Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004055
Nº Convencional: JTRL00019719
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199003130004055
Data do Acordão: 03/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART566.
CPC67 ART661 ART684.
Sumário: I - É de remeter para execução de sentença, a quantificação dos danos sofridos pelo A., cuja esposa morreu em acidente de viação, e que, por isso se viu forçado a contratar os serviços de uma pessoa para lhe tratar da casa - não se tendo provado mais que isto na acção declarativa;
II - Tendo a lesada por acidente de viação ficado com incapacidade permanente traduzida apenas em "perda de força do braço direito", e não sendo ela esquerdina, há que atender para fixação da indemnização; já que em acidentes de viação (ao contrário do acidente de trabalho) não existem regras precisas, - à sua idade,
32 anos; à sua condição social que é modesta; à sua actividade de dona de casa; e ainda à perda de força do braço direito que a obriga a socorrer-se de serviços alheios pagos para os trabalhos mais pesados - considerando-se nestas circunstância adequada a indemnização de 500000 escudos - acidente ocorrido em 10/12/1985.
III - Não é exagerada a indemnização de 500 contos arbitrada ao menor de 3 anos que em consequência do acidente sofreu ferimentos que determinaram 722 dias de doença e que teve de ser submetido a delicada intervenção cirúrgica à cabeça que implicou perda de substância óssea na zona tempero-parietal direita uma superfície extensa; sendo certo ainda que a perda de osso craneano naquela zona representa perigo para a vida do menor que não pode fazer a sua vida normal e corre risco de vir a sofrer de lesões epilépticas.