulta que a ré, tendo asseguradas as suas necessidades básicas de alimentação e habitação – fruto da sua atividade profissional atual –, aufere, ainda, cerca de € 600,00 mensais. Não consta que a ré tenha dependentes a cargo nem que tenha despesas anómalas justificadas – designadamente, de saúde. Das circunstâncias relevantes descritas no art. 2016.º-A, n.º 1, do Cód. Civil, apenas sobressai, no caso dos autos, o facto de a ré requerente já se encontrar empregada e de auferir um rendimento estável (uma pensão de reforma). Podemos afirmar que a ré requerente não se encontra numa situação de absoluta necessidade. No entanto, apenas podemos assim concluir porque aufere ela uma prestação social de € 237,25. Ora, a prestação do rendimento social de inserção concedida à alimentanda não deve ser considerada rendimento desta, no contexto da fixação do montante da prestação alimentar – cfr. o Ac. do TRP de 25-01-2016 (973/14.6T8GDM.P1). De outro modo, seria o cônjuge obrigado a prestar alimentos a beneficiar sem causa com a prestação social, por assim se ver desonerado do seu dever de prestar alimentos – sendo que a credora dos alimentos não beneficiará ilegitimamente com uma duplicação das prestações, pois está obrigado a comunicar o recebimento de alimentos (cfr. os arts. 15.º, n.º 13, e 21.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua atual redação). Afigura-se, pois, apropriado fixar a prestação alimentícia em € 250,00 mensais. À luz dos factos provados, afigura-se adequado fixar a duração da prestação alimentícia em 18 meses. Tenha-se presente, como termo de comparação, que, para efeito de atribuição de uma prestação por desemprego, o prazo máximo (mas sem majoração) para um beneficiário com mais de 50 anos realizar, “de forma continuada”, diligências “com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios” é de 18 meses (540 dias) – cfr. os arts. 12.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, al. d), subalínea iii) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem). Independentemente dos critérios justificados pela necessidade de assegurar sustentabilidade financeira da Segurança Social (como a carreira contributiva), é este o período (máximo) que nesta lei se considera necessário para o beneficiário diligente encontrar um novo emprego. No caso dos autos, deverá ser fixado um prazo idêntico para a duração da prestação alimentícia, assim se permitindo à ré encontrar um emprego alternativo que a retire da situação de pobreza, considerando, designadamente, a sua atual idade (já com 55 anos), o fraco domínio da língua portuguesa (que obrigou a que as declarações de parte tenham sido prestadas com o auxílio de um intérprete) e o seu relativo desenraizamento social (reside em Portugal há menos de 5 anos). A circunstância de a ré já ter logrado reingressar no mercado de trabalho – embora aceitando um emprego manifestamente insatisfatório – em nada altera esta conclusão – isto é, a afirmação do paralelismo com o prazo máximo considerado pela lei como adequado para obtenção de um novo emprego. Pelo contrário, revela tal circunstância a dificuldade da requerente de alimentos em encontrar emprego no mercado de trabalho global, estando confinada à restauração (da comunidade de origem chinesa). Decorrido o prazo assinalado, prevalecerá o dever de a ré prover à sua subsistência (art. 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil). 2.2. Capacidade do autor Sobre a atual situação económico-profissional do autor requerido, resultou provado que: 15 – O autor nasceu no dia 22 de julho de 1949, sendo nacional da Alemanha. 17 – O autor aufere pensão de reforma no valor líquido mensal de € 2.000,00/€ 2.200,00, paga pelo Estado alemão e pelo Estado Suíço. 18 – Atualmente, vive cerca de 6 meses em Portugal e o demais na Alemanha, despendendo € 750,00/mês em renda na Alemanha e € 600,00 em Portugal. Destes factos se extrai que o autor, depois de descontadas as despesas de alojamento – mas não as de alimentação –, tem um rendimento fixo de cerca de € 1350,00, seis meses por ano (residindo na Alemanha), e de € 1500,00, durante o resto do ano (residindo em Portugal). Na análise destes dados, devemos tomar na devida consideração a diferença do custo de vida nos dois países. Ainda assim, sopesando os rendimentos do autor e as suas despesas – apenas se podendo aqui considerar as despesas normais de qualquer pessoa, designadamente, com alimentação, vestuário, saúde, transporte e lazer –, podemos concluir com segurança ter este capacidade económica para suportar uma prestação mensal de alimentos no valor de € 250,00. Em suma, deve ser reconhecido à ré o direito a alimentos, a prestar pelo autor, no valor de € 250,00 mensais, pelo período de 18 meses. 3. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas da causa cabe a ambas as partes, na proporção de 60% para o autor e o restante para a ré (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de apoio judiciário. A responsabilidade pelas custas de cada uma das apelações interpostas cabe a ambas as partes, na proporção de 75% para o recorrente respetivo e o restante para o recorrido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de apoio judiciário. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência parcial das duas apelações, acorda-se em alterar o ponto 2 da sentença recorrida e decide-se: 2. Condenar o autor, AAAA, a pagar à ré, BBBB, o montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, a título de alimentos; 2.1. Esta obrigação de alimentos terá a duração de 18 (dezoito) meses consecutivos, tendo o seu início no primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão; 2.2. A prestação mensal deve ser paga até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária, para conta com o IBAN indicado pela ré, no prazo de 10 dias; 2.3. O valor da prestação mensal é atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto nacional de Estatística, relativamente ao ano anterior. No mais, mantém-se a sentença apelada, sem prejuízo do agora decidido quanto a custas. C.B. Das custas Custas da ação a cargo de ambas as partes, na proporção de 60% para o autor e o restante para a ré (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de apoio judiciário. Custas de cada uma das apelações interpostas a cargo de ambas as partes, na proporção de 75% para o recorrente respetivo e o restante para o recorrido, sem prejuízo de apoio judiciário. * Notifique. Lisboa, 22-10-2024 Paulo Ramos de Faria Diogo Ravara Augusta Ferreira Palma |