Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004447 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PODER DISCIPLINAR REGIME DE TRABALHO TRABALHADOR DIREITO DE REUNIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199009260050934 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART26 ART27. L 46/79 DE 1979/09/12 ART4 ART18 N3 ART21 N1 N2. LCT69 ART27 N3. CCIV66 ART10 N2 ART323 ART325 ART326. | ||
| Sumário: | I - Tendo os factos ocorrido em 05/03/85, sido instaurado processo disciplinar em 11/03/85 e elaborada a nota de culpa em 04/11/85, a que o trabalhador respondeu em 27/11/85 e tendo sido proferida decisão em 10/03/86, entende-se que houve interrupção do prazo prescricional devido a acto instrutório ou acusatório do processo disciplinar oportunamente instaurado; II - O poder disciplinar traduz-se no direito de a entidade patronal aplicar sanções aos trabalhadores que transgridam os deveres específicos em que por via do contrato de trabalho ficam investidos e tem por fim garantir a correcta execução dos contratos de trabalho em ordem a assegurar a eficiência da empresa como organização produtiva; III - Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos não podem, sem autorização prévia, abandonar os respectivos postos de trabalho com fundamento no direito de reunião, sendo de qualificar tal trabalho de urgente e inadiável. | ||