Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050934
Nº Convencional: JTRL00004447
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PODER DISCIPLINAR
REGIME DE TRABALHO
TRABALHADOR
DIREITO DE REUNIÃO
Nº do Documento: RL199009260050934
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART26 ART27.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART4 ART18 N3 ART21 N1 N2.
LCT69 ART27 N3.
CCIV66 ART10 N2 ART323 ART325 ART326.
Sumário: I - Tendo os factos ocorrido em 05/03/85, sido instaurado processo disciplinar em 11/03/85 e elaborada a nota de culpa em 04/11/85, a que o trabalhador respondeu em 27/11/85 e tendo sido proferida decisão em 10/03/86, entende-se que houve interrupção do prazo prescricional devido a acto instrutório ou acusatório do processo disciplinar oportunamente instaurado;
II - O poder disciplinar traduz-se no direito de a entidade patronal aplicar sanções aos trabalhadores que transgridam os deveres específicos em que por via do contrato de trabalho ficam investidos e tem por fim garantir a correcta execução dos contratos de trabalho em ordem a assegurar a eficiência da empresa como organização produtiva;
III - Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos não podem, sem autorização prévia, abandonar os respectivos postos de trabalho com fundamento no direito de reunião, sendo de qualificar tal trabalho de urgente e inadiável.