Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019719 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199003130004055 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART566. CPC67 ART661 ART684. | ||
| Sumário: | I - É de remeter para execução de sentença, a quantificação dos danos sofridos pelo A., cuja esposa morreu em acidente de viação, e que, por isso se viu forçado a contratar os serviços de uma pessoa para lhe tratar da casa - não se tendo provado mais que isto na acção declarativa; II - Tendo a lesada por acidente de viação ficado com incapacidade permanente traduzida apenas em "perda de força do braço direito", e não sendo ela esquerdina, há que atender para fixação da indemnização; já que em acidentes de viação (ao contrário do acidente de trabalho) não existem regras precisas, - à sua idade, 32 anos; à sua condição social que é modesta; à sua actividade de dona de casa; e ainda à perda de força do braço direito que a obriga a socorrer-se de serviços alheios pagos para os trabalhos mais pesados - considerando-se nestas circunstância adequada a indemnização de 500000 escudos - acidente ocorrido em 10/12/1985. III - Não é exagerada a indemnização de 500 contos arbitrada ao menor de 3 anos que em consequência do acidente sofreu ferimentos que determinaram 722 dias de doença e que teve de ser submetido a delicada intervenção cirúrgica à cabeça que implicou perda de substância óssea na zona tempero-parietal direita uma superfície extensa; sendo certo ainda que a perda de osso craneano naquela zona representa perigo para a vida do menor que não pode fazer a sua vida normal e corre risco de vir a sofrer de lesões epilépticas. | ||