Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029034 | ||
| Relator: | HERLANDER MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO OBRAS AUTORIZAÇÃO FALTA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL198611110023801 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG115 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IV COD CIV ANOT 2ED V2 PAG505. J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG282. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D. DL 293/77 DE 1977/07/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/01/09 IN CJ PAG252. AC RL DE 1970/01/10 IN JR1970 PAG39. AC RP DE 1972/06/09 IN BMJ N219 PAG262. AC RL DE 1970/07/10 IN BMJ N199 PAG262. AC RL DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG270. AC RP DE 1978/11/09 IN BMJ N282 PAG249. AC RP DE 1979/01/09 IN CJ PAG252. AC RL DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG230. AC RP DE 1979/05/15 IN CJ PAG951. AC RP DE 1977/01/26 IN CJ PAG76. | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução constante da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do C. Civil foi restringido na sua eficácia pela doutrina do Dec-Lei n. 293/77, de 20 de Julho. II - A resolução do contrato com o fundamento da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil exige que o senhorio prove, como factos constitutivos do seu direito, ter o arrendatário feito no local obras alterando substancialmente a extrutura externa do prédio ou disposição interna das suas divisões, ou nele causando deteriorações consideráveis. III - Para se poder considerar uma alteração como substancial e uma deterioração como considerável, há que se socorrer do significado etimológico das expressões usadas pelo legislador, em significação apropriada à hipótese que o mesmo teve em mente. IV - Requere-se que as modificações feitas, sendo substanciais, sejam irreparáveis antes da restituição e também de carácter permanente. | ||