Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023801
Nº Convencional: JTRL00029034
Relator: HERLANDER MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
FALTA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL198611110023801
Data do Acordão: 11/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IV COD CIV ANOT 2ED V2 PAG505.
J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG282.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D.
DL 293/77 DE 1977/07/20.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/01/09 IN CJ PAG252. AC RL DE 1970/01/10 IN JR1970 PAG39. AC RP DE 1972/06/09 IN BMJ N219 PAG262. AC RL DE 1970/07/10 IN BMJ N199 PAG262. AC RL DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG270.
AC RP DE 1978/11/09 IN BMJ N282 PAG249. AC RP DE 1979/01/09 IN CJ PAG252. AC RL DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG230.
AC RP DE 1979/05/15 IN CJ PAG951.
AC RP DE 1977/01/26 IN CJ PAG76.
Sumário: I - O fundamento de resolução constante da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do C. Civil foi restringido na sua eficácia pela doutrina do Dec-Lei n. 293/77, de 20 de Julho.
II - A resolução do contrato com o fundamento da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil exige que o senhorio prove, como factos constitutivos do seu direito, ter o arrendatário feito no local obras alterando substancialmente a extrutura externa do prédio ou disposição interna das suas divisões, ou nele causando deteriorações consideráveis.
III - Para se poder considerar uma alteração como substancial e uma deterioração como considerável, há que se socorrer do significado etimológico das expressões usadas pelo legislador, em significação apropriada à hipótese que o mesmo teve em mente.
IV - Requere-se que as modificações feitas, sendo substanciais, sejam irreparáveis antes da restituição e também de carácter permanente.