Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028702
Nº Convencional: JTRL00025484
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
SUBLOCAÇÃO
HOSPEDAGEM
Nº do Documento: RL199810010028702
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F. RAU ART76 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/10/30 IN BMJ N300 PAG448.
Sumário: I - Para que se verifique uma situação de violação da obrigação estabelecida na al. f) do artigo 1038º do C.Civil, importa que o locatário se vincule juridicamente a facultar a outrem o uso e a fruição do local arrendado. Não existe um tal vínculo quando apenas existe uma autorização precária e a todo o tempo revogável de utilização de parte do locado.
II - Não constitui sublocação, nem mesmo comodato, o acolhimento dado pelo inquilino por razões de amizade a terceiro, a título precário e gratuitamente durante o período de 3 a 4 meses, em que fez obras no seu andar.
Decisão Texto Integral: